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12 fevereiro 2024

Chats abalam o setor jurídico

Eis o resumo (traduzido pelo ChatGPT), via aqui


Este artigo apresenta uma comparação inovadora entre Modelos de Linguagem Grande (LLMs, na sigla em inglês) e revisores tradicionais de contratos legais, advogados juniores e prestadores de serviços de processo legal terceirizados. Nós dissecamos se os LLMs podem superar os humanos em precisão, velocidade e eficiência de custo durante a revisão de contratos. Nossa análise empírica compara os LLMs com um conjunto de dados de verdade estabelecido por advogados seniores, revelando que modelos avançados alcançam ou superam a precisão humana na determinação de questões legais. Em termos de velocidade, os LLMs completam revisões em meros segundos, superando as horas necessárias por seus equivalentes humanos. Em termos de custo, os LLMs operam a uma fração do preço, oferecendo uma redução de custo impressionante de 99,97 por cento em relação aos métodos tradicionais. Estes resultados não são apenas estatísticas, eles sinalizam uma mudança sísmica na prática jurídica. Os LLMs estão prontos para perturbar a indústria jurídica, melhorando a acessibilidade e eficiência dos serviços jurídicos. Nossa pesquisa afirma que a era da dominação dos LLMs na revisão de contratos legais está sobre nós, desafiando o status quo e clama 

26 setembro 2022

Escrita ruim dos textos legais

Advogados geralmente acham que escrevem bem. Pelo menos aqui no Brasil isto é algo que vemos. Em língua inglesa, uma pesquisa mostrou que isto não é verdade. 

Despite their ever-increasing presence in everyday life, contracts remain notoriously inaccessible to laypeople. Why? Here, a corpus analysis (n ≈10 million words) revealed that contracts contain startlingly high proportions of certain difficult-to-process features–including low-frequency jargon, center-embedded clauses (leading to long-distance syntactic dependencies), passive voice structures, and non-standard capitalization–relative to nine other baseline genres of written and spoken English. Two experiments (N=184) further revealed that excerpts containing these features were recalled and comprehended at lower rates than excerpts without these features, even for experienced readers, and that center-embedded clauses inhibited recall more-so than other features. These findings (a) undermine the specialized concepts account of legal theory, according to which law is a system built upon expert knowledge of technical concepts; (b) suggest such processing difficulties result largely from working-memory limitations imposed by long-distance syntactic dependencies (i.e., poor writing) as opposed to a mere lack of specialized legal knowledge; and (c) suggest editing out problematic features of legal texts would be tractable and beneficial for society at-large.

Texto aqui. Eis um gráfico comparativo:


04 abril 2018

Efeito da nova lei trabalhista sobre o mercado de trabalho

Nos três primeiros meses completos de vigência da reforma trabalhista, o número de novas ações abertas na Justiça caiu à metade em relação ao mesmo período de um ano atrás – de 571 mil para 295 mil. Os processos também estão mais enxutos. Pedidos de indenização por dano moral e adicional de insalubridade e periculosidade praticamente desapareceram das listas de demanda.

A razão
é que o risco na solicitação de dano moral e insalubridade era praticamente zero e o ganho substancial. Agora, a nova lei, determina que se o trabalhador perder a ação, deve arcar com o custo, o que inclui os advogados da empresa.Isto teve / está tendo / irá ter um impacto no mercado de trabalho de advogados.

(Eis um exemplo de experimento natural)

(Isto também é um bom exemplo de oportunismo, carona, risco moral, etc)

29 janeiro 2018

Aprender programar para ser um jurista

Mais um efeito dos tempos modernos sobre as profissões:

Un smart contract es un código o protocolo informático que permite que se ejecute una orden preestablecida cuando se cumplan una serie de supuestos. Esa orden (o contrato) se activa por sí misma, el software funciona sin necesidad de que medien terceros. Puede sonar enrevesado, pero en el fondo se trata de traducir a fórmulas lógicas lo acordado por las partes. Un ejemplo: si y solo si A recibe la cantidad X de B, entonces B adquiere la titularidad del bien Y que hasta ese momento era de A. Cualquier contrato que incluya alguna condición (y todos lo tienen) es susceptible de ser codificado.

Continue lendo aqui

02 outubro 2017

Direito de ser dono

Desde o advento dos smartphones, os consumidores vêm tendo de se conformar com o fato de que não controlam os softwares de seus dispositivos. Têm apenas licença para utilizá-los. Mas, com os controles digitais apertando o cerco com número cada vez maior de engenhocas e traquitanas, dos automóveis e termostatos aos brinquedos eróticos, determinar quem é dono de quê e quem controla o quê está se tornando problemático. Os consumidores precisam tomar consciência de que alguns de seus direitos de propriedade estão sob ameaça.

O texto foi traduzido do The Economist e publicado no Estado. Para a contabilidade, o assunto tem um grande interesse. Originalmente, o conceito de ativo estava atrelado a sua propriedade. Recentemente, o entendimento era que o relevante seria "captar" o fluxo de caixa. As recentes mudanças nas normas de leasing mostram que o assunto ainda não está pacificado. O que o texto mostra é que a existência de softwares por um lado permite ter um produto de maior qualidade e funcionalidade. Mas por outro, restringe seu uso.

Tais intromissões deveriam servir para lembrar às pessoas de que elas devem zelar por seus direitos de propriedade. Os consumidores precisam brigar por seu direito de manipular como bem entenderem as coisas de que se tornam proprietários, modificando-as se o desejarem.

25 agosto 2017

Risco do Direito

Uma notícia interessante sobre a justiça de outros países. Joaquín El Chapo Guzmán está sendo julgado nos Estados Unidos. El Chapo (foto ao lado e sua esposa) está tentando contratar alguns advogados privados para ajudar na sua defesa. O valor estimado para a defesa é bastante elevado, já que as acusações são graves.

Os advogados contratados solicitaram ao juiz garantias de que seus honorários não seriam confiscados, antes de aceitarem oficialmente o caso. O receio é que a justiça considere que o dinheiro tenha sido obtido ilegalmente. O juiz da corte federal negou o pedido e considerou que este seria o “risco” de trabalhar para defender El Chapo, acusado de comercializar cocaína, além de outros crimes. Um dos advogados conseguiu livrar da prisão o ex-mafioso Gotti Jr, em 2005.

O julgamento deverá começar em abril de 2018.

04 julho 2017

É muita lei

A União, Estados e municípios editaram, nos últimos 28 anos, 5,4 milhões de normas que englobam desde mudanças na Constituição Federal à criação de leis para homenagear temas e pessoas. A prática mais comum são alterações na legislação tributária, que crescem ano a ano. Foram 363.779 normas até 2016. No período anterior, estavam em 352 mil.

Fonte: Valor Econômico 30 de junho p E1 via aqui

15 junho 2017

Globalização jurídica

“Para entender a delação premiada da JBS é necessário compreender o que se passou ou ainda se passa entre a companhia e as autoridades dos Estados Unidos.

Sendo a JBS um grupo global, com cerca de 56 empresas nos Estados Unidos, dificilmente haveria delação premiada aqui sem prévio ou potencial acordo lá, com as autoridades americanas.

O cenário maior a ser considerado é que a globalização econômica tem sido acompanhada por uma globalização judicial. Ou seja, há expansão unilateral das leis e da judicialização americana. Juízes e autoridades passam a ser globais.

Quem confere a eles esse poder é a cooperação internacional entre autoridades e a múltipla legislação: Anti-Corruption Act, Anti-Terrorism Act e tantas outras (…).

Para que tal jurisdição ocorra, basta que se tenha conta bancária nos Estados Unidos. A JBS tem. Basta que se tenha empresas nos Estados Unidos. A JBS tem. Basta que se tenha estado presente no mercado de valores mobiliários. A JBS tem estado. Ou apenas ter transacionado em dólar em qualquer país no mundo. A JBS fez isso.

Não é por menos, inclusive, que os irmãos Batista, donos da JBS, escolheram um escritório de advocacia, Baker e Mckenzie, de lá. E, de lá, gerem a negociação aqui no Brasil (…).


Joaquim Falcão, professor de direito da FGV, para Folha de S Paulo (via aqui)

12 agosto 2013

O jurista que calculava

O Jurista que Calculava
 
Artigo de Gustavo Ribeiro* e Ivo T. Gico Jr.** para o Jornal da Ciência


É muito difundida a história do "Homem que Calculava", não só no Brasil, mas nos inúmeros países em que a obra foi traduzida e publicada desde os anos 1930s. Menos conhecido é o fato de o livro ser de autoria de um brasileiro: Júlio César de Mello e Souza, educador e matemático. Júlio, mais conhecido por seu heterônimo, Malba Tahan, buscou despertar nas pessoas o interesse pela matemática ao narrar as aventuras de Beremiz Samir, em sua peregrinação pelas cercanias de Bagdá.

Beremiz, o matemático persa, era reiteradamente exposto a uma série de problemas solucionáveis por suas excepcionais habilidades de contagem visual e memorização, pela aritmética, álgebra e geometria. Forneceu com precisão o número de folhas em uma árvore, de camelos em um pátio e de pássaros em um grande viveiro. Igualmente destacáveis foram suas soluções sobre a divisão de uma herança de trinta e cinco camelos entre três árabes e de como dividir as moedas de ouro recebida por ele e outro peregrino, como recompensa pelo pão dado a um Xeique que agonizava no deserto. De forma singular, Beremiz também defrontou-se com a problemática de como reduzir, pela metade, a pena de prisão perpétua aplicada a um ardiloso contrabandista da época. Tudo com soluções simples e, muitas vezes, contra-intuitivas.

Os juristas de hoje aprenderiam muito sobre o rigor do raciocínio lógico e da necessidade de soluções simples e pragmáticas com Malba Tahan. O herói de outrora não mencionava o direito ou as ciências econômicas, mas as soluções por ele propostas para problemas envolvendo a noção de justiça, escassez e cálculos eram interdisciplinares.

A busca pela Justiça no direito, na tradição jurídica brasileira, não se aproximou de qualquer ciência social, muito menos da economia ou da matemática. As bases morais da justiça e de seu significado encontrariam respaldo nas construções filosóficas (clássicas, da antiguidade, modernas e pós-modernas) ou meramente dogmáticas. Orienta-se a formação dos juristas, nos bancos das escolas, no sentido de evitar quantificar "justiça" ou mesmo de enfrentar escolhas diante de problemas envolvendo recursos escassos. Trazer o domínio das técnicas de outras ciências para o direito, desvirtua-o, diriam alguns, pois deixa clara a necessidade de uma escolha.

Todavia, o direito é, de uma perspectiva mais objetiva e pragmática, técnica que regula o comportamento humano. A economia, por sua vez, é a ciência que estuda como o ser humano toma decisões e se comporta em um mundo de recursos escassos e suas consequências. A Análise Econômica do Direito, portanto, é o campo do conhecimento humano que tem por objetivo empregar os variados ferramentais teóricos e empíricos econômicos, incluindo a matemática e suas modelagens, para expandir a compreensão e o alcance do direito. Visa aperfeiçoar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de normas jurídicas, principalmente com relação às suas consequências.

Quando um juiz precisa estimar os lucros cessantes e os danos emergentes da destruição de um carro de um taxista por um motorista errante, é óbvio que ele precisará recorrer à teoria econômica para realizar tais cálculos. Aqui o economista, se for o caso, será chamado a se pronunciar na qualidade de perito. Também é óbvio que não é possível discutir ou operar o direito concorrencial e regulatório sem um conhecimento profundo do ferramental microeconômico. Menos óbvio é como a Análise Econômica do Direito pode auxiliar os juristas fora dessas searas.

Para isso é necessário ampliarmos nossos horizontes e buscarmos retorno além do conhecimento jurídico tradicional. A Análise Econômica do Direito, ou simplesmente a Juseconomia, pode nos auxiliar nessa tarefa tão importante quanto difícil de mensurar e estimar o provável impacto de uma medida jurídica. Por exemplo, a Juseconomia proporciona instrumental robusto para se elucidar: de que forma o deferimento substancial de ações individuais sobre o direito à saúde pode levar à própria negação deste direito; o porquê do congestionamento dos tribunais vis-à-vis o instituto da assistência judiciária gratuita; a alegada eficiência, ou não, da norma que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a vinte mil reais; ou mesmo, se a (im)penhorabilidade do bem de família do fiador promove (ou não) o direito à moradia. Em verdade, sem maior aporte da Juseconomia, parece-nos que as discussões são não apenas incompletas, mas insuficientes para sua plena compreensão.

Escapa à maioria dos juristas que todo e qualquer direito têm custo e que os recursos são escassos, bem como que as pessoas respondem a incentivos. Decisões são tomadas todos os dias como se o processo flutuasse no vácuo social e afetasse apenas às partes, suas consequências sociais extra-autos, muitas vezes, permanecem desconhecidas. Interpretar é descobrir sentido e decidir é escolher consequências. Estaríamos melhores se essa distinção estivesse clara na mente de todos e que aqueles que decidem tivessem acesso a uma metodologia para auxiliá-los em suas decisões. E é isso que se propõe, que os juristas saiam de suas torres de marfim do dever-ser e passem a discutir, informadamente, o mundo do ser, dos fatos. Em outras palavras, precisamos de juristas que, também, calculem.

*Gustavo Ribeiro é professor do UniCEUB, Brasília, doutor em Direito (Indiana University Bloomington).

**Ivo T. Gico Jr. é professor da Universidade Católica de Brasília - UCB, doutor em Direito (USP) e doutor em Economia (UnB)

05 junho 2012

Cobrança da TAC é abusiva


Cobrança da TAC é abusiva
Autor(es): » FLÁVIA MAIA
Correio Braziliense - 04/06/2012

Os Procons de todo o país uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por bancos e financeiras na hora de se obter um empréstimo.

O pagamento da taxa—que pode variar de R$ 800 a R$ 1.300—estava ancorado em uma resolução do Banco Central do Brasil (Bacen) que prevê a possibilidade de cobrança para a realização de cadastro e pesquisa sobre os clientes.

Porém, na semana passada, durante o 11º Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, os órgãos de defesa entenderam que uma norma do Bacen não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, a TAC era abusiva, uma vez que prejudicava os clientes.Dessa forma, os consumidores devem negar o pagamento e, se já pagaram, pedir o reembolso.

A presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela SimonaViana, explica que as entidades tomarama posição pela ilegalidade porque entendem que a taxa paga pelo cliente para fazer um cadastro é bom para o banco, não para o consumidor, já que os dados são utilizados para diminuição do risco da instituição financeira. "


O Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pague por um serviço prestado a ele. No caso do cadastro, é um serviço prestado ao banco. Temos uma vantagem excessiva do fornecedor, o que é considerado ilegal." (Leia o que diz a lei). Antes mesmo da decisão da Associação dos Procons, muitos consumidores que questionaram o pagamento da tarifa conseguiram reaver o dinheiro por meio dos órgãos de defesa ou do Judiciário. Um Termo de Ajuste e Conduta conduzido pelos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro e de São Paulo chegou a determinar que o cliente pagasse essa tarifa somente no primeiro empréstimo adquirido.

No Distrito Federal, de acordo com Luiz Cláudio da Costa, vice-diretor-geral do Procon- DF, a prática de devolver a tarifa ao consumidor era comum antes mesmo das outras entidades aderirem a essa postura. "O estorno ao cliente é quase imediato, demora de um a dois dias, porque se o fornecedor não restituir a quantia será punido."

Ressarcimento

O consumidor que pagou a quantia pode reaver a dinheiro independentemente da época em que ela foi paga. A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Clarissa Costa de Lima, ensina que, primeiro, o cliente deve procurar o banco ou a financeira e pedir a restituição. Caso haja uma negação, ele deve fazer uma reclamação no Banco Central e procurar o Procon. Se não ficar satisfeito, pode recorrer à Justiça. "Antes de entrar em um financiamento, o consumidor brasileiro precisa ter o hábito de ler bem os contratos e de ver o que é legal ou não", orienta.

Para conseguir o ressarcimento da tarifa, o consumidor deve ter em mãos a documentação pessoal e as provas do pagamento, tanto a original quanto a cópia. Porém, algumas financeiras têm o hábito de entregar somente o boleto e não o contrato.


(...) De acordo com a presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, o consumidor prejudicado pode requerer o valor integral pago com as correções monetárias ou, então, pedir a quantia em dobro. "O Código de Defesa do Consumidor entende que se a cobrança é abusiva o cliente tem que ser ressarcido em dobro.

Porém, no caso da TAC, cabe o entendimento mais equilibrado de engano justificável, uma vez que os bancos cobraram porque havia uma resolução do Bacen", pondera.

O Correio entrou em contato com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que não se pronunciou sobre o assunto.

01 junho 2012

Nova lei do Cade e os atos de concentração

Com a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529, de 30 de novembro, o Brasil deixou de fazer parte de um pequeno grupo de países, como Egito e Paquistão, que ainda conta com o sistema de análise posterior de atos de concentração.

Passa a valer no Brasil o sistema de controle prévio de concentrações, segundo o qual um negócio jurídico (entre eles, fusão, aquisição ou incorporação), que preencha o critério legal de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões, não poderá ser consumado se não for previamente aprovado pelo Cade.

A adoção do sistema de notificação prévia de atos de concentração está em linha com as melhores práticas internacionais e vai ao encontro das jurisdições que contam com os órgãos antitrustes mais experientes e respeitados no mundo: a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça e a Federal Trade Commission (Estados Unidos) e a Diretoria Geral de Concorrência (União Europeia).

O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público e mais eficiente sob o aspecto econômico, pois, sendo a aprovação pelo Cade condição para a realização do negócio jurídico, as empresas tendem a prestar as informações e esclarecimentos sobre a operação, de modo célere e completo, sempre com vistas a obter a aprovação no menor prazo possível.

O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público

Apesar de a lei estabelecer apenas o prazo máximo para que o Cade profira decisão em ato de concentração (330 dias), a autoridade antitruste já sinalizou que pretende ter como meta analisar os casos simples, que representam mais de 70% das operações, em até 30 dias. O prazo de 330 dias serviria para a análise das operações de alta complexidade, que historicamente representam uma pequena fração dos atos julgados pelo Cade. Se confirmada na prática tal meta, o Brasil estará em linha com o teto de análise de atos de concentração simples tanto nos Estados Unidos (30 dias) quanto na União Europeia (25 dias úteis).

O esperado sucesso do novo sistema de controle de concentrações, por sua vez, está diretamente relacionado ao reforço que terá o Cade em seu quadro funcional e em seu orçamento. Nesse sentido, a lei criou 200 cargos de técnicos para atuarem junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dos quais, até o momento, já se tem notícia da autorização de concurso para 50 técnicos - número modesto ante o desafio a ser enfrentado.

Além disso, uma série de aperfeiçoamentos, somados ao reforço de recursos humanos e de orçamento do Cade, teriam o condão de trazer maior celeridade e segurança jurídica à análise dos atos de concentração.

Entre tais medidas, que independem de lei para serem adotadas, destaca-se a necessidade de maior clareza à identificação das operações que devem ser submetidas ao crivo do Cade, especialmente aquelas que envolvam fundos de investimento, aquisição de participação minoritária ou aquisição de ações em bolsa, mas que não façam parte de uma oferta pública de ações (OPA). Outra medida refere-se à sinalização por parte do Cade da definição de contratos associativos e de quais modalidades de consórcios e joint ventures deverão ser submetidos à análise antitruste.

Infelizmente, a incerteza quanto à identificação do dever de notificar tais operações ao Cade exigirá a submissão de inúmeros negócios jurídicos inaptos a gerar qualquer efeito prejudicial à livre concorrência.

Nesse contexto, é imperioso destacar que o Cade já sinalizou que irá expedir resoluções tratando dessas questões, bem como de outros pontos de relevo, entre eles a definição de grupo econômico para a análise do conhecimento de operações e o procedimento de notificação de operações envolvendo OPAs.

Afinal, se por um lado são grandes os desafios para o devido funcionamento do controle prévio de concentrações, por outro lado não tem sido menor o empenho da autoridade antitruste em preparar o novo Cade para o sistema que se inicia. Há muito ainda a se fazer e o diálogo entre as autoridades e a sociedade civil permanecerá elemento essencial para o aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Fonte: Autor(es): Vicente Bagnoli e Eduardo C. Anders
Valor Econômico - 29/05/2012 - Vicente Bagnoli e Eduardo Caminati Anders são, respectivamente, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado; e presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, membro do IDSA, conselheiro do Ibrac e advogado.

22 janeiro 2012

Defenda-se dos principais erros bancários

Abrir o demonstrativo do banco e encontrar o desconto de um valor que não deveria existir é uma surpresa bem ruim. Entre os erros cometidos por bancos brasileiros em 2011, porém, esse foi o mais comum deles.

O dado é do ranking copilado pelo Banco Central a partir de denúncias feitas ao longo do ano. Quando um cliente faz uma reclamação para o BC, a instituição não intermedia a resolução daquele caso específico, mas caso realmente exista um erro, o banco é informado e tem um prazo de dez dias para dar uma resposta ao cliente. Além disso, a denúncia ao BC, que pode ser feita pela internet, também é importante para que os futuros clientes consultem no site da autarquia quais são os bancos mais e menos reclamados, o que ajuda na escolha de uma instituição.

O procedimento geral para se defender dos erros mais comuns é entrar em contato com a ouvidoria do banco, que terá 15 dias para resolver a questão. Embora não seja obrigatório, é importante seguir o primeiro passo antes de falar com o BC. “Busque primeiro o SAC [serviço de atendimento ao consumidor]. Não conseguindo resolver o problema, procure a ouvidoria do banco. Se o erro continuar existindo, procure órgãos de defesa ao consumidor, o judiciário e o BC”, diz Selma do Amaral, diretora de atendimento do Procon-SP.

Conheça os principais erros cometidos pelos bancos em 2011 e saiba como se defender.

1 – Débitos não autorizados em conta corrente – 2.921 denúncias procedentes

“Qualquer prejuízo que um cliente tenha por erro de qualquer empresa deve ser ressarcido como norma geral do Código de Defesa do Consumidor”, afirma Selma. Se o pagamento demorar, ainda pode incidir juros e correção monetária.

2 – Cobrança de tarifa irregular ou por um serviço não contratado – 1.435 denúncias procedentes

A recomendação do Proncon-SP é reclamar para o banco antes mesmo de pagar tarifa. Se por engano você pagar uma cobrança que não deveria, também é possível solicitar o reembolso.

3 – Esclarecimentos incorretos ou incompletos – 1.287 denúncias procedentes

O tópico é um pouco subjetivo, mas ao se sentir lesado, o cliente não precisa provar que a explicação foi mal feita. Nesse caso a lógica funciona ao contrário e o banco é que deve provar que explicou bem. Ao contratar um serviço, por exemplo, o banco fornece um contrato. Mas não basta apenas fornecer o documento. É preciso que ele seja bem claro. Eventualmente, as explicações para um determinado serviço podem estar na internet, o que não é suficiente. “A informação precisa estar em fácil localização e muito bem detalhada”, afirma Selma.

4 – Descumprimento de prazos – 1.142 denúncias procedentes

Nesse quesito entram as denúncias que não tiveram respostas após o cliente ter reclamado ao BC sobre algo. Nesses casos, o prazo é de dez dias. Para provar que esse ou outros atrasos ocorreram, a dica de Selma é sempre manter protocolos e datas do atendimento.

5 – Segurança dos meios alternativos – operações não reconhecidas – 756 denúncias procedentes

Nesse caso podem entrar movimentações feitas por pessoas que não são titulares da conta ou fraudes feitas com os dados originais do cliente. Inúmeras medidas básicas podem ser fundamentais para evitar problemas como esses. Algumas precauções como não manter anotação das senhas perto do cartão, não passar seus dados para terceiros e não aceitar ajuda de pessoas que não sejam funcionários do banco evitam dores de cabeça.

Fonte: Lilian Sobral, Exame.com

28 setembro 2011

As fraudes mais comuns na partilha de bens no divórcio

Pelo menos dois aspectos bastariam para justificar a volta ao mercado editorial, em setembro, do livro Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens. A primeira edição, lançada no ano passado, esgotou-se rapidamente. E de lá para cá o tema ganhou novos contornos e interesses, com a aprovação da Emenda Constitucional 66, em julho de 2010, responsável por um aumento expressivo no número de divórcios e, por consequência, de processos recheados de indícios de irregularidades por ocasião da partilha de bens.

Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, autores do livro, foram cuidadosos na definição do problema. Identificam e analisam detalhadamente o arsenal de fraudes e artifícios usados para reduzir ao mínimo possível o patrimônio alvo da partilha em casos de divórcios, mas também apontam os meios disponíveis para que sejam evitados ou combatidos, mesmo reconhecendo a dificuldade e os desafios que precisarão ser enfrentados por advogados e juízes, além do cônjuge prejudicado.

Na estratégia de lançamento da segunda edição, os dois autores correram o país em uma série de palestras e debates, sempre com auditórios lotados por platéias multidisciplinares e não apenas por militantes da área do Direito de Família. Faz sentido. No livro, fica clara a influência cada vez maior exercida pelo Direito Empresarial e Tributário sobre relações até então consideradas meramente familiares.

“A sociedade se sofisticou e isso tornou mais complexo o trabalho do advogado”, afirma Gladston. Para ele, o conhecimento elementar que bastava para a advocacia duas ou três décadas atrás já não é suficiente e é preciso acompanhar os novos tempos. “Dizer que a minha área é família e eu não sei nada de empresarial é um risco, porque uma larga zona cinzenta se estabeleceu entre as disciplinas e é exatamente aí que os conceitos se intercomunicam.”

No livro, Gladston e Eduarda debruçam-se, principalmente, sobre as estruturas e estratégias empresariais, societárias e contábeis, reiteradamente utilizadas como mecanismo para o desvio ou a ocultação de bens e valores. Em muitas situações, embora se tenha a certeza de que há algo errado, não se sabe exatamente o que aconteceu, onde o dinheiro e os bens foram parar. “Acontece o mesmo por ocasião das sucessões. Não raras vezes isso acaba por desestruturar a empresa e frustrar a expectativas dos herdeiros”, comparam.

No caso do divórcio, Eduarda Cotta aponta entre “as fraudes mais comuns” aquelas que envolvem movimentos societários e que, de um modo em geral, se caracterizam pela cessão de quotas ou ações no curso da separação ou feitas em um período próximo, como forma de excluir ou reduzir consideravelmente o patrimônio da pessoa física. “Também são comuns determinadas manobras contábeis, que implicam, no final das contas, na redução do valor patrimonial da empresa”, acrescenta.

Há situações de empresas bem sucedidas, mas na hora de um dos cônjuges usufruir de parcela desse patrimônio depara-se como um cenário bem diferente, muitas vezes com patrimônio líquido negativo ou bem próximo disso. Nesses casos, dizem os autores, somente uma auditoria contábil poderá fornecer as respostas, seja pela constatação de simples manobras contábeis, seja por um inexplicável endividamento em período curtíssimo que coincide como o momento da separação judicial.

Para eles, o conhecimento é a principal forma de combate a essas operações, muitas delas encobertas por métodos fraudulentos. “Saber quais são as principais simulações é, antes de tudo, identificar onde o problema pode estar para, assim, tentar detectá-lo e, então, saná-lo”, advertem. Entre as fraudes contábeis mais praticadas, os autores destacam a manipulação de dados, a omissão deliberada de transações, apropriações de bens do ativo circulante, simulação de perdas e danos e fraudes relacionadas aos ativos realizáveis, diferidos ou imobilizados.

O livro também aborda vários artifícios ilegais comuns na área gerencial, como o esvaziamento do patrimônio societário, operações que existem apenas nos livros contábeis e até mesmo a criação de empresas espelho. Dependendo do modelo societário da empresa, não são poucas as ocasiões em que as fraudes contam com a participação ou a anuência de outros sócios, principalmente em casos de alienação de quotas e ações ou cisões fraudulentas da empresa durante o processo de separação do casal.

Impedir não é fácil, admitem os autores. Normalmente quando a parte toma ciência da situação as fraudes já foram praticadas e aí somente o trabalho pericial poderá tentar repor o patrimônio original, diz Eduarda. Para ela, em situações normais e que envolvam patrimônio substancial, o ideal seria que essa situação fizesse parte do planejamento societário.

Além de divórcios, o problema também pode estar presente em casos de sucessões, principalmente quando ocorre a morte de um dos sócios, gerando um quadro de desestruturação da empresa ou frustração das expectativas dos herdeiros. Quando um herdeiro assume a titularidade de quotas, sem sempre a situação é mesma, a começar pelo relacionamento entre os sócios. São donos, herdaram e continuarão exercendo direitos e obrigações, mas essa condição não significa, necessariamente, uma intervenção negativa na gestão da empresa. “É uma possibilidade real de conflito que pode muito bem ser evitada, no casamento ou na sociedade empresarial, poupando tempo, dinheiro e aborrecimentos”, afirma Eduarda.

Fonte: Robson Pereira, Consultor Jurídico

15 outubro 2009

Advogado

Contratação de advogado é obrigatória em tribunal
Luiza de Carvalho, de Brasília - Valor Econômico - 14/10/2009

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram de vez a possibilidade de trabalhadores e empregadores realizarem a autodefesa em processos na corte, ou seja, sem a presença de um advogado. A prática, conhecida como "jus postulandi", permite a reclamação pessoal perante a Justiça do Trabalho, mas seu uso só é permitido nas instâncias ordinárias - varas trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - em que são analisadas as matérias de fato ou as provas do processo - que não podem ser avaliadas por tribunais superiores. No caso levado ontem ao pleno do TST, formado por todos os ministros da corte, um fiscal de cinema tentava comprovar vínculo empregatício com a Fox Film do Brasil. Por um placar de dezessete votos a sete, a possibilidade de que o trabalhador faça a própria defesa no TST foi negada pelos ministros.

A discussão ocorre porque o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) autoriza o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho, mas o artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Embora o uso do jus postulandi não seja expressivo no país - como constatou a maioria dos ministros do TST -, o julgamento foi comemorado pelos advogados como um importante passo para assegurar a manutenção da advocacia como função essencial à Justiça. Em 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu pela possibilidade de autodefesa das partes no TST, contrariando antigos precedentes da corte, o que fez com que o caso fosse levado ao pleno.

O ministro relator do caso, Brito Pereira, ficou vencido no julgamento ao defender a possibilidade da autodefesa no TST. De acordo com o ministro, a possibilidade é condicionada às pessoas maiores de idade e em suas plenas faculdades e a limitação ao seu uso é uma grave restrição ao direito de defesa. "Se na reclamação trabalhista a parte pode se defender sozinha, por que no TST isso não poderia ser aceito?", questionou o ministro Brito. A opinião foi compartilhada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, baseado no fato de que a CLT não apresenta, segundo ele, um comando expresso de limitação do jus postulandi.

A opinião da maioria dos ministros do TST, no entanto, foi em sentido contrário. Para o ministro João Oreste Dalazen, a autodefesa faz a parte, "obcecada pela paixão" da causa, lançar-se em um desabafo pessoal pouco produtivo. "O artigo 791 da CLT é discrepante com a realidade atual, trata-se de uma falsa vantagem, pois o insucesso do jus postulandi é fatal", diz o ministro Dalazen. Para ele, o processo hoje é um instrumento de técnicos. A existência da defensoria pública e o dever do Estado em providenciar a defesa processual de pessoas hipossuficientes foram argumentos lembrados pelo ministro Moura França, presidente do TST, ao acompanhar o voto vencedor. "São ínfimos os recursos apresentados hoje pela parte", diz o ministro.

O resultado do julgamento foi comemorado pela classe advocatícia. "Permitir que uma parte desassistida de advogado atue no TST não é ampliar o acesso à Justiça", diz o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende a Fox Film. Para o advogado Ophir Cavalcante, que atuou no processo como amicus curiae pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao longo do tempo foram criados mecanismos que deixaram a defesa extremamente técnica. "A prática do jus postulandi nas instâncias superiores desequilibraria o processo", diz Cavalcante. Segundo ele, a prática é pouco usada e a OAB defende que ela seja extinta em todas as instâncias. "A tendência é o jus postulandi morrer por inanição", diz.

A questão, porém, pode ganhar outra definição no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). No processo, a corte concedeu uma liminar no sentido de que não é obrigatória a presença de um advogado para representar partes nos juizados de pequenas causas, conciliação e na Justiça do Trabalho, mas não especificou quais instâncias trabalhistas são abrangidas pelo entendimento, o que pode ocorrer no julgamento de mérito.

11 outubro 2009

Argentina

Há um século, existiam somente sete países no mundo mais rico que a Argentina (Bélgica, Suiça, Inglaterra e quatro ex-colônias inglesas, incluindo os EUA), conforme a base de dados histórica de Angus Maddison. Em 1909 a renda per capita da Argentina era 50% maior que a Itália, 180% maior que o Japão e quase cinco vezes maior que o vizinho Brasil. Ao longo do século vinte, a renda relativa da Argentina caiu pesadamente. Em 2000, a renda da Argentina era menor que metade da Itália ou Japão.

O gráfico abaixo mostra a relação entre a renda em 1909 e a renda em 2000, em dólares de 1990 e a Argentina é um ponto extremo. A distância entre a renda de 2000 e o sucesso econômico previsto, baseado na renda de 1909, é maior para Argentina do que para qualquer outro país. (...)


What Happened to Argentina?; Edward Glaeser, New York Times, 6/10/2009



A resposta de Glaeser: modelo econômico baseado em agropecuária, choques externos (duas guerras e depressão) e protecionismo, além das instabilidade política que tornou o direito de propriedade inseguro.

14 agosto 2009

Boi Gordo 2

"Andrade é o nosso Madoff", diz advogado de credores
Andrea Vialli
O Estado de São Paulo - 13/8/2009

A notícia da anulação da ação penal contra o ex-dono da Fazendas Reunidas Boi Gordo (FRBG), Paulo Roberto de Andrade, causou decepção nos credores, que desde 2004 brigam na Justiça para recuperar os investimentos perdidos. “Paulo Roberto de Andrade é o nosso Bernard Madoff. A diferença é que Madoff foi condenado a 150 anos de prisão”, afirmou o advogado José Luiz Silva Garcia, presidente da Associações dos Lesados pela Boi Gordo (ALBG), que reúne 6,2 mil credores.

A alusão ao escândalo Madoff, considerado a maior fraude financeira da história de Wall Street e que causou perdas de US$ 65 bilhões para os investidores, se justifica pelo mesmo esquema de pirâmide de Ponzi. O fundo de Madoff usava a captação do dinheiro de novos clientes para remunerar os antigos, dando a entender que a rentabilidade do fundo era alta. No caso das FRBG, os investidores aplicaram seus recursos em Contratos de Investimento Coletivo (CICs) para a engorda de bois nos quais a empresa garantia rendimento de 42% em 18 meses, o que não aconteceu.

“Não vamos perder o foco. Ele pode escapar da prisão, mas vamos continuar lutando para recuperar o dinheiro que as famílias investiram”, diz Garcia. Os credores aguardam a realização dos leilões das fazendas da FRBG, cujo valor de mercado é estimado em R$ 700 milhões. São 117 títulos de propriedade que já pertencem à massa falida da empresa, e correspondem a uma área de 245 mil hectares. Algumas já estão sendo desocupadas e cerca de R$ 10 milhões já foram arrendados pela massa falida, provenientes da produção das fazendas. Segundo Garcia, 70% dos credores são pequenos investidores, com até R$ 15 mil a receber.

Boi Gordo

Criador da Boi Gordo, que lesou mais de 30 mil, se livra da prisão
David Friedlander
O Estado de São Paulo - 13/8/2009

Dono da empresa que deixou dívidas de R$ 2,5 bilhões fica livre da acusação de crime falimentar

O empresário Paulo Roberto de Andrade, dono da Boi Gordo, uma firma de investimento em gado que lesou mais de 30 mil pessoas, não corre mais risco de ser punido criminalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)anulou a ação penal contra ele e reconheceu a prescrição do processo. A Boi Gordo quebrou em 2004, deixando uma dívida de R$ 2,5 bilhões na praça. Andrade, até então celebrado como um empresário moderno e inovador, passou a ser tratado como um golpista. Denunciado à Justiça por prática de crimes falimentares, agora está livre das acusações.

“É a pizza. Fazer o quê?”, afirma o promotor de Justiça Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, da Vara de Falências de São Paulo. “Lamento a anulação de um caso emblemático como esse. Houve um golpe, milhares de pessoas foram lesadas e não haverá responsabilização penal”. Procurado por meio da assessoria de imprensa, o ministro Nilson Naves, responsável pela decisão do STJ, estava ocupado e não tinha tempo para atender. Sua decisão ainda não foi publicada no diário oficial.

O investimento na Boi Gordo foi uma febre do final dos anos 90 até quebrar, em 2004. A maior parte de sua clientela era formada por poupadores de classe média, mas entre suas vítimas há lista enorme de pessoas conhecidas. Entre elas o técnico de futebol Luiz Felipe Scolari; os ex-jogadores Evair e César Sampaio; a atriz Marisa Orth; o designer Hans Donner, da Rede Globo; o economista Rogério Buratti, ex-assessor do deputado Antônio Palocci (PT) em Ribeirão Preto; e Paulo Okamoto, presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e amigo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A Fazendas Reunidas Boi Gordo popularizou no País as chamadas empresas de parcerias. O investidor aplicava em animais (bois, frangos, porcos) da empresa parceira, como a Boi Gordo e, no fim do contrato, recebia o lucro da venda do animal engordado. A Boi Gordo prometia rendimento de 42% depois de 18 meses. Eram ganhos que batiam de longe qualquer outro investimento da época.

Mais tarde descobriu-se que a empresa funcionava como uma pirâmide, pagando os contratos vencidos com o dinheiro da entrada de novos investidores. Quando os saques superaram os investimentos, a pirâmide desmoronou.

A Boi Gordo ficou conhecida no País inteiro por meio dos anúncios publicitários estrelados pelo ator Antonio Fagundes nos intervalos da novela o Rei do Gado, da Globo. Ela abriu caminho para outras empresas parecidas, como a Gallus Agropecuária, pertencente a um estelionatário chamado Gelson Camargo dos Santos. A Gallus também quebrou, deixando 3 mil pessoas no prejuízo.

LEILÕES

A decisão do STJ não interfere nos processos de indenização das vítimas da Boi Gordo. O síndico da massa falida, Gustavo Sauer, está terminando o processo de avaliação de 14 fazendas, donas de um total de 250 mil hectares de terra. Duas fazendas ficam em São Paulo, as outras em Mato Grosso.

“Estamos terminando a avaliação e as propriedades devem ser leiloadas ainda este ano”, afirma Sauer. “Mas já sabemos que não será possível indenizar integralmente as vítimas da Boi Gordo.”

Segundo o advogado de defesa de Andrade, José Carlos Dias, a decisão do STJ foi unânime. “O STJ reconheceu que houve prejuízo à defesa do Paulo Roberto de Andrade”, afirma Dias. “A antiga lei de falências previa uma série de prazos e procedimentos antes do início da ação penal que foram atropelados para que o pedido da ação não prescrevesse.”

26 julho 2009

Faculdades de Direito

Sabem quantas faculdades de direito existiam em 1963 nos EUA? 135

E hoje? 200. E observe que eles este número excessivo.