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20 janeiro 2021

Esportes e imposto de renda

Segundo advogados tributaristas ouvidos pelo Estadão, somente de 2013 para cá, pelo menos 300 jogadores de futebol receberam multas da Receita Federal por problemas na declaração do Imposto de Renda. Os valores são pesados. Neymar, por exemplo, chegou a levar uma multa de cerca de R$200 milhões. A assessoria do jogador afirmou que ele teve um ganho de causa no Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) e reduziu para um valor bem menor - cerca de R$ 88 milhões. Já o técnico Cuca, hoje no Santos, foi multado em 2017 em R$ 3,6 milhões e alegou à época que não sabia da ilegalidade. No mesmo ano, o atacante Alexandre Pato, atualmente sem clube, também foi condenado pelo Carf a pagar cerca de R$ 5 milhões. (...)

Os atletas e técnicos costumam receber os salários divididos da seguinte maneira: 60% do valor total do salário é pago para a pessoa física e os outros 40% são destinados como direito de imagem, que são registrados em nome de uma empresa. E é justamente nesta última modalidade que a Receita Federal está de olho. Procurada pelo Estadão, o órgão não retornou o contato para comentar asautuações.

A divisão entre as duas formas de recebimento chama a atenção dos auditores fiscais por causa do valor recolhido em imposto. A tributação sobre o salário chega a 27,5%, além de encargos trabalhistas, como férias, FGTS e 13.º salário. Já no direito de imagem, é de no máximo 15%. Por isso, há o rigor para verificar se ao receber em nome de uma empresa não há uma tentativa por parte do atleta e do clube de pagar menos impostos. Erros na declaração do IR, falta de documentos e imprecisão nas informações também abrem brechas para problemas.

Adaílton se lembra bem do erro que causou a multa. "Abri uma empresa para receber o direito de imagem. Mas, como demorei para emitir a nota ao clube, recebi o conselho de uma contadora de que eu poderia receber os pagamentos na minha conta pessoal. Segui uma orientação equivocada", contou.O ex-zagueiro revela ter gasto até hoje cerca de R$ 200 mil com advogados para conseguir reduzir a multa. O processo ainda não terminou. "Depois de tudo isso eu aprendi o quanto é importante cuidar da nossa declaração", disse.

Após autuações de Neymar, Cuca ePato, jogadores fazem 'blindagem'para evitar multas da Receita. Ciro Campos, O Estado de S.Paulo 15 de janeiro de 2021

11 julho 2018

Resenha: Fraudes Contábeis

Esta obra, pequena em número de páginas, mas substancial em conteúdo, trata de um assunto importante para a contabilidade: a junção de fraudes contábeis com a questão tributária. Com cerca de 200 páginas e onze capítulos, a obra tem um grande desafio: como lidar com a legislação em um país onde somente a nossa constituição possui 106 emendas, o que significa 3,5 emendas por ano. E como o enfoque é o ICMS, isto significa estar atento as normas de 27 unidades da federação. A saída foi disponibilizar para o leitor arquivo atualizado no site da editora.

Os autores são experientes no tema. Tenho trocado ideias com um deles, o Alexandre Alcântara, há anos sobre fraude, um assunto de interesse comum. Anderson Cerqueira, o co-autor, tem formação jurídica. Mas o livro tem alguns pontos interessantes sobre a escrituração contábil - capítulo 2, um capítulo que gostei muito. No capítulo 3 os autores apresentam alguns aspectos normativos e conceituais. As repercussões tributárias são discutidas no capítulo 4, com ênfase na escrituração contábil. A seguir, a obra trata dos vários tipos de fraudes: as contas patrimoniais e de resultado recebem um tratamento específico nos capítulos 5 e 6. O capítulo seguinte mostra como é possível usar os índices contábeis para tentar detectar as fraudes.Os três capítulos finais tratam das consequências: a responsabilidade criminal (capítulo 8), a prova (capítulo 9) e as decisões do STF, CFC e CARF (capítulo 10). O livro encerra com a legislação.

Sem dúvida nenhum, um grande esforço dos autores em coletar as normas e organizar sob a forma de livro. Este último aspecto é que engrandece a obra. Uma coisa é listar leis, súmulas, etc. Outra é organizar de maneira didática e adequada.

SILVA, Alexandre Alcantara da; CERQUEIRA, Anderson Freitas de. Fraudes Contabeis. Juruá, 2018.

18 março 2017

Fato da Semana: Supremo e o ICMS

Fato: Impostos e a decisão do Supremo sobre ICMS

Data: Durante a semana


Contextualização - Durante a semana tivemos diversas normas e fatos relacionados com os impostos. Inicialmente, a Lei da Gorjeta, que regulamentou os 10% dados em bares e restaurantes. Depois a divulgação parcial da declaração do imposto de renda de Trump. A decisão do Supremo sobre o ICMS e a base de cálculo do PIS/Cofins ocorreu logo após. A vitória parcial de Neymar no Carf também foi notícia. E para finalizar a IN 1700 da Receita, na sexta-feira.

Destas cinco notícias, a de maior repercussão foi a decisão do Supremo sobre a base de cálculo do PIS/Cofins. Os valores envolvidos são enormes e podem ter uma grande repercussão para as empresas.

Relevância - Numa decisão como a do Supremo os números estimados não são confiáveis, mas certamente impressiona. E revela uma prática usual dos governos: tomo uma decisão questionável hoje, aumentando os tributos; as empresas irão questionar na justiça; muitos anos depois, o governo é derrotado, mas o problema é do governante futuro. Durante anos, tomei dinheiro das pessoas (físicas ou jurídicas) e a devolução será lenta.

Isto é um forma de financiamento que gera insegurança jurídica (com muitos reflexos nos investimentos) e aumenta os custos para a sociedade.

Notícia boa para contabilidade? Indiferente.

Desdobramentos - Quem pagou a mais levará tempo para receber.

Mas a semana só teve isto? Além das questões tributárias, na quinta o governo divulgou os números do mercado de trabalho. Se em janeiro ocorreu uma recuperação do mercado na área contábil, como divulgados inclusive como fato da semana, em fevereiro a melhoria do mercado de trabalho na economia não contaminou a contabilidade: mais demissões que admissões.

16 março 2017

Neymar e o Fisco

Neymar teve vitória expressiva no recurso do processo fiscal julgado pelo Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) nesta quarta-feira, em Brasília. A defesa estima que a decisão reduzirá entre 50% e 70% dos R$ 188,8 milhões (com as correções monetárias, o valor chega a R$ 200 milhões) entre impostos e multas cobrados ao jogador pela Receita Federal.

O atacante era acusado de irregularidades no pagamento de R$ 63,6 milhões de impostos entre 2011 e 2013. Em vez de quitar os tributos como pessoa física - a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é de 27,5% - Neymar usou as empresas da família e foi beneficiado pela alíquota de 15% a 25% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Como a NR Sports, a NN Consultoria e a NN Administração cumpriram suas obrigações tributárias entre 2011 e 2013, foi aprovado que o atleta terá direito a compensação de crédito nos pontos reclassificados.


O caso ainda não foi encerrado, já que existe a possibilidade de recurso.

01 agosto 2016

Zelotes e Bradesco

Vincula-se o Banco Bradesco a problemas sob investigação da Polícia Federal no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Alguns participantes deste Conselho estavam cobrando comissão para facilitar o trâmite de processos. O Bradesco tem processos de interesse no valor de bilhões de reais no Carf e teria pago esta comissão.

A investigação recebeu a denominação de Operação Zelotes. O banco, ao divulgar seus resultados do segundo trimestre, fez a seguinte observação no relatório de administração:

Em 31 de maio de 2016, o Bradesco tomou conhecimento do indiciamento de três membros de sua Diretoria Executiva, pela Polícia Federal, no âmbito da chamada “Operação Zelotes”. Em razão disso, a Administração conduziu criteriosa avaliação interna nos registros e documentos relacionados ao assunto (1) e constatou que nenhuma ilegalidade (2) foi praticada pelos seus representantes. Os fatos e as evidências que demonstram a inocência dos executivos do Bradesco serão apresentados às autoridades competentes, quando por elas demandado.

Em decorrência destas notícias veiculadas na mídia, referentes à “Operação Zelotes”, uma ação coletiva (Class Action) foi ajuizada contra o Bradesco na Corte Distrital Americana para o Distrito Sul de Nova York (United States District Court for the Southern District of New York) em 3 de junho de 2016, sobre a qual o Bradesco não foi ainda citado. De acordo com a demanda, investidores que adquiriram American Depository Shares (“ADS”) do Bradesco entre 30 de abril de 2012 e 31 de maio de 2016 teriam sofrido perdas provocadas pelo Bradesco em virtude de alegada violação à lei de mercado de capitais norteamericana. Está em curso o prazo para que investidores manifestem o interesse em aderir à Class Action como “requerente principal” (Lead Plaintiff), até o dia 2 de agosto de 2016.

Como a Class Action está ainda em uma fase preliminar de cabimento, não é possível fazer uma estimativa do valor de risco e/ou da probabilidade de perda.


Algumas observações interessantes:

(1) a investigação não tem nenhum valor e já pode ser questionada: afinal a própria Administração, incluindo seu presidente, está sendo investigada pela Polícia Federal. Uma "avaliação interna" não pode ser objeto de nota explicativa.
(2) Entre a data do indiciamento (31 de maio) e a divulgação do balanço foram sessenta dias. E a "avaliação interna" já apresenta sua conclusão. A seguir já se fala da inocência dos executivos.

22 abril 2016

Grupo Safra e Operação Zelotes

Fonte da imagem: Aqui
Por suposta compra de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), envolvendo cerca de RS 16 milhões, Joseph Yacoub Safra, dono do Grupo Safra, responderá na justiça.

As denúncias são: participação em crimes de corrupção e falsidade ideológica.

Com a decisão do juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara em Brasília, Safra e mais cinco se tornaram réus, por corrupção ativa, em um dos processos da Operação Zelotes.

O Carf é ligado à Receita Federal e é o orgão que avalia débitos com o Fisco. A Operação Zelotes investiga um suposto esquema de venda de sentença do Carf para abater multas aplicadas pelo Fisco.

Safra é considerado um dos homens mais ricos do Brasil.

24 dezembro 2014

Eike: autuação da Receita

O empresário Eike Batista recebeu uma autuação da Receita Federal no valor de R$ 172,6 milhões, referente a débito que não teria sido pago de Imposto de Renda (IR), segundo informações publicadas neste domingo pelo jornal Folha de S.Paulo. O IR não pago refere-se a ganhos de capital, obtidos com venda de ações, participações societárias ou imóveis, durante o ano de 2011.

De acordo com a Folha, a investigação foi iniciada em 2013 e concluída há seis meses. Todo contribuinte deve pagar IR sobre lucro obtido com as operações – a alíquota é de 15%. No caso de ações, vai a 20% se os papéis tiverem sido comprados no mesmo dia.

Segundo especialista consultado pela Folha, considerando o período em que ocorreram as negociações que originaram o débito, e os juros incidentes desde então, é possível estimar que metade da dívida, cerca de R$ 86 milhões, seja referente a imposto não pago em ganho de capital. O resto seria atribuído à cobrança de multa e de juros.

Eike recorreu da autuação, e o caso agora virou um processo administrativo fiscal. Se perder em primeira instância, o empresário poderá parcelar a dívida ou recorrer no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) Carf. Caso não pague o débito nem recorra, a dívida será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional e ele será inscrito na dívida ativa da União, com cobrança judicial, que poderá levar a penhora e leilão de bens para quitação do passivo, de acordo com a Folha.

A reportagem falou com o advogado do empresário, que afirmou que Eike está inacessível, no exterior.

Fonte: Aqui

29 julho 2014

Dunga e o Fisco

Novo técnico da seleção brasileira, Dunga está sendo investigado pela Receita Federal por suposta sonegação de impostos em 2002. A informação é do jornal “Folha de São Paulo”.

Segundo a publicação, o valor devido é de cerca de R$ 907 mil, somando-se a quantia inicial, multas e juros. Porém, como estes números estão atualizados somente até 2007, o treinador terá que pagar mais de R$ 1,3 milhão, caso seja considerado culpado no caso.

O processo está correndo internamente dentro da Receita e Dunga já perdeu em primeira instância. Ele também teve recurso rejeitado no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), pertencente ao Ministério da Fazenda, pois o órgão considera que há indícios de que o tetracampeão se valeu de transações financeiras inexistentes para pagar menos impostos.

Dunga diz que não fez nada de irregular e que o dinheiro que agora lhe causa problemas é referente a um empréstimo de US$ 270 mil feito ao clube japonês Jubilo Iwata quando estava deixando o time, em 1998. Quatro anos depois, ele afirma que recebeu de volta o mesmo valor, de maneira que não houve “acréscimo patrimonial” e, portanto, não havia a necessidade de se pagar impostos.

O problema é que Dunga ainda não convenceu o Carf de que a transação realmente existiu, pois alega que ela teria sido feita em dinheiro vivo. Os recibos apresentados também não possuem numeração e estão em português. A grana teria sido usada pelo Jubilo para pagar direitos de imagem do próprio Dunga à empresa de marketing Image Promotion Company, de quem ele era cliente à época.

Nem o fato de o Jubilo ter confessado a dívida através do próprio Dunga foi capaz de dobrar os auditores até o momento. Atualmente recorrendo na segunda instância do Carf, Dunga tem o direito de questionar a cobrança na Justiça comum caso venha a perder novamente.


Fonte: Aqui

20 setembro 2013

Receita

A atuação da Receita Federal em relação a empresas apontadas como responsáveis por um suposto "planejamento tributário abusivo" é uma inaceitável coação estatal.

Este jornal noticiou em julho que o "fisco vê má-fé em planejamento tributário" e criou, por isso, uma equipe para "autuar companhias que conseguiram descontos supostamente indevidos".

O trabalho dessa equipe resultou em R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. A Receita, mesmo com decisões favoráveis a contribuintes, pedirá ao Ministério Público Federal que processe criminalmente as empresas e os escritórios de advocacia que participaram das operações.

A acusação de prática de crime será dirigida às pessoas físicas responsáveis pelas empresas, ou seja, seus administradores. Não é razoável, para dizer o menos, que um empresário que contrata escritórios de advocacia especializados --compostos por advogados também especializados, todos credenciados pela Ordem dos Advogados do Brasil-- para elaborar um planejamento tributário e que segue à risca as orientações fornecidas nos planejamentos, seja processado criminalmente, ao argumento de que sua conduta caracteriza crime contra a ordem tributária, ou coisa que o valha.

Afinal, se contratou profissionais, muitas vezes a preço de ouro, certamente o fez por ser leigo no assunto. Como leigo, tendo se limitado a seguir a orientação de profissionais devidamente credenciados para tanto, em princípio não existe razão para dizer que esse empresário praticou qualquer conduta indevida.

Com relação a esses profissionais, isto é, aos escritórios de advocacia que realizaram os planejamentos tributários tidos como "ilegais", basta dizer que, por razões óbvias, se existe um, apenas um precedente, seja ele jurisprudencial ou de boa doutrina, dando embasamento à orientação dada ao seu cliente, essa orientação não pode ser taxada de abusiva, muito menos de ser proveniente de má-fé, sob pena de --sem exageros-- inviabilizar a prática da profissão.

A rigor, o que se extrai do comportamento do fisco noticiado é que, para a Fazenda, somente serão dotados de boa-fé aqueles planejamentos tidos como favoráveis aos cofres do leão, transformando em letra morta o entendimento de que o contribuinte tem o direito de pagar a menor carga tributária, desde que o faça observando o ordenamento jurídico vigente. (...)

Até porque, de acordo com a reportagem, os servidores da Receita que julgaram a favor dos contribuintes em operações consideradas ilegítimas pelo mesmo órgão não tiveram a permanência renovada no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Três deles foram rebaixados e um, exonerado.


Fiscalização ou gangsterismo estatal? - HELIOS NOGUÉS MOYANOe SIMONE HAIDAMUS. Folha de S Paulo

18 setembro 2013

Receita vs Rede Globo

As organizações Globo perderam recurso administrativo contra uma cobrança de R$ 713 milhões do Fisco federal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações a punições fiscais, rejeitou argumentos contra autuação da Receita Federal sobre aproveitamento de ágio formado em mudanças societárias entre as empresas do grupo.

Em uma delas, a Globo Comunicação e Participações S.A. (Globopar) foi condenada por amortização indevida no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). A amortização dos tributos usou o chamado ágio, valor embutido no preço de uma companhia vendida equivalente à estimativa de sua rentabilidade futura. De acordo com a lei, a empresa que compra outra tem direito de abater da base de cálculo de seus tributos o valor que desembolsou a título de ágio. Mas a Receita Federal alega que o valor da Globopar é artificial. A empresa espera análise de Embargos interpostos e ainda pode recorrer à última instância do Carf.

O desfecho do julgamento é esperado pela advocacia tributária por ser uma das primeiras vezes que o Carf se debruça sobre a existência de efeito fiscal do conceito contábil de patrimônio líquido negativo — origem da maior parte do ágio em discussão no processo da Globo. A autuação se refere aos anos de 2005 a 2008, nos quais a empresa usou o ágio para pagar menos tributos. A Receita Federal lavrou o auto de infração em dezembro de 2009, no valor de R$ 713.164.070,48.

Foram os advogados Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto e Christian Clarke de Ulhôa Canto, sócios do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, os responsáveis por defender a transação. Na impugnação, eles destacaram o uso do patrimônio líquido negativo — chamado de “passivo a descoberto” — na construção do ágio que gerou as deduções. Ou seja, a empresa compradora “adquiriu” o prejuízo da comprada, assumindo sua dívida, e contabilizou essa aquisição como investimento. “Não há norma, de natureza fiscal ou contábil, que determine o expurgo do valor negativo do PL da investida na quantificação do ágio”, diz o recurso dos advogados.

A cobrança teve origem no Mandado de Procedimento Fiscal 0719000.2006.01200-5, que entendeu como receita não informada o perdão de uma dívida de US$ 65 milhões (R$ 153 milhões, à época) concedido pelo banco americano JP Morgan, em 2005, à Globopar. A dívida total com instituições financeiras no exterior, gerida pelo JP Morgan e avaliada em US$ 213,1 milhões (R$ 504,6 milhões, à época), foi “adquirida” pela TV Globo, outra empresa do grupo, por 30% menos que o valor original. O perdão foi considerado deságio. A TV Globo, então, passou a ser credora e sócia da Globopar, por meio da compra das cotas de uma terceira empresa, a Globo Rio Participações e Serviços Ltda., então controladora da Globopar. A compra, por sua vez, se deu por meio do desconto de uma dívida que a Globo Rio tinha com a TV Globo, fechando o círculo.

Construção circular
Adquirir a Globopar era interessante por causa de seu prejuízo acumulado. O passivo a descoberto da empresa, que em 2005 era de R$ 2,34 bilhões, poderia ser usado para abater impostos de quem a comprasse. Em uma só tacada, ao comprar a Globo Rio por R$ 65,5 milhões e assumir a dívida de R$ 2,34 bilhões da Globopar, a TV Globo somou R$ 2,4 bilhões em ágio a amortizar. Em sua contabilidade, a TV Globo lançou R$ 152 milhões, referentes ao perdão, como ágio a deduzir no pagamento de impostos, atribuindo à quantia o título de “valor de mercado da Globopar” — ou seja, um investimento. A compra da Globo Rio pela TV Globo e a conversão do valor em ágio para a compradora foi auditada e confirmada em 2005 por laudo da Consef (Consultoria Econômico-Financeira), terceirizada.

Um mês depois, a Globopar, antes endividada, agora recomeçava o ciclo, ao comprar sua controladora, a TV Globo, em um negócio conhecido como “incorporação às avessas”. A triangulação dava à Globopar um patrimônio líquido novamente positivo, e agora com ágio a amortizar — já que o direito de abater impostos adquirido pela TV Globo agora passava à sua compradora. A contabilização parcelada dessa incorporação culminou, em outubro de 2010, no valor de R$ 2,28 bilhões em ágio a amortizar. Mas segundo o Fisco, esse ágio era formado nada menos que pela aquisição, pela Globopar, de forma indireta, de suas próprias ações.

Para a Receita, embora os lançamentos tenham se baseado em “eventos reais”, foram “operações legais apenas no seu aspecto formal”, o que configuraria um planejamento tributário indevido. Isso porque, embora empresas diferentes tenham uma adquirido a outra, todas pertenciam às mesmas pessoas. Roberto Irineu Marinho, João Roberto Marinho e José Roberto Marinho eram sócios das quatro empresas envolvidas no negócio: Globopar, TV Globo, Globo Rio e Cardeiros Participações S.A. Assim, para a Receita, o crédito dedutível criado pela transação foi artificial. “Como podemos perceber, operou-se um milagre dentro da Globopar, que teve um PL [patrimônio líquido] negativo de R$ 2,34 bilhões transformado em PL positivo, de R$ 318 milhões, tudo isso no exíguo prazo de 30 dias”, apontou a fiscalização. “A Globopar passou a desfrutar de um ágio a amortizar que nada mais é que seu próprio patrimônio líquido negativo.”

Além disso, a chamada “incorporação às avessas” é, para a Receita, abuso de direito, como entendeu, em 2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, conforme acórdão 10.007, que tratou de caso semelhante. A decisão diz ser indedutível o “ágio de si própria” gerado em incorporações dessa natureza. “Inúmeras decisões do Carf têm considerado que a operação realizada pelo contribuinte precisa ter propósito negocial, ou seja, não é lícito realizar operação de ‘incorporação às avessas’, com a consequente transferência do ágio, simplesmente com o intuito de redução da carga tributária”, citou a fiscalização ao analisar recurso da Globopar. “Todas as aquisições foram efetivadas por intermédio de acertos de passivo existentes entre as empresas, ou seja, não ocorreu transferência de numerário.”

A empresa rebateu dizendo que o propósito não foi meramente evitar tributação. “O longo processo de reestruturação da dívida da recorrente, que culminou com as operações realizadas em 2005, ora em discussão, teve sempre um objetivo: reunir, em uma única pessoa jurídica, o endividamento da recorrente e a capacidade financeira da TV Globo”, defendeu-se. E criticou o assombro do Fisco com a rapidez da transação. “A celeridade com que os atos societários foram elaborados e os contratos celebrados é inteiramente neutra em termos fiscais. Tivessem as operações societárias acontecido em um único dia ou ao longo de dez anos, os efeitos fiscais seriam rigorosamente os mesmos. Por isso, tal fato jamais deveria ter sido levado em conta pela fiscalização.”

Em 2007, foi a vez de a TV Globo ser intimada a justificar o ágio de R$ 2,4 bilhões. À Receita, a empresa respondeu que o valor se referia à “rentabilidade futura da Globopar”, devido a “projeção dos resultados da sociedade para o período de 2006 a 2014”.

Mas o Fisco desconsiderou as deduções e exigiu o recolhimento da diferença de IR e CSLL. A Receita entendeu como omissão de receita a realização do deságio de R$ 152 milhões referente ao perdão da dívida bancária internacional. “Quando há extinção de um passivo (obrigação), sem o desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior valor, é inegável a ocorrência de um acréscimo patrimonial. Portanto, o perdão (remissão) da dívida há de ser reconhecido como receita, o que repercute no lucro líquido positivamente”, diz decisão da Turma Julgadora na Delegacia de Julgamento da Receita no Rio.

O Fisco também glosou a amortização do ágio com base na rentabilidade futura da Globopar. “O ágio pago efetivamente equivale apenas a R$ 65 milhões, não sendo, portanto, lícito considerar o valor do passivo a descoberto, isto é, R$ 2,4 bilhões”, diz a decisão.

Bem negativo
Ao analisar o recurso da Globopar, a relatora na Turma, conselheira Edeli Pereira Bessa, observou que, embora alegasse que o ágio tenha sido gerado por transações sucessivas por meio de empresas dos mesmos sócios, o Fisco não negou a existência do ágio, mas apenas contestou sua amortização na base de cálculo dos tributos. No entanto, ela negou que haja a possibilidade de existir patrimônio líquido negativo que dê origem a ágio aproveitável por empresa que compra outra no vermelho.

Edeli lembrou que as leis que disciplinam o assunto — a Lei 6.404/1976 (a Lei das S.A.), o Decreto 3.000/1999 (o regulamento do Imposto de Renda) e o Decreto-lei 1.598/1977 — não tratam de patrimônio líquido com saldo devedor ou de ativo de valor negativo. “Os dispositivos legais sempre adotam como referencial para avaliação de investimentos os valores de patrimônio líquido, e nada mencionam acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de passivo a descoberto”, mencionou. “É possível concluir que não existe, conceitualmente, patrimônio líquido negativo. (…) É possível, portanto, interpretar que as leis, ao se reportarem ao valor de patrimônio líquido como referência para cálculo da equivalência patrimonial, tinham em conta, apenas, situações nas quais o investimento apresenta um valor patrimonial positivo.”

Por fim, a relatora arrematou com argumento lógico: “Admitir que um investimento apresente valor contábil negativo significa reconhecer a responsabilidade da investidora pelas dívidas da investida para além do capital nela aplicado.” O entendimento é compartilhado pelo especialista em Direito Societário Modesto Carvalhosa, citado no voto de Edeli. No livro Comentários à lei das sociedades anônimas (4ª edição, editora Saraiva), o advogado e professor afirma que “se a empresa investida tiver prejuízos que transformem seu patrimônio líquido em número negativo (passivo a descoberto), a conta de equivalência na sociedade investidora pode, na pior das hipóteses, assumir o valor zero”. Em sua opinião, se houver ágio ainda não amortizado, ele deverá ser baixado e contabilizado como prejuízo. “Isso porque ativo negativo não existe.”

Na prática, para a conselheira, não há ágio — direito utilizável pela empresa compradora — enquanto a sociedade comprada está com passivo a descoberto, salvo o equivalente ao valor do investimento feito, o efetivamente pago pela aquisição. A situação muda se a investida tiver patrimônio positivo novamente.

Fundamentos do recurso
Ao contrário do que afirmou o Fisco, para a defesa do grupo Globo, ao assumir a responsabilidade pelo passivo a descoberto da Globopar, a TV Globo ganhou direito ao um “ágio indireto” equivalente ao passivo a descoberto da companhia adquirida, que deveria ser somado ao ágio direto — custo da aquisição de sua participação na sociedade comprada.

Quanto à possibilidade contábil de existência do patrimônio líquido negativo, a empresa citou a Resolução 847/1999 do Conselho Federal de Contabilidade, que trata de nomenclaturas contábeis e diz, em seu item 3.2.2.1: “No caso em que o valor do patrimônio líquido for negativo, [o patrimônio líquido] é também denominado de passivo a descoberto”. O texto, que reconhecia a possibilidade de existência de PL negativo, foi alterado posteriormente pela Resolução 1.049/2005 do CFC, que excluiu essa possibilidade. A nova norma, porém, só veio depois que as operações societárias na Globo foram registradas.

A empresa protestou ainda contra a incidência de juros sobre a multa de ofício aplicada na autuação.

Contábil x Fiscal
O conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que declarou voto no acórdão do Carf, também não aceitou os argumentos da empresa. Segundo ele, não existe o tal “ágio indireto”. “A pretensão do contribuinte de considerar como ágio indireto o valor correspondente ao ‘passivo a descoberto’ é uma criação do contribuinte sem amparo na lei”, afirmou em seu voto. “O fato de a adquirente assumir responsabilidade pelo ’passivo a descoberto’ da adquirida pode implicar apenas registro contábil de provisão (que inclusive será não dedutível). Mas nunca implicará registro de ágio, nem mesmo sob criativa a denominação de ‘ágio indireto’.”

Guerreiro ainda refutou o argumento que se baseou no reconhecimento da existência de PL negativo pelo órgão contábil máximo do país. “As regras de contabilização ou as formas de contabilização admitidas ou sugeridas pela CVM ou CFC são corretas, ou adequadas, apenas para fins contábeis. Porém, elas não podem determinar os efeitos fiscais. Isso porque, salvo menção expressa da legislação tributária, as regras de contabilização e as formas de contabilização são totalmente irrelevantes para determinar efeitos fiscais.” E desafiou a lógica do argumento da empresa, ao afirmar que “se acaso a adquirente pode perder algo além de sua participação acionária é porque assumiu dívidas da adquirida. Mas isso nada tem ha ver com a aquisição do investimento”.

O voto do conselheiro Benedicto Celso Benício Junior divergiu parcialmente dos anteriores. Ele concordou que não pode haver ágio sobre passivo a descoberto, mas entendeu que outros aportes além dos feitos diretamente pela sociedade investidora — no valor de R$ 65,5 milhões — deveriam entrar na conta do ágio.

“Há muito tempo, existia o entendimento de que o ágio e o deságio somente surgiam quando havia uma aquisição das ações de uma determinada empresa (transação direta entre vendedor e comprador). Com a evolução dos conceitos, tornou-se consenso de que o ágio ou o deságio também podem surgir em decorrência de uma subscrição de capital”, afirmou. Os outros aportes seriam, para o conselheiro, R$ 1,3 bilhão referentes a subscrição de capital e absorção de prejuízos de R$ 463 milhões. Assim, o ágio utilizável para dedução de impostos seria de R$ 1,8 bilhão.

Por fim, os argumentos da Globopar foram rejeitados por maioria de votos. Os conselheiros acrescentaram ainda que multa e tributo compõem a obrigação principal devida pelo contribuinte e, portanto, podem ambos sofrer acréscimo de juros. Essa decisão se deu apenas pelo voto de qualidade do presidente da Turma, já que houve empate.

Participaram da votação os conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, presidente da Turma, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa (relatora), Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e Nara Cristina Takeda Taga.

Falta de regras
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, é necessário que uma lei esclareça as regras para o aproveitamento do ágio, uma vez que no Brasil ainda não existe uma como há em outros países.

Atualmente, está em discussão no Poder Executivo texto a ser proposto ao Congresso para disciplinar a matéria. Mas a intenção do Fisco federal é acabar com a possibilidade de se deduzir ágio.


Carf nega recurso da Globo contra multa por uso de ágio - Por Alessandro Cristo

05 setembro 2013

O fisco cada vez mais voraz

O jornal Valor Econômico revelou que o governo pretende proibir o uso do ágio no abatimento de imposto. Um efeito imediato desta decisão é a redução da atratividade dos negócios. Com efeito, num processo de aquisição de uma empresa leva-se em consideração o fluxo de caixa que o negócio irá gerar. A proibição do abatimento significa que a empresa compradora terá um fluxo de caixa menor.

Eis o que diz um dos textos do jornal (Alteração nas regras afetará preços de fusões e aquisições, preveem bancos, Talita Moreira e Carolina Mandl, Valor Econômico - 04/09/2013)
A medida provisória (MP) que proíbe o uso do ágio no abatimento de impostos, se aprovada, poderá afetar o apetite por fusões e aquisições e reduzir os preços desses negócios, afirmam banqueiros ouvidos pelo Valor. A percepção quanto à intensidade desse impacto varia, mas todos dizem que a iniciativa terá influência na definição de preços de uma operação.
Em outro texto (Para tributaristas, dedução atrai investidor, Laura Ignacio e Marta Watanabe, Valor Econômico - 04/09/2013) este aspecto é ressalvado, agora tendo as palavras dos tributaristas

Para os tributaristas ouvidos pelo Valor, a dedutibilidade do ágio no Imposto de Renda (IR) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é representativa e entra no cálculo da taxa de retorno dos investimentos. A retirada do benefício, portanto, deve desestimular negócios futuros ao mesmo tempo em que irão prosseguir as discussões atuais, judiciais ou administrativas, sobre o aproveitamento do ágio.

A questão da atratividade do investimento é apresentada por um dos entrevistados:

Luís Rogério Farinelli, sócio do escritório Machado Associados, diz que a dedutibilidade do ágio dá maior competitividade ao Brasil na atração de investimento. Para ele, em vez de retirar todo o benefício, poderia haver restrições de modo a não permitir mais o ágio feito "dentro de casa", originado de operações de planejamento tributário entre empresas de um mesmo grupo.

Argumento Contrário
Certo? Nem tanto. Em geral a decisão de negociação é tomada pelo gestor e provavelmente os cálculos são realizados posteriormente. Talvez a redução não seja proporcional em razão disto. Eis o que diz o jornal:

Por isso, na opinião desse banqueiro, a aprovação da medida poderá levar à realização de menos negócios, pois eles podem se tornar menos atrativos, e vai reduzir os preços, já que será removido um ganho potencial.

A decisão de venda de uma empresa envolve muitas variáveis, inclusive a necessidade de caixa. Assim, o término deste ganho potencial terá um período de ajuste, mas o número de negócios, no longo prazo, não deve se alterar. Mas os bancos que fazem a intermediação devem perder, já que recebem uma percentagem sobre o valor do negócio.

"Falta [o governo] enxergar que operações que podem reduzir a arrecadação num primeiro momento podem, no longo prazo, criar empresas muito mais fortes", observa. Para essa fonte, a perspectiva de aprovação da MP pode fazer com que negócios que já estão engatilhados sejam acelerados para evitar que sejam submetidos às novas regras.
Outro executivo de um dos maiores bancos comerciais do país, diz que caso seja aprovada, a medida vai desestimular operações de fusão e aquisição no país. "O ágio é algo que entra nos cálculos de retorno de um investimento. Se vai tornar o retorno mais demorado, o preço se reduzirá", diz ele.
Novamente, o número de operações poderá sofrer uma redução, mas deve voltar a estabilizar. Outra opinião apresentada pelo jornal mostra outro aspecto da questão:

"Assim como a perspectiva de ganho fiscal é um fator, os negócios têm outras dinâmicas, como a obtenção de sinergias, que entram no preço e também podem não se materializar", diz esse banqueiro. "Vai ter impacto, mas não será o principal."

Relação Governo e Empresários

Em outro texto (Governo federal decidiu mexerem dois verdadeiros vespeiros tributários) o mesmo jornal destaca a relação entre governo e empresários:

O relacionamento difícil com empresários é sabidamente um dos calcanhares de Aquiles deste governo. E é exatamente por isso que surpreende a decisão de se mexer, simultaneamente, em dois dos maiores vespeiros tributários do país. Acabar com a insegurança jurídica envolvendo dedutibilidade fiscal do ágio e o momento em que deve ocorrer a tributação de lucro de controladas e coligadas no exterior certamente é algo bem-vindo para o ambiente de negócios. Mas conforme a manchete de ontem do Valor, o governo não vai ficar nisso.
A preocupação com a arrecadação teria colocado outros dois pontos na pauta. A criação de um "Refis" específico para lucro no exterior, com o intuito de incentivar as empresas a desistir de litígios e a pagar o valor das autuações, e o fim completo do benefício fiscal da amortização de ágio gerado em aquisições, também somado a um Refis restrito para casos do "passado".
Embora as duas medidas visem a elevar a arrecadação, apenas a primeira poderia ter efeito real¬mente de curto prazo e seria até bem recebida pelas empresas. A segunda é vista com muitas reservas pelo empresariado e, dificilmente, teria algum impacto relevante imediato na arrecadação.

A questão é saber se as empresas irão desistir de encerrar as disputas. A análise das empresas envolve taxa de juros e probabilidade de sucesso na causa. Como regra geral, a empresa prefere postergar o pagamento de impostos. E com a perspectiva de sair vitoriosa na justiça, o incentivo para não aceitar a proposta do governo é maior:

Isso porque, mesmo que o governo dê incentivos—como isenção de multa e juros—para paga¬mento de autuações envolvendo amortização de ágio, há descrença entre os especialistas quanto ao desejo das empresas em aceitar um acordo para encerrar as disputas. Embora o Fisco não titubeie em autuar praticamente todas as empresas envolvidas em fusões e aquisições, a legislação é expressa e bastante clara sobre a existência do benefício da amortização fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura.
Até por isso os contribuintes têm obtido vitórias consistentes em âmbito administrativo quando contestam as cobranças da Receita — com exceção do ágio gerado em operações intragrupo, em que existe mais controvérsia. Assim, uma eventual melhora na arrecadação só ocorreria no longo prazo, quando novas aquisições forem feitas e não houver mais o benefício fiscal. Nada que resolva problemas de caixa do governo neste ano.
Isso sem falar na perda da confiança que ainda resta entre os empresários, que vinham debatendo o tema há mais de ano com representantes do Fisco e foram surpreendidos com a retomada da proposta de acabar totalmente com o incentivo fiscal.
A Surpresa

Em outro texto (Mudança no ágio surpreende empresas, Fernando Torres, Valor Econômico - 04/09/2013) o destaque é para surpresa da medida:

Embora todos saibam que existem muitos técnicos da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que têm verdadeira ojeriza pela palavra "ágio", discussões realizadas nos últimos meses (sendo a mais recente em agosto) levavam os contribuintes a crer que estava tudo certo para a manutenção do benefício fiscal, embora com diferenças e restrições. O fim completo da dedutibilidade tinha saído da pauta de negociações há mais de um ano, embora fosse o desejo inicial do Fisco.
Quatro fontes próximas às tratativas ouvidas pelo Valor, que pediram para não se identificar, se mostraram bastante surpresas com a notícia, e procuravam verificar com seus interlocutores no governo se existe uma decisão final sobre o assunto.
A questão da norma contábil é abordada a seguir:

Até 2007, antes do início da adoção do padrão contábil IFRS no Brasil, o ágio dedutível fiscalmente era obtido pela diferença entre preço de compra e o patrimônio líquido contábil da adquirida. Desde então, houve práticas divergentes sobre como deveria ser o cálculo - se pela regra vigente até 2007, ou pelo critério previsto no padrão contábil internacional IFRS.
E o que a medida provisória faria era deixar claro que, a partir de agora, vale o mesmo cálculo usado para o IFRS, que chama de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) somente o valor residual pago em uma aquisição.
O IFRS pressupõe que, do valor desembolsado acima do patrimônio líquido da empresa adquirida, uma parcela se explica pelo fato de alguns ativos e passivos desta empresa estarem com valor contábil desatualizado, o que precisa entrar na conta. Além disso, costuma se pagar por ativos intangíveis que muitas vezes não estão contabilizados no balanço da empresa comprada - como marcas desenvolvidas internamente.
Somente o que sobra após feita toda a alocação do preço é que se chama de goodwill. Essa forma de cálculo tende a reduzir o tamanho do ágio e consequentemente o benefício fiscal para a adquirente.

E a Receita?
A Receita Federal tem autuado as empresas, segundo o jornal (Receita vê uso indevido de benefício e passa a autuar grandes companhias, Thiago Resende, Valor Econômico - 04/09/2013)

Santander, Gerdau e Oi são algumas das companhias que receberam essas cobranças que, dependendo do caso, podem superar a casa dos bilhões de reais. Como revelou ontem o Valor , o governo prepara medida provisória para acabar com o benefício de abater o ágio resultante de operações entre empresas.
A Receita Federal exige o pagamento de tributos que supostamente deixaram de ser recolhidos, além de multa e juros. As empresas podem recorrer e discutir essas cobranças na esfera administrativa, ou judicialmente. As decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável pelos julgamentos da esfera administrativa, têm sido variadas: às vezes, a favor e, às vezes, contra as companhias, mas a maioria ainda não teve uma conclusão, pois os julgamentos ocorreram em instâncias intermediárias.

O Fisco cada vez mais voraz 3

Pela primeira vez, a Justiça decidiu que não é necessário à empresa que trabalha com stock options recolher a contribuição previdenciária sobre as operações. A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) favorece a Skanska Brasil, subsidiária de uma construtora sueca. A companhia oferece opções de suas ações - ou de sua matriz no exterior, se for o caso - como incentivo aos funcionários ou forma de atrair e reter talentos. Entre as empresas de capital fechado, a operação é comum na preparação da abertura de capital.

Para especialistas, o entendimento é importante, pois além de ser o primeiro do Judiciário, as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm sido favoráveis à tributação. Em junho, duas câmaras do conselho entenderam que a América Latina Logística (ALL) e a Cosan deveriam pagar os 20% de contribuição previdenciária sobre os ganhos obtidos pelos funcionários por meio de stock options. A ALL foi autuada para pagar cerca de R$ 15 milhões. A Cosan, R$ 30 milhões.

A Skanska Brasil não chegou a ser autuada. Segundo o advogado que a representa, Guilherme de Almeida Henriques, do escritório Henriques, Veríssimo e Moreira Advogados, a empresa fez uma consulta ao Fisco e, como a resposta foi negativa, resolveu tomar uma medida preventiva. Entrou com ação na Justiça para que pudesse utilizar as stock options com segurança jurídica. Ao adotar a interpretação de que as stock options seriam salário, o Fisco pode aplicar multa de 75% ou 150% (se constatar intenção de fraude) sobre o valor que a companhia teria deixado de recolher de contribuição previdenciária.

A primeira instância concedeu a tutela antecipada (espécie de liminar) para a empresa, mas a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) recorreu - o tema é monitorado pela Divisão de Acompanhamento Especial. Ao julgar o recurso, o TRF manteve o entendimento.

De acordo com a decisão da juíza federal convocada Louise Filgueiras, "verifica-se que o valor final obtido, como bem ressalta a decisão agravada [primeira instância] decorre de um contrato mercantil sujeito aos riscos do mercado de ações". "Essa porção de ganho, em que pese constituir acréscimo patrimonial, não decorre, portanto, da remuneração pelo uso da força de trabalho do empregado", concluiu.

No caso da Skanska Brasil, o plano de stock options é internacional, adotado por todas as empresas do grupo. O plano permite aos empregados adquirir ações da controladora e receber os rendimentos decorrentes, proporcionais aos resultados obtidos pelas subsidiárias nos diversos países. Na empresa, as stock options são oferecidas para os funcionários pelo preço de mercado, segundo Henriques. Quanto maior o tempo na empresa, maior é o rendimento. Além disso, após a carência de três anos, a cada dez ações compradas, recebe-se mais dez ações. "Isso é opcional e se o empregado sai da empresa pode manter as ações porque o risco é dele", afirma.


TRF impede tributação de plano de stock option - Laura Ignacio - Valor Econômico - 04/09/2013

22 agosto 2013

Tributação

A Receita Federal editou solução de consulta interna para orientar os fiscais a cobrar Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, mesmo que as empresas estejam localizadas em países com os quais o Brasil tenha tratado para evitar a bitributação.

De acordo com a justificativa da Solução de Consulta Interna nº 18, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a tributação - de 34% - não viola tratados internacionais porque incide sobre o contribuinte brasileiro. O Brasil, acrescenta a norma, não está tributando os lucros da sociedade no exterior, mas sim o que for auferido pelos sócios brasileiros. Além disso, "a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação".

Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em processo da Embraco, que deve incidir IR e CSLL sobre ganhos obtidos no exterior por controladas sediadas em paraísos fiscais. Porém, não definiu qual é a tributação das controladas fora dos países com a chamada "tributação favorecida" - que é a situação mais comum entre as empresas -, com os quais o Brasil tem tratados contra a bitributação. Com essa indefinição, os próprios fiscais ficaram sem saber o que fazer. Por isso, formularam a consulta.

Na esfera administrativa, essa questão também ainda não está definida. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há pelo menos uma decisão favorável e outra desfavorável. "Por isso, vale a pena para o contribuinte autuado discutir essa tributação primeiro na esfera administrativa", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, há chance de o Supremo julgar antes um processo da Volvo sobre o assunto. Em 1993, a companhia remeteu lucros à sócia na Suécia. Os resultados distribuídos no Brasil ficaram isentos. A Receita, porém, exigiu a tributação do que foi remetido ao exterior.

A Volvo entrou na Justiça alegando descumprimento do tratado e violação do princípio da isonomia. Mas o processo está parado porque o julgamento, com efeito de repercussão geral, foi suspenso por pedido de vista.

Para Vasconcelos, não cabe a tributação porque o lucro reconhecido no exterior, ainda que resulte em acréscimo patrimonial no balanço, nem sempre está disponível no Brasil. "Lá fora, a controlada ou coligada pode reinvestir esse valor sem que a empresa brasileira tenha acesso a ele", afirma o advogado. "E se reconhecermos que há dois lucros [o da controladora brasileira e o da controlada no exterior], é preciso aplicar o tratado contra a bitributação."


Receita autoriza fiscais a tributar lucro de controladas no exterior - Laura Ignacio - Valor Econômico - 21/08/2013

25 julho 2013

Receita Federal e Fisco

A Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autuar contribuintes [1]. A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que vincula a fiscalização às decisões proferidas pelos ministros por meio de repercussão geral e recurso repetitivo. Até então, os fiscais e as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita - primeira instância administrativa - eram obrigados apenas a seguir entendimentos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo.

A medida busca dar eficiência à administração pública, dizem fontes da Fazenda Nacional, ao evitar o ajuizamento de recursos de contribuintes contra cobranças fiscais já declaradas ilegais pela Justiça. A aprovação de uma lei sobre o assunto era uma exigência da própria Receita Federal.

Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que recomendava a vinculação do Fisco às decisões dos tribunais superiores. A Receita, porém, exigiu uma previsão legal para dar segurança aos fiscais, que podem ser responsabilizados por deixar de cumprir a função de fiscalizar e autuar.

Segundo advogados, a lógica anterior era perversa. As empresas continuavam sofrendo autuações, com multa e juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário. "O efeito era muito ruim, mesmo sabendo que o contribuinte iria vencer a causa. Havia gastos com a ação, além da necessidade de provisão em balanços [2]", diz o advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados.

A vinculação da Receita Federal aos tribunais superiores está prevista na Lei nº 12.844, publicada na sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A norma trata de vários temas, entre eles a ampliação da lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Na lei, o Fisco também foi proibido de cobrar PIS e Cofins sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Pela lei, porém, os recursos repetitivos só serão aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. E o Fisco só desistirá da cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por meio de nota, a Receita informou que cumprirá a lei imediatamente e que já possui uma lista de casos passíveis de desistência, que precisará ser aprovada pela PGFN.

A procuradoria-geral cita, inicialmente, duas decisões do STJ que serão seguidas pelos fiscais. Numa delas, os ministros consideraram ilegal, em 2010, a cobrança de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de indenização por desapropriação. O outro caso envolve a contribuição previdenciária paga por fornecedor de mão de obra. Em novembro de 2010, o ministros determinaram que a retenção do tributo é de responsabilidade do tomador do serviço, logo não há responsabilidade solidária da empresa que cede os empregados.

A lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff ainda determina que a Receita, nos casos em que já tiver exigido determinado tributo considerado ilegal por tribunal superior, reveja seus lançamentos "para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário".

A nova regra foi comemorada por advogados e reforça, segundo fontes do Ministério da Fazenda, a lógica do sistema. No Judiciário, a PGFN já deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da mesma forma, aplica os entendimentos do Supremo e do STJ.

Para tributaristas, porém, a eficiência da medida dependerá da Receita. "A fiscalização pode ter interpretação diferente e tentar desenquadrar os casos do precedente julgado", diz o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). "De toda forma, a lei dá segurança aos fiscais." Segundo Faro, a OAB-RJ vai propor que o governo fluminense adote medida semelhante.

O advogado Luiz Rogério Sawaya aponta ainda que a apresentação de embargos de declaração poderá atrasar a aplicação de entendimentos. Em 2010, por exemplo, o STF decidiu que o Fisco não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial. Porém, recentemente, conta Sawaya, o Carf optou por não julgar um processo sobre a questão porque ainda há embargos de declaração no processo do Supremo. "Só porque o caso não transitou em julgado, o Carf não aplica a decisão. É um formalismo excessivo", afirma.

Receita deve seguir decisões do STF e STJ - Valor Econômico - 24/07/2013

[1] Somente agora? Parece um absurdo esta notícia.
[2] A provisão não está relacionada com este assunto. E isto não seria um problema, pois não afeta diretamente o fluxo de caixa

16 abril 2013

Juros sobre o Capital Próprio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, por meio de recurso repetitivo, a cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio, que é uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. A discussão é relevante, principalmente para holdings que recebem juros sobre capital próprio como remuneração por investimentos realizados em empresas do grupo.

O julgamento está empatado com um voto parcialmente favorável ao contribuinte e outro a favor da Fazenda Nacional. Como se trata de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para os demais tribunais. O caso analisado é da Ipiranga, mas advogados afirmam que Vale, OAS e Ambev também têm autuações fiscais sobre o tema, que envolvem valores milionários.

A distribuição de juros sobre o capital próprio é uma forma de planejamento tributário que permite uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL. Isso porque a operação é lançada na conta de patrimônio líquido como lucros acumulados. Com isso, é dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como lucro ou dividendo. Mas a Fazenda interpreta a remuneração como receita financeira e, por isso, exige as contribuições sociais.

No ano passado, a 1ª Seção do STJ, em outro recurso repetitivo, já havia analisado a questão, mas por meio de autuações lavradas na vigência da Lei nº 9.718, de 1998, que prevê o regime de cumulatividade desses tributos em um percentual de 3,65%, utilizado por empresas no lucro presumido. O caso envolvia um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa ao contribuinte já serve de parâmetro para os demais tribunais do país.

Agora a discussão envolve as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do regime não cumulativo de tributação, aplicado às empresas que optaram pelo lucro real. No julgamento iniciado na quarta-feira, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trouxe um entendimento novo, que favoreceu a empresa. Para ele, as leis que instituem a cobrança de PIS e Cofins trazem como base de cálculo o faturamento e, por isso, não haveria incidência sobre a receita. O ministro proferiu um voto parcialmente favorável ao contribuinte.

Já o ministro Mauro Campbell, manteve o entendimento dominante no STJ de que os juros sobre capital próprio seriam receita financeira e, portanto, haveria incidência de PIS e Cofins.

Para os advogados da Ipiranga, José Arnaldo da Fonseca e Vinícius Branco, do Levy & Salomão, o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho dá esperanças aos contribuintes. Isso porque as decisões anteriores do STJ foram unânimes a favor da Fazenda Nacional. A jurisprudência das turmas do STJ e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é desfavorável aos contribuintes. "Estamos bastante otimistas e temos esperança de reverter esse entendimento", diz Fonseca.

De acordo com o advogado Fábio Canazaro, que representa a holding Frazari - vencedora do julgamento anterior da 1ª Seção do STJ -, há chances de os ministros reverem o entendimento contrário aos contribuintes que prevalece nas turmas. "Temos outras experiências de entendimentos que foram revistos na seção, já que a discussão chega mais aprofundada", afirma.

Apesar de a discussão ter como pano de fundo a mesma argumentação, o advogado acrescenta que há ainda mais um ponto a favor das companhias. Isso porque as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, dizem expressamente que não incide PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio quando esse advém de equivalência patrimonial. "Outros países que também adotam essa sistemática tratam os juros sobre capital próprio como um dividendo especial", diz.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que espera que a jurisprudência do STJ, que é pacífica a favor da Fazenda Nacional, seja mantida. Isso porque, segundo a nota, "a inclusão dos juros sobre capital próprio na base de cálculo do PIS e da Cofins estão de acordo com o disposto nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.883, de 2003".


STJ julga juros sobre capital próprio - Adriana Aguiar | De São Paulo - Valor Econômico - 15/04/2013


25 setembro 2012

Compensação de Tributos

Não bastasse a apuração das contribuições de PIS e Cofins ser complexa, empresas que erram nas contas estão sujeitas a multas que podem ser milionárias.

Funciona assim: gastos com insumo para produção geram créditos, usados para pagar PIS e Cofins, no caso de empresas que pagam seus tributos pelo lucro real.

Se restarem créditos, esses podem ser usados para compensar outros débitos com o Fisco, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Porém, a questão do insumo é complexa e pode gerar divergências. Se o Fisco considerar que o pedido de compensação foi feito sem a empresa ter direito ao crédito, ela será multada em 50% do valor pedido, de acordo com lei federal de 2010.

(...) "O valor da multa coloca os contribuintes em uma situação de medo", diz Heleno Torres, professor de direito tributário da USP. Para ele, usar ações preventivas é um recurso caro e que congestiona o sistema judiciário.

Márcio Shimomoto, vice-presidente administrativo do Sescon-SP (Sindicato dos Escritórios de Contabilidade), diz que a legislação é complexa por ter muitas exceções sobre o direito a crédito, dependendo da atividade e seu fim.

Para Juliana Ono, diretora da consultoria Fiscosoft, pontos que geram dúvidas quanto ao direito ao crédito são produtos e serviços que não são matéria-prima, mas são necessários -como os equipamentos de proteção.

DECISÕES

Segundo a tributarista Fabiana Chagas, o Fisco usa um conceito restrito ao considerar que apenas matéria-prima dá direito a créditos. Mas há decisões que apontam conceitos mais amplos.

Exemplo: o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em 2010 definiu insumo como todo gasto necessário para a produção, ao autorizar o crédito sobre serviços, como o de armazenagem, da empresa Fitesa.

Procurada na quarta (dia 19), a Receita Federal informou que não haveria tempo hábil para resposta até o fechamento desta edição.

Erro em pagamento gera multa pesada - FILIPE OLIVEIRA - Folha de SPaulo

07 setembro 2012

Cruzeiro do Sul

Logo que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) anunciou os ajustes realizados no balanço do Cruzeiro do Sul, alguns credores e agentes de mercado consideraram que o órgão tinha exagerado no conservadorismo, para facilitar a atração de um comprador.

Afora o R$ 1,38 bilhão em operações de crédito inexistentes, o exame levantou outro R$ 1,72 bilhão em ajustes de diversas naturezas - como reforço do colchão contra devedores duvidosos, realização de provisões para perdas em processos judiciais e baixa de todo o crédito tributário -, elevando o rombo total identificado a R$ 3,11 bilhões.

Agora que se aproxima o prazo final para que os credores aceitem o desconto nos valores que têm a receber, e também para que os interessados apresentem propostas de compra, surge uma avaliação contrária. Mesmo com o balanço bem mais ajustado, o Cruzeiro do Sul aparentemente não desperta grandes paixões.

Ao determinar as baixas que deveriam ser feitas, o FGC precisava buscar um ponto de equilíbrio entre a perda que seria proposta aos credores e a possibilidade de atração de investidores interessados em entrar como novos controladores do banco.

Quanto mais conservadorismo - leia-se perda maior para o lado dos credores -, mais fácil atrair um interessado para adquirir o que sobrar do banco. Por outro lado, se a proposta for considerada muito dura e for recusada pelos detentores de títulos de dívida, não se atingirá a adesão mínima necessária para que a venda do banco possa ser feita.

Segundo auditores ouvidos pelo Valor, o tipo de baixa contábil feita pelo FGC e pela PricewaterhouseCoopers no balanço do Cruzeiro do Sul se parece mais com aquelas realizadas em processos de diligência ligados a aquisições de empresas - como o que está ocorrendo - do que com uma auditoria de balanço de rotina. Por isso teria surgido essa impressão de conservadorismo.

No que tange a provisões em processos judiciais, por exemplo, normalmente as empresas se mostram mais confiantes com relação aos processos que têm contra si. Entre as dez maiores do país, a relação entre processos considerados de perda provável, para o qual existe provisão, e de perda possível, que precisa apenas ser divulgado, é de quatro para dez.

Já quando uma empresa vai adquirir o controle de outra, costuma dedicar especial atenção aos litígios judiciais, exigindo realização de baixas que a outra empresa não faria em uma situação normal ou colocando essa diferença no preço de compra.

Um dos ajustes feitos para baixo pelo FGC, no valor de R$ 455 milhões, se refere, por exemplo, a um questionamento tributário da Receita Federal de uma cliente do banco, a Vila Promotora de Créditos e Eventos Ltda., por responsabilidade solidária. O Fisco alega que se trata de uma empresa de fachada que pertenceria ao próprio banco e por isso lhe cobra PIS, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

O banco alegou decadência de prazo para a autuação e obteve uma vitória na delegacia da Receita Federal, primeira instância administrativa. No único de dois processos julgados até agora no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segunda instância administrativa, o banco teve uma derrota parcial sobre a questão do prazo, mas o mérito sequer foi analisado nas duas instâncias.

É claro que, se o caso realmente tiver como origem uma fraude, a perda é provável e a provisão devia ser feita. Mas uma empresa em funcionamento normal relutaria em registrar uma provisão para um processo em fase tão inicial.

Segundo o Valor apurou, o FGC procurou fazer uma varredura no Cruzeiro do Sul, de forma a já incluir no rombo do banco quaisquer questionamentos que pudessem vir do lado dos compradores. Além disso, foi preciso ter especial cuidado porque parte das baixas realizadas pode ter como origem outros tipos de fraudes ou operações questionáveis - como esse caso da Vila e o ganho com as ações da Telebrás.

E mesmo assim, a gestão do fundo está certa de que mais discussão virá do lado de quem se interessar pelo banco. Os potenciais compradores podem embutir nas contas discussões que hoje nem na Justiça estão e por isso não entraram nos cálculos de provisão do Cruzeiro do Sul.

É o caso, por exemplo, de dois fundos de investimento em participações que captaram R$ 450 milhões para investir em uma empresa controlada por Luis Felippe Indio da Costa, ex-controlador da instituição financeira, a Patrimonial Maragato.

Apesar de a companhia não ter nenhuma relação societária com o banco, as cotas foram vendidas a clientes da instituição, que agora querem o dinheiro de volta.

Em seus números, potenciais compradores podem também incluir baixas de crédito para inadimplência ou morte das pessoas que tomaram o crédito consignado. São cálculos que não estão nas provisões do FGC.

Assim, eventuais lançamentos mais conservadores feitos pelo fundo garantidor podem acabar sendo compensados por ajustes demandados por compradores.


Equilíbrio difícil para salvar a instituição - 6 de Setembro de 2012 - Valor Econômico - Fernando Torres e Carolina Mandl

27 maio 2012

Crédito de PIS/Cofins


Os gastos com aluguel de automóveis não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento da Receita Federal foi reforçado ontem com a publicação da Solução de Consulta nº 18, da 3ª Região Fiscal (Ceará, Piauí e Maranhão). As soluções de consulta têm efeito legal apenas para quem formulou a questão, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Apesar de não reconhecer o direito aos créditos nos gastos com locação de automóveis, o Fisco admite, na resposta ao contribuinte, que as despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos podem ser descontados do pagamento do PIS e da Cofins.

No documento, afirma que também podem ser descontados os encargos da depreciação de veículos de propriedade da empresa e utilizados na prestação dos serviços. Para o Fisco, apenas os itens listados na legislação do PIS e da Cofins podem gerar créditos, ainda que outros bens e serviços sejam "necessários" às atividades da empresa.

Pela interpretação da Receita, somente a compra de bens ou serviços utilizados na atividade da empresa e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda podem gerar créditos. Também é possível reduzir a tributação com a aquisição de insumos consumidos ou que sofram desgaste e perda de propriedades físicas ou químicas durante o processo de produção ou prestação do serviço.

"A Receita tem restringido a ideia da não cumulatividade das contribuições", afirma o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores & Advogados, concorda. Segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem proferido decisões no sentido de classificar como insumo todos os gastos necessários à atividade operacional da empresa. "O que alarga, portanto, o conceito restritivo utilizado pela solução de consulta".

Fonte: Locação de carro não gera crédito de PIS e Cofins
Valor Econômico - 25/05/2012

20 maio 2012

Tributação de prejuízo

Por Laura Ignacio De São Paulo
Valor Econômico - 14/05/12

O desconto de prejuízo contábil dos dividendos de sócios não gera receita tributável - não há incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para a Receita Federal, a operação não pode ser caracterizada como perdão de dívidas e, portanto, não deve ser tributada.

A interpretação está na Solução de Consulta nº 31, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União pela Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (RS). As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem julgando no mesmo sentido da solução de consulta. Perdão de dívidas da empresa - por fornecedores, por exemplo - deve, porém, entrar na contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.

"O precedente é bastante relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum e, muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.

Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar os juros.