Postamos que Iasb e Fasb estão chegando a um acordo sobre a normatização do leasing. A evidenciação do leasing sempre despertou uma forte oposição política por parte do setor. A possibilidade de aprovação da nova norma já suscitou uma reação do legislativo dos Estados Unidos.
Dena Aubin (FASB under political heat from Congress over lease accounting, Reuters, 29 de maio de 2012) apresenta os detalhes desta oposição. Sessenta membros do congresso, liderados pelo democrata Brad Sherman e pelo republicano John Campbell, escreveram e assinaram um documento contrário a evidenciação do leasing nos balanços.
Entre os argumentos usados, um estudo que diz que as mudanças poderão destruir mais de 3,3 milhões de empregos (ou 190 mil na pior das hipóteses), com influencia sobre a economia dos Estados Unidos que varia entre 27,5 bilhões a 478,6 bilhões de dólares por ano. Este estudo parte do suposto que a evidenciação do leasing irá aumentar o custo do dinheiro ao apresentar um balanço mais arriscado. Por conta disto, as empresas irão cortar empregos e investimentos.
O estudo parte da suposição de que os analistas ignoram a existência de leasing nas empresas que não o reconhecem no balanço. No entanto, vários analistas já fazem ajustes nas demonstrações contábeis para considerar este fator. Outro aspecto contrário a manutenção do status quo é que no mercado eficiente as informações já estão incorporadas ao preço. Assim, a evidenciação, por si só, não produziria efeitos. Na realidade, a proposta do Fasb e do Iasb poderá permitir uma evidenciação mais adequada para os analistas, reduzindo a incerteza e, consequentemente, o custo do capital.
O Congresso dos Estados Unidos possui um histórico de tentar influenciar na contabilidade. Na crise de 2008 ocorreu uma pressão contra a marcação a mercado do bancos, que forçou o relaxamento das normas pelo Fasb. Em 2003 mais uma oposição, agora ao reconhecimento da remuneração através das opções como uma despesa. Aqui, a posição contábil prevaleceu.
Um recuo do Fasb na norma do leasing pode ser desastroso politicamente. As conversas com o Iasb no sentido de caminhar para a convergência inclui a necessidade de que os projetos comuns, em discussão pelas duas entidades, sejam aprovados por ambos. Assim, a interferência na norma do leasing poderá ter como consequência um problema com o próprio acordo de Norwalk.
05 junho 2012
Cruzeiro do Sul
Fato: O Banco Central decretou intervenção no Banco Cruzeiro
do Sul. O Fundo Garantidor de Crédito,
na figura de um dos seus diretores,
foi designado como administrador
temporário da instituição. Parece que o FGC não pretende devolver
o banco para os controladores, mas vendê-lo após o saneamento.
No comunicado do Banco Central alega-se “insubsistência em itens do ativo”,
avaliadas em até 1,3 bilhão de reais.
Primeiras providências: A Price foi contratada para “avaliar
os números do banco”.
Esta Due Diligence deverá demorar dois meses.
As ações foram suspensas na bolsa de valores.
A renegociação das ações poderá demorar até três meses.
Histórico: o banco foi fundado (ou comprado) em 1993 e atualmente é comandado pelo filho, Luis Otávio. Este, por sua vez, é presença
constante nas colunas sociais.
A família foi afastada da direção do banco.
Na última informação contábil o banco apresentou um prejuízo.
A liquidez no passado foi garantida com a venda de títulos nos mercados
mundiais, mas a crise financeira reduziu esta possibilidade.
O banco possui poucas agências e teve seu rating rebaixado
em março pela Moody´s.
Por ser um banco pequenos, alguns analistas acreditam que a influencia será
reduzida.
E a contabilidade? – Em geral quando existe a intervenção
numa instituição financeira há grande probabilidade de fraude contábil. Até o
momento não se sabe da existência de problemas na contabilidade do banco Cruzeiro
do Sul, mas a Polícia Federal já está investigando o assunto.
O FGC levantará um balanço especial para mostrar a situação atual da
instituição.
Mas algumas informações já comentam sobre uma fraudeparecida com a do Panamericano,
que produziu um patrimônio líquido negativo de 150 milhões.
Nos últimos meses a instituição já era notícia, com
problemas nos pareceres dos auditores,
acusações de desvios e investigações, problemas com a massa falida do BancoSantos,
republicação de balanços. Com respeito a questão contábil da instituição, a
notícia mais detalhada é esta:
Em
prática que alguns concorrentes apelidaram de "contabilidade
criativa", o Cruzeiro tem por costume manter as operações de crédito que
gera em fundos de direitos creditórios que são detidos pela instituição. Quase
100% dos R$ 8 bilhões de ativos de crédito que o banco possui hoje estão em
fundos. É justamente sobre isso que as autoridades começaram a se debruçar para
entender melhor as operações tão incomuns no mercado.
Dentro desse fundos, o Banco Central chegou a detectar que as
provisões para créditos duvidosos não vinham sendo feitas de forma tão rigorosa
quanto deveriam caso estivessem diretamente dentro do banco. Em meio a isso, o
Banco Central começou a cobrar de diversos bancos no ano passado um
provisionamento mais minucioso dos bancos, incluindo o Cruzeiro do Sul.
Somado a isso, o banco dos Indio da Costa ainda enfrentou no ano
passado um cenário bastante difícil para as captações de recursos no exterior,
que representam 25% do seu "funding", com R$ 2,89 bilhões.
Outra importante fonte de recursos, a emissão de Depósito a
Prazo com Garantia Especial (DPGE), teve suas regras alteradas pelo governo no
ano passado, o que apertou essa opção de "funding". A emissão desse
tipo de título tem de ser reduzida até ser extinta em 2016. O Cruzeiro vendeu a
investidores R$ 2,28 bilhões dessa modalidade de papel.
Para agravar sua situação financeira, a partir deste ano, o
Banco Central impediu que os bancos reconhecessem de uma só vez o resultado da
venda de carteiras de créditos em que o banco desse a garantia das operações.
Agora, o lucro dessas transações tem de ser reconhecido ao longo da vida da própria
carteira, incorporando as perdas que o banco terá com inadimplência e
pagamentos antecipados.
Starbucks e Finanças Comportamentais
A rede de cafés Starbucks é responsável por colocar 4 bilhões de copos de papel no mundo a cada ano. Diante do problema potencial para o ambiente, a empresa adotou uma política de cobrar pelo copo de papel usado pelo cliente. Segundo Marc Gunther esta abordagem é falha: se o objetivo é salvar as árvores, a empresa não deveria dar desconto para quem traz seu copo de casa, mas cobrar para aqueles que não trazem. A empresa afirma na sua página:
Junte-se ao movimento. Traga um copo reutilizável e ganhe um desconto de 10 centavos em qualquer bebida Starbucks.
Suponha que um café custe $1,60; se levo o copo irei pagar $1,50. A proposta de Gunther é definir o preço como sendo $1,50 e cobrar $0,10 pelo copo de papel.
Aparentemente isto não altera muita coisa. Mas para as finanças comportamentais sim. Isto é conhecido como “aversão a perdas”. Este conceito indica que as pessoas preferem não perder (valor de dez centavos para cada copo) a obter ganhos.
Admitindo que a empresa Starbucks conheça como trabalha a aversão a perdas, qual a razão da empresa não usar esta abordagem?, pergunta Gunther. Para Gunther, a empresa sabe que isto vai funcionar.
Segundo um porta voz da empresa, a Starbucks não quer penalizar que não trouxer seu copo. Estes clientes poderiam interpretar mal o adicional cobrado.
Notas Explicativas
Uma constatação antiga das demonstrações contábeis é o aumento substancial do número de páginas. Cada vez mais, as informações divulgadas apresentam mais informação, num número maior de páginas. A principal causa disto são as notas explicativas, que ficaram mais detalhadas.
Entretanto, o maior detalhamento não significa melhoria na qualidade da informação. Isto significa que o usuário da informação teria, pelo menos teoricamente, que consumir mais tempo lendo das demonstrações contábeis. Este fato, quando aliado ao fato de que muitas notas explicativas são desnecessárias e confusas demais, faz com que cresça a frustração com a evidenciação contábil.
Um dos problemas com as notas explicativas é a tendência a reproduzir o que foi informado no passado. Se nas demonstrações contábeis do exercício anterior certo item foi destaque, a tendência das empresas é repetir, com algumas alterações, o que foi divulgado anteriormente.
A presidenta do FASB, entidade que regula as normas contábeis dos Estados Unidos para as empresas de capital aberto, acrescenta outro aspecto: a ordem com que as notas são apresentadas. A ordem de apresentação segue, aproximadamente, a ordem com que a conta aparece nas demonstrações contábeis. Isto talvez não seja a maneira mais didática, segundo Leslie Seidman.
Para ler mais:
FASB nearing release of invitation to comment on disclosure framework - KEN TYSIAC – JOURNAL OF ACCOUNTANCY – 17 DE MAIO DE 2012
Entretanto, o maior detalhamento não significa melhoria na qualidade da informação. Isto significa que o usuário da informação teria, pelo menos teoricamente, que consumir mais tempo lendo das demonstrações contábeis. Este fato, quando aliado ao fato de que muitas notas explicativas são desnecessárias e confusas demais, faz com que cresça a frustração com a evidenciação contábil.
Um dos problemas com as notas explicativas é a tendência a reproduzir o que foi informado no passado. Se nas demonstrações contábeis do exercício anterior certo item foi destaque, a tendência das empresas é repetir, com algumas alterações, o que foi divulgado anteriormente.
A presidenta do FASB, entidade que regula as normas contábeis dos Estados Unidos para as empresas de capital aberto, acrescenta outro aspecto: a ordem com que as notas são apresentadas. A ordem de apresentação segue, aproximadamente, a ordem com que a conta aparece nas demonstrações contábeis. Isto talvez não seja a maneira mais didática, segundo Leslie Seidman.
Para ler mais:
FASB nearing release of invitation to comment on disclosure framework - KEN TYSIAC – JOURNAL OF ACCOUNTANCY – 17 DE MAIO DE 2012
Cobrança da TAC é abusiva
Cobrança da TAC é abusiva
Autor(es): » FLÁVIA MAIA
Correio Braziliense - 04/06/2012
Os Procons de todo o país uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por bancos e financeiras na hora de se obter um empréstimo.
O pagamento da taxa—que pode variar de R$ 800 a R$ 1.300—estava ancorado em uma resolução do Banco Central do Brasil (Bacen) que prevê a possibilidade de cobrança para a realização de cadastro e pesquisa sobre os clientes.
Porém, na semana passada, durante o 11º Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, os órgãos de defesa entenderam que uma norma do Bacen não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, a TAC era abusiva, uma vez que prejudicava os clientes.Dessa forma, os consumidores devem negar o pagamento e, se já pagaram, pedir o reembolso.
A presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela SimonaViana, explica que as entidades tomarama posição pela ilegalidade porque entendem que a taxa paga pelo cliente para fazer um cadastro é bom para o banco, não para o consumidor, já que os dados são utilizados para diminuição do risco da instituição financeira. "
O Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pague por um serviço prestado a ele. No caso do cadastro, é um serviço prestado ao banco. Temos uma vantagem excessiva do fornecedor, o que é considerado ilegal." (Leia o que diz a lei). Antes mesmo da decisão da Associação dos Procons, muitos consumidores que questionaram o pagamento da tarifa conseguiram reaver o dinheiro por meio dos órgãos de defesa ou do Judiciário. Um Termo de Ajuste e Conduta conduzido pelos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro e de São Paulo chegou a determinar que o cliente pagasse essa tarifa somente no primeiro empréstimo adquirido.
No Distrito Federal, de acordo com Luiz Cláudio da Costa, vice-diretor-geral do Procon- DF, a prática de devolver a tarifa ao consumidor era comum antes mesmo das outras entidades aderirem a essa postura. "O estorno ao cliente é quase imediato, demora de um a dois dias, porque se o fornecedor não restituir a quantia será punido."
Ressarcimento
O consumidor que pagou a quantia pode reaver a dinheiro independentemente da época em que ela foi paga. A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Clarissa Costa de Lima, ensina que, primeiro, o cliente deve procurar o banco ou a financeira e pedir a restituição. Caso haja uma negação, ele deve fazer uma reclamação no Banco Central e procurar o Procon. Se não ficar satisfeito, pode recorrer à Justiça. "Antes de entrar em um financiamento, o consumidor brasileiro precisa ter o hábito de ler bem os contratos e de ver o que é legal ou não", orienta.
Para conseguir o ressarcimento da tarifa, o consumidor deve ter em mãos a documentação pessoal e as provas do pagamento, tanto a original quanto a cópia. Porém, algumas financeiras têm o hábito de entregar somente o boleto e não o contrato.
(...) De acordo com a presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, o consumidor prejudicado pode requerer o valor integral pago com as correções monetárias ou, então, pedir a quantia em dobro. "O Código de Defesa do Consumidor entende que se a cobrança é abusiva o cliente tem que ser ressarcido em dobro.
Porém, no caso da TAC, cabe o entendimento mais equilibrado de engano justificável, uma vez que os bancos cobraram porque havia uma resolução do Bacen", pondera.
O Correio entrou em contato com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que não se pronunciou sobre o assunto.
Autor(es): » FLÁVIA MAIA
Correio Braziliense - 04/06/2012
Os Procons de todo o país uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por bancos e financeiras na hora de se obter um empréstimo.
O pagamento da taxa—que pode variar de R$ 800 a R$ 1.300—estava ancorado em uma resolução do Banco Central do Brasil (Bacen) que prevê a possibilidade de cobrança para a realização de cadastro e pesquisa sobre os clientes.
Porém, na semana passada, durante o 11º Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, os órgãos de defesa entenderam que uma norma do Bacen não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, a TAC era abusiva, uma vez que prejudicava os clientes.Dessa forma, os consumidores devem negar o pagamento e, se já pagaram, pedir o reembolso.
A presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela SimonaViana, explica que as entidades tomarama posição pela ilegalidade porque entendem que a taxa paga pelo cliente para fazer um cadastro é bom para o banco, não para o consumidor, já que os dados são utilizados para diminuição do risco da instituição financeira. "
O Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pague por um serviço prestado a ele. No caso do cadastro, é um serviço prestado ao banco. Temos uma vantagem excessiva do fornecedor, o que é considerado ilegal." (Leia o que diz a lei). Antes mesmo da decisão da Associação dos Procons, muitos consumidores que questionaram o pagamento da tarifa conseguiram reaver o dinheiro por meio dos órgãos de defesa ou do Judiciário. Um Termo de Ajuste e Conduta conduzido pelos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro e de São Paulo chegou a determinar que o cliente pagasse essa tarifa somente no primeiro empréstimo adquirido.
No Distrito Federal, de acordo com Luiz Cláudio da Costa, vice-diretor-geral do Procon- DF, a prática de devolver a tarifa ao consumidor era comum antes mesmo das outras entidades aderirem a essa postura. "O estorno ao cliente é quase imediato, demora de um a dois dias, porque se o fornecedor não restituir a quantia será punido."
Ressarcimento
O consumidor que pagou a quantia pode reaver a dinheiro independentemente da época em que ela foi paga. A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Clarissa Costa de Lima, ensina que, primeiro, o cliente deve procurar o banco ou a financeira e pedir a restituição. Caso haja uma negação, ele deve fazer uma reclamação no Banco Central e procurar o Procon. Se não ficar satisfeito, pode recorrer à Justiça. "Antes de entrar em um financiamento, o consumidor brasileiro precisa ter o hábito de ler bem os contratos e de ver o que é legal ou não", orienta.
Para conseguir o ressarcimento da tarifa, o consumidor deve ter em mãos a documentação pessoal e as provas do pagamento, tanto a original quanto a cópia. Porém, algumas financeiras têm o hábito de entregar somente o boleto e não o contrato.
(...) De acordo com a presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, o consumidor prejudicado pode requerer o valor integral pago com as correções monetárias ou, então, pedir a quantia em dobro. "O Código de Defesa do Consumidor entende que se a cobrança é abusiva o cliente tem que ser ressarcido em dobro.
Porém, no caso da TAC, cabe o entendimento mais equilibrado de engano justificável, uma vez que os bancos cobraram porque havia uma resolução do Bacen", pondera.
O Correio entrou em contato com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que não se pronunciou sobre o assunto.
Auditoria
Veja a seguinte notícia
O mercado de auditoria nacional não tem agradado os empresários brasileiros. Segundo um levantamento realizado pela Grant Thornton International [1], 82% dos entrevistados do Brasil acreditam que é necessário ter maior diversidade no setor. O indicador é superior a média nacional [2], que é de 63%.
(...)Além disso, para 88% dos brasileiros, a confiança do mercado aumentaria se as grandes companhias públicas [3] fossem auditadas por duas firmas ao invés de apenas uma. Opinião semelhante a dos líderes vietnamitas (94%), chilenos e tailandeses (86%), peruanos (84%) e indianos (77%).
Os dados indicam ainda que um em cada seis empresários no Brasil acredita que deve haver uma separação entre o serviço de consultoria e auditoria, o maior percentual entre todas as economias pesquisadas.
[1] A empresa é interessada na questão. Ou seja, a pesquisa possui um viés forte por sua origem.
[2] Deve ser "internacional"
[3] Provavelmente foi um problema de tradução. Deve ser "empresas de capital aberto".
O mercado de auditoria nacional não tem agradado os empresários brasileiros. Segundo um levantamento realizado pela Grant Thornton International [1], 82% dos entrevistados do Brasil acreditam que é necessário ter maior diversidade no setor. O indicador é superior a média nacional [2], que é de 63%.
(...)Além disso, para 88% dos brasileiros, a confiança do mercado aumentaria se as grandes companhias públicas [3] fossem auditadas por duas firmas ao invés de apenas uma. Opinião semelhante a dos líderes vietnamitas (94%), chilenos e tailandeses (86%), peruanos (84%) e indianos (77%).
Os dados indicam ainda que um em cada seis empresários no Brasil acredita que deve haver uma separação entre o serviço de consultoria e auditoria, o maior percentual entre todas as economias pesquisadas.
[1] A empresa é interessada na questão. Ou seja, a pesquisa possui um viés forte por sua origem.
[2] Deve ser "internacional"
[3] Provavelmente foi um problema de tradução. Deve ser "empresas de capital aberto".
04 junho 2012
Colômbia 2
Sobre a postagem da Ecopetrol, que publicamos no dia 24 de maio, eis o publicado no Valor:
O valor da Ecopetrol em bolsa é quase igual ao da Petrobras, apesar de ter menos reservas de petróleo e gás, menos caixa e um patrimônio sete vezes menor que o da brasileira. Mesmo assim, o lucro operacional das duas no primeiro trimestre ficou muito próximo: o da Petrobras foi de US$ 6,7 bilhões e o da Ecopetrol, de US$ 4,2 bilhões.
Um administrador de fundos globais classificou esse desempenho como "uma vergonha". Quando questionado sobre de quem é a culpa, a resposta foi imediata: "do acionista controlador, lógico".
Petrobras controla preços e perde valor - Seg, 28 de Maio de 2012 - Valor Econômico - Por Claudia Schüffner e Nelson Niero
O valor da Ecopetrol em bolsa é quase igual ao da Petrobras, apesar de ter menos reservas de petróleo e gás, menos caixa e um patrimônio sete vezes menor que o da brasileira. Mesmo assim, o lucro operacional das duas no primeiro trimestre ficou muito próximo: o da Petrobras foi de US$ 6,7 bilhões e o da Ecopetrol, de US$ 4,2 bilhões.
Um administrador de fundos globais classificou esse desempenho como "uma vergonha". Quando questionado sobre de quem é a culpa, a resposta foi imediata: "do acionista controlador, lógico".
Petrobras controla preços e perde valor - Seg, 28 de Maio de 2012 - Valor Econômico - Por Claudia Schüffner e Nelson Niero
O gráfico mostra o comportamento das ações do Facebook em cinco dias de negociação. Em vermelho o comportamento da bolsa, para fins de comparação.
Imóveis 2
Ainda sobre o mesmo assunto:
Os valores dos aluguéis estão em alta. Vale a pena investir num imóvel residencial para receber o rendimento mensal da locação?
Só vale a pena se o valor mensal do aluguel corresponder a, no mínimo, 0,6% do preço do imóvel (algo como 7,5% ao ano). Esse é um rendimento equivalente ao da poupança e pode ser superior ao dos fundos DI se a taxa Selic cair para 8% ao ano, como esperam muitos economistas.
O aluguel pode ser considerado um tipo de perpetuidade. Trata-se de um fluxo de caixa vinculado ao valor do imóvel. O que é interessante é que o valor do aluguel pode servir de proxy para obter o valor do imóvel.
Os valores dos aluguéis estão em alta. Vale a pena investir num imóvel residencial para receber o rendimento mensal da locação?
Só vale a pena se o valor mensal do aluguel corresponder a, no mínimo, 0,6% do preço do imóvel (algo como 7,5% ao ano). Esse é um rendimento equivalente ao da poupança e pode ser superior ao dos fundos DI se a taxa Selic cair para 8% ao ano, como esperam muitos economistas.
O aluguel pode ser considerado um tipo de perpetuidade. Trata-se de um fluxo de caixa vinculado ao valor do imóvel. O que é interessante é que o valor do aluguel pode servir de proxy para obter o valor do imóvel.
Imóveis
Sobre a bolha imobiliária no Brasil, eis o que diz um órgão da imprensa:
Fica claro que o ritmo louco de valorização parece estar perdendo fôlego. Nesse período, a alta foi de 8,4%, número ainda robusto, mas bem menor do que os 13,5% do mesmo período um ano antes.
(A hora é de comprar ou vender? - 29 de Maio de 2012 - Exame - GIULIANA NAPOLITANO, CAROLINA MEYER E FABIANE STEFANO)
O gráfico abaixo, sobre o valor do imóvel em Brasília, parece desmentir isto:
É bem verdade que em outras cidades a variação nos últimos meses realmente reduziu. Veja o caso de Fortaleza:
Fica claro que o ritmo louco de valorização parece estar perdendo fôlego. Nesse período, a alta foi de 8,4%, número ainda robusto, mas bem menor do que os 13,5% do mesmo período um ano antes.
(A hora é de comprar ou vender? - 29 de Maio de 2012 - Exame - GIULIANA NAPOLITANO, CAROLINA MEYER E FABIANE STEFANO)
O gráfico abaixo, sobre o valor do imóvel em Brasília, parece desmentir isto:
É bem verdade que em outras cidades a variação nos últimos meses realmente reduziu. Veja o caso de Fortaleza:
03 junho 2012
Xadrez
A recente disputa pelo título mundial entre Anand e Gelfand terminou empatada nos doze jogos longos, com uma vitória para cada jogador e dez empates. Após este ciclo foram jogadas quatro partidas rápidas. Anand, especialista em xadrez rápido, venceu uma e empatou as outras três e permaneceu com o título mundial.
Muitos que acompanharam os jogos consideraram as partidas chatas. Realmente a disputa não foi muito emocionante, como a anterior, entre Anand e Topalov.
Cowen, um ex-jogador de xadrez e atualmente economista e blogueiro, considera esta pergunta. Duas possíveis explicações: (1) os computadores têm desprezo pelo adversário, valorizando mais as pequenas diferenças; (2) os computadores não analisam o contexto do jogo, como é o caso das partidas entre Anand-Gelfand, onde estava em jogo a disputa do título mundial.
Tenho uma terceira explicação: os computadores são menos avessos a perda. Os humanos possuem uma elevada aversão à perda, ao contrário dos computadores. Assim, diante da possibilidade da perda, preferem buscar o empate a tentar uma vitória.
Muitos que acompanharam os jogos consideraram as partidas chatas. Realmente a disputa não foi muito emocionante, como a anterior, entre Anand e Topalov.
Cowen, um ex-jogador de xadrez e atualmente economista e blogueiro, considera esta pergunta. Duas possíveis explicações: (1) os computadores têm desprezo pelo adversário, valorizando mais as pequenas diferenças; (2) os computadores não analisam o contexto do jogo, como é o caso das partidas entre Anand-Gelfand, onde estava em jogo a disputa do título mundial.
Tenho uma terceira explicação: os computadores são menos avessos a perda. Os humanos possuem uma elevada aversão à perda, ao contrário dos computadores. Assim, diante da possibilidade da perda, preferem buscar o empate a tentar uma vitória.
02 junho 2012
Mortes e Jenny McCarthy
Jenny McCarthy (foto ao lado) foi modelo da revista Playboy (1993) e já trabalhou no cinema e televisão. Entre suas atuações, filmes como "Pânico 3" e "Todo Mundo em Pânico 3" são suas atuações mais marcantes. Participou de séries como Two and a Half Man e Chuck.
Como celebridade, Jenny tem encabeçado uma campanha contra a vacinação desde 2007. Para ela, vacinas causam autismo. Este papel tem influenciado algumas mães em não vacinarem seus filhos. Ela frequentemente participa de programas de televisão, onde defende estas ideias.
A ausência de vacinação tem aumentado o número de mortes evitáveis em algumas crianças.
Um endereço está fazendo uma contagem interessante: quantas mortes evitáveis Jenny foi "responsável". A contagem hoje está em 888 mortes. É bom destacar que o endereço destaca que Jenny não é diretamente responsável por cada doença evitável pela vacinação, mas como porta-voz não oficial da campanha contra a vacinação ela é indiretamente responsável por algumas das mortes.
Como celebridade, Jenny tem encabeçado uma campanha contra a vacinação desde 2007. Para ela, vacinas causam autismo. Este papel tem influenciado algumas mães em não vacinarem seus filhos. Ela frequentemente participa de programas de televisão, onde defende estas ideias.
A ausência de vacinação tem aumentado o número de mortes evitáveis em algumas crianças.
Um endereço está fazendo uma contagem interessante: quantas mortes evitáveis Jenny foi "responsável". A contagem hoje está em 888 mortes. É bom destacar que o endereço destaca que Jenny não é diretamente responsável por cada doença evitável pela vacinação, mas como porta-voz não oficial da campanha contra a vacinação ela é indiretamente responsável por algumas das mortes.
Desigualdade de renda do espaço
Uma relação interessante entre a renda per capita e a cobertura florestal. O aumento de renda per capita aumenta a demanda por cobertura florestal. Apesar da correlação não ser tão representativa, pode ser observada do espaço.
Os locais mais ricos pagam mais por árvores; podem se dar ao luxo de plantar e manter mais árvores. Além da questão estética, árvore está associada a qualidade de vida.
A foto acima é mostra trecho do Lago Sul, uma área nobre de Brasília. O verde está presente. A foto abaixo é da cidade satélite de Ceilândia, na mesma altura da fotografia do Lago Sul. O verde é uma exceção:
Os locais mais ricos pagam mais por árvores; podem se dar ao luxo de plantar e manter mais árvores. Além da questão estética, árvore está associada a qualidade de vida.
A foto acima é mostra trecho do Lago Sul, uma área nobre de Brasília. O verde está presente. A foto abaixo é da cidade satélite de Ceilândia, na mesma altura da fotografia do Lago Sul. O verde é uma exceção:
01 junho 2012
Teste 563
Neil Armstrong é um ilustre que tem evitado, durante muitos anos, dar entrevista. Recentemente quebrou a regra, concedendo uma entrevista para uma publicação contábil da Austrália. A razão: seu pai foi auditor. Armstrong é ilustre pela seguinte razão:
a) é um famoso músico, que canta What a Wonderful World
b) foi um conhecido jogador e técnico de futebol americano
c) foi o primeiro astronauta que pisou na Lua.
Resposta do Anterior:
Na Venda do Crédito
D - Bancos 100%
C - Valor a Transferir 70%
C - Receita Diferida 30%
No reconhecimento
D - Receita Diferida
C - Receita 30%
D - Valor a Transferir
C - Bancos 70%
a) é um famoso músico, que canta What a Wonderful World
b) foi um conhecido jogador e técnico de futebol americano
c) foi o primeiro astronauta que pisou na Lua.
Resposta do Anterior:
Na Venda do Crédito
D - Bancos 100%
C - Valor a Transferir 70%
C - Receita Diferida 30%
No reconhecimento
D - Receita Diferida
C - Receita 30%
D - Valor a Transferir
C - Bancos 70%
PCC
É muito comum as pessoas pensarem que o FASB é o órgão que emite normas contábeis para as empresas dos Estados Unidos. Isto está errado. Na realidade o FASB emite normas que são acatadas pela SEC para as companhias com ações negociadas na bolsa de valores (e de origem local, já que as estrangeiras podem usar as IFRS).
Agora ficou mais complicado. A Financial Accounting Foundation (FAF) aprovou a criação do Private Company Council (PCC). Esta entidade terá como função identificar quais as normas do FASB serão usadas para as empresas de capital fechado.
Leia mais aqui
Agora ficou mais complicado. A Financial Accounting Foundation (FAF) aprovou a criação do Private Company Council (PCC). Esta entidade terá como função identificar quais as normas do FASB serão usadas para as empresas de capital fechado.
Leia mais aqui
JP Morgan
Em fevereiro deste ano anunciou-se no mercado que o JP Morgan Chase tinha sofrido um grande prejuízo com operações de swaps de crédito. Um trader da instituição, conhecido como “baleia de Londres” apostou neste mercado. As primeiras notícias foram desmentidas; no entanto, o prejuízo deve ter ultrapassado a 2 bilhões de dólares, conforme notícia de maio de 2012.
O problema levantou dúvidas sobre os sistemas de controle interno do banco e trouxe investigação do FED, da SEC e do FBI. Aqui você poderá encontrar um resumo do que ocorreu.
Para contabilidade, além dos problemas de controle interno do JP Morgan, a questão interessa de perto em razão da contabilidade dos instrumentos financeiros a valor justo. Lokey lembra que existem três níveis de mensuração a valor justo: nível 1, onde a medida é realizada tendo em vista os preços do mercado; nível 2, onde usa o preço do mercado de instrumentos semelhantes; e nível 3, onde a própria entidade constrói o modelo de avaliação. Conforme afirma Lokey é claro que o nível 1 é mais confiável que os resultados questionáveis do nível 3.
Onde entra o JP Morgan neste caso? Em primeiro lugar, o JP Morgan possui uma grande parcela de instrumentos financeiros avaliados pelo nível 3: 84% do total versus 39% do Citigroup, por exemplo. Pesquisas acadêmicas já mostraram que os bancos maiores usam o nível 3 para “gerenciar resultado” (vide aqui, via Lokey).
O blog Grumpy Old Accountants considera que o caso do JP Morgan é mais uma prova de que o GAAP (sigla para princípios contábeis geralmente aceitos) está se transformando em CRAP (cleverly rigged accounting ploys, algo como manobras contábeis habilmente manipuladas). Os autores lembram outro aspecto relevante para área contábil do caso do JP: a tentativa da entidade de encobrir o rombo, vendendo títulos no valor de 25 bilhões. Estes ativos irão gerar um resultado positivo para a entidade, já que se classificam como disponíveis para venda. Entretanto, o JP Morgan estaria antecipando o resultado com estas operações, o que irá afetar o resultado futuro. Outro aspecto é a falta de simetria na contabilidade do GAAP dos EUA:
Specifically, FASB No. 133 requires a company to record both the derivative and the hedged item at fair value. However, for some reason, the FASB does NOT require this “symmetric accounting” for portfolio hedging. The result? Changes in the value of the derivative hedge are run through the income statement, while fair value changes associated with the hedged asset potentially can bypass the income statement, going directly to balance sheet equity (i.e., via accumulated other comprehensive income or loss).
Isto, naturalmente, acaba gerando críticas para a falta de transparência contábil. Outra consequência é sobre o debate referente a ética contábil. O caso ainda está no seu início e alguns desdobramentos podem ocorrer nos próximos dias.
O problema levantou dúvidas sobre os sistemas de controle interno do banco e trouxe investigação do FED, da SEC e do FBI. Aqui você poderá encontrar um resumo do que ocorreu.
Para contabilidade, além dos problemas de controle interno do JP Morgan, a questão interessa de perto em razão da contabilidade dos instrumentos financeiros a valor justo. Lokey lembra que existem três níveis de mensuração a valor justo: nível 1, onde a medida é realizada tendo em vista os preços do mercado; nível 2, onde usa o preço do mercado de instrumentos semelhantes; e nível 3, onde a própria entidade constrói o modelo de avaliação. Conforme afirma Lokey é claro que o nível 1 é mais confiável que os resultados questionáveis do nível 3.
Onde entra o JP Morgan neste caso? Em primeiro lugar, o JP Morgan possui uma grande parcela de instrumentos financeiros avaliados pelo nível 3: 84% do total versus 39% do Citigroup, por exemplo. Pesquisas acadêmicas já mostraram que os bancos maiores usam o nível 3 para “gerenciar resultado” (vide aqui, via Lokey).
O blog Grumpy Old Accountants considera que o caso do JP Morgan é mais uma prova de que o GAAP (sigla para princípios contábeis geralmente aceitos) está se transformando em CRAP (cleverly rigged accounting ploys, algo como manobras contábeis habilmente manipuladas). Os autores lembram outro aspecto relevante para área contábil do caso do JP: a tentativa da entidade de encobrir o rombo, vendendo títulos no valor de 25 bilhões. Estes ativos irão gerar um resultado positivo para a entidade, já que se classificam como disponíveis para venda. Entretanto, o JP Morgan estaria antecipando o resultado com estas operações, o que irá afetar o resultado futuro. Outro aspecto é a falta de simetria na contabilidade do GAAP dos EUA:
Specifically, FASB No. 133 requires a company to record both the derivative and the hedged item at fair value. However, for some reason, the FASB does NOT require this “symmetric accounting” for portfolio hedging. The result? Changes in the value of the derivative hedge are run through the income statement, while fair value changes associated with the hedged asset potentially can bypass the income statement, going directly to balance sheet equity (i.e., via accumulated other comprehensive income or loss).
Isto, naturalmente, acaba gerando críticas para a falta de transparência contábil. Outra consequência é sobre o debate referente a ética contábil. O caso ainda está no seu início e alguns desdobramentos podem ocorrer nos próximos dias.
Remuneração
Eis uma notícia interessante sobre o valor dos honorários de uma empresa de auditoria:
A Gol informou nesta quinta-feira (31/5) que seu auditor externo, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, prestou serviços adicionais relacionados a auditoria no valor de R$ 1,1 milhão em 2011.
O montante representa cerca de 24% do total gasto com serviços de auditoria externa nesse mesmo exercício, que atingiu R$ 4,5 milhões.
Segundo a companhia, os serviços referem-se ao processo de auditoria na aquisição da Webjet entre agosto e setembro de 2011, no valor de R$ 490 mil, bem como a emissão de carta conforto de ofertas no período, no valor de R$ 423 mil, e aos serviços relacionados à elaboração do relatório de sustentabilidade, que custou R$ 155 mil.
O vocábulo inovação nos Relatórios de Administração
Na sua empresa há inovação? Praticamente todas diriam que sim. O termo é usado a torto e a direito por empresas. É um modo de mostrar que estão na vanguarda, seja lá do que for: da tecnologia, da medicina, dos salgadinhos, dos cosméticos. É um tal de exibir diretores de inovação, equipes de inovação, estratégias de inovação. Há até "dia" da inovação.
Não significa, no entanto, que a empresa esteja realmente inovando em alguma coisa. Nada disso: embora o termo remeta a uma transformação monumental, o progresso sendo descrito volta e meia é bem ordinário.
Como outros motes popularíssimos no passado - "sinergia", "otimização" -, a inovação corre o risco de virar um clichê. Se é que já não virou. "A maioria das empresas diz que é inovadora na esperança de levar o investidor a crer que há crescimento onde não há", diz Clayton Christensen, professor da Faculdade de Administração Harvard e autor de "O Dilema da Inovação", de 1997.
Uma busca em informes de resultados anuais e trimestrais apresentados à agência reguladora do mercado aberto nos Estados Unidos, a SEC, revela que empresas citaram alguma variação do termo "inovação" 33.528 vezes no ano passado, alta de 64% em relação a cinco anos antes. Mais de 250 livros com o termo "innovation" no título foram lançados nos últimos três meses - a maioria na seção de administração, segundo pesquisa na Amazon.com.
(...)Hoje consultor de inovação, Berkun aconselha clientes a banir a palavra da empresa. "É uma palavra camaleônica [usada] para ocultar a falta de substância", diz.
Para Berkun, a popularização do termo inovação remonta à década de 90, época da bolha da internet e do lançamento de "Dominando a Dinâmica da Inovação", de James M. Utterback, e do livro de Christensen. O termo seduz empresas estabelecidas por indicar algo ágil e bacana, como seriam uma empresa nova e seus criadores, explica.
Nos Estados Unidos, mais de 250 livros com a palavra "innovation" no título foram lançados nos últimos três meses Nem sempre empresas de tecnologia são as que mais abusam do termo. A Apple e o Google usaram a palavra inovação 22 vezes e 14 vezes, respectivamente, nos mais recentes relatórios anuais. Junto com elas vieram Procter & Gamble (22 vezes), Scotts Miracle-Gro (21) e Campbell Soup (18).
A febre da inovação fez nascer toda uma indústria de consultoria. Empresas do ranking das cem maiores da revista "Fortune" pagam a consultores de inovação entre US$ 300 mil e US$ 1 milhão para a colaboração em um único projeto, o que pode chegar a US$ 1 milhão e US$ 10 milhões ao ano, estima Alex Kandybin, consultor de estratégia de inovação da Booz & Co.
Além disso, quatro de cada dez executivos dizem que sua empresa hoje tem um diretor de inovação, de acordo com um estudo recente do fenômeno divulgado no mês passado pela consultoria Capgemini.
Os resultados, baseados em uma sondagem pela internet de 260 executivos do mundo todo, além de 25 entrevistas mais detalhadas, sugerem que o título pode ser mera "propaganda". A maioria dos executivos admitiu que sua empresa ainda não tem uma estratégia de inovação clara para respaldar o posto(...)
A palavra inovação de nova não tem nada. O primeiro registro do termo - que vem do latim "innovatus" (renovação, mudança) - em um documento impresso da do século 15, diz Robert Leonard, presidente do programa de linguística da Universidade Hofstra, nos EUA. Com a aceleração do ciclo de produtos em empresas, a palavra passou a significar não só fazer algo novo, mas fazê-lo com mais rapidez, diz ele.
Christensen observa que as demais modalidades poderiam muito bem ser chamadas de progresso comum - e normalmente não criam mais empregos nem negócios. Como a inovação de ruptura pode levar de cinco a oito anos para dar frutos, diz ele, muita empresa perde a paciência. Para a empresa é bem mais fácil, acrescenta o autor, apenas dizer que está inovando. "Todo mundo está inovando, pois qualquer mudança virou inovação"(...)
Fonte :Inovação vira clichê no dicionário empresarial - Leslie Kwoh - Valor Econômico - 25/05/2012 - Publicado originalmente no WSJ no dia 23/05/2012.
Não significa, no entanto, que a empresa esteja realmente inovando em alguma coisa. Nada disso: embora o termo remeta a uma transformação monumental, o progresso sendo descrito volta e meia é bem ordinário.
Como outros motes popularíssimos no passado - "sinergia", "otimização" -, a inovação corre o risco de virar um clichê. Se é que já não virou. "A maioria das empresas diz que é inovadora na esperança de levar o investidor a crer que há crescimento onde não há", diz Clayton Christensen, professor da Faculdade de Administração Harvard e autor de "O Dilema da Inovação", de 1997.
Uma busca em informes de resultados anuais e trimestrais apresentados à agência reguladora do mercado aberto nos Estados Unidos, a SEC, revela que empresas citaram alguma variação do termo "inovação" 33.528 vezes no ano passado, alta de 64% em relação a cinco anos antes. Mais de 250 livros com o termo "innovation" no título foram lançados nos últimos três meses - a maioria na seção de administração, segundo pesquisa na Amazon.com.
(...)Hoje consultor de inovação, Berkun aconselha clientes a banir a palavra da empresa. "É uma palavra camaleônica [usada] para ocultar a falta de substância", diz.
Para Berkun, a popularização do termo inovação remonta à década de 90, época da bolha da internet e do lançamento de "Dominando a Dinâmica da Inovação", de James M. Utterback, e do livro de Christensen. O termo seduz empresas estabelecidas por indicar algo ágil e bacana, como seriam uma empresa nova e seus criadores, explica.
Nos Estados Unidos, mais de 250 livros com a palavra "innovation" no título foram lançados nos últimos três meses Nem sempre empresas de tecnologia são as que mais abusam do termo. A Apple e o Google usaram a palavra inovação 22 vezes e 14 vezes, respectivamente, nos mais recentes relatórios anuais. Junto com elas vieram Procter & Gamble (22 vezes), Scotts Miracle-Gro (21) e Campbell Soup (18).
A febre da inovação fez nascer toda uma indústria de consultoria. Empresas do ranking das cem maiores da revista "Fortune" pagam a consultores de inovação entre US$ 300 mil e US$ 1 milhão para a colaboração em um único projeto, o que pode chegar a US$ 1 milhão e US$ 10 milhões ao ano, estima Alex Kandybin, consultor de estratégia de inovação da Booz & Co.
Além disso, quatro de cada dez executivos dizem que sua empresa hoje tem um diretor de inovação, de acordo com um estudo recente do fenômeno divulgado no mês passado pela consultoria Capgemini.
Os resultados, baseados em uma sondagem pela internet de 260 executivos do mundo todo, além de 25 entrevistas mais detalhadas, sugerem que o título pode ser mera "propaganda". A maioria dos executivos admitiu que sua empresa ainda não tem uma estratégia de inovação clara para respaldar o posto(...)
A palavra inovação de nova não tem nada. O primeiro registro do termo - que vem do latim "innovatus" (renovação, mudança) - em um documento impresso da do século 15, diz Robert Leonard, presidente do programa de linguística da Universidade Hofstra, nos EUA. Com a aceleração do ciclo de produtos em empresas, a palavra passou a significar não só fazer algo novo, mas fazê-lo com mais rapidez, diz ele.
Christensen observa que as demais modalidades poderiam muito bem ser chamadas de progresso comum - e normalmente não criam mais empregos nem negócios. Como a inovação de ruptura pode levar de cinco a oito anos para dar frutos, diz ele, muita empresa perde a paciência. Para a empresa é bem mais fácil, acrescenta o autor, apenas dizer que está inovando. "Todo mundo está inovando, pois qualquer mudança virou inovação"(...)
Fonte :Inovação vira clichê no dicionário empresarial - Leslie Kwoh - Valor Econômico - 25/05/2012 - Publicado originalmente no WSJ no dia 23/05/2012.
Nova lei do Cade e os atos de concentração
Com a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529, de 30 de novembro, o Brasil deixou de fazer parte de um pequeno grupo de países, como Egito e Paquistão, que ainda conta com o sistema de análise posterior de atos de concentração.
Passa a valer no Brasil o sistema de controle prévio de concentrações, segundo o qual um negócio jurídico (entre eles, fusão, aquisição ou incorporação), que preencha o critério legal de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões, não poderá ser consumado se não for previamente aprovado pelo Cade.
A adoção do sistema de notificação prévia de atos de concentração está em linha com as melhores práticas internacionais e vai ao encontro das jurisdições que contam com os órgãos antitrustes mais experientes e respeitados no mundo: a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça e a Federal Trade Commission (Estados Unidos) e a Diretoria Geral de Concorrência (União Europeia).
O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público e mais eficiente sob o aspecto econômico, pois, sendo a aprovação pelo Cade condição para a realização do negócio jurídico, as empresas tendem a prestar as informações e esclarecimentos sobre a operação, de modo célere e completo, sempre com vistas a obter a aprovação no menor prazo possível.
O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público
Apesar de a lei estabelecer apenas o prazo máximo para que o Cade profira decisão em ato de concentração (330 dias), a autoridade antitruste já sinalizou que pretende ter como meta analisar os casos simples, que representam mais de 70% das operações, em até 30 dias. O prazo de 330 dias serviria para a análise das operações de alta complexidade, que historicamente representam uma pequena fração dos atos julgados pelo Cade. Se confirmada na prática tal meta, o Brasil estará em linha com o teto de análise de atos de concentração simples tanto nos Estados Unidos (30 dias) quanto na União Europeia (25 dias úteis).
O esperado sucesso do novo sistema de controle de concentrações, por sua vez, está diretamente relacionado ao reforço que terá o Cade em seu quadro funcional e em seu orçamento. Nesse sentido, a lei criou 200 cargos de técnicos para atuarem junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dos quais, até o momento, já se tem notícia da autorização de concurso para 50 técnicos - número modesto ante o desafio a ser enfrentado.
Além disso, uma série de aperfeiçoamentos, somados ao reforço de recursos humanos e de orçamento do Cade, teriam o condão de trazer maior celeridade e segurança jurídica à análise dos atos de concentração.
Entre tais medidas, que independem de lei para serem adotadas, destaca-se a necessidade de maior clareza à identificação das operações que devem ser submetidas ao crivo do Cade, especialmente aquelas que envolvam fundos de investimento, aquisição de participação minoritária ou aquisição de ações em bolsa, mas que não façam parte de uma oferta pública de ações (OPA). Outra medida refere-se à sinalização por parte do Cade da definição de contratos associativos e de quais modalidades de consórcios e joint ventures deverão ser submetidos à análise antitruste.
Infelizmente, a incerteza quanto à identificação do dever de notificar tais operações ao Cade exigirá a submissão de inúmeros negócios jurídicos inaptos a gerar qualquer efeito prejudicial à livre concorrência.
Nesse contexto, é imperioso destacar que o Cade já sinalizou que irá expedir resoluções tratando dessas questões, bem como de outros pontos de relevo, entre eles a definição de grupo econômico para a análise do conhecimento de operações e o procedimento de notificação de operações envolvendo OPAs.
Afinal, se por um lado são grandes os desafios para o devido funcionamento do controle prévio de concentrações, por outro lado não tem sido menor o empenho da autoridade antitruste em preparar o novo Cade para o sistema que se inicia. Há muito ainda a se fazer e o diálogo entre as autoridades e a sociedade civil permanecerá elemento essencial para o aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Fonte: Autor(es): Vicente Bagnoli e Eduardo C. Anders
Valor Econômico - 29/05/2012 - Vicente Bagnoli e Eduardo Caminati Anders são, respectivamente, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado; e presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, membro do IDSA, conselheiro do Ibrac e advogado.
Passa a valer no Brasil o sistema de controle prévio de concentrações, segundo o qual um negócio jurídico (entre eles, fusão, aquisição ou incorporação), que preencha o critério legal de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões, não poderá ser consumado se não for previamente aprovado pelo Cade.
A adoção do sistema de notificação prévia de atos de concentração está em linha com as melhores práticas internacionais e vai ao encontro das jurisdições que contam com os órgãos antitrustes mais experientes e respeitados no mundo: a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça e a Federal Trade Commission (Estados Unidos) e a Diretoria Geral de Concorrência (União Europeia).
O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público e mais eficiente sob o aspecto econômico, pois, sendo a aprovação pelo Cade condição para a realização do negócio jurídico, as empresas tendem a prestar as informações e esclarecimentos sobre a operação, de modo célere e completo, sempre com vistas a obter a aprovação no menor prazo possível.
O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público
Apesar de a lei estabelecer apenas o prazo máximo para que o Cade profira decisão em ato de concentração (330 dias), a autoridade antitruste já sinalizou que pretende ter como meta analisar os casos simples, que representam mais de 70% das operações, em até 30 dias. O prazo de 330 dias serviria para a análise das operações de alta complexidade, que historicamente representam uma pequena fração dos atos julgados pelo Cade. Se confirmada na prática tal meta, o Brasil estará em linha com o teto de análise de atos de concentração simples tanto nos Estados Unidos (30 dias) quanto na União Europeia (25 dias úteis).
O esperado sucesso do novo sistema de controle de concentrações, por sua vez, está diretamente relacionado ao reforço que terá o Cade em seu quadro funcional e em seu orçamento. Nesse sentido, a lei criou 200 cargos de técnicos para atuarem junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dos quais, até o momento, já se tem notícia da autorização de concurso para 50 técnicos - número modesto ante o desafio a ser enfrentado.
Além disso, uma série de aperfeiçoamentos, somados ao reforço de recursos humanos e de orçamento do Cade, teriam o condão de trazer maior celeridade e segurança jurídica à análise dos atos de concentração.
Entre tais medidas, que independem de lei para serem adotadas, destaca-se a necessidade de maior clareza à identificação das operações que devem ser submetidas ao crivo do Cade, especialmente aquelas que envolvam fundos de investimento, aquisição de participação minoritária ou aquisição de ações em bolsa, mas que não façam parte de uma oferta pública de ações (OPA). Outra medida refere-se à sinalização por parte do Cade da definição de contratos associativos e de quais modalidades de consórcios e joint ventures deverão ser submetidos à análise antitruste.
Infelizmente, a incerteza quanto à identificação do dever de notificar tais operações ao Cade exigirá a submissão de inúmeros negócios jurídicos inaptos a gerar qualquer efeito prejudicial à livre concorrência.
Nesse contexto, é imperioso destacar que o Cade já sinalizou que irá expedir resoluções tratando dessas questões, bem como de outros pontos de relevo, entre eles a definição de grupo econômico para a análise do conhecimento de operações e o procedimento de notificação de operações envolvendo OPAs.
Afinal, se por um lado são grandes os desafios para o devido funcionamento do controle prévio de concentrações, por outro lado não tem sido menor o empenho da autoridade antitruste em preparar o novo Cade para o sistema que se inicia. Há muito ainda a se fazer e o diálogo entre as autoridades e a sociedade civil permanecerá elemento essencial para o aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Fonte: Autor(es): Vicente Bagnoli e Eduardo C. Anders
Valor Econômico - 29/05/2012 - Vicente Bagnoli e Eduardo Caminati Anders são, respectivamente, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado; e presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, membro do IDSA, conselheiro do Ibrac e advogado.
31 maio 2012
Rir é o melhor remédio
Leasing
O FASB e o IASB estão concluindo o projeto de normas para leasing. Recentemente foi divulgado que ambos devem fazer a votação da proposta no próximo mês, entre os dias 12 a 14 de junho. Ao contrário do que seria previsto, não existe um consenso quanto a proposta e por isto serão submetidos à votação a Abordagem A e a Abordagem D.
De qualquer forma, as abordagens devem ser aplicadas para as operações de leasing com mais de 12 meses.
Pela notícia do Journal of Accountancy, a Abordagem A contabiliza como ativo pelo custo, reduzindo da amortização. O valor levado a resultado será decrescente ao longo do tempo. O bem arrendado é considerado como um “direito de uso de um ativo”. Na Abordagem D o locatário aloca os pagamentos do arrendamento de maneira uniforme no tempo. A primeira abordagem parece contar com mais simpatia entre os membros das entidades, mas não está descartada a possibilidade do uso de mais de uma possibilidade. Ou que uma abordagem seja usada num setor e outra noutro setor.
A perspectiva de votação da regra já despertou reação política. Nos Estados Unidos, sessenta legisladores assinaram uma carta solicitando que o FASB faça um estudo sobre os efeitos da decisão antes da adoção da norma definitiva.
A norma de leasing já possui uma história de seis anos. Uma curiosidade sobre a denominação “Abordagem D”: existiam anteriormente duas outras possibilidades de tratamento contábil, que já foram descartadas.
De qualquer forma, as abordagens devem ser aplicadas para as operações de leasing com mais de 12 meses.
Pela notícia do Journal of Accountancy, a Abordagem A contabiliza como ativo pelo custo, reduzindo da amortização. O valor levado a resultado será decrescente ao longo do tempo. O bem arrendado é considerado como um “direito de uso de um ativo”. Na Abordagem D o locatário aloca os pagamentos do arrendamento de maneira uniforme no tempo. A primeira abordagem parece contar com mais simpatia entre os membros das entidades, mas não está descartada a possibilidade do uso de mais de uma possibilidade. Ou que uma abordagem seja usada num setor e outra noutro setor.
A perspectiva de votação da regra já despertou reação política. Nos Estados Unidos, sessenta legisladores assinaram uma carta solicitando que o FASB faça um estudo sobre os efeitos da decisão antes da adoção da norma definitiva.
A norma de leasing já possui uma história de seis anos. Uma curiosidade sobre a denominação “Abordagem D”: existiam anteriormente duas outras possibilidades de tratamento contábil, que já foram descartadas.
Teste 562
Considere o seguinte trecho:
No Facebook, os usuários compram créditos que podem depois ser trocados por bens virtuais, como uma vaca no Farmville. (...) Quando um usuário compra um crédito, o Facebook não reconhecer a receita disto. Ele [o Facebook] considera os fundos usados para comprar o crédito como um "depósito". Receita só é reconhecida quando o crédito é descontado em um bem virtual. E mesmo assim, Facebook inclui apenas o montante que fica com ele após a empresa que vende o bem virtual receber a sua parte.
Mostre como é feito o reconhecimento da receita no Facebook. Admita, por exemplo, que o Facebook fique com 30% do valor.
Resposta do Anterior: sob a ótica da teoria da entidade, que se estuda em Teoria da Contabilidade, está correta. Mas para a teoria do proprietário, não.
No Facebook, os usuários compram créditos que podem depois ser trocados por bens virtuais, como uma vaca no Farmville. (...) Quando um usuário compra um crédito, o Facebook não reconhecer a receita disto. Ele [o Facebook] considera os fundos usados para comprar o crédito como um "depósito". Receita só é reconhecida quando o crédito é descontado em um bem virtual. E mesmo assim, Facebook inclui apenas o montante que fica com ele após a empresa que vende o bem virtual receber a sua parte.
Mostre como é feito o reconhecimento da receita no Facebook. Admita, por exemplo, que o Facebook fique com 30% do valor.
Resposta do Anterior: sob a ótica da teoria da entidade, que se estuda em Teoria da Contabilidade, está correta. Mas para a teoria do proprietário, não.
Honestidade
As pesquisas sobre honestidade interessam de perto para a contabilidade: basta lembrar os grandes escândalos contábeis. Eis um trecho interessante do novo livro de Dan Ariely:Nós tendemos a pensar que as pessoas são honestas ou desonestas. No tempo de Bernie Madoff e Mark McGwire, Frey James e John Edwards, gostamos de acreditar que a maioria das pessoas são virtuosas, mas algumas maçãs podres estragam o bando. Se isso fosse verdade, a sociedade poderia resolver facilmente seus problemas com a trapaça e a desonestidade. (...)
Mas não é assim que funciona a desonestidade. (...) O que temos encontrado, em poucas palavras: Todo mundo tem a capacidade de ser desonesto, e quase todo mundo engana "só um pouco". Exceto para uns discrepantes poucos no topo e no fundo, o comportamento de quase todas as pessoas possui duas motivações opostas. Por um lado, queremos nos beneficiar da fraude e obter o máximo de dinheiro e glória possível; por outro lado, queremos ver a nós mesmos como pessoas honestas e honradas.
Leia mais aqui
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Entra em vigor amanhã [29/05/2012] a nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Trata-se de um grande avanço na abordagem da matéria, diante das exigências de uma economia globalizada, muitas vezes concentrada, e de um mundo em constantes transformações econômicas, sociais e políticas.
A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae). Em sua estrutura organizacional, o Cade tem a seguinte configuração: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional. Já à Seae compete a advocacia da concorrência, ou seja, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.
A estrutura conferida ao SBDC, concentrando em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, atende não só a sociedade, mas também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que recomendou, em seu documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67), o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma.
Junto ao Cade também atuarão o Ministério Público Federal, que poderá emitir parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, e a procuradoria federal especializada, para prestar consultoria e representar o Cade judicialmente.
Os focos de atuação da lei são a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão).
No que se refere à prevenção, a lei definiu o que se considera atos de concentração, quais sejam: quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade
Importante destacar que se cria uma única isenção antitruste em uma situação específica. Não serão considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
O grande avanço da lei é que as concentrações econômicas deverão ser de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade. Visa-se a celeridade da análise, de modo a adequar a decisão jurídica à realidade econômica. Para tanto, nos casos mais complexos, a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias, em que pese ter sido vetada a disposição legal pela qual o descumprimento dos prazos implicaria a aprovação tácita do ato de concentração. O entendimento, contudo, permanece.
Mesmo sem a lei ter sido aplicada, já se comenta um vultoso aumento dos valores utilizados para submissão de atos de concentração, cujo critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões.
Aceitar isso é afastar o Brasil de critérios mais próximos aos dos Estados Unidos, cuja economia é mais forte e os valores menores se comparados aos brasileiros, e aproximar-se aos da Índia, cuja intenção em valores tão elevados foi gerar uma isenção antitruste. Ocorrerá o mesmo no Brasil, onde vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade.
Acertadamente, as decisões do tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução. O legislador confirma a autonomia administrativa para decidir do Cade, assegurando a sua independência, de modo que as decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
Os desafios que se anunciam são grandes, mas autoridade e sociedade civil concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente permitirá que esse princípio da ordem econômica se traduza em justiça social.
Fonte: Vicente Bagnoli é professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado.
A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae). Em sua estrutura organizacional, o Cade tem a seguinte configuração: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional. Já à Seae compete a advocacia da concorrência, ou seja, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.
A estrutura conferida ao SBDC, concentrando em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, atende não só a sociedade, mas também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que recomendou, em seu documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67), o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma.
Junto ao Cade também atuarão o Ministério Público Federal, que poderá emitir parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, e a procuradoria federal especializada, para prestar consultoria e representar o Cade judicialmente.
Os focos de atuação da lei são a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão).
No que se refere à prevenção, a lei definiu o que se considera atos de concentração, quais sejam: quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade
Importante destacar que se cria uma única isenção antitruste em uma situação específica. Não serão considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
O grande avanço da lei é que as concentrações econômicas deverão ser de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade. Visa-se a celeridade da análise, de modo a adequar a decisão jurídica à realidade econômica. Para tanto, nos casos mais complexos, a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias, em que pese ter sido vetada a disposição legal pela qual o descumprimento dos prazos implicaria a aprovação tácita do ato de concentração. O entendimento, contudo, permanece.
Mesmo sem a lei ter sido aplicada, já se comenta um vultoso aumento dos valores utilizados para submissão de atos de concentração, cujo critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões.
Aceitar isso é afastar o Brasil de critérios mais próximos aos dos Estados Unidos, cuja economia é mais forte e os valores menores se comparados aos brasileiros, e aproximar-se aos da Índia, cuja intenção em valores tão elevados foi gerar uma isenção antitruste. Ocorrerá o mesmo no Brasil, onde vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade.
Acertadamente, as decisões do tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução. O legislador confirma a autonomia administrativa para decidir do Cade, assegurando a sua independência, de modo que as decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
Os desafios que se anunciam são grandes, mas autoridade e sociedade civil concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente permitirá que esse princípio da ordem econômica se traduza em justiça social.
Fonte: Vicente Bagnoli é professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado.
Análise do disclosure dos precatórios públicos
ANÁLISE DO DISCLOSURE DOS PRECATÓRIOS PÚBLICOS: INFLUÊNCIA DA LEGISLAÇÃO E FUNDAMENTOS DA TEORIA CONTÁBIL
Lucas Oliveira Gomes Ferreira, Diana Vaz de Lima
Resumo
A finalidade do estudo é analisar o disclosure dos precatórios públicos à luz da Teoria Contábil, além de verificar se a legislação vigente interfere no tratamento contábil desses valores. Nesse sentido, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental sobre o arcabouço legal e procedimentos contábeis adotados e efetuada coleta de dados no Sistema de Coleta de Dados da Secretaria do Tesouro Nacional (SISTN), no período de 2004 a 2009, além de levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004. A justificativa do estudo está na percepção de que mais da metade dos precatórios públicos não está registrada nas contas públicas. Como consequência, considerando que os precatórios configuram (1) direito líquido e certo ao requerente no processo e (2) dívida efetiva do ente público, a falta de disclosure prejudica tanto o beneficiado pela decisão judicial - que não vê refletido seu direito nas contas públicas e nem tem expectativa para recebimento, - quanto o gestor governamental e a sociedade - que não dispõem de informações confiáveis que permitam gerenciar esses valores de maneira eficaz. A inovação consiste na discussão sobre a identificação do adequado momento do fato gerador dos precatórios públicos e da proposta de disclosure considerando a classificação de risco. Conclui que a influência da legislação vigente e a não observância dos fundamentos da doutrina contábil estão entre os prováveis fatores que têm afetado a adequada contabilização dos precatórios no âmbito da Administração Pública brasileira.
REPEC, v. 6, n. 1, 2012.
Lucas Oliveira Gomes Ferreira, Diana Vaz de Lima
Resumo
A finalidade do estudo é analisar o disclosure dos precatórios públicos à luz da Teoria Contábil, além de verificar se a legislação vigente interfere no tratamento contábil desses valores. Nesse sentido, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental sobre o arcabouço legal e procedimentos contábeis adotados e efetuada coleta de dados no Sistema de Coleta de Dados da Secretaria do Tesouro Nacional (SISTN), no período de 2004 a 2009, além de levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004. A justificativa do estudo está na percepção de que mais da metade dos precatórios públicos não está registrada nas contas públicas. Como consequência, considerando que os precatórios configuram (1) direito líquido e certo ao requerente no processo e (2) dívida efetiva do ente público, a falta de disclosure prejudica tanto o beneficiado pela decisão judicial - que não vê refletido seu direito nas contas públicas e nem tem expectativa para recebimento, - quanto o gestor governamental e a sociedade - que não dispõem de informações confiáveis que permitam gerenciar esses valores de maneira eficaz. A inovação consiste na discussão sobre a identificação do adequado momento do fato gerador dos precatórios públicos e da proposta de disclosure considerando a classificação de risco. Conclui que a influência da legislação vigente e a não observância dos fundamentos da doutrina contábil estão entre os prováveis fatores que têm afetado a adequada contabilização dos precatórios no âmbito da Administração Pública brasileira.
REPEC, v. 6, n. 1, 2012.
30 maio 2012
Abordagem do Excesso de Lucro
Corresponde a um tipo da abordagem do lucro, segundo Hitchner, que o denomina como Excess Cash Flow. Já Pratt, Reilly e Schweihs tratam como uma abordagem específica em razão de usar conceitos da abordagem do ativo (ou do custo). Estes autores denominam esta abordagem como Excess Earnings Method. É também conhecida como método do tesouro, já que foi usada durante a lei seca pelo fisco dos Estados Unidos.
Definição – O valor é obtido somando o valor justo do ativo (ou grupo de ativos) ao valor presente do excesso de lucro gerado pelo ativo.
Onde usar – É muito usada em casos judiciais, em especial procedimentos de divórcio para determinar o valor do goodwill de certos ativos.
Base teórica – Usando o lucro, a abordagem teórica está assentada nos conceitos all inclusive da contabilidade. A estrutura teórica tem origem em autores clássicos como Edwards & Bell e Gabriel Preinreich
Conceito relevante – Excesso de lucro. Corresponde, de certa forma, ao conceito de lucro supranormal da economia ou de lucro econômico ou valor econômico agregado. O excesso de lucro é o valor que é obtido por um conjunto de ativos além da taxa de retorno normal.
Passos para aplicação
Os passos para aplicação desta abordagem podem divergir conforme o avaliador. Em geral os passos são os seguintes:
1) Estimativa do ativo tangível de um negócio ou de um ativo. Neste grupo de ativo tangível pode, eventualmente, incluir também os ativos intangíveis identificáveis, como patentes. O mais comum é restringir somente aos tangíveis. Isto inclui bancos, terrenos, máquinas etc.
2) Estimativa do lucro que será obtido para o ativo ou grupo de ativo
3) Estimativa de uma taxa de retorno “justa” para os ativos.
4) A taxa estimada no passo anterior será multiplicada pelo valor dos ativos calculados no passo (1) para obter o lucro econômico referente aos ativos tangíveis.
5) O valor obtido será confrontado com o lucro estimado no passo (2). A diferença corresponde ao excesso de lucro, ou seja, o lucro acima do retorno “justo” dos ativos tangíveis da entidade.
6) A partir de uma taxa de desconto, obter o valor presente do excesso de lucro obtido no passo anterior.
7) Adicionar o valor encontrado no item (4) ao valor obtido no item (1).
Um exemplo numérico esclarece a aplicação do método (seguindo os mesmos passos apresentados acima)
1) Estimou-se o valor de um ativo como sendo igual a R$10 mil.
2) O lucro esperado pelo ativo é de R$3 mil.
3) A taxa de retorno estimada é de 10%
4) A remuneração do ativo é de R$1 mil ou 10%, que é a taxa de desconto, vezes R$10 mil.
5) Assim, o excesso de lucro é de R$2 mil.
6) Trazendo a valor presente (usando a mesma taxa de 10% e supondo perpetuidade), tem-se um valor presente de excesso de lucro de R$20 mil.
7) Assim, o valor do ativo é de R$30 mil, que corresponde a soma de R$20 mil mais R$10 mil.
Os passos apresentados anteriormente podem ser realizados usando o conceito de excesso de fluxo de caixa.
Ressalvas
1) Uma questão relevante é o tratamento dos impostos. Como o objetivo geralmente é estimar o valor em continuidade, em geral não se faz nenhum ajuste para reconhecer os efeitos tributários.
2) Os ativos não operacionais são tratados em separado do método. O mais aconselhável seria estimar o valor de mercado destes ativos.
3) Alguns ativos foram adquiridos através de financiamentos específicos. Neste caso, a taxa usada no método poderá ser a taxa de juros praticada na operação de financiamento. Neste caso, o financiamento, se usado exclusivamente para adquirir um ativo específico, deverá ser desconsiderado para fins de análise, do cálculo do WACC usado para outros ativos da mesma empresa.
4) No cálculo do lucro deve-se desconsiderar o lucro não operacional ou não recorrente.
5) Se a taxa usada refletir todo capital usado pela empresa (próprio e de terceiros oneroso), o lucro usado deverá ser o lucro operacional. Caso a taxa seja o custo de oportunidade dos acionistas, deve-se usar o lucro líquido.
Vantagens
1) Na aparência é um método simplório.
Limitações
1) Problemas com a taxa aplicada para obter o excesso de lucro e para trazer a valor presente. Na realidade, as taxas devem ser distintas. Além disto, observa-se certa arbitrariedade na sua aplicação. Alguns autores sugerem usar o custo médio ponderado de capital.
2) O método pode encontrar situações de goodwill negativo. Se a avaliação corresponder a um ativo, isto pode indicar que o valor de uso é inferior ao valor de mercado. Se a avaliação é de uma empresa, a situação de goodwill negativo corresponde a empreendimentos que não estão agregando valor para seus acionistas.
3) Outra possível explicação para o goodwill negativo é a estimativa otimista do lucro a ser gerado.
4) O método não considera, de forma explicita, prêmios por liquidez e controle.
Teste 561
Uma reportagem sobre os bilionários brasileiros, publicada na revista Exame de 3 de maio de 2012, comentava que um deles gostava de aplicar em empresas que pagavam elevados dividendos. Num determinado trecho afirmava:
O melhor de tudo: os dividendos são isentos de imposto de renda, já que as empresas pagaram os impostos antes de distribuir o lucro aos acionistas.
Você concorda com esta frase?
Resposta do Anterior: a) alavancagem; b) dividendos não é DRE. Esta foi fácil, não?
O melhor de tudo: os dividendos são isentos de imposto de renda, já que as empresas pagaram os impostos antes de distribuir o lucro aos acionistas.
Você concorda com esta frase?
Resposta do Anterior: a) alavancagem; b) dividendos não é DRE. Esta foi fácil, não?
Expansão do crédito
Expandir o crédito a 15% neste ano é fácil: basta o governo oferecer financiamentos subsidiados por meio dos bancos públicos, segundo o professor Márcio Garcia, do Departamento de Economia da PUC-Rio. O problema, frisa, é que os benefícios da estratégia podem ser pequenos diante dos custos.
É possível haver expansão de crédito a 15% neste ano?
Crédito é uma coisa fácil de dar, sobretudo se for subsidiado. Dinheiro barato todo mundo quer. Não vejo dificuldade de aumentar os desembolsos. Agora, o que se vai obter é outra questão. Os benefícios são muito pequenos. Os financiamentos do BNDES não aumentam o investimento agregado na economia e, do lado do consumidor, parece que as famílias já estão endividadas. Segundo os dados do Banco Central, o comprometimento médio da renda está em 22% ao mês, um nível já bastante elevado.
O efeito das medidas pode ser pequeno?
Pode não dar resultado para aumentar o consumo. E, se der, esse aumento pode não ser bom. No momento, pode-se resolver o problema de esvaziar os pátios das montadoras mas, em 2013, pode representar uma queda muito maior (nas vendas) por causa da inadimplência. A inadimplência (no crédito para veículos) era 2,49% em 2010 e agora está em 5,33%, segundo os dados do BC. É de preocupar.
A troca por dívidas com juros menores pode aliviar a inadimplência?
Isso é muito importante nos EUA, para imóveis. No Brasil, para trocar a dívida de um banco para outro, os custos de cartório são muito elevados. O governo estaria tomando iniciativas para reduzir esse custo, o que é benéfico. Vai incentivar a competição bancária.
Por que a ampliação do crédito não eleva investimentos?
Porque os entraves à produção no Brasil são muito grandes e se refletem na baixa produtividade e no elevado custo unitário do trabalho. O empresário olha e decide não investir, pois, apesar do dinheiro barato para o capital, no fim das contas, quando for produzir, pelo custo unitário, ele não consegue competir. E quando ele investe, muitas vezes, já tem os recursos. Então o empresário pega o dinheiro do BNDES, que é barato, e usa os recursos próprios para alguma aplicação financeira. Ou seja, o empresário não investe mais do que investiria. Só o dinheiro subsidiado não resolve o problema. A demanda da economia brasileira está fraca. Se aumentar a quantidade de crédito, ajuda, mas não resolve o problema. É como fazer uma transfusão de sangue num paciente que tem um problema maior.
Faltam contadores
Uma pesquisa realizada pela empresa ManpowerGroup encontrou as áreas onde as organizações estão com dificuldade de encontrar profissionais. A pesquisa foi realizada entre 1300 empregadores no início de 2012 e divulgada pela revista Forbes. Na lista profissionais com exigência de baixa qualificação (motorista, por exemplo), assim como empregados com conhecimentos especializados.
Em quinto lugar, da lista das dez profissões, contador e profissional financeiro.
Aqui um texto opinativo sobre a falta de profissionais no nosso país.
Em quinto lugar, da lista das dez profissões, contador e profissional financeiro.
Aqui um texto opinativo sobre a falta de profissionais no nosso país.
29 maio 2012
Teste 560
Eis um trecho sobre as demonstrações da Delta:
Apesar de a receita da companhia ter caído apenas 10%, de R$ 3 bilhões para R$ 2,7 bilhões em 2011, o lucro despencou 85,5%, de R$ 220,3 milhões para R$ 32 milhões, mostram dados de seu balanço, publicado exclusivamente no "Jornal Corporativo".
Entre os motivos do lucro menor está o aumento de pagamento de dividendos a acionistas, entre eles Cavendish, conforme publicado ontem pelo jornal "O Globo". (Lucro da Delta teve queda de 85% no ano passado, mostra balanço, Folha de S Paulo, 16 de maio de 2012)
a) Qual o conceito que justifica a receita ter reduzido 10% e o lucro 85,5%?
b) Ache um erro no segundo parágrafo.
Resposta do Anterior: os créditos correspondem a parte do ativo da CEF. Seria baixado o ativo. A contrapartida correta poderia ser uma conta de resultado, que teria reflexo sobre o PL.
Apesar de a receita da companhia ter caído apenas 10%, de R$ 3 bilhões para R$ 2,7 bilhões em 2011, o lucro despencou 85,5%, de R$ 220,3 milhões para R$ 32 milhões, mostram dados de seu balanço, publicado exclusivamente no "Jornal Corporativo".
Entre os motivos do lucro menor está o aumento de pagamento de dividendos a acionistas, entre eles Cavendish, conforme publicado ontem pelo jornal "O Globo". (Lucro da Delta teve queda de 85% no ano passado, mostra balanço, Folha de S Paulo, 16 de maio de 2012)
a) Qual o conceito que justifica a receita ter reduzido 10% e o lucro 85,5%?
b) Ache um erro no segundo parágrafo.
Resposta do Anterior: os créditos correspondem a parte do ativo da CEF. Seria baixado o ativo. A contrapartida correta poderia ser uma conta de resultado, que teria reflexo sobre o PL.
Valor Justo
Apesar de não existir uma norma específica sobre este assunto no Brasil, existem diversas pronunciamentos que apresentam a definição de valor justo na regulação recente promovida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. De uma maneira geral, a definição do termo é a seguinte:
Valor justo é o valor que um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, independentes entre si e com conhecimento do negócio, sem fatores que pressionem a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Esta definição apresenta, nos diversos pronunciamentos do CPC, algumas pequenas variações, que não alteram a essência da definição. Assim, a definição é ampla o suficiente para ser usada para ativos biológicos, imobilizado, instrumentos financeiros, intangível, seguro, pagamento em ações, entre outras situações.
Para analisar de maneira mais adequada a definição, divide-se a mesma em três partes, que serão analisadas a seguir.
Valor de um ativo que pode ser negociado ou um passivo liquidado
A definição está associada a um ativo ou um passivo. O patrimônio líquido de uma entidade pode ser afetado pelo uso do valor justo, através dos efeitos no resultado da empresa. Existe uma exceção que corresponde ao uso do valor justo nas situações de pagamento em ações. Neste caso, o CPC 10 também considera que o valor justo deve ser aplicado para instrumento patrimonial outorgado que pode ser negociado.
Mais importante, a definição do
valor justo considera o valor de saída, não o valor de entrada. Deve-se
considerar o montante de venda e não aquilo que se paga. Em muitas situações
práticas, o valor de saída será igual ao valor de entrada. Mas são diferentes.
Ao usar o valor de saída, isto
aproxima o valor justo do custo corrente, distanciando-se do custo histórico,
que é uma medida de valor de entrada. Entretanto, na Estrutura Conceitual é
contraditória neste sentido já que afirma que
Custo histórico. Os ativos são registrados pelos montantes pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos entregues para adquiri-los na data da aquisição.
Ou seja, o CPC aproximou o valor justo do custo histórico, o que é um contrassenso com a definição.
As Partes são independentes e conhecedores do negócio
Na definição de valor justo assume que os compradores e os vendedores sejam pessoas diferentes e independentes. Além disto, ambas seriam conhecedoras do negócio. Não existiria, portanto, uma elevada assimetria informacional no mercado. Estes aspectos estabelecem, portanto, as características dos participantes do mercado.
No uso do valor justo considera que as partes que participam de um mercado que tenham muita atividade. Mas a questão do mercado principal está presente no SFAS 157, onde o FASB afirma que o mercado principal é o mercado onde ocorre uma grande quantidade e nível de atividade para o ativo. Além disto, não se deve considerar o custo de transação, já que não fazem parte do ativo ou do passivo. Mas o custo de transporte deve ser considerado.
Sem fatores que pressionem a liquidação ou tornem a transação compulsória
A última parte da definição do valor justo corresponde à forma como ocorre a transação. Na definição fica claro que a transação deve ser livre, sem nada que a obrigue. Isto inclui a ausência de compulsão por parte das partes.
O fato das partes serem
independentes já deveria garantir que a transação ocorresse sem pressão para
seu término. Assim, de certa forma, a definição é redundante neste sentido.
Entretanto, existem situações onde mesmo as partes sendo independentes podem existir
pressão para que a transação ocorra. Suponha que uma empresa esteja com
dificuldades financeiras e decida vender um ativo relevante para um terceiro.
Apesar de a transação ocorrer entre partes independentes, os problemas
existentes na empresa vendedora podem pressionar para que o negócio seja
concretizado.
Em algumas situações pode ocorre uma
transação defensiva. Uma empresa pode adquirir ativos de outras para se
defender do competidor. Esta situação pode ser considerada uma situação onde
ocorre o valor justo, mesmo existindo a pressão para a aquisição por parte do
concorrente.
(Continua)
Jogadores de Futebol
Um texto da Exame (Os erros que empobrecem até jogadores de futebol, 25 de maio de 2012, Priscila Yazbek) é bastante ilustrativo sobre os erros cometidos pelos jogadores de futebol (e por outras pessoas também) com respeito a má gestão financeira do seu dinheiro. Num dos trechos:
Em vista disso, há um mês, William Machado, ex-capitão do Corinthians, iniciou um projeto de consultoria financeira para jogadores em parceria com a Baum Investimentos. William começou a se interessar por finanças quando entrou na faculdade de Ciências Contábeis. Por causa do futebol, ele abandonou o curso um anos antes de se formar, mas pensa em voltar para finalizar a graduação.
Tratamento fiscal de lucros auferidos no exterior

Por que a atual legislação tributária não favorece a internacionalização das empresas brasileiras? De forma clara e concisa, o advogado Daniel Takaki trata do tema. Leia:
Nos últimos anos tem-se observado o processo de internacionalização das empresas brasileiras. Dentre os diversos exemplos, é possível citar Weg na República Popular da China, Fras-le nos Estados Unidos e na China, Vale e Odebrecht no continente africano e a Petrobrás na Argentina. Após o período de break-even, as subsidiárias no exterior de tais empresas começaram a se tornar lucrativas. Por conseguinte, os lucros auferidos em tais subsidiárias podem sofrer tributação no Brasil.
O tratamento fiscal dos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras tem sido objeto de muita discussão desde a aprovação da Medida Provisória 2.158-35/01. De acordo com o artigo 74 da MP 2.158-35/01 e com o artigo 1º, § 4°, da Instrução Normativa 213/02, os lucros auferidos no exterior devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
É com base nestes dispositivos que a Receita Federal do Brasil sustenta a tributação dos lucros nos exterior pela equivalência patrimonial, isto é, a tributação dos lucros no exterior, independentemente de sua distribuição aos sócios residentes no Brasil (1). A nossa legislação não admite exceções, sem levar em consideração o elemento abusivo relacionado com o domicílio ou a natureza do rendimento. Ou seja, se a subsidiária estiver localizada, hipoteticamente, na República Popular da China, onde opera uma fábrica de autopeças, os seus lucros, em tese, deverão ser tributados pelo fisco brasileiro. Diante de tal cenário, a nossa legislação não incentiva as nossas empresas a se expandirem ou se internacionalizarem (2).
Todavia, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial (3) pois o artigo 23 do decreto-lei 1.598/77 e o artigo 2°, § 1°, "c", da lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente(4). Esta questão ainda está pendente e em discussão no STF por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, a qual tramita desde 2001.
Portanto, o atual tratamento legislativo não é favorável às empresas brasileiras que queiram se internacionalizar, pois a MP 2.158-35 e a IN 213/02 determinam que os lucros auferidos no exterior, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil, devem ser oferecidos à tributação no Brasil.
Por outro lado, existem julgados que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, isto é, tributação pela equivalência patrimonial. É a interpretação dada pelos julgados REsp 1.211.882-RJ, e REsp 1.236.779-PR, todos do STJ. Em tese, equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, pois pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial4. Além do mais, o Brasil adota a tributação automática dos lucros auferidos no exterior, sem levar em consideração quanto à substância econômica da subsidiária residente no exterior. Em outras palavras, independentemente desta subsidiária ser uma empresa que fabrica motores e autopeças na República Popular da China ou uma empresa sem qualquer tipo de operação econômica nas ilhas Cayman, os seus lucros, segundo a legislação brasileira, devem ser oferecidos à tributação.
Por fim, é necessário que a nossa legislação seja modificada, pois, em nossa compreensão, o tratamento que a atual legislação fiscal no Brasil dá aos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias das multinacionais brasileiras não incentiva o processo de internacionalização das nossas empresas.
__________
(1) XAVIER, Alberto. Punição fiscal às empresas brasileiras. 15 fevereiro 2012. In: Valor Econômico. Disponível em: . Acesso em: 2 março 2012; ESTRADA, Duque. É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional. 11 janeiro. In: Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-jan-11/consultor-tributario-imperiosa-revisao-lei-tributacao-internacional>. Acesso: 2 março 2012.
(2) REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011; REsp 1.236.779-PR, data do julgamento 16 junho 2011.
(3)REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011.
(4) CRISTO, Alessandro. Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal. In: Consultor Jurídico. 5 abril 2011. Disponível em: . Acesso: 2 março 2012.
__________
Fonte: Tratamento fiscal no Brasil de lucros auferidos no exterior e a internacionalização das empresas brasileiras* Daniel Takaki é advogado em São Paulo, associado ao escritório Manhães Moreira Advogados Associados, consultor tributário em Tokyo (2000-2002) e em Beijing (2005-2007).
Impostos
Uma proposta de alteração na área tributária:
Ela prevê a unificação da Cofins e do PIS. A fusão dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança [1] mais simples.
O governo alega que as modificações trazem vantagens para as empresas e também para o Fisco [2]. A alteração exige apenas uma lei ordinária e pode ser feita por medida provisória (MP). (...)
O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira crédito a ser descontado na nova etapa.
Ocorre que, hoje, nem tudo o que uma empresa adquire para sua produção dá direito a créditos tributários. Há uma série de exceções e esse é um dos principais focos de complicação. As empresas precisam montar grandes estruturas para lidar com essas regras.
Segundo apurou o Estado, a proposta ataca esse problema, ao garantir que todos os insumos passarão a gerar crédito. A expectativa é que essa mudança simplificará a vida não só das empresas, mas também da Receita, que terá mais facilidade em fiscalizar. Isso só foi possível com a implantação da nota fiscal eletrônica [3]. Nela, haverá um campo específico para informar sobre a aquisição de insumos.(...)
O governo ainda não decidiu se o sistema cumulativo será ou não mantido após a fusão dos dois tributos. O que já está certo é que serão preservadas todas as desonerações de PIS-Cofins que o governo concedeu nos últimos anos. Por essa razão, o ex-secretário da Receita Everardo Maciel acha que não haverá a simplificação desejada: "É como querer emagrecer sem abrir mão de uma dieta rica em gorduras."
Governo prepara fusão de impostos [4] - Estado de S Paulo, 28 de maio de 2012
[1] parece que a simplificação será mais na apuração do novo tributo, não na cobrança.
[2] depende da empresa. Pelo texto, algumas irão ganhar, outras terão que pagar mais
[3] a nota fiscal eletrônica foi muito conveniente para o fisco, com certeza.
[4] a rigor não são impostos.
Ela prevê a unificação da Cofins e do PIS. A fusão dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança [1] mais simples.
O governo alega que as modificações trazem vantagens para as empresas e também para o Fisco [2]. A alteração exige apenas uma lei ordinária e pode ser feita por medida provisória (MP). (...)
O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira crédito a ser descontado na nova etapa.
Ocorre que, hoje, nem tudo o que uma empresa adquire para sua produção dá direito a créditos tributários. Há uma série de exceções e esse é um dos principais focos de complicação. As empresas precisam montar grandes estruturas para lidar com essas regras.
Segundo apurou o Estado, a proposta ataca esse problema, ao garantir que todos os insumos passarão a gerar crédito. A expectativa é que essa mudança simplificará a vida não só das empresas, mas também da Receita, que terá mais facilidade em fiscalizar. Isso só foi possível com a implantação da nota fiscal eletrônica [3]. Nela, haverá um campo específico para informar sobre a aquisição de insumos.(...)
O governo ainda não decidiu se o sistema cumulativo será ou não mantido após a fusão dos dois tributos. O que já está certo é que serão preservadas todas as desonerações de PIS-Cofins que o governo concedeu nos últimos anos. Por essa razão, o ex-secretário da Receita Everardo Maciel acha que não haverá a simplificação desejada: "É como querer emagrecer sem abrir mão de uma dieta rica em gorduras."
Governo prepara fusão de impostos [4] - Estado de S Paulo, 28 de maio de 2012
[1] parece que a simplificação será mais na apuração do novo tributo, não na cobrança.
[2] depende da empresa. Pelo texto, algumas irão ganhar, outras terão que pagar mais
[3] a nota fiscal eletrônica foi muito conveniente para o fisco, com certeza.
[4] a rigor não são impostos.
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