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06 outubro 2025

Disputa judicial entre Ordem dos Contabilistas de Portugal e DigitalSign


O DIAP (Departamento de Investigação e Ação Penal) em Portugal abriu um inquérito-crime contra a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), o que correspondente ao CFC de lá, após uma queixa da empresa DigitalSign. A controvérsia gira em torno do software TOConline, ferramenta de contabilidade, faturação e gestão disponibilizada pela OCC. Segundo a DigitalSign, a OCC estaria a faturar diretamente para empresas — e não apenas aos contabilistas —, o que configuraria “desvio de clientela” e atuação comercial indevida por uma associação profissional pública. A queixante acusa ainda a OCC de emitir certificados digitais não qualificados atrelados ao software, sem credenciamento, e de ferir seus próprios estatutos ao comercializar serviços com fins lucrativos. Em resposta, a Bastonária da OCC rejeitou qualquer ilegalidade, sustentando que o TOConline é destinado aos contabilistas certificados, que depois o disponibilizam aos seus clientes.

Fluência Digital


Esse parece um daqueles termos surgidos de uma empresa de consultoria. Mas não deixa de ser interessante, já que usamos fluência para tratar de línguas, mas aqui, com a palavra digital, adquire a conotação de domínio de instrumentos tecnológicos. 

A fluência digital seria a capacidade de compreender, integrar e aplicar recursos digitais de forma estratégica, transformando processos e ampliando resultados. Nas organizações, significa alinhar liderança e equipes em uma linguagem comum sobre tecnologia, estimular uma mentalidade inovadora e criar uma cultura de aprendizado contínuo. Não é usar softwares ou inteligência artificial: é preciso entender suas possibilidades, riscos e limitações. 

Empresas digitalmente fluentes conseguem responder com agilidade às mudanças, gerar valor sustentável e aumentar sua competitividade em um mercado cada vez mais dinâmico e conectado. 

Na contabilidade inclui a automação de tarefas operacionais, como conciliações, mas também o uso de IA para previsões, por exemplo. 

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Leão XIV começa a mudar a gestão financeira do Vaticano


Uma das reformas do Papa Francisco, que concedia autoridade exclusiva ao banco do Vaticano para investimentos mantidos pela cidade-Estado, foi cancelado pelo novo papa.  Apesar da medida, Leão XIV disse que os departamentos deveriam priorizar o banco do Vaticano. 

Existia uma reclamação que o Banco tinha obtido poder demais com a mudança implementada pelo argentino. As outras reformas continuam válidas, informou a Forbes

Como a contabilidade é vista na pesquisa anual de reputação nos EUA

É uma pesquisa anual sobre amor e ódio realizada nos Estados Unidos (o America do título da figura). As avaliações em azul representam opiniões positivas e as em vermelho, negativas. Os agricultores estão entre os mais bem avaliados, assim como a indústria de computação. Em seguida aparecem restaurantes, automóveis e a contabilidade, que recebeu avaliação positiva de 41% dos respondentes e apresentou o menor índice de avaliação negativa, apenas 10%. Já a produção de conteúdo — televisão, filmes, livros e publicidade — aparece na parte inferior do ranking. Na última posição está o governo federal, com 61% de avaliação negativa.

Fonte Chartr 

05 outubro 2025

Código de Processo Criminal de 1832


Um pouco maior que o Código Criminal, o Código de Processo Criminal regula a justiça civil no Brasil do século XIX. Apareceu dois anos depois do primeiro, já durante a Regência. Se o primeiro falava quais atos eram crimes e suas penas, o segundo mostrava como os crimes deveriam ser investigados, julgados e punidos.

Entre as provas do processo, admitia os documentos, o que incluía os livros contábeis.

Um crítica de 1896

Em 1896 aparecia a Revista do Gremio dos Guarda-Livros na cidade de São Paulo. Apesar de não ter sido o primeiro periódico da nossa área, os exemplares transmitem uma ideia da profissão no final do século XIX. Os poucos números de sobreviveram ao tempo, somente quatro estão disponíveis na Biblioteca Nacional: 1, 2, 3 e 8. 

Lendo os artigos das oito páginas de cada número, encontrei uma crítica a uma prática contábil dos balanços bancários. Logo na primeira página, o autor questiona o uso de terminologia pouco clara. No texto:

Que quer dizer, por exemplo, no ativo de um balanço, a verba Diversos ou Saldo diversos

E a crítica é que o valor é considerável. O balanço é então apresentado, parte na página 1 e parte na página 2. Eis o print do jornal:


 
Realmente, a crítica ao trabalho de Francisco de Paula Pires parece válida. O texto diz:

Nestas condições, a publicação dos balanços é perfeitamente dispensável, porque é feita unicamente para cumprir preceito de lei; torna-se uma burla para todos os que necessitam de estudar as condições financeiras de um estabelecimento, a segurança de seus capitais e o critério de seus diretores.”
 

 

 

Nestas condições, a publicação dos balanços é perfeitamente dispensável, porque é feita unicamente para cumprir preceito de lei; torna-se uma burla para todos os que necessitam de estudar as condições financeiras de um estabelecimento, a segurança de seus capitais e o critério de seus diretores.” 

Código Criminal de 1830


O Código Criminal do Império foi criado em 1830 e foi o primeiro código penal do Brasil. Ele surgiu pouco antes da abdicação de D. Pedro I e permaneceu em vigor por cerca de sessenta anos, até ser substituído pelo Código Penal de 1890.

Antes disso, o país seguia as Ordenações Filipinas, um conjunto de leis editado em 1603, durante o reinado de Filipe II de Portugal. Essas ordenações tiveram grande influência sobre o sistema jurídico brasileiro e continuaram a impactar o país mesmo depois do surgimento do Código Criminal.

O Código Criminal dividia os crimes em três grupos:

  1. Crimes públicos, cometidos contra o Império e a administração pública — incluindo o tesouro. Entre eles estavam os crimes de falsificação de documentos, escrituras, papéis ou assinaturas, e até mesmo o ato de riscar livros oficiais.

  2. Crimes privados, que envolviam ofensas à liberdade, à segurança individual e à propriedade particular, como homicídio, ameaças e rapto.

  3. Crimes policiais, que eram infrações contra as normas e regras de ordem pública.

Dentro dos crimes contra a propriedade (Título III, Capítulo II), aparecem três que se relacionam de forma indireta com a contabilidade: bancarrota, estelionato e falsidade ou desvio de bens.

O termo bancarrota era usado para se referir ao que hoje chamamos de falência fraudulenta, ou seja, quando o comerciante escondia ou falsificava informações para enganar credores. A pena prevista era de um a oito anos de prisão com trabalho. Esse crime estava diretamente ligado à escrituração contábil, pois as fraudes costumavam ocorrer por meio da manipulação dos livros de contabilidade.

O estelionato também foi tipificado e abrangia práticas como vender bens que não eram seus, hipotecar o mesmo bem mais de uma vez ou enganar credores. A pena era de prisão com trabalho de seis meses a seis anos, além de multa de até 25% do valor do bem.

Por fim, havia o crime de falsidade e desvio de bens, que se referia a casos em que alguém usava documentos falsos ou desviava valores confiados a ele. Embora o Código não mencionasse diretamente a profissão contábil, esses artigos mostram como a contabilidade era essencial para fiscalizar, provar e registrar as operações comerciais.

Um ponto importante é que, mesmo que a Constituição de 1824 não reconhecesse os escravizados como cidadãos — já que não eram considerados pessoas no sentido jurídico e político —, o Código Criminal de 1830 determinava que os escravos eram punidos pelos crimes que cometessem, o que revela as contradições da sociedade brasileira daquela época.