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26 agosto 2010

Pequenas e Médias Empresas

A recente adoção da Norma Brasileira de Contabilidade para pequenas e médias empresas - NBC T 19.41 -, aprovada pela Resolução nº 1.255 do Conselho Federal de Contabilidade, tem causado algumas inquietações no segmento empresarial e, de certo modo, também na área contábil. Uma delas diz respeito à adoção compulsória para todas as empresas, cuja descrição está contida na norma, em vigor para o exercício iniciado em 1 de janeiro de 2010. Para tratar assuntos como esse, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Bndes promoveram, neste mês, um evento de treinamento e capacitação, onde os participantes tiveram a oportunidade de conhecer melhor a norma. O contador Paulo Walter Schnorr, vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, que participou do Grupo de Trabalho que elaborou a Norma em 2009, reflete sobre algumas questões de suma importância para a categoria.

JC Contabilidade - Quais as motivações para debater o assunto?

Paulo Walter Schnorr - São alguns aspectos que a Norma Internacional para pequenas e médias empresas (PMEs) nos coloca como desafios. Cabe destacar alguns itens, como as Notas Explicativas. As PMEs precisarão apresentar de forma realmente explicativa as políticas e práticas contábeis, a informação sobre os julgamentos que a administração adotou para a aferição dos seus ativos e passivos, a informação sobre as principais fontes de incertezas nas estimativas efetuadas. Na adoção inicial desta norma, com a real convergência aos padrões internacionais, com a plena e total aderência ao que dispõe toda a norma (e não apenas alguns itens), pela primeira vez, há a consciência de que a contabilidade doravante seguirá um padrão diferente do que os conceitos tributários, passando-se a ter a exata noção da diferença de que o que o fisco pede é uma coisa e que o que a norma exige é outra.

JC Contabilidade - O senhor considera que essa medida é positiva?

Schnorr - Existem muitos estudos e manifestações a favor e contra, uma vez que o tema mexe com conceitos arraigados e estruturas anteriormente concebidas, que levam os mais resistentes a combatê-la e a depreciá-la e, até mesmo, a desafiá-la. Isto nos obriga a sair de nossa zona de conforto e passar a aprender novamente aquilo que, na cátedra, nos foi ensinado como verdade inconteste. Lembro, por isso, as palavras do mestre Keynes que diz: "o difícil não é acolher uma ideia nova, o difícil é esquecer as antigas". São exemplos desta situação os conceitos objetivos do patrimonialismo e do neopatrimonialismo, que se apegam ao registro pelo custo histórico como elemento imutável das demonstrações e como fundamento para toda a contabilidade, em contraponto com o conceito de valor justo ou de recuperabilidade, determinando que se revise a cada exercício os valores lançados na contabilidade. Além disso, a primazia da essência sobre a forma, que nos impõe que o registro contábil, independe da forma do instrumento que deu origem a uma transação, mas, sim, que seja registrado de fato o que na essência ocorre, apesar de seu aspecto formal, é outra verdadeira revolução no fazer contábil.

JC Contabilidade - E como ficam as questões contábeis e fiscais nessa história?

Schnorr - Elas nos impõem, por exemplo, que o ganho de capital é a diferença entre o preço de venda e o custo contábil corrigido, deduzido das depreciações que o fisco permite. Este "grilhão" nos obrigou, por anos, a adoção das taxas de depreciação que a lei fiscal exige, e não a taxa apurada pela efetiva estimativa de vida útil do bem, que pode nos levar a taxas muito diferentes das adotadas para fins fiscais. Como então resolver o assunto? Segregando da contabilidade a questão fiscal, deixando para os livros auxiliares a apuração dos assuntos fiscais e para a contabilidade o registro do que ocorre. Também assumimos que todos os bens, mesmo após o término de sua vida útil, têm um valor econômico, pelo qual ele pode ser transformado em recursos para o seu detentor, nem que seja como sucata. A este valor atribuímos o nome de valor residual, que não pode ser suscetível à depreciação. Assim sendo, temos de entender que o que se deseja traduzir em informação contábil são todos estes elementos.

JC Contabilidade - E o que a norma determina para a questão dos estoques?

Schnorr - De outro lado há que se considerar também a questão dos estoques que estamos acostumados a registrar pelo custo (seja Custo Médio Ponderado, seja pelo método PEPS - Primeiro que Entra, Primeiro que Sai -, ou pelo UEPS, ou ainda outros métodos mistos). O que a norma nos impõe, já nos balanços de 31.12.2010, é que o estoque é o menor valor entre o custo e o preço de venda estimado, diminuído dos custos para completar a produção e despesas de venda. No detalhamento, poderemos ver que não se pode adotar o UEPS em hipótese alguma. O que salta aos olhos é que a norma deseja preservar o valor verdadeiro, ou seja, quer que o estoque obsoleto, sem mercado, fora de moda, sem perspectiva de venda, seja avaliado por valor maior do que o que pode alcançar ao ser vendido. Isto, por si só, já dá uma ideia de que se quer evitar a supervalorização de valores ativos e a consequente informação errada aos interessados nas informações contábeis. Quer-se evitar lucros fantasiosos, distribuição indevida de lucros, apuração incorreta de ganhos irreais e assim por diante.



Reflexão para pequenas e médias empresas - Jornal do Comércio - RS - 25 ago 2010

25 agosto 2010

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Anunciou-se esta semana a separação entre Tiger Woods e Elin Nordegren (foto). Estima-se que o acordo envolva cifras de 700 milhões de dólares. Esta, no entanto, não é a maior separação registrada. O recorde é para um acordo de US$1,7 bilhão entre:

Adnan e Sorya Khashoggi
Craig e Wendy McCaw
Rupert e Anna Murdoch

Resposta do Anterior: Pepsi = US$ 1 milhão; Accenture = US$ 100 milhões e BP = 136 milhões de libras. Fonte: aqui

Mudança no Fasb

Duas mudanças no Fasb, o Financial Accounting Standards Board, entidade responsável pelas normas contábeis nos EUA e que, juntamente com o IASB, está buscando a convergência internacional.

Primeiro, a aposentadoria de Robert Herz, atual presidente e há mais de oito anos no cargo. Ele será substituído por Leslie Seidman, a partir de outubro. Seidman já participa do Fasb desde 2003 e anteriormente pertenceu aos quadros do JP Morgan & Company.

A notícia da saída de Hertz surpreendeu os observadores, já que ele ainda tinha dois anos de mandato como chairman da Fasb e não havia dado nenhuma indicação de que poderia deixar o cargo.

A escolha do sucessor de Hertz será particularmente importante, tendo em vista os questionamentos que têm surgido sobre a independência da Fasb e o papel mais amplo que a contabilidade adquiriu recentemente para o sistema financeiro e a economia. Alguns reguladores do setor bancário e congressistas têm defendido que as normas contábeis deveriam servir para promover a estabilidade financeira, o que pode conflitar com a missão explícita da Fasb, que é prover informações confiáveis aos investidores.

A mudança também acontece num momento em que a Fasb está envolvida no debate em torno da proposta de expandir o uso da marcação a mercado, que exigiria que as empresas usassem preços de mercado, e não estimativas de sua administração, para atribuir valor a ativos financeiros. Para alguns investidores, essa prática traria uma visão mais realista para os números que as empresas de capital aberto divulgam. Os bancos, por sua vez, têm feito oposição vigorosa à marcação a mercado, argumentando que ela introduziria volatilidade desnecessária aos resultados das empresas e contribuiria para exacerbar crises financeiras.

(EUA:chairman Da Fasb, Que Normatiza Contabilidade, Anuncia Renúncia - Renato Martins - Dow Jones)


A segunda alteração é o aumento nos membros, de cinco para sete. Segundo o Fasb, a razão da mudança tem o nome de "convergência". Até 2008 o Fasb possuía sete membros no conselho.

Normas contábeis e Direito internacional


O Brasil está passando pelo processo de adoção das normas internacionais de contabilidade, conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS) e, para tanto, foi preciso uma significativa mudança no direito contábil brasileiro [1], promovida, principalmente, pelas Leis 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009. A regulamentação desse processo foi atribuída ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que tem emitido pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações, aprovados por vários órgãos que conferem força normativa a eles, tais como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O IFRS 1 - convertido no Pronunciamento Técnico CPC 37 - trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, isto é, da sua aplicação pela primeira vez pelas empresas; e, como direito contábil [1], traz profundas alterações no direito mercantil, no direito societário e no direito tributário.

Somente com essa rápida apresentação, já foi possível notar que o impacto jurídico do IFRS 1 (CPC 37) nas empresas é bastante amplo [2]. No meio dessa amplitude, porém, destaco dois pontos que merecem, se não mais, pelo menos uma atenção mais imediata. Em primeiro lugar, trata-se da observância compulsória das normas internacionais de contabilidade. Por lei, toda e qualquer sociedade empresária é obrigada a manter um sistema de contabilidade (artigo 1.179 do Código Civil). Com relação à observância do padrão contábil internacional, surgiu a dúvida em razão da Lei nº 11.638, de 2007, ser, em princípio, aplicável apenas às sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e às sociedades limitadas consideradas de grande porte - faturamento anual superior a R$ 300 milhões ou ativos totais superior a R$ 240 milhões.

Ocorre que a lei brasileira delegou a competência para editar normas contábeis ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do Decreto-lei nº 9.295, de 1956, competência essa que foi confirmada e fortalecida pela recente Lei nº 12.249, de 2010 [3]. O Conselho Federal de Contabilidade tem aprovado todas as manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC); especificamente ao CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Ele foi aprovado pela Resolução CFC nº 1.253, de 2009 (NBC T 19.39), devendo ser seguido por todos os profissionais habilitados para atuar com registros contábeis (reconhecimento, mensuração e divulgação das demonstrações contábeis), devidamente inscritos no órgão de classe. Portanto, todas as sociedades empresárias brasileiras devem adotar as normas internacionais de contabilidade (IFRS/CPC), independentemente de seu tipo societário (sociedade anônima ou sociedade limitada), seu porte (grande, média ou pequena) ou sua opção pela tributação do imposto sobre a renda (lucro real ou lucro presumido).

O segundo ponto diz respeito à possibilidade de reavaliação de ativos, principalmente depois da revogação, pela Lei nº 11.638, de 2007, da conta contábil nomeada de "reserva de reavaliação", mas prevista pelo IFRS 1 (CPC 37) por meio do conceito do "custo atribuído" (deemed cost) [4]. Além de não haver expressa vedação legal para a reavaliação de ativos, pela prática utilizada até então no Brasil, devido ao cálculo de depreciação, era possível que os bens registrados no ativo imobilizado (ou como propriedade para investimento) chegassem a ter custo contábil zero, quando o tempo de vida útil estimado se completava. Essa situação não é consistência com a realidade econômica das empresas, pois esses bens a custo zero continuam com valor de mercado, ainda que residual, e gerando caixa (produzindo receita). A reavaliação, portanto, com base no "custo atribuído" é uma forma de recuperar o valor econômico da empresa expresso nas demonstrações contábeis.

Em conclusão, considerando que se trata de um ramo do direito não sujeito exclusivamente à legalidade, cabe às normas infralegais regulamentar o direito contábil, o que tem sido feito pelas Resoluções do CFC e Instruções da CVM. Essa liberdade de regulamentação, por outro lado, não é absoluta, devendo ser respeitados os dispositivos legais que venham a limitar ou obrigar determinada opção de política contábil. Por fim, por estar, esta sim, sujeita exclusivamente à legalidade, a repercussão tributária dessas mudanças deve estar expressamente previstas em lei, sendo que, por ora, vige o Regime Tributário de Transição (RTT).



Normas contábeis e o direito internacional - Edison C. Fernandes - Valor Econômico - 24/08/2010

Meus comentários

[1] Direito contábil? Achei tão estranha esta expressão que consultei minha advogada. Ela confirmou: isto não existe.
[2] Na realidade, o CPC 37 é consequência.
[3] Existe alguma controvérsia quanto a isto.
[4] Há uma confusão de conceitos aqui.

Recorde


Após 20 anos, CVM fecha caso da Barretto de Araújo Produtos de Cacau

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou em torno de R$ 19 mil em multas a diretores e inabilitou dois conselheiros da empresa Barretto de Araújo Produtos de Cacau (BAP), em um Processo Administrativo Sancionador (PAS) que durou 20 anos e foi julgado nesta terça-feira.

No PAS nº 15/90, a CVM acusa os administradores da BAP por falta de publicação de resultados financeiros referentes ao ano de 1989, além de não terem realizado provisões para devedores duvidosos. Outra acusação foi sobre a mudança de atuação - desvio de objeto social - da BAP, uma empresa aberta que teria passado a atuar como tomadora de empréstimos no mercado, repassando os valores para outras empresas de capital fechado do mesmo grupo.

A PriceWaterhouseCoopers, auditoria da BAP, foi absolvida da acusação inicial de não ter emitido parecer quanto à inadequação dos balanços, porém foi advertida por não ter apresentado ressalva pela não constituição de reservas para devedores duvidosos. A consultoria foi liberada ainda de não ter apresentado ressalva quanto ao desvio de objeto social da BAP. Em julgamento separado, um dos sócios da PriceWaterhouseCooper, Gilvandro Lobo, recebeu advertência pela ausência das ressalvas. Já outro sócio, José Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida, também envolvido no processo, foi absolvido.

Os conselheiros da BAP, Yuan Hwa e Nelson Lima foram inabilitados por três anos para o cargo de administrador de companhia aberta, por terem atuado de forma solidária com o controlador no desvio de objeto social da companhia. Além disso, ambos foram multados em R$ 3,681 mil.

O relator do processo e diretor da CVM, Otavio Yasbek, ressaltou que "as penalidades de multa obedecem ao limite imposto à época". Por isso foram mais baixas do que as aplicadas em processos recentes, que muitas vezes ultrapassaram os R$ 100 mil.

Ricardo Lagoeiro, diretor de relações com o mercado da BAP, foi inabilitado durante três anos para o cargo de administrador de companhia aberta e recebeu duas multas no valor de R$ 3.681. Ele foi acusado de atuação solidária com o controlador no desvio de objeto social, não publicação das demonstrações financeiras referentes a 1989 e não cumprimento de sua obrigação de manter atualizado o registro de companhia aberta na CVM. O diretor Jacy Goular também foi multado no mesmo valor pela não publicação do balanço.

A defesa alegou que a BAP estaria retardando a publicação das demonstrações financeiras tendo em vista negociações corporativas de "alta relevância". Informou também entendimentos formais com auditores independentes para que retardassem a emissão de parecer. Em relação à falta de provisão para devedores duvidosos, a defesa disse nunca tê-la considerado por ter certeza de que as dívidas seriam liquidadas, já que as empresas devedoras faziam parte do mesmo grupo.

Apesar de a advertência não ter multa ou impedir qualquer tipo de atuação, o diretor da CVM, Marcos Pinto, lembrou que uma pessoa advertida deixará de ser ser primária se houver futuros processos. "E é uma censura pública para a pessoa, que já não tem mais o histórico livre de condenações", disse o diretor.


(Juliana Ennes | Valor)
(Foto: Zack Seckler)

Não. Não é piada.