O Código Criminal do Império foi criado em 1830 e foi o primeiro código penal do Brasil. Ele surgiu pouco antes da abdicação de D. Pedro I e permaneceu em vigor por cerca de sessenta anos, até ser substituído pelo Código Penal de 1890.
Antes disso, o país seguia as Ordenações Filipinas, um conjunto de leis editado em 1603, durante o reinado de Filipe II de Portugal. Essas ordenações tiveram grande influência sobre o sistema jurídico brasileiro e continuaram a impactar o país mesmo depois do surgimento do Código Criminal.
O Código Criminal dividia os crimes em três grupos:
Crimes públicos, cometidos contra o Império e a administração pública — incluindo o tesouro. Entre eles estavam os crimes de falsificação de documentos, escrituras, papéis ou assinaturas, e até mesmo o ato de riscar livros oficiais.
Crimes privados, que envolviam ofensas à liberdade, à segurança individual e à propriedade particular, como homicídio, ameaças e rapto.
Crimes policiais, que eram infrações contra as normas e regras de ordem pública.
Dentro dos crimes contra a propriedade (Título III, Capítulo II), aparecem três que se relacionam de forma indireta com a contabilidade: bancarrota, estelionato e falsidade ou desvio de bens.
O termo bancarrota era usado para se referir ao que hoje chamamos de falência fraudulenta, ou seja, quando o comerciante escondia ou falsificava informações para enganar credores. A pena prevista era de um a oito anos de prisão com trabalho. Esse crime estava diretamente ligado à escrituração contábil, pois as fraudes costumavam ocorrer por meio da manipulação dos livros de contabilidade.
O estelionato também foi tipificado e abrangia práticas como vender bens que não eram seus, hipotecar o mesmo bem mais de uma vez ou enganar credores. A pena era de prisão com trabalho de seis meses a seis anos, além de multa de até 25% do valor do bem.
Por fim, havia o crime de falsidade e desvio de bens, que se referia a casos em que alguém usava documentos falsos ou desviava valores confiados a ele. Embora o Código não mencionasse diretamente a profissão contábil, esses artigos mostram como a contabilidade era essencial para fiscalizar, provar e registrar as operações comerciais.
Um ponto importante é que, mesmo que a Constituição de 1824 não reconhecesse os escravizados como cidadãos — já que não eram considerados pessoas no sentido jurídico e político —, o Código Criminal de 1830 determinava que os escravos eram punidos pelos crimes que cometessem, o que revela as contradições da sociedade brasileira daquela época.

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