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Sobre débitos e créditos da vida real

Lista de propina tem nomes de brasileiros
Justiça suíça tem até endereço de pessoas que, no Brasil, teriam recebido comissões da empresa Alstom
Jamil Chade - Estado de S. Paulo, 8/5/2008, p. A7
O Ministério Público da Suíça, que investiga um suposto esquema de pagamento de propinas pela empresa francesa Alstom, avalia que a "chave" para entender como a empresa atuava no mundo está em um grupo que teria distribuído comissões ilegais no Brasil em troca de um contrato para a expansão do Metrô de São Paulo.
Pessoas na Suíça que tiveram acesso à lista de suspeitos alertam que não há apenas um brasileiro mencionado pelas autoridades, diferentemente do que informou o jornal Wall Street Journal na terça-feira. "A lista conta com empresários, intermediários e políticos brasileiros", confirmou uma fonte na Justiça suíça, que se negou a dar os nomes. A lista contém o número do RG e os endereços das pessoas envolvidas. "Sabemos que se trata de algo muito sensível", afirmou a fonte.
A Alstom, que atua nos setores de transporte e energia, está sendo investigada na Suíça e na França por pagar supostas propinas para garantir contratos em obras como a do Metrô de São Paulo e da usina hidrelétrica de Itá, entre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Segundo Walburga Bur, chefe de comunicação do Ministério Público da Suíça, a legislação impede a divulgação dos nomes dos suspeitos. Por enquanto, 24 pessoas estão sendo investigadas em todo o mundo, mas o número pode crescer.
Bur nega que tenha havido uma reunião formal entre autoridades suíças e brasileiras para tratar do assunto. Mas em Berna fontes confirmam que as trocas de informações extra-oficiais ocorreram.
Um segundo pilar das investigações está sendo conduzido pelo juiz federal suíço Ernst Roduner. Mas ele nega que esteja investigando a relação da Alstom com o Brasil. "Isso está sendo tratado exclusivamente pelo Ministério Público", informou. Segundo ele, seu papel nas investigações está sendo o de identificar qual a relação entre o banqueiro Oskar Holenweger, suspeito de atividades ilícitas, e a empresa francesa.

A falácia do orçamento autorizativo
João Henrique Pederiva
O atraso ocorrido na votação do orçamento federal deste ano de 2008 e o início da tramitação das diretrizes orçamentárias para 2009 estimulam algumas reflexões sobre o valor do orçamento público. Seria razoável supor que, após tantos tropeços e conflitos, os orçamentos, veiculados em leis ordinárias, fossem executados sem maiores dificuldades. Não é isso, contudo, o que evidencia a prática brasileira.
No âmbito das finanças públicas e até do Direito Financeiro, o orçamento público é considerado uma peça de ficção. Ouve-se, das mais diversas autoridades públicas - do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal - e privadas, que o orçamento público brasileiro é meramente autorizativo. Isso significa que ele fixa um teto de gastos que pode ou não ser observado, conforme o exclusivo critério dos gestores públicos. Há notícias de que até mesmo tal limite de teto é, eventualmente, desobedecido, sem conseqüências mais sérias para os infratores.
Entretanto, essa situação não condiz com o ideal das estruturas normativas vigentes, a começar pelo princípio republicano que rege o nosso Estado democrático de Direito. A República respalda o dever de o agente público prestar contas, a qualquer momento, não apenas sobre o que faz, mas também acerca do que deixa de fazer. Afinal, as suas decisões se referem ao patrimônio ou à coisa comum, com reflexo sobre todos os cidadãos.
A Constituição federal de 1988, em seu artigo 174, afirma, categoricamente, que o planejamento é determinante para o setor governamental e indicativo apenas para o setor privado. Mais de 20 anos antes da atual Constituição, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, já definia o orçamento público como um dos quatro instrumentos básicos do planejamento, ao lado dos planos e programas nacionais, setoriais e regionais, do programa de governo e da programação financeira. Portanto, segundo o mais elementar raciocínio dedutivo, no nosso Estado democrático de Direito, o orçamento deveria ser determinativo, ao menos para os agentes públicos.
A existência de um Estado de Direito remete ao império da lei, ou seja, à observância das normas por todos os cidadãos, ainda que estejam em situação de comando da coisa pública. A democracia concerne à igualdade de oportunidades, nas definições dos direitos e das obrigações, assim como nas tomadas de decisões públicas. Decorre desse princípio a exigência de que o prévio conhecimento sobre as conseqüências das decisões, inclusive da não-execução orçamentária, seja privilégio compartilhado por todos os cidadãos. Tal exigência reduz as incertezas nos contratos sociais e fornece uma base tão sólida quanto possível para as escolhas dos agentes econômicos nas alocações de recursos escassos.
Como peça de ficção, o orçamento não atende ao Estado de Direito, ao fixar normas que não são cumpridas. Tampouco se mostra democrático, ao tornar desiguais os cidadãos, por intermédio do acesso diferenciado às oportunidades decorrentes da incerteza sobre a execução orçamentária. Nem satisfaz a condição republicana, em razão da falta de prestação de contas a respeito do não-cumprimento das determinações orçamentárias.
O principal argumento técnico para a incerteza orçamentária, nas aplicações dos recursos públicos, repousa na variação das receitas. Assim, o fluxo das saídas de caixa precisa ser adequado ao das entradas. A programação financeira, contudo, não é suficiente para tal ajustamento, uma vez que a execução orçamentária permitiria a criação de obrigações que pressionariam as demandas por recursos no futuro.
Com o intuito de ajustar as execuções financeira e orçamentária aos fluxos das receitas, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000, artigo 9º) estipula o contingenciamento - a limitação de empenho e movimentação financeira - como o instrumento hábil para assegurar a certeza da execução orçamentária. Ao definir o universo das dotações orçamentárias que não serão realizadas, o contingenciamento permite estabelecer a certeza sobre a execução das demais dotações. Ou deveria, como qualquer outra prescrição normativa que vise à segurança institucional.
Em outras palavras, a incerteza orçamentária associada ao caráter pretensamente autorizativo do orçamento público não se harmoniza com os objetivos fundamentais da nossa República Federativa, expressos no artigo 3º da nossa Constituição federal. Tampouco satisfaz a demanda privada por segurança jurídica e regras institucionais condizentes com os interesses de investimento. Em suma, a falácia do orçamento autorizativo não atende aos interesses nacionais. É um mecanismo anacrônico e contraproducente de coordenação da formulação e da execução das políticas públicas.
Por conseguinte, há que resgatar o valor normativo do orçamento público. Tal resgate envolve toda a nossa sociedade, inclusive os Poderes, na exigência processual de diálogo e compreensão do outro, sem o que o impasse dos conflitos orçamentários não se resolve no Estado democrático e republicano de Direito. O respeito ao devido processo orçamentário consiste numa demonstração inequívoca do respeito à pluralidade, por parte de representantes e representados políticos. A superação da falácia do orçamento autorizativo reafirma os princípios que nos permitem superar as diferenças individuais e, efetivamente, integrar a expectativa de República Federativa constituída em Estado democrático de Direito. Essa é uma parte essencial e inalienável da nossa identidade como cidadãos brasileiros.
João Henrique Pederiva, advogado, professor universitário, mestre em Ciências Contábeis (UnB) e doutorando em Ciências Sociais (Ceppac-UnB), é consultor de Orçamentos do Senado Federal
No Estado de S. Paulo de 8/5/2008, p. A2


Salários em atraso - FC Porto e Benfica os únicos cumpridores na Liga principal
Agência Lusa - Serviço Desporto - 8/5/2008
Lisboa, 08 Mai (Lusa) - O tricampeão FC Porto e o Benfica são os únicos clubes da Liga Portuguesa de Futebol com os salários em dia de acordo com os critérios em vigor, que definem que cada mês deve ser liquidado até dia 05 do mês seguinte.
O presidente do Sindicato dos Jogadores de Futebol Profissional (SJFP), Joaquim Evangelista, divulgou hoje a lista dos 32 clubes da Liga e Liga de Honra, onde apenas oito clubes têm as contas em dia com os futebolistas.
Num cenário que considerou grave, Evangelista explicou que muitos dos clubes que ainda não liquidaram o mês de Abril, entre os quais o Sporting, não estão "em bom rigor em incumprimento" por acordarem datas diferentes para pagamento.
"Temos que distinguir os que têm acordos com os jogadores para pagar ao dia 08, 15 ou 20. Em bom rigor esses não estão em incumprimento para com os jogadores em relação ao acordado, mas face ao critério legal mantém o incumprimento", disse.
Quase todos os clubes têm o mês de Abril em atraso (10 na Liga e seis na Honra), mas os casos graves envolvem o Nacional (dois meses de salários em atraso), Boavista (dois meses mais 60 por cento de um outro mês), Estrela da Amadora (três), Estoril (dois), Beira-mar (três), Rio Ave (três e meio) e Varzim (quatro).

As sociedades de consórcios - empresas formadas para a realização de empreendimentos, em especial na área da construção civil - agora são obrigadas a ter escrituração contábil própria. Uma instrução normativa da Receita Federal define as regras que essas empresas devem seguir. "Até a publicação dessa norma, os procedimentos dos consórcios eram guiados por práticas que a própria contabilidade sugeria, não havia nenhuma regra", diz o advogado Edemir Marques de Oliveira, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados.Receita Federal define regras para consórcio
Alessandra Dalla Pria, advogada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, afirma que a medida permitirá que a Receita tenha mais rigor na fiscalização. "O lançamento de despesas ou créditos tributários deve ser feito de acordo com a participação da empresa no consórcio", afirma Alessandra. "Antes, qualquer consorciada podia lançar qualquer despesa ou usar crédito independentemente da sua participação", complementa a advogada.
De acordo com nota oficial divulgada pela Receita, pela instrução normativa as empresas consorciadas são responsáveis pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações dos consórcios.
A10(Gazeta Mercantil/1ª Página - Pág. 1)(Gilmara Santos) - 9/5/2008
O capital social é o amortecedor mais importante do sistema financeiro. Igualmente útil é a dívida subordinada. Se o Bear Stearns tivesse maior volume de capital social, as autoridades talvez não precisassem socorrê-lo. As exigências de capital devem ser as mesmas em toda a extensão do sistema financeiro, contra qualquer dada categoria de riscos. (...)
As regras existentes são pró-sazonais. O capital evapora em tempos difíceis, como conseqüência de baixas contábeis, agravando a desaceleração econômica e prejudicando mais ainda os ativos. A contabilidade de marcação a mercado, embora basicamente desejável, tem um efeito semelhante. Uma solução poderia ser diferenciar entre meta de níveis de capital e um nível mínimo mais baixo. Instituições que têm capital mínimo em tempos difíceis só precisarão visar um nível de meta mais alta ao longo de um período prolongado.
Companhias temem que adoção do IFRS traga novos tributos
Gazeta Mercantil - 8/5/2008
São Paulo, 8 de Maio de 2008 - A possibilidade de que surjam impactos fiscais e tributários durante o processo de conversão que levará os demonstrativos contábeis das empresas brasileiras a aproximar-se das normas internacionais do modelo IFRS (International Financial Reporting Standards) é um dos pontos que mais preocupam as companhias com ações listadas na bolsa.
A avaliação é do vice-presidente da Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Alfried Plöger. "Nossa preocupação principal tem sido a de vedar qualquer tipo de aumento de tributos com a chegada do IFRS. A expectativa é de que a Receita Federal se pronuncie no sentido de que a adequação às normas não gere novos custos", afirmou.
Na opinião de Plöger, com o alcance do País ao grau de investimento, as companhias listadas na Bovespa passaram a ter ainda mais interesse em acelerar a adequação ao novo modelo contábil. "Se esse novo momento deve trazer mais recursos estrangeiros para o Brasil, deve também abrir uma porta maior de captação no mercado externo de capitais. Por esses motivos, seria muito negativa a sinalização de que a migração ao IFRS pode onerar as companhias", explicou o executivo.
Para o presidente da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), Rubens Lopes, a necessidade de tornar os balanços das empresas mais objetivos e confiáveis cresce com a reclassificação para cima dos títulos soberanos brasileiros. "Com o IFRS, os números passarão a ser gerados por todos os departamentos das empresas e não apenas pela área de contabilidade. O atual modelo contábil brasileiro não ajuda os analistas em suas tomadas de decisão", disse Lopes.
A opinião dele é parecida à do vice-coordenador de relações institucionais do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), Haroldo Levy. "O IFRS agrega realidade aos balanços. Se eventualmente demonstra riscos, é porque eles já existiam, embora não estivessem claros na contabilidade."
Serasa adianta-se
Enquanto aguardam o processo de regulamentação dos órgãos locais, algumas empresas de capital fechado - também contempladas pela Lei 11.638 - preparam a conversão. É o caso da Serasa, que detém e comercializa o maior banco de dados financeiros da América Latina. A empresa, adquirida pelo grupo irlandês Experian, em junho do ano passado, está em fase adiantada de implantação ao IFRS. Deve anunciar, em cerca de dois meses, a concretização do processo. "Como nossa controladora é uma companhia que negocia suas ações em Londres, houve grande incentivo para que passássemos a reportar dados utilizando a mesma métrica", diz o gerente de informações contábeis, Sérgio de Araújo.
Para o executivo da Serasa, um dos maiores impactos da implantação do IFRS na empresa foi o novo tratamento contábil que teve de ser aplicado aos contratos de arrendamento mercantil (leasing). "Sem dúvida, os ajustes e a elaboração de um processo de detalhamento sobre as operações desse tipo soferam grandes modificações na adaptação", afirma.
(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 4)(Luciano Feltrin)
