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04 dezembro 2013

Iasb e Investimento

O International Accounting Standards Board (IASB) propôs uma mudança na norma IAS 27. Isto irá afetar a contabilidade de investimentos permanentes e a utilização da equivalência patrimonial. A proposta ainda é um rascunho que estará disponível para comentários até fevereiro.

15 junho 2013

Consolidação 2

As novas normas para definição de controle e contabilização de empreendimentos em conjunto causaram muita confusão no mercado. O entra e sai de projetos nos balanços e a falta de clareza sobre os impactos da adoção dos IFRS 10 e 11 deixaram investidores e analistas no escuro sobre o desempenho efetivo das companhias no começo do ano.

As maiores queixas vieram do setor de energia elétrica, no qual os efeitos das medidas do governo para reduzir a conta de luz já geraram distorções significativas. "É praticamente impossível saber o que foi efeito de reavaliação de ativos regulatórios, dos novos preços praticados pelas empresas e ou das novas regras de consolidação", afirma o analista de um banco de investimento.

No setor, foram poucas as empresas que divulgaram comparativos sobre o que seria o balanço sob as regras antigas. Por essa razão, a Ernst & Young não conseguiu medir o impacto das medidas para o segmento neste ano. A conta só foi possível para o primeiro trimestre de 2012, comparando os dados apresentados no ano passado e reapresentados neste ano, já sob a vigência das novas regras.

Em relatório, o analista Antonio Junqueira do BTG Pactual afirma que, no balanço da Cemig, R$ 4 bilhões de dívidas "sumiram" sob as novas regras de consolidação, mas não houve divulgação de mais detalhes sobre a redução. "Com base no que foi divulgado, é difícil dizer com alguma clareza ou confiança o que realmente aconteceu", afirmou à época da divulgação dos resultados da estatal mineira.

Com as novas regras de contabilização, projetos importantes para a estatal mineira, como a Light, a transmissora Taesa e a usina de Belo Monte são agora contabilizadas como equivalência patrimonial, com impactos em receita, dívida líquida, Ebitda e margens, lembra Sérgio Tamashiro, do J. Safra em boletim aos clientes.

No setor de construção civil, a transição foi um pouco mais fácil, afirma Guilherme Vilazante, do Bank of America Merrill Lynch (BofA). "Tem ativos importantes que a gente não enxerga mais. Temos que buscar a informação nas notas e refazer algumas contas para fazer a análise por fluxo de caixa", afirmou o analista, para quem a mudança "atrapalhou, mas não comprometeu" a análise.

Em teoria, o IFRS 12, que também entrou em vigor neste começo de ano, exige que as empresas abram uma série de informações nas notas explicativas a respeito de suas joint ventures, coligadas e outras investidas que são contabilizadas por equivalência patrimonial. Na prática, no entanto, os analistas afirmam que as explicações, muitas vezes, não são suficientes.

Segundo auditores que acompanharam o processo adaptação às novas regras, a tendência é que as empresas se aperfeiçoem na divulgação de informações de suas subsidiárias. "É tudo muito recente e os impactos foram significativos. Para atrair o investidor, as empresas vão ter de detalhar melhor os projetos", afirma Danilo Simões, sócio do departamento de práticas profissionais da KPMG.

A aplicação do IFRS 12 também vai de encontro à tendência de tentar reduzir o tamanho das demonstrações financeiras - cada vez mais inchadas por um número sem fim de notas explicativas. "O IFRS 12 não é exatamente um exemplo de como simplificar as coisas", afirma Ramon Jubels, também da KPMG.

Alexandre Cassini, da Deloitte, lembra que, nesse caso, entra novamente o embate entre quantidade e qualidade. "A empresa tem que prestar as informações que têm utilidade para o investidor, para o analista. No caso do IFRS 12, as informações sobre a controladas são imprescindíveis. É o tipo de informação que agrega", afirma.


Mudanças de regras causam confusão - Valor Econômico - 13/06/2013

Consolidação

As incorporadoras mudaram de tamanho no primeiro trimestre - e não foi apenas por causa do ritmo de lançamentos ou da perda de fôlego da economia. Levantamento feito pela consultoria Ernst & Young com base nas demonstrações contábeis de oito empresas do setor mostra que as receitas encolheram em média 4% no período apenas por conta da adoção do conjunto de normas que altera o conceito de controle e a contabilização de empreendimentos administrados em parceria.

Porém, ao contrário do observado nos setores de energia elétrica e aluguel de propriedades comerciais, que também trabalham com muitos projetos em associação, no segmento de incorporação a tendência geral não foi de "redução" dos balanços. Na amostra considerada pela E&Y, os efeitos foram díspares. Enquanto a Tecnisa viu sua receitas minguarem 12%, o faturamento da Helbor cresceu 20% só pelo efeito das novas normas. Outras empresas, como Cyrela, PDG e Direcional tiveram pouco impacto na primeira linha do balanço.

Na prática, o que ocorreu foi que algumas empresas do setor se viram donas de empreendimentos dos quais não reconheciam o controle pelas normas anteriores - e vice-versa. Pela regra vigente até o ano passado, os projetos controlados em conjunto, as joint ventures, podiam ser contabilizados linha a linha nas demonstrações de resultados, de acordo com a participação no capital da empresa investida e essa era opção amplamente adotada. No modelo, conhecido como consolidação proporcional, se uma companhia tinha uma fatia de 50% em um empreendimento, contabilizaria metade de suas receitas, custos, despesas, ativos, passivos e assim por diante.

Pelo IFRS 11, que passou a ser obrigatório neste ano, as joint ventures passaram a ser contabilizadas pelo método de equivalência patrimonial e entram em apenas uma linha no balanço. Nada muda no lucro e nem no patrimônio, mas há redução de receitas, custos e despesas. Ativos e passivos também podem sofrer alterações significativas. A expectativa, portanto, era de que as empresas "encolhessem".

Mas uma revisão no conceito de controle, introduzida pelo IFRS 10, que também entrou em vigor neste ano, trouxe um efeito inesperado. Anteriormente, o controlador era quem, independentemente da participação acionária, definia as políticas financeiras e operacionais da investida. Agora, o controle está nas mãos daquele que tem o poder de gerir as atividades relevantes e que afetam os retornos variáveis do projeto.

Dois termos nessa definição foram suficientes para produzir uma revolução nos balanços das construtoras. O primeiro é o "poder de gerir". Ainda que uma das partes atualmente não esteja no comando das principais decisões no dia a dia, se o contrato, no momento de sua constituição, prevê que ela possa influenciar de forma significativa essas decisões, há controle.

O segundo ponto foi ainda mais relevante para as incorporadoras: a definição de atividades que geram os principais retornos. Nas parcerias formadas para empreendimentos imobiliários, as atividades relevantes são construção e financiamento: se o contrato prevê que uma determinada empresa é que tem o poder se interferir sobre essas atividades, ela é a controladora. As demais atividades são consideradas "acessórias".

De acordo com Paul Sutcliffe, sócio responsável pela área de IFRS da E&Y e coordenador do levantamento, os dois efeitos foram observados para a maior parte das empresas. Houve empreendimentos que mantiveram o status de joint ventures e passaram a ser contabilizados por equivalência patrimonial. Outros projetos que eram classificados como operados em conjunto passaram a ter um controlador definido, e a consolidação foi integral. "No fim das contas, em algumas empresas, um efeito falou mais alto que o outro", afirma.

No caso da Cyrela, 49 empreendimentos mantiveram o status de joint ventures, enquanto outros 29 passaram a ser considerados como controlados, o que compensou o impacto na primeira linha do balanço: o efeito na receita foi de apenas 1%. Já a Helbor, que registrou o maior salto na receita pela adoção das novas normas, a companhia se viu controladora de pelo menos 45 projetos a mais do que no modelo anterior.

Nesses casos, o resultado do projeto é consolidado integralmente no balanço, linha a linha: 100% das receitas, custos e despesas são incorporados ao balanço do controlador. A diferença referente à fatia do capital não detida é retirada na apresentação do lucro dos não controladores.

Os profissionais ouvidos pelo Valor afirmam que houve alguma resistência dos empresários em relação às novas normas. "Houve algumas discussões mais "apimentadas" porque os empresários se julgavam controladores apenas por mandar no dia a dia", afirma Sutcliffe, da E&Y.

De acordo com Alessandro Cassini, da Deloitte, a intenção por trás da novas regras foi adotar uma política mais conservadora nos balanços: "Numa joint venture, não necessariamente uma empresa tem acesso às receitas, ao caixa e aos ativos que consolidava antes no balanço", afirma. Mas, segundo ele, muitos empresários afirmaram que o novo modelo não reflete bem a cara do negócio.

"O IFRS 10 é altamente conceitual e é muito menos prático que a norma antiga", afirma Ramon Jubels, sócio do departamento de práticas profissionais da KPMG. Segundo ele, aplicar o IFRS 10 a cada uma das centenas de contratos de parceria firmados pelas empresas exigiu um esforço comparável à adoção das normas contábeis internacionais, na virada de 2009 para 2010.

A Rossi não conseguiu se adequar às novas normas a tempo e publicou seus números do primeiro trimestre ainda sob o modelo antigo. O balanço, auditado pela Deloitte, levou uma ressalva, o que indica que há inconsistências relevantes em relação aos padrões contábeis. Procurada pela reportagem, a Rossi informou que está em processo de avaliação das parcerias e que a expectativa é que no segundo trimestre as normas já sejam aplicadas.


Nova definição de controle mexe com balanço de incorporadoras - Natalia Viri - Valor Econômico - 13/06/2013

23 novembro 2012

IASB publica proposta de emenda ao IAS 28

O IAS 28 (Investimento em Coligada e em Controlada) determina o tratamento a ser dado aos investimentos em coligadas associadas. Ontem (22 de novembro) o IASB publicou a Exposure Draft com propostas de alterações na norma. O objetivo da emenda proposta é fornecer informações adicionais ao IAS 28 quanto à aplicação do método de equivalência. De forma mais específica, procura fornecer instruções quanto a como os investidores devem reconhecer sua participação nas alterações dos ativos líquidos de uma investida que não são reconhecidos da demonstração do resultado e que não são outras distribuições recebidas (outras alterações em ativos).

A Exposure Draft está disponível aqui e os comentários devem ser enviados até o dia 22 de março de 2013.

20 novembro 2012

IFRS 10: Controlada

O tema é recorrente nas discussões do direito empresarial: como caracterizar o controle acionário quando não há posse da maioria absoluta do capital da empresa investida? No Brasil, a legislação societária adota um conceito amplo, que é alvo de críticas por não configurar de forma objetiva a participação relevante. Agora, essa subjetividade está prestes a ganhar um aliado, desta vez, na contabilidade. A partir de janeiro, desembarca no Brasil um conjunto de normas expedidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e, dentre elas, o IFRS 10, a ser chamado de CPC 36 R3 por aqui. A regra vai além do pragmatismo do controle majoritário e aborda, inclusive, a caracterização do poder de fato.

O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.

O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. "Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos", afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.

A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.

O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade de esta assumir, a qualquer momento, ações que lhe garantam a maior fatia dos votos, C é a dona da companhia. A lógica dos IFRS em relação ao controle está sempre ligada à possibilidade de determinar os rumos das atividades principais da empresa. Por isso, o sócio que detém esse potencial é considerado dono, ainda que não seja o titular atual de todas as ações que conferem direito a maioria dos votos. É o chamado direito substantivo.

Até o fechamento desta edição, a norma traduzida não havia sido disponibilizada para consulta pública. Mas Edison Arisa, coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), confirmou à CAPITAL ABERTO que a versão brasileira ficaria pronta ainda este ano. A novidade será usada já nas demonstrações de 2012, uma vez que as companhias abertas são obrigadas a estimar, ao fim de cada exercício, os principais impactos em sua contabilidade previstos para os 12 meses seguintes.

Participação majoritária nas assembleias passará a ser considerada na caracterização de controle minoritário
SUBSTÂNCIA DELICADA — Na prática, a caracterização do controle de fato não será nada simples. No último exemplo, a companhia C seria, em princípio, declarada controladora por deter direitos de voto exercíveis que lhe assegurariam a tomada de decisões. No entanto, se o contrato prevê que o exercício da opção só ocorrerá mediante determinadas condições, como o desempenho da companhia-alvo ou o pagamento de um prêmio pelas ações, o direito de voto deixa de ser substantivo, e o controle permanece nas mãos da companhia A. Os IFRS reconhecem, portanto, a titularidade antecipada de ações, mas, para fins de controle, é preciso que não haja barreiras para acessar tais direitos. O momento em que ocorre a alienação do controle também entrará na análise contábil. "Um acordo pode prever, por exemplo, que participações de 49% e 51%, após um prazo de cinco anos, sejam invertidas. Analisaremos se o controle foi alienado no momento da assinatura do contrato ou se permaneceu compartilhado ao longo dos cinco anos", explicam Luciano Cunha e Rogério Lopes Mota, da Deloitte.

Em contrapartida, os direitos de proteção, como o poder de veto, comuns em acordos de acionistas, não criam uma situação de controle. "Eles visam a proteger a participação dos investidores, mas não dão a eles o poder de influenciar a atividade", esclarece Leandro Ardito, sócio de auditoria da PwC. Da mesma forma, os detentores da maior parte das ações de uma companhia podem não possuir, para fins contábeis, o controle da empresa, de acordo com o IFRS 10. Nesse grupo estariam, por exemplo, as sociedades de propósito específico (SPEs) que têm dentre seus sócios um investidor financeiro, dono da maior parte do capital, e um investidor estratégico, minoritário. Se ficar comprovado que o conhecimento do minoritário é essencial para ditar os rumos e o desenvolvimento das principais atividades da companhia, ele pode ser considerado o controlador, ainda que haja um acionista com mais ações. Isso ocorre porque o primeiro critério para determinação do controle, conforme o IFRS 10, é a existência de poder sobre as atividades mais relevantes da empresa. O minoritário, portanto, pode ser considerado controlador quando tiver um papel essencial na condução da atividade fim da companhia.

REFERÊNCIA PARA A CVM? — O arcabouço contábil sobre controle dos IFRS tem tudo para ganhar um papel nas rodas de discussão de direito societário, especialmente no conjunto das empresas que estão sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aquelas que assumirem o controle de uma investida na contabilidade não deveriam tratá-la da mesma forma nos formulários de referência entregues ao regulador? Parece uma questão de coerência, mas o enlace entre contabilidade e direito societário é visto com ressalvas por advogados. "O IFRS 10 obriga a entidade a declarar sua condição de controladora, mas não é necessariamente capaz de detectar o controle", avalia Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde.

Gustavo Oliva Galizzi, sócio do escritório Cândido, Martins e Galizzi, também é cuidadoso ao examinar o que classifica como "análise contábil do direito". "O controle é um estado fático, e a disciplina da transferência do controle é muito complexa", avalia. Não é improvável, pelo visto, que a novidade contábil torne as discussões societárias ainda mais rebuscadas.


Os IFRS dizem quem é o dono - 19 de Novembro de 2012 - Revista Capital Aberto - Yuki Yokoi

07 setembro 2012

Joint Ventures 3

Quando a contabilidade começa a influenciar a forma como os negócios são costurados, e não apenas os evidencia nos balanços, os próprios contadores costumam dizer que algo está errado. No caso específico da mudança contábil das joint ventures, é bem provável que o rabo comece a balançar o cachorro.

Executivos da Cemig e da EDP disseram ao Valor que é provável que os empreendimentos no segmento de energia comecem a ser estruturados na forma de consórcios e não como sociedades de propósito específico, como hoje. "A estrutura de SPEs usada atualmente está morta", sentencia Sérgio Martins, responsável pela área de controle da EDP no Brasil.

Segundo Paulo Sutcliffe, especialista em IFRS da Ernst & Young Terco, a regra diz que, se a investidora estiver exposta ao risco do patrimônio líquido de uma sociedade independente, é preciso usar o método de equivalência patrimonial. Já se ela tem direito aos ativos e passivos do empreendimento, como ocorre num consórcio, é possível manter a consolidação proporcional.

"Nenhum dos sócios vai querer perder o direito de controle. Então a modalidade de consórcio deve ser incentivada", afirma o superintendente de controladoria da Cemig, Leonardo George de Magalhães.

Apesar de ser considerada mais difícil, não está descartada a possibilidade mencionada por Magalhães sobre a busca por controle de negócios atualmente estruturados como joint ventures, o que garantiria a consolidação de 100% da receita. "Mas ninguém vai abrir mão sem receber nada", ressalta Daniel Lopes, sócio de IFRS da KPMG.


E o rabo vai balançar o cachorro - Valor Econômico - 6 de setembro de 2012 - Fernando Torres

Joint Ventures 2

A mudança contábil sobre joint ventures deve alterar algumas importantes medidas usadas por investidores e analistas para avaliar o desempenho de empresas e para comparar companhias do mesmo setor.

Embora o retorno sobre patrimônio permaneça igual, já que nem o lucro líquido nem o patrimônio devem mudar com a nova regra, todos os indicadores de margem podem sofrer alterações significativas, prejudicando séries históricas de comparação.

Como a receita líquida é o denominar usado nessas contas, a medida deve elevar as margens.

Já os indicadores de endividamento que levem em conta o total de ativos ou a dívida em relação ao patrimônio vão cair.

Ainda não há um estudo que mostre o que ocorrerá nos balanços das empresas no Brasil com a adoção da nova regra. Mas o impacto deve variar bastante de empresa para empresa.

"No setor elétrico, a Cemig tem muitas controladas em conjunto. A EDP tem impacto relevante nos números patrimoniais, mas não no resultado. A CPFL fica no meio termo", exemplifica Danilo Simões, sócio de IFRS da KPMG.

Olhando os dados de grandes incorporadoras imobiliárias, o especialista disse que elas têm uma quantidade grande de entidades que aparentemente devem deixar de ser consolidadas proporcionalmente.

Com a ressalva de que nem todas divulgam informações detalhadas sobre receitas, ativos e passivos de controladas em conjunto no balanço, Simões estima uma redução da ordem de pelo menos 10% no total de receitas e ativos dessas empresas.

Pelos dados da nota explicativa da Cyrela, por exemplo, o Valor identificou que 17% da receita de 2011 foi gerada por empresas controladas em conjunto que foram consolidadas de forma proporcional, embora nem todas apareçam formalmente estruturadas como joint venture.

Procurada pela reportagem, a Cyrela não se manifestou, assim como PDG e Gafisa.

A Petrobras decidiu se antecipar à obrigatoriedade da regra para 2013 e já divulgou o balanço de 2011 sem consolidar suas controladas em conjunto. O efeito demonstrado no resultado reapresentado de 2010 foi relevante em termos absolutos: a receita ficou R$ 1,4 bilhão menor, o lucro operacional recuou R$ 663 milhões e os ativos diminuíram em R$ 3,1 bilhões. Mas diante do gigantismo da companhia, a mudança, inferior a 2% nos três casos, acabou não chamando tanto a atenção.

A Vale também se antecipou e passou já neste ano a deixar de consolidar suas controladas em conjunto. No balanço de 2011, o efeito teria sido uma queda em torno de R$ 4,4 bilhões na receita e de R$ 2,7 bilhões no lucro operacional, o que representa uma redução em torno de 5%.


Margens sobem, endividamento cai - Valor Econômico - 6 de setembro de 2012 - Fernando Torres

Joint Ventures

Independentemente de questões regulatórias decididas pelo governo ou do nível de demanda por novos apartamentos, algumas empresas de energia e a maioria do setor de incorporação imobiliária já tem uma certeza sobre o balanço de 2013: suas receitas e seus ativos vão diminuir. Em alguns casos, essa redução pode variar de 10% a 25%. [1]

O motivo é uma nova mudança contábil, daquelas que "não têm efeito caixa", como gostam de dizer os executivos, mas cuja capacidade de estrago nas contas pode muito bem ter efeitos imediatos sobre as ações das empresas.

A partir de 2013, os números das joint ventures (empresas em que o controle é compartilhado) passarão a ser contabilizados pela empresa investidora pelo método de equivalência patrimonial, em apenas uma linha na demonstração de resultados e em uma linha no balanço patrimonial.

Até este ano - com raras exceções de empresas que se anteciparam -, a regra usada no Brasil determina que esses investimentos sejam consolidados linha a linha no balanço da empresa investidora, com registro de receitas e despesas, ativos e passivos, de forma proporcional à fatia no capital total da investida.

Em termos de lucro líquido e patrimônio líquido, nada muda. Mas as empresas vão parecer mais enxutas quando o analista olhar a receita e o total de ativos.

O professor Eliseu Martins, ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários, diz que uma das preocupações das empresas é que muitos rankings, que listam as maiores companhias do país ou de um setor, são estabelecidos por meio desses dois critérios. [2]

Mas o impacto pode ir além.

A Cemig, uma das maiores empresas do setor elétrico do país, deixará de consolidar os números de empresas importantes como a distribuidora Light e transmissora de energia Taesa, em que divide o controle, e possui 26% e 43% do capital, respectivamente.

"É um efeito muito grande. Se tomarmos como base o balanço de 2011, deixaremos de consolidar 25% do Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização)", afirma o superintendente de controladoria da Cemig, Leonardo George de Magalhães. [3]

O executivo faz questão de ressaltar que o negócio da empresa continuará o mesmo, mas reconhece que será necessário um esforço de comunicação com o mercado, para evitar que análises subjetivas ligadas ao tamanho da empresa possam mudar a percepção dos investidores. [4]

A saída que será usada pela Cemig deve ser a divulgação de números pro forma [5], para permitir que os investidores e analistas acompanhem o desempenho da empresa pelo critério anterior.

Magalhães diz também que a Cemig ainda faz as contas para saber se haverá impacto em limites de endividamento previstos em contratos de dívida [6]. Quando calculado tendo como referência o patrimônio líquido, o endividamento das empresas tenderá a cair, já que o passivo diminui, e o patrimônio não.

Mas em outro índice de endividamento bastante usado, em que se mede a razão entre a dívida líquida e o Ebitda, podem haver surpresas negativas. Isso porque a nova regra afeta todos os componentes dessa conta, a dívida bruta, a posição de caixa e o próprio Ebitda, o que torna difícil fazer o cálculo com antecedência.

De qualquer forma, a Cemig entende que, em caso de necessidade de renegociação de limites de endividamento, os credores vão entender as circunstâncias e não devem exigir prêmio para aceitar um indicador menos favorável.

No caso da EDP, também de energia, a regra é vista com reserva, com o entendimento de que ela não mostra como a companhia administra seu negócio. Executivos da empresa argumentam que, sob o novo tratamento contábil, um empreendimento controlado em conjunto vai se parecer com um investimento financeiro, do qual se espera receber dividendos. "Mas nossa perspectiva é de controlar a empresa operacionalmente, suas vendas, contas a receber, o lucro operacional", diz Sérgio Martins, responsável pela área de controle da companhia portuguesa.

A empresa ainda pretende estudar os detalhes previstos na norma para saber se consegue enquadrar a unidade Porto do Pecém como uma operação conjunta, que permitiria a consolidação proporcional, e não como uma joint venture.

Mesmo que aplicada, a nova regra não afeta de forma imediata a receita da EDP, já que a termelétrica de Pecém ainda não está em operação. Porém, essa usina tem peso relevante no total de ativos da companhia (que deve diminuir no balanço novo) e será responsável por cerca de 20% da capacidade instalada quando começar a funcionar.

Daniel Lopes, sócio da área de IFRS da KPMG. diz que, pela estrutura que são formados os negócios no Brasil, será difícil escapar da equivalência patrimonial. "Se existe uma entidade constituída separadamente no ambiente legal é muito difícil manter a consolidação proporcional", diz ele.

Para Alexsandro Broedel, diretor de controle do Itaú Unibanco e ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a nova regra, que acompanha o critério usado no padrão contábil americano, faz um retrato mais fidedigno da situação financeira das empresas. "Na prática, numa joint venture, numa situação de aperto financeiro, os donos não tem acesso ao caixa [da empresa controlada em conjunto] e nem assumem, na holding, as dívidas."

Contudo, o executivo ressalva que a demonstrações de resultados podem ficar um tanto prejudicada, pois os analistas de mercado podem ter dificuldade de extrapolar as perspectivas para a empresa nessa nova metodologia. [7]

Paul Sutcliffe, sócio da Ernst & Young, lembra, no entanto, que, apesar de não estarem mais na demonstração de resultados, informações mais detalhadas sobre as joint ventures terão de constar nas notas explicativas que acompanham o balanço.

Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, gerente de normas contábeis da CVM, afirma ainda que haverá confusão entre as joint ventures tradicionais e as "joint operations", e que os auditores vão ter de ficar de olho para que a regra seja cumprida apenas no primeiro caso.

A diferença entre as duas operações, explica, é que, na joint operation, cada uma das partes que compartilha o controle tem direito a ativos e obrigações específicos, definidos por contrato. Já na joint venture, os envolvidos têm direito apenas aos patrimônio líquido do negócio.

Norma para joint ventures reduzirá ativos e receitas - 6 de Setembro de 2012 - Valor Econômico - Por Fernando Torres e Natalia Viri

[1] Isto terá um efeito perverso nas comparações temporais.
[2] Também em termos mundiais as empresas brasileiras apareceram menores.
[3] E ele preocupado com o Ebitda, que não diz nada.
[4] Mas os investidores não são racionais?
[5] Toda vez que a Estrutura Conceitual da Contabilidade contraria as empresas surge a "pro forma".
[6] Este é um efeito que pode ser relevante e pode ter impacto no caixa, ao contrário do que afirma o início do texto.
[7] Notas explicativas pode ajudar.

29 maio 2012

Tratamento fiscal de lucros auferidos no exterior


Por que a atual legislação tributária não favorece a internacionalização das empresas brasileiras? De forma clara e concisa, o advogado Daniel Takaki trata do tema. Leia:


Nos últimos anos tem-se observado o processo de internacionalização das empresas brasileiras. Dentre os diversos exemplos, é possível citar Weg na República Popular da China, Fras-le nos Estados Unidos e na China, Vale e Odebrecht no continente africano e a Petrobrás na Argentina. Após o período de break-even, as subsidiárias no exterior de tais empresas começaram a se tornar lucrativas. Por conseguinte, os lucros auferidos em tais subsidiárias podem sofrer tributação no Brasil.


O tratamento fiscal dos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras tem sido objeto de muita discussão desde a aprovação da Medida Provisória 2.158-35/01. De acordo com o artigo 74 da MP 2.158-35/01 e com o artigo 1º, § 4°, da Instrução Normativa 213/02, os lucros auferidos no exterior devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


É com base nestes dispositivos que a Receita Federal do Brasil sustenta a tributação dos lucros nos exterior pela equivalência patrimonial, isto é, a tributação dos lucros no exterior, independentemente de sua distribuição aos sócios residentes no Brasil (1). A nossa legislação não admite exceções, sem levar em consideração o elemento abusivo relacionado com o domicílio ou a natureza do rendimento. Ou seja, se a subsidiária estiver localizada, hipoteticamente, na República Popular da China, onde opera uma fábrica de autopeças, os seus lucros, em tese, deverão ser tributados pelo fisco brasileiro. Diante de tal cenário, a nossa legislação não incentiva as nossas empresas a se expandirem ou se internacionalizarem (2).


Todavia, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial (3) pois o artigo 23 do decreto-lei 1.598/77 e o artigo 2°, § 1°, "c", da lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente(4). Esta questão ainda está pendente e em discussão no STF por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, a qual tramita desde 2001.


Portanto, o atual tratamento legislativo não é favorável às empresas brasileiras que queiram se internacionalizar, pois a MP 2.158-35 e a IN 213/02 determinam que os lucros auferidos no exterior, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil, devem ser oferecidos à tributação no Brasil.


Por outro lado, existem julgados que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, isto é, tributação pela equivalência patrimonial. É a interpretação dada pelos julgados REsp 1.211.882-RJ, e REsp 1.236.779-PR, todos do STJ. Em tese, equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, pois pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial4. Além do mais, o Brasil adota a tributação automática dos lucros auferidos no exterior, sem levar em consideração quanto à substância econômica da subsidiária residente no exterior. Em outras palavras, independentemente desta subsidiária ser uma empresa que fabrica motores e autopeças na República Popular da China ou uma empresa sem qualquer tipo de operação econômica nas ilhas Cayman, os seus lucros, segundo a legislação brasileira, devem ser oferecidos à tributação.


Por fim, é necessário que a nossa legislação seja modificada, pois, em nossa compreensão, o tratamento que a atual legislação fiscal no Brasil dá aos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias das multinacionais brasileiras não incentiva o processo de internacionalização das nossas empresas.

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(1) XAVIER, Alberto. Punição fiscal às empresas brasileiras. 15 fevereiro 2012. In: Valor Econômico. Disponível em: . Acesso em: 2 março 2012; ESTRADA, Duque. É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional. 11 janeiro. In: Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-jan-11/consultor-tributario-imperiosa-revisao-lei-tributacao-internacional>. Acesso: 2 março 2012.

(2) REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011; REsp 1.236.779-PR, data do julgamento 16 junho 2011.

(3)REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011.

(4) CRISTO, Alessandro. Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal. In: Consultor Jurídico. 5 abril 2011. Disponível em: . Acesso: 2 março 2012.

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Fonte: Tratamento fiscal no Brasil de lucros auferidos no exterior e a internacionalização das empresas brasileiras* Daniel Takaki é advogado em São Paulo, associado ao escritório Manhães Moreira Advogados Associados, consultor tributário em Tokyo (2000-2002) e em Beijing (2005-2007).

01 dezembro 2011

Consolidação

A definição sobre a forma de consolidação dos resultados de uma companhia alvo de aquisição, normalmente, afeta sensivelmente as negociações.


(...) Dentro do padrão contábil internacional IFRS, usado no Brasil desde 2010, a consolidação de 100% da receita e dos ativos só pode ser feita por um sócio que detenha mais de 50% das ações e caso nenhum outro minoritário tenha direito de veto nas decisões.


Já o registro por equivalência patrimonial - em apenas uma linha no balanço e em uma linha na demonstração de resultado - ocorre quando a investida é considerada uma coligada. Isso se configura quando a investidora exerce "influência significativa" na administração da investida, mas não a controla. Grosso modo, se presume essa influência quando a fatia no capital votante fica entre 20% e 50%, embora ela possa existir com percentuais menores.


Há um terceiro modelo, permitido pelo IFRS para joint ventures (e obrigatório no Brasil, por enquanto), que é a consolidação proporcional. (...)


Uma nova regra do IFRS, que passará a valer em 2013, determina que todas as joint ventures sejam registradas apenas por equivalência patrimonial. (...)

Consolidação de Brasil afeta negociações - Graziella Valenti, Fernando Torres, Daniele Madureira e Denise Carvalho - Valor Econômico - 30/11/2011