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16 janeiro 2009

Marcas

O texto a seguir procura mostra que com a Lei 11.638 teremos finalmente o reconhecimento de Marcas nos Balanços. Entretanto isto não é verdadeiro já que a lei só em casos específicos, definido na própria lei. O destaque, no texto reproduzido abaixo, é para mostrar onde as afirmações pecam em exagero.

Marcas valem o quanto pesam
VINICIUS MEDEIROS
6 January 2009
Jornal do Commércio do Rio de Janeiro

Nos processos de fusão e aquisição, o peso das marcas vai além da definição de nomes e logotipos que serão extintos, mantidos ou anexados. O que fazer com as marcas é também uma questão financeira: em vigor desde janeiro do ano passado, a Lei 11.638, que provocou transformações importantes nos balanços contábeis das empresas, incluiu os ativos intangíveis, como marcas, patentes e direitos autorais, entre os ativos permanentes das organizações. Segundo especialistas em construção e avaliação de marcas, a alteração foi salutar e finalmente reconheceu de forma devida a importância econômica das marcas para as companhias. Mais ainda, para eles, a nova legislação também as aproximou do verdadeiro valor de mercado.

A nova lei trouxe muitas mudanças e, num primeiro momento, levantou muitas dúvidas e críticas. As principais alterações foram nas demonstrações contábeis, especialmente na estrutura do balanço patrimonial e no critério de avaliação das contas patrimoniais. Mais ainda, ela adequou as normas brasileiras às condutas internacionais — antes se seguia o padrão norte-americano — o que, para Comissão de Valores Mobiliários (CVM), permitirá o acesso das empresas brasileiras a capitais externos a custo e taxas de risco menores.

Inseridos na estrutura do balanço patrimonial, ativos intangíveis como marcas e patentes passaram a ser contabilizados entre os ativos permanentes. Segundo José Roberto Martins, consultor especializado em construção de marcas e coordenador do MBA em branding da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap) a mudança reflete com mais precisão o verdadeiro papel das marcas para as empresas.

“A nova lei ressalta a importância dos ativos intangíveis, o que antes não acontecia. A avaliação das marcas era feita sem viés econômico. Avaliava-se apenas o aspecto contábil, em que os custos inerentes a estes bens também eram levados em conta”, explica.

Para Martins, a lei aproxima a marca de sua verdadeira avaliação de mercado. “O valor de um ativo intangível definitivamente não pode ser medido a partir de seu custo. Com a nova lei, a marca passa a estar mais próxima do seu verdadeiro reconhecimento de mercado. A troca por uma avaliação econômica, em detrimento de uma meramente contábil, é mais próxima da realidade”, avalia. (...)

14 janeiro 2009

Adoção das IFRS

Um texto interessante no Financial Times sobre a adoção da IFRS na forma de pergunta e resposta.

(...) Será que um padrão contábil global beneficia os investidores? Como os mercados se tornam cada vez mais globais é importante ser capaz de confiar na informação financeira e fazer comparações internacionais, os quais requerem um conjunto uniforme de alta qualidade das normas contábeis. (…)

Existem desvantagens potenciais na convergência das normas? Alguns investidores sentem que um sistema baseado em princípios leva a muita gestão discricionária. Outros receiam perder informações contidas nas evidenciações extensas dos USGAAP e regulamentos da SEC. Além disso, o IFRS GAAP é sem dúvida menos robusto em áreas como contabilidade de arrendamento e princípios de reconhecimento e contabilização das receitas para o setor de seguros.

Outra desvantagem é o potencial que as IFRS não podem, de fato, melhorar a comparabilidade internacional se as empresas e os reguladores aplicarem princípios baseados em padrões diferentes. Não há um organismo para garantir que a execução IFRS são interpretadas e aplicadas de forma uniforme. (…)

Outro desafio para a convergência é politização das normas locais. Por exemplo, a aplicação e a execução das normas IFRS na União Européia, que adotou as IFRS em 2005, têm sido variadas e influenciados por interesses locais. (…)
Qual o tempo razoável para adoção? Exigir a adoção para 2014 é razoável. (...)

Reasons to move to a global IFRS
Kurt Schacht - 12 January 2009 - Financial Times - Surveys FNM1 - 10


Observe que o executivo do CFA, quando comenta sobre a implantação do IFRS, indica um prazo razoável de 2014. O Brasil resolveu, com a Lei 11.638, acelerar o processo. Será que não foi precipitado?

12 janeiro 2009

Convergência

(...) Ray Ball, um professor de business da Universidade de Chicago diz que é irreal pensar que mais de cem países que adotaram a contabilidade internacional irão usar as regras da mesma forma. (...)

Fonte: USA Today
via Accounting Principles

O texto do jornal faz uma análise das conseqüências da adoção da IFRS, apontando as vantagens e escutando também as desvantagens. O aspecto central do texto é tentar responder se a opção é interessante.

Nosso país parece que já fez a opção pela adoção das normas. Mas observe que se discute muito que deve mudar na contabilidade, mas pouco sobre o custo (mas muito sobre os benefícios).

É interessante comparar o texto do US Today (que não é considerado um grande jornal na área) com um dos melhores jornais brasileiros na área de negócios.

Num artigo da Gazeta Mercantil de 8 de janeiro de 2009 (Corrida para implantar IFRS deve ganhar força em 2009) também se discute a adoção da IFRS. Mas não se considera os argumentos contrários (que existem e necessitam serem ponderados). Mais ainda, a base do artigo é uma entrevista com um empregado da empresa de auditoria Ernst &Young. Nunca é demais lembrar que as empresas de auditoria têm um profundo interesse na implantação da IFRS.

Em outro artigo, do dia seguinte, mas na mesma Gazeta Mercantil (Para as empresas, IFRS deve alavancar o crescimento, 9/1/2009) o mesmo problema. Apesar de o texto mostrar o bom momento das empresas de auditoria, o artigo só olhou um lado da questão.

As empresas fechadas e a Lei 11.638

Quando da aprovação da lei 11.638 um dos destaques foi a questão contábil das empresas fechadas. Os otimistas enxergaram que a lei permitiria, finalmente, que conhecêssemos os números de grandes empresas que não possuíam capital negociado na bolsa de valores. Entretanto, a lei falava da obrigação em fazer, mas não em publicar.

Desde que o processo de alteração da Lei 6404 começou existia claramente uma resistência das empresas fechadas em divulgar seus resultados. O tempo permitiu perceber que estas empresas nunca tiveram interessadas em publicar seus resultados. Pelo contrário.

Um texto interessante, do jornal Valor Econômico, discute esta questão. É óbvio que o Valor tem interesse nesta questão (assim como a Gazeta, a Exame ou a Economatica), pois tem receita na venda de informações contábeis.

Eis alguns trechos mais relevantes:

No Brasil, grandes empresas fechadas também mantêm sigilo dos números
5/1/2009
Valor Econômico

Procure nos vários anuários de empresas disponíveis no mercado, o "Valor 1000", por exemplo: a GM aparece na lista com uma receita líquida de vendas de R$ 19,5 bilhões em 2007, 17,5% acima de 2006. O capital é americano. E é só. As colunas subseqüentes na tabela que lista as maiores empresas do país - lucro líquido, margem líquida, rentabilidade do patrimônio líquido, nível de endividamento, liquidez etc. -, todas com traço. Sabemos, a partir de um crescimento significativo da receita, que a montadora está fazendo mais dinheiro. Deduzimos pelos números publicados nos Estados Unidos - onde ela tem ações negociadas em bolsa - que as operações brasileiras dão lucro, mas não quanto. Então, o que sabemos? (...)

A parte da lei que interessa às companhias de capital fechado é a que exige daquelas com receita bruta acima R$ 300 milhões ou ativos de R$ 240 milhões a escrituração de demonstrações financeiras pelas novas regras, com a checagem de auditor independente.

O plano ambicioso de acadêmicos, auditores e profissionais do mercado de capitais ficou parado no Congresso por anos a fio, naquele processo de envelhecimento natural, de corte e costura e de tira-e-põe que não raramente transforma bons projetos em caricaturas.

No projeto original, as empresas fechadas teriam que publicar seus balanços, como se fossem companhias de capital aberto. Na tramitação, sob forte lobby das grandes companhias, o "publicar" foi definido como tornar disponível na internet, ou seja, sem custos, se o documento fosse colocado no site da própria empresa. No texto que virou lei, essa parte foi simplesmente eliminada, o que sugere que o problema dessas empresas não é o custo de publicação. O que incomoda, mesmo, é revelar seus números. (...)

Independentemente da lei, as montadoras e as outras empresas fechadas poderiam dar um novo significado ao conceito de responsabilidade social. A checagem das contas já é um avanço, porém parece uma incoerência, ou pelo menos um desperdício, auditar um balanço e guardá-lo na gaveta, já que a idéia não é abrir mais um mercado promissor para as firmas de auditoria.


Mais um detalhe. Este aspecto representa um interessante estudo de caso sobre a questão da padronização. No livro de Teoria da Contabilidade, no primeiro capitulo, discutimos sobre a padronização como uma atividade política. Este e' um exemplo bastante pertinente. No mesmo capitulo discutimos também o fato que a padronização sempre comete injustiça.

10 dezembro 2008

Reavaliação e Lei

O texto a seguir, publicado na semana passada, é sobre reavaliação. Com a MP editada algumas coisas mudaram, mas a essência continua. É um texto polêmico.

A Lei das S.A. e a extinção da reavaliação
Ernesto Dias de Souza - Valor Econômico - 5/12/2008

Há vários anos, a depreciação de ativos foi reconhecida pelas empresas com base em critérios fiscais sem que houvesse uma real avaliação da estimativa da vida útil do bem, assim como de qual seria o valor residual ao final do período de utilização. Em boa parte das empresas, quando os ativos se encontravam totalmente depreciados e ainda mantinham utilidade no desenvolvimento da atividade, lançava-se mão do recurso da reavaliação, e assim reconhecia-se o ativo por seu valor de mercado - e, em contrapartida, era constituída a reserva de reavaliação. As normas para o reconhecimento da reavaliação de ativos previam revisões periódicas do valor de mercado do bem com o conseqüente ajuste da reserva de reavaliação. Todavia, em empresas não sujeitas à auditoria externa, era comum a não realização das revisões.

As alterações promovidas na Lei das S.A. pela Lei nº 11.638, de 2007, ao eliminarem a possibilidade de novas reavaliações a partir de 2008 e, ainda, facultarem o estorno do saldo da reserva de reavaliação existente em 31 de dezembro de 2007, fizeram com que essa prática caísse por terra. Muitas empresas cujos balanços apresentam valores defasados de seus ativos permanentes, em especial do imobilizado, que a partir de 2008 passou a reunir somente os bens tangíveis, não encontrarão nas normas vigentes nenhum mecanismo de ajuste para reconhecerem em seus balanços a mais valia de seus bens.

As avaliações da capacidade de recuperação dos ativos previstas no Pronunciamento nº 1 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se aplicam somente quando há dúvidas sobre a recuperação do valor registrado, inclusive para bens reavaliados. Portanto, quando o valor de mercado do ativo é maior do que o valor contábil, esse não deve ser alterado. Na verdade, o problema aconteceu no decorrer dos anos em que as taxa de depreciação e o valor residual não eram mensurados de forma adequada nos balanços.

A conseqüência disso é nos depararmos com demonstrações contábeis distorcidas. É grande a preocupação de empresas constituídas na forma de sociedades limitadas em relação à adequação de sua contabilidade às novas diretrizes da Lei das S.A., bem como às normas de contabilidade emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para muitas delas, o estorno do saldo da reserva de reavaliação é impraticável, pois a reconstituição do custo original corrigido do bem e de sua respectiva depreciação acumulada com base em custo de aquisição resultam em um valor contábil muito distante do valor efetivo dos ativos. É comum ouvirmos: "meu ativo desapareceria" - e, conseqüentemente, boa parte do patrimônio líquido.

Questionamentos sobre esse tipo de problema são mais comuns até mesmo do que poderíamos supor por ocasião da aprovação da Lei nº 11.638. Certamente o prazo exíguo entre a aprovação da lei, em 27 de dezembro de 2007, e sua entrada em vigor, em 1º de janeiro, pegou muita gente de surpresa e sem tempo hábil para realizar novas avaliações até 31 de dezembro do ano passado.

Para amenizar as conseqüências desses casos, é necessária uma revisão imediata da taxa de depreciação e da estimativa do valor residual do bem, para que a depreciação do bem e realização do saldo da reserva de reavaliação (não estornada) sejam feitas dentro de padrões aceitáveis. Um novo laudo de avaliação não poderá servir de base para um aumento do valor do ativo e constituição da reserva de reavaliação, mas não há impedimento para tomá-lo como base de expectativa de depreciação e estimativa de valor residual. Não basta mais à contabilidade aceitar uma taxa arbitrada pela legislação fiscal. É preciso obter embasamento operacional e analisar efetivamente as características e condições de utilização do bem para atribuir uma taxa de depreciação, assim como se faz necessário o acompanhamento do bem no mercado e a análise de sua capacidade de recuperação.

Na contabilidade, a depreciação deixa de ser uma simples aplicação linear de percentuais e passa a ser uma análise de perda efetiva de valor. O procedimento técnico já deveria ter sido esse há anos, pois a própria legislação fiscal previa a utilização de uma taxa diversa mediante a apresentação de um laudo técnico, que somente era utilizada quando havia interesse em depreciar o bem em um prazo mais curto do que o previsto na taxa oficial.

Todavia, a opção pelos ditos benefícios fiscais agora se mostram como distorções sem solução aparente. De positivo, tiramos dessa situação a lição de que as alterações da lei vieram para chamar a atenção dos contadores para os critérios técnicos. O que nesse período de transição, para muitos, está sendo visto como um complicador será, em breve, o principal fator de valorização do nosso trabalho. O contabilista, mesmo aquele que não atua em companhias abertas, deve enxergar as modificações da Lei das S.A. como uma grande oportunidade, pois ao mesmo tempo em que exige aprimoramento técnico e amplia suas responsabilidades, o aproxima dos gestores e empresários como elemento chave nas decisões.

09 dezembro 2008

Lei 11.638 e Tributação

Ainda sobre a questão do impacto tributário da Lei 11.638 e a recente medida provisória 449, o texto do Valor Econômico:

Balanços sem efeito fiscal
Por Nelson Niero, Silvia Fregoni e Graziella Valenti, de São Paulo
Valor Econômico – 5/12/2008

Agora é para valer. A nova ordem contábil, inspirada em normas internacionais, pode finalmente entrar em vigor no Brasil sem traumas. A nova lei - 11.638 - foi aprovada no fim do ano passado, mas faltava a chancela da Receita Federal, que foi publicada ontem. A medida provisória 449 garantiu a "neutralidade fiscal", algo que vinha criando uma grande expectativa por parte das empresas. Em caso de mudança, é melhor ficar com o conhecido.

Tecnicalidades à parte, o que a MP estabeleceu foi um sistema de separação amigável entre o contábil e o fiscal, uma reivindicação antiga dos contadores, que se ressentiam da interferência do Fisco sobre as demonstrações financeiras - cujo público principal são acionistas, investidores e todos os interessados em ter acesso a informações confiáveis sobre as companhias.

Sem a mão da Receita, aumenta muito a chance de se ter dados mais próximos da realidade econômica. Um exemplo clássico é a depreciação de ativos: todos seguem as regras da Receita, apesar de haver distorções enormes que se refletem nos resultados.

"O impacto é significativo, porque, no Brasil, contábil e fiscal andam juntos, ao contrário de outros países", diz Roberto Haddad, sócio da área de tributação internacional da KPMG. "Numa situação dessas, o que acaba valendo é o fiscal."

A partir do balanço anual de 2008, que será divulgado até o fim de março do ano que vem, as empresas vão calcular o lucro com base nas novas regras - que ainda não serão as normas internacionais "puras" - e, a partir daí, farão adições ou exclusões para chegar ao resultado fiscal. A amortização de ágio, por exemplo, que muda com a nova lei, continua igual na prestação de contas ao Fisco.

"A MP traz vários esclarecimentos sobre a lei contábil e dá uma certa tranqüilidade em relação à neutralidade fiscal", destaca Sérgio Bento, sócio da PricewaterhouseCoopers (PwC). Para Paulo Aragão, sócio do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a mensagem mais importante da medida provisória é que a Receita Federal cumpriu o prometido, de fazer com que a lei seja fiscalmente neutra.

Embora fosse esperada, a neutralidade fiscal não parecia garantida. No primeiro teste da nova lei, que foi uma consulta feita à secretaria da Receita Federal no Rio Grande do Sul, em junho deste ano, os empresários tiveram um susto. Uma companhia do setor de calçados questionou se a consideração dos benefícios e incentivos governamentais no lucro, conforme manda a convergência contábil, traria obrigação de pagamento adicional de impostos. Eis que a Receita gaúcha respondeu que sim. Foi feita a confusão. Mas logo, o Fisco em Brasília suspendeu a liberdade das secretarias regionais para essas questões e abraçou oficialmente o debate.

Agora, a MP eliminou as dúvidas sobre essa questão, entre outras. As subvenções fiscais, que aumentarão os lucros das companhias, estão protegidas de adicionarem tributos sobre os resultados. A companhia só será tributada - com Impostos de Renda e Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL) - sobre esses ganhos se decidir capitalizar o montante ou usá-lo como referência para distribuição de dividendos. Ou seja, se a companhia monetizar esse benefício.

A idéia de inserir as subvenções ao resultado obedece ao princípio geral da contabilidade internacional de refletir a essência econômica do negócio e não apenas as notas fiscais das companhias. Ou seja, a existência desses benefícios adiciona valor ao negócio e isso deve ser percebido. Mas não pode ser transformado em dinheiro - só em competitividade.

As empresas ficarão aliviadas com a confirmação da neutralidade fiscal da nova lei, o que compensa, em parte, o fato de que elas vão ter de gastar muito mais tempo para produzir seus informes financeiros e fiscais. "O trabalho burocrático, que já é enorme no Brasil, vai aumentar ainda mais", diz Haddad, da KPMG.

Para Ariovaldo dos Santos, professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), a medida foi eficiente. Segundo ele, não apenas garantiu a ausência de impactos fiscais, conforme esperado, como também corrigiu alguns aspectos que a própria Lei 11.638 deveria ter tratado.

É importante destacar que esse resultado deve-se ao trabalho de bastidor realizado na construção da MP, que passou pelas mãos de diversos agentes tecnicamente envolvidos com o processo de convergência contábil no Brasil.

Cláudia Pimentel, chefe da coordenação geral de tributos da Receita Federal, garantiu que a MP 449 "não traz mudanças sobre o que já foi exaustivamente discutido com representantes do setor privado".

Havia grande ansiedade das companhias sobre essa MP. Para o balanço de 2008 sair já com as normas emitidas ao longo deste ano pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), só faltava a medida. O cronograma de convergência das normas previsto para este ano foi cumprido com a emissão de 16 regras contábeis. Para 2009, estão previstas outras 18 para a convergência completa.

Apesar da tranqüilidade atual, a segurança não é completa, segundo Sérgio Bento, da PwC. A MP diz que ainda será editada uma nova lei para disciplinar os efeitos tributários dos novos critérios contábeis, buscando a neutralidade fiscal. "Mas por que é necessária uma nova lei se essa já garante o efeito nulo? Fica uma expectativa sobre o que virá", afirma.

Santos, da Fipecafi, defende que, quando a MP for ao Congresso para a formulação da nova lei, será uma oportunidade para se retomar o debate a respeito da publicidade dos balanços das companhias fechadas. A Lei 11.638 determina que as empresas com faturamento anual acima de R$ 300 milhões ou ativos totais superiores a R$ 240 milhões auditem seus dados. Depois de sete anos de tramitação, na última hora, porém, foi retirada a parte que obrigava a divulgação do balanço auditado. O professor da Fipecafi e acadêmico atuante nesse processo acredita que será momento de corrigir esse problema da lei contábil aprovada no fim do ano passado.

Enquanto os grandes temas como esse ainda não foram tratados na MP, questões técnicas de contabilidade foram corrigidas. A medida provisória fez mudanças pontuais necessárias e alinhadas ao processo de convergência, como a transformação da conta de ativos diferidos, do balanço patrimonial, em intangíveis. É nela, por exemplo, que se encontram os saldos de ágio (prêmios pagos em aquisições por expectativa de rentabilidade futura dos negócios). As companhias podem respirar aliviadas, pois o benefício fiscal desses pagamentos estão garantidos.

A MP também tornou as notas explicativas dos balanços das empresas mais genéricas, segundo Sérgio Bento, da PwC. "A medida está alinhada ao novo método contábil, que traça princípios e diretrizes, enquanto a lei em vigor até agora indicava exatamente as notas necessárias", diz.

Para Paulo Aragão, um dos destaques da MP é o maior nível de delegação de funções à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de capitais brasileiro. As regras sobre os processos de fusões e aquisições de empresas passaram a ser de responsabilidade da autarquia. "É uma tendência moderna de não incluir aspectos contábeis muito detalhados na lei", afirma o advogado. O tema deverá ser regulamentado pela CVM, por meio da homologação das propostas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (Colaborou Arnaldo Galvão, de Brasília)

08 dezembro 2008

Regulamentação da questão tributária da Lei 11638

Com MP 449, CVM espera baixar mais 7 normas contábeis ainda em 2008

Com a publicação da Medida Provisória 449, que garante a separação clara entre aspectos societários e tributários nos demonstrativos financeiros das empresas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) espera conseguir baixar, até o final de dezembro, mais sete normas contábeis. Dessa forma, todas as alterações introduzidas pela Lei 11.638 estariam reguladas ainda neste ano e as empresas já adequariam seus demonstrativos de 2008 às novas regras. "Temos mais sete normas para baixar e há tempo hábil para isso", comentou o superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM, Antonio Carlos de Santana.

Conforme ele, a expectativa era a de que a chamada neutralidade tributária fosse tratada em uma medida provisória específica, publicada até o final deste ano. "Esperávamos que essa MP específica viesse ainda em 2008, mas os artigos que tratam especificamente sobre a leis 6.404 e a 11.638 acabaram inseridos nessa MP, a 449, que é bem mais ampla", comentou. "Assim, há apenas um pedaço da 449 que se refere ao tratamento fiscal das alterações introduzidas pela 11.638", acrescentou.

Embora o teor dos artigos tenha vindo conforme o esperado pelo órgão regulador, a CVM teve de entrar em contato com o Planalto em razão de um "pequeno problema de edição" na MP.

Segundo Santana, uma parte de um parágrafo amplo e relativo a notas explicativas, que deveria constar do artigo 176, foi parar também como parágrafo 5º do artigo 177. "Com isso, suprimiu-se um parágrafo do artigo 177, o que provoca distorções", comentou o superintendente. "Mas já entramos em contato com Brasília para que isso seja corrigido", acrescentou.

Segundo o superintendente, a partir da publicação da MP, é provável que a CVM tenha de acelerar "um pouco" seu cronograma, de forma a ter todas as normas que cobrem a Lei 11.638 editadas neste ano e aplicadas aos balanços que começam a ser divulgados em janeiro. Há pouco mais de 20 dias, cinco normas contábeis que vão nesse sentido foram publicadas pela autarquia e outras duas deliberações já haviam sido baixadas. "Dessa forma, até 2010, o mercado poderá estar totalmente alinhado aos padrões contábeis internacionais", explicou.

Em 12 de novembro, a CVM editou deliberações referendando pronunciamentos sobre Ativos Intangíveis, Operações de Arrendamento Mercantil, Subvenções e Assistências Governamentais, Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e Demonstração do Valor Adicionado (DVA), todos em linha com os padrões contábeis internacionais.

O primeiro pronunciamento, segundo a CVM, define o tratamento contábil de ativos intangíveis e especifica como deve ser apurado o valor desses ativos. O segundo regula a contabilização das operações de arrendamento mercantil no Brasil. Os demais versam sobre o registro contábil e a divulgação das subvenções e assistências governamentais; sobre o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento, mensuração e divulgação dos custos de transação incorridos e dos prêmios recebidos no processo de captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais e/ou de dívida; e sobre a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), cujo principal objetivo é demonstrar o grau de envolvimento da empresa com a sociedade.

Fonte: AgenciaEstado via Analise de Balanço.
Aqui link para lei (também via Análise de Balanços)

27 novembro 2008

Lei 11.638 e Tributação

(...) Deve ser publicada nos próximos dias, segundo a assessoria do Ministério da Fazenda, uma medida provisória que, entre outros assuntos, criará o Regime Tributário de Transição (RTT) para neutralizar os impactos da nova lei contábil (11.638 de 28 de dezembro de 2007). Essa Medida Provisória vai revogar a criação do livro de apuração do lucro contábil (Laluc) e a norma que estabelecia a neutralidade tributária das mudanças societárias. O RTT será prorrogado se não for regulamentado até 2009. De acordo com a Receita Federal, a MP também vai prever que, para a determinação das participações sujeitas à equivalência patrimonial, vale o que determina a Lei 11.638. O regime de transição será estendido às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e definirá a compensação pela diferença dos tributos e estabelecerá regras de apuração da base de cálculo. Será estendida a opção referente ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao PIS e à Cofins. O Conselho Monetário Nacional também aprovou ontem a revogação da Resolução 3.547, que obrigava a contratação de operações simultâneas de câmbio nas movimentações internas de aplicações de não residentes realizadas originalmente em renda variável para aplicação em renda fixa ou derivativos com rendimentos predeterminados. Essas operações simultâneas de câmbio permitiam, desde 17 de março de 2008, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas aplicações de renda fixa e em derivativos nos casos em que os recursos correspondentes ingressavam originalmente para renda variável, que não pagava o tributo. A partir de 22 de outubro de 2008, por meio do Decreto 6.613, foi reduzida a zero a alíquota do IOF nas liquidações de operações de câmbio relativas às transferências do exterior e para o exterior.
Banco deve incluir "bens intangíveis" no balanço Valor Econômico - 26/11/2008

Intangíveis em Bancos

Segundo informações da Gazeta Mercantil (CMN muda regra de bens intangíveis, 27/11/2008 Finanças & Mercados - Pág. 2, Ayr Aliski) e Valor Econômico (Gasto com compra de folha de pagamento será intangível de banco, Azelma Rodrigues, Valor Online e Banco deve incluir "bens intangíveis" no balanço) e Agência Estado (CMN cria nova categoria de ativos dentro do balanço dos bancos, Isabel Sobral e Renata Veríssimo) o Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou alteração das normas contábeis nas instituições financeiras que permitem que os bens intangíveis sejam considerados no patrimônio de referência de bancos. Isto inclui compra de folha de pagamento de empresas, marcas adquiridas e ágios, mas não marca própria. Contabilmente, os intangíveis serão reclassificados de realizáveis a longo prazo para o ativo permanente, formando o quarto subgrupo.

Isto está de acordo com a Lei 11.638/2007, que até agora não tinha sido regulamentada neste ponto.

29 outubro 2008

Lei 11638

O Jornal do Commércio publica um texto sobre a Lei 11.638. A jornalista que assina a matéria escutou dois especialistas do setor privado.

Novas regras para elaborar balanços
GISELLE SOUZA
Jornal do Commércio do Rio de Janeiro - 29/10/2008

As empresas que têm até o final de dezembro para elaborar os balanços referentes ao exercício social deste ano precisam estar atentas às regras introduzidas pela Lei 11.638, aprovada no fim do ano passado. A norma ainda não foi plenamente aplicada porque a maioria das companhias estavam com os demonstrativos prontos quando ela entrou em vigor, em janeiro. De acordo com especialistas, as novas regras já terão que ser seguidas no próximo ano. E não são poucas. Segundo afirmaram, as mudanças foram profundas, principalmente em relação às companhias limitadas.

A advogada Anna Christina Pereira Brener, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explicou que a norma modificou a Lei das Sociedades Anônimas e introduziu no ordenamento jurídico o conceito de sociedade de grande porte. Pela norma, podem ser classificadas como tal empresas ou o controle de sociedades sobre o mesmo controle que tiverem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual maior que R$ 300 milhões.

Dessa forma, a norma acabou incluindo na nova sistemática empresas limitadas e por ações de capital fechado. “A norma trouxe as limitadas para o mundo das S/As. Todas as disposições da norma que regulam as sociedades por ações, relativa à escrituração e a elaboração de demonstração financeira, aplica-se a elas, se forem consideradas de grande porte”, disse a advogada, citando outros procedimentos introduzidos pela lei.

Pela norma, as companhias também têm a obrigação de realizar uma auditoria independente, a ser feita por empresa registrada na Comissão de Valores Imobiliários (CVM). “O problema é que não está claro na lei quem vai fiscalizar essa obrigatoriedade. Em tese, a CVM não tem competência para fiscalizar as limitadas e as sociedades anônimas de capital fechado”, afirmou a advogada.

Victor Rizzo, gerente de Negócios da e-Xyon, empresa especializada na gestão de risco jurídico e que administra por ano mais de 1,2 milhão de processos, explicou que a nova lei veio para conferir mais transparência às práticas contábeis, possibilitando maior controle e prestação de informações aos acionistas e investidores.

De acordo com ele, a Lei 11.638 estabeleceu os critérios para a avaliação e demonstração dos ativos, passivos e riscos inerentes ao negócio desenvolvido. Para isso, alinha-se a normas internacionais. “Existe no Brasil, há algum tempo, esforço de seguir padrões internacionais de contabilidade. O que é importante, à medida que há investidores estrangeiros”, afirmou Rizzo, acrescentando a importância desse detalhamento, principalmente em relação ao passivo jurídico.

Segundo afirmou, as empresas terão que adotar procedimentos e sistemas mais detalhados para a avaliação desses passivos, que ficam previstos no balanço e não podem ser incorporados ao ativo. “Dentro desse contexto, é importante que as empresas façam uma avaliação de seu passivo jurídico. Todas as questões jurídicas são traduzidas em valores financeiros para as empresas. Isto é o que deve estar provisionado”, disse Rizzo, citando como exemplo o balanço de um grande banco, que registrou lucro de R$ 7 bilhões, mas um passivo de R$ 3 bi.

Rizzo explicou que esses valores não são incorporados justamente para garantir a execução, no caso de uma condenação pela Justiça.

23 outubro 2008

Tributos e Lei



Tributação imposta pela nova lei contábil provoca dúvidas
Gazeta Mercantil - 23/10/2008

São Paulo, 23 de Outubro de 2008 - As mudanças impostas pela Lei 11.638/07, que impõe alterações no balanço contábil para que as empresas se adaptem às normas internacionais de contabilidade, têm provocado dúvidas em empresários e deixado os escritórios de advocacia de mãos atadas no que se refere ao impacto tributário. Apesar de estar previsto na própria lei que as alterações introduzidas por ela não terão efeitos para fins tributários, "na prática não é o que acontece", afirma o advogado Gabriel Marinelli, do Queiroz e Lautenschläger Advogados. "Incentivos fiscais, doações e subvenções de investimentos ficavam fora do resultado, mas com a nova legislação, essas operações deverão ser incorporadas ao resultado da empresa, o que traz um impacto no lucro e, consequëntemente, tornam essas transações passíveis de tributação", avalia o advogado.

Para diminuir este efeito, pelo menos até 2010, foi elaborada uma proposta de medida provisória que cria o Regime Tributário de Transição (RTT). "Que nada mais é do que um efetivo período de transição para que as empresas se adeguem às modificações , estabelecendo procedimentos de transição e prazos, bem como evitar a majoração dos tributos durante este período", explica Felipe Renault, do Caregnato Advogados. Segundo ele, a grande preocupação das empresas é com uma possível revogação de artigos da lei que prevêem que as adaptações contábeis não terão incidência de impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos tributários. "O temor é de que a transparência do balanço conferida pela nova lei faça com que a Receita Federal interprete determinadas informações como prova de aquisição patrimonial ou faturamento, de forma a incidir IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, como ocorre com os depósitos bancários, por exemplo", afirma Felipe Renault.

A proposta de medida provisória está parada na Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e, se aprovada conforme está o texto, fica regulamentado que, pelo menos até 2010, não haverá impactos tributários. "Entretanto, nada garante que ela seja aprovada como está", alerta o advogado Marcelo Escobar, do Toledo e Escobar Advogados. "Sua aprovação permitirá que o empresariado ganhe tempo para se adaptar, mas nem assim sabemos se o problema da carga tributária será sanado", diz. "Essa medida serve para que os empresários tomem fôlego até que em 2010 a legislação ganhe regulamentação e uma forma definitiva, mas acredito que até lá existam artigos que aliviem a preocupação dos empresários e desate o nó que surgiu nos escritórios, que não sabem como agir", assevera o advogado Luiz Felipe Ferraz, sócio do Demarest e Almeida Advogados.

Investimento externo

Apesar de o objetivo da nova lei ser o de incentivar os investimentos externos no mercado nacional e, por conseqüência, o aquecimento da economia nacional, "esse eventual impacto tributário pode causar um desconforto do investidor", avalia Gabriel Marinelli. "A ânsia do Fisco em aumentar a arrecadação pode fazer com que o País arque com o prejuízo, pois se reduz as possibilidades de investimentos estrangeiros", afirma Felipe Renault. Para Marcelo Escobar, já há temor em se investir em empresas brasileiras por conta da crise global e este impasse "de não se saber que tributações serão devidas, causam insegurança jurídica". Para Luiz Felipe Ferraz, a curiosidade, agora, é saber qual a forma definitiva que a Lei 11.638/07 irá adotar. "Só espero que se estabeleçam regulamentações para que os clientes e os advogados saibam que tom deverão adotar a partir de 2009."

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 7)(Andrezza Queiroga)

13 outubro 2008

IFRS e auditores

Próximos passos na direção do IFRS
Gazeta Mercantil - 13/10/2008

A Lei número 11.638, aprovada no final do ano passado, é o primeiro e importante passo para o Brasil convergir com as Normas Internacionais de Contabilidade, denominadas IFRS, a partir de 2010. Essa decisão trará enormes ganhos para as empresas brasileiras, pois o Brasil se alinhará a vários países que usam as normas internacionais de contabilidade, fazendo com que qualquer investidor, seja da Europa, da Ásia ou dos Estados Unidos, que adotará o mesmo padrão a partir de 2014, possa entender as informações constantes das demonstrações contábeis das nossas companhias. Isso significa o favorecimento da entrada de mais capital estrangeiro.

A adoção do IFRS, no entanto, não vai exigir mudanças apenas nas empresas e nas suas demonstrações contábeis. As auditorias também deverão se adaptar. Serão necessários mais profissionais com conhecimento nesta área, pois, hoje, o Brasil ainda não tem especialistas suficientes. As auditorias, por sua vez, terão de aumentar os investimentos em cursos e treinamentos para manter seus auditores atualizados sobre o tema. No futuro, auditores e contabilistas deixarão de trabalhar apenas com o registro numérico para participar ativamente em decisões estratégicas das empresas.

A necessidade de profissionais bem treinados será ainda maior quando se sabe que pequenas e médias empresas, em especial as familiares, devem implementar melhorias em sua governança. Este é o passo mais importante para que estas empresas possam buscar capital, utilizando private equity, investment funds ou venture capital, e expandir seus negócios, atraindo investidores ou mesmo para oferecer aos sócios e herdeiros números mais confiáveis. As grandes empresas já estão se profissionalizando, seja para entrar na Bolsa ou no mercado globalizado. As menores entenderam que somente se seguirem os mesmos passos terão mais credibilidade, fortalecendo o seu crescimento e facilitando uma futura fusão, aquisição ou abertura de capital. Essas mudanças de comportamento das empresas estão modificando também os canais de comunicação com os investidores. Atualmente é preciso informar mais e definir, de fato, qual é o papel e responsabilidade do Conselho de Administração e de todos os escalões. Comitês de auditoria e de administração. A tendência para os próximos anos é que estes comitês tornem o canal de comunicação com os auditores cada vez mais abertos. Com isto, a responsabilidade do auditor estará cada vez mais evidente, pois, além da empresa que o contratou, ele também presta informações aos investidores, às instituições reguladoras e, conseqüentemente, à sociedade em geral. A uniformidade de normas de independência também é pauta para discussão mundial. Atualmente, temos diversos órgãos reguladores, cujas normas emitidas por eles podem ser similares; porém existem pontos conflitantes, que podem dificultar a análise. Outro tema importante é o caso do rodízio de auditorias, que ocorre após cinco anos de trabalho para cada instituição. No início de setembro, o BC extinguiu a necessidade de rodízio para as instituições financeiras. A Susep, por sua vez, emitiu um comunicado mantendo a exigência dele para as instituições securitárias. Já a CVM emitiu parecer suspendendo a necessidade de rodízio até 2011. O objetivo dessas decisões é regular o mercado com normas que reflitam as melhoras práticas internacionais. Mas elas podem dar início a discussões mais profundas sobre este tema.

É consenso que a decisão do BC, acabando com a necessidade do rodízio, alertando apenas para a necessidade de troca da equipe de auditoria a cada cinco anos, é a mais acertada. Obrigatório apenas no Brasil e na Itália, o rodízio não está em conformidade com a tendência mundial. Precisamos estar alinhados com o que é realizado na maioria dos países. Com o IFRS demos o primeiro passo, é fato. Agora precisamos caminhar na direção da tendência mundial.

Finanças & Mercados - Pág. 4 - Rogério Villa - Sócio da área de auditoria da Terco Grant Thornton

01 outubro 2008

Contabilidade Societária

CMN aprova normas para nova contabilidade societária
30/9/2008
Valor Econômico

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou três votos no sentido da convergência das instituições financeiras para as novas normas de contabilidade societária previstas na Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007. Segundo a consultora do Departamento de Normas do Banco Central (BC), Sílvia Marques de Brito e Silva, está preservada a neutralidade tributária das mudanças que entram em vigor em janeiro de 2009. Os três votos ontem aprovados regulam os conceitos de ativos imobilizados e diferidos, a questão da equivalência patrimonial das coligadas e as operações de incorporação, fusão e cisão. De acordo com o chefe adjunto do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do BC, Sérgio Odilon dos Anjos, o objetivo da convergência é muito anterior à crise dos bancos nos Estados Unidos. Ele afirmou que a meta é dar maiores transparência e comparabilidade e melhor alocação de capitais. O CMN restringiu o que pode ser registrado como ativo diferido.

Nos novos lançamentos, só poderão ter essa classificação as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação. Os valores atualmente registrados nessa conta não precisam ser reclassificados. Segundo o Banco Central, também foi alterado, para o sistema financeiro, o conceito de empresa coligada para avaliação do investimento pelo método da equivalência patrimonial. Passa a ser coligada a empresa que tiver 20% ou mais do capital votante de outra ou tiver influência significativa em sua administração. Outra mudança aprovada pelo Conselho Monetário Nacional obriga o registro pelo valor de mercado dos ativos e passivos de entidades envolvidas em operações de incorporação, fusão ou aquisição. Atualmente, o valor contábil ainda pode ser usado. Sílvia Marques Silva explicou que a nova norma manda reavaliar cada ativo dando nome e discriminando o que é, no momento, atribuído ao ágio. Na avaliação da consultora do BC, ainda falta disciplinar cerca de 15% das normas relativas à convergência para o novo regime da Lei 11.638. Esse processo considera duas etapas. Na primeira delas, o objetivo é adaptar a regulação do CMN para o sistema financeiro nacional. Na segunda, a meta é alinhar, até 1º de janeiro de 2010, o conjunto das regras aos padrões internacionais para que, no fim daquele ano, as publicações já estejam adequadas.

25 setembro 2008

Links

1. Cultura de Guerra nas Estrelas

2. Calculadora do Google era na conta

3. Capas de revistas em 2008

4. Regra fiscal e lei 11638

5. FBI investiga o escândalo na AIG, Lehman Brothers Fannie Mae e Freddie Mac

6. Contabilidade e Corinthians

7. Superávit ambiental

8. Ex-administrador da Siemens admite suborno ao sindicato

Lei 11.638 e Fisco

Em resumo, a partir de agora serão feitos dois balanços, um para efeito fiscal e outro para fins societários em conformidade com as normas internacionais. Para isto será necessário efetuar todos os registros, durante o exercício, no diário e razão ou em livros auxiliares - com base em critérios aceitos pela legislação fiscal - e levantar o balanço fiscal. Em seguida, devem-se efetuar os devidos ajustes para a obtenção das demonstrações contábeis societárias. As disposições de natureza puramente contábil introduzidas pela nova legislação foram feitas visando apenas à internacionalização das normas e não para se obter efeitos fiscais. Mas não se trata de contabilidade informal, será realmente preciso fazer duas contabilidades - uma de efeito meramente fiscal, que não se mistura com o balanço societário. A parte mais difícil, acredito, não será o trabalho dobrado, mas sim mudar a cultura das empresas e dos profissionais da área contábil.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 2)(José Santiago da Luz, auditor e sócio- diretor da RCS Brasil, São Paulo) - Aqui

23 setembro 2008

Fisco e Lei 11.638

Regra fiscal para nova Contabilidade será publicada em 15 dias

A Receita Federal acaba de encaminhar à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a proposta de medida provisória (MP) que cria o Regime Tributário de Transição (RTT) para neutralizar os impactos da nova Lei Contábil (11.638, de 28 de dezembro de 2007), segundo informou o secretário-adjunto Carlos Alberto Barreto. A previsão é que dentro de 15 dias o texto esteja publicado no Diário Oficial.

Os principais pontos, segundo ele, são as revogações de duas normas da Lei 11.638/2007. A primeira delas criou o livro de apuração do lucro contábil (Laluc). A outra está no parágrafo 7º do artigo 177 da lei e prevê que as mudanças societárias não terão impacto tributário. Além disso, o RTT será prorrogado se não for regulamentado até 2009.

Entre outras normas, a MP prevê que, para a determinação das participações sujeitas à equivalência patrimonial, vale a Lei 11.638/2007. O RTT ainda será estendido para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e definirá a compensação pela diferença dos tributos e estabelecerá regras de apuração da base de cálculo. A medida provisória também vai estender a opção referente ao Imposto de Renda à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao PIS e à COFINS.

A proposta da Receita ainda tem de ser submetida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) antes de ir à Casa Civil para a assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na estimativa de Barreto, a MP pode ser publicada em aproximadamente 15 dias.

Barreto admitiu que, inicialmente, as consultas realizadas pela Receita revelaram alguma polêmica sobre a revogação do parágrafo 7º do artigo 177. Essa resistência, segundo ele, deixou de existir à medida que os especialistas compreenderam que a MP vai garantir a neutralidade. “A medida provisória define melhor os pontos obscuros da nova lei, dando mais segurança jurídica à empresas e, ao mesmo tempo, preservando a neutralidade tributária”, afirma.

O Valor publicou ontem reportagem revelando opiniões de especialistas alertando para o fato de não ser absoluta a neutralidade fiscal do regime de transição de doações e subvenções e nas hipóteses de prêmios na emissão de debêntures.

Na avaliação de Barreto, a neutralidade do regime de transição está garantida na MP porque já era prevista a tributação nas duas ocorrências relatadas pelos especialistas. Ele ressalta que, em 2007, já incidiam Imposto de Renda-IR (25%) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL (9%) sobre esses fatos geradores (ganhos). "Incorporar doações, subvenções e prêmios ao capital e, depois, distribuir esse capital é planejamento tributário. Na sua interpretação, a distribuição de ganhos era e continuará a ser tributada.

De acordo com as explicações do secretário adjunto da Receita, a MP, ao contrário do que afirmam alguns analistas, não cria duas contabilidades. Isso, segundo ele, foi previsto na Lei 11.638/2007, mas será corrigido.

Barreto justifica que a revogação do livro de apuração de lucro contábil vai no sentido da maior transparência e de mais governança nas empresas. A MP, pelo que ele revelou, vai estabelecer que a contabilidade societária poderá ser complementada por meio de ajustes fiscais em livros auxiliares ou do livro de apuração do lucro real (Lalur).

A necessidade de um regime tributário de transição decorre da falta de tempo para regulamentar a Lei 11.638 ainda em 2007. Ela foi assinada em 28 de dezembro, uma sexta-feira.

Para o secretário da Receita, a tramitação do projeto de conversão dessa MP em lei será rápida porque foi tomado o cuidado de ouvir as sugestões de entidades como a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e outras.

Fonte: Valor Econômico
19/09/2008

Enviado por Marcos Cesar (grato)

18 setembro 2008

Lei 11.638

Balanços de 2008 já devem seguir nova lei
14/09/2008
Gazeta do Povo

Uma das primeiras modificações da lei 11.638 foi estender para outros tipos de empresas, como as limitadas, regras que eram válidas somente para sociedades anônimas. “A partir de agora, nós temos um conjunto mais robusto de normas que devem ser seguidas por todas as empresas que tenham uma contabilidade formal e legal”, avalia o sócio da Ernst & Young, Marcos Quintanilha. As demonstrações referentes ao ano de 2008 já devem ser apresentadas de acordo com as novas determinações.
Este grupo mais “robusto” de normas, explica Quintanilha, não é conflitante com outras regras definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – dois órgãos que também são responsáveis por normatizar a contabilidade. As mudanças abordam aspectos mais simples do universo contábil – como câmbio e fluxo de caixa – e outros um tanto áridos, como a “redução ao valor recuperável de ativos”.

Este tópico estabelece que as empresas devem contabilizar um ativo de acordo com o valor que pode ser recuperado com ele. O valor de uma máquina, por exemplo, será descrito no balanço de acordo com o lucro que pode proporcionar, ou de acordo com o que o mercado pagaria por ela – e não mais pelo valor pago. “A contabilidade deixa de olhar para o passado e passa a estar no dia-a-dia da empresa, registrando fatos ocorridos e previsões futuras”, diz o sócio da KPMG, Jaime Cervatti.
O texto da lei apresenta as mudanças, mas não determina como as empresas deverão segui-las. “Como toda lei, ela não é extensiva sobre como aplicar determinado procedimento. Ela menciona um breve resumo do conceito e, no fim de tudo, diz que os órgãos reguladores brasileiros iriam emitir normas detalhadas para aplicação daquelas modificações”, diz Quintanilha.

Esta regulamentação da lei está a cargo do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), um órgão formado por diversas entidades, como o Conselho Federal de Contabilidade, a Federação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), da Universidade de São Paulo, e a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), entre outras.
Faltando três meses para o fim do ano, o CPC emitiu apenas três pronunciamentos, dentre 10 a 12 pontos que foram modificados na contabilidade brasileira com a nova lei. Alguns itens que ainda precisam de regulamentação causam polêmica entre profissionais do setor, como é o caso da demonstração de ativos intangíveis – como a mensuração do valor de uma marca ou do “capital intelectual” de uma empresa. “A lei saiu com quatro páginas, mudando tópicos que podem render, sozinhos, livros de 500 páginas. Os órgãos de classe estão se movimentando [para compreender as normas e se adequar a elas], mas não podem ser mais rápidos que os pronunciamentos dos próprios órgãos reguladores”, diz Cervatti.

Há ainda a questão das subvenções governamentais e incentivos fiscais, que podem ter efeito no valor dos impostos a pagar pelas empresas. Até o momento, estes itens não eram contabilizados no resultado da empresa. “A nova lei diz que os incentivos passarão para o resultado, e aí o Fisco tem que se pronunciar sobre a tributação ou não-tributação do incentivo que passou para o resultado da companhia”, explica Cervatti. Segundo ele, o assunto está em estudo no governo.

02 setembro 2008

Fisco e Nova Lei


As indefinições sobre possíveis impactos fiscais e tributários da conversão à lei 11.638, que deve alinhar os balanços das companhias do Brasil às normas baseadas no modelo International Financial Reporting Standards (IFRS), ainda preocupam as empresas. Ramon Jubels (...) espera que, até o final deste ano, a Receita Federal se pronuncie em relação ao tema. "A demora é compreensível. O órgão deve estar analisando o conteúdo das normas internacionais com bastante atenção. E uma análise cuidadosa do texto é, de fato, bastante complexa".

(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 4)
(Luciano Feltrin - O repórter viajou a convite da IT Mídia)
Via Alexandre Alcântara

Lei 11.638 flexível?


Prazo para ajuste pode ser flexibilizado
Gazeta Mercantil - 2/9/2008

O prazo para a realização de ajustes restrospectivos nos balanços anteriores a 2008 previsto na nova lei contábil brasileira, a 11. 638, que entrou em vigor este ano, poderá ser flexibilizado. Pela lei, as demonstrações contábeis das companhias referentes à 2008 deverão ser contabilizados de acordo com a lei e os anteriores precisam ser ajustados ao novo padrão no mesmo período. A flexibilização está prevista em uma minuta elaborada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), denominada "Adoção da lei 11.638 pela primeira vez", que está em discussão e poderá se tornar um comunicado técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) - entidade autônoma criada pela Resolução Conselho Federal de Contabilidade (CFC nº 1.055/05) com o objetivo de estudar, preparar e emitir pronunciamentos sobre procedimentos contábeis.

(...) Ainda faltam normatizar vários tópicos. Entre eles, as demonstrações de valor adicionado (DVA), ajustes a valor presente, gastos com emissão de valores mobiliários e prêmios de debêntures, instrumentos financeiros, honorários e premiações com ações e planos de opções para executivos, além da contabilização defusões, incorporações e cisões e combinações de negócios.

Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 4 - Lucia Rebouças

29 agosto 2008

Lei 11.638 e Bancos

CMN manda bancos dar destino a recursos da conta de lucros acumulados
Valor + News - 28/08/2008

BRASÍLIA - As instituições financeiras terão de dar destinação específica aos recursos que hoje podem ser mantidos na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A medida foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Além disso, os bancos deverão publicar demonstrações regulares de fluxos de caixa a partir do balanço de 31 de dezembro de 2008.

O saldo na conta de lucros ou prejuízos acumulados deverá ser distribuído em dividendos aos acionistas, usado para aumentar o capital ou formar uma reserva à parte e o destino deve ser definido até dezembro de 2010. Se houver prejuízo, a assembléia de acionistas deverá determinar como será coberto.

De acordo com o chefe do Departamento de Normas do Banco Central (BC), Amaro Gomes, ao fim de junho o sistema financeiro nacional tinha um saldo de R$ 32 bilhões nessas contas de lucros acumulados.

A resolução do CMN também determina que o saldo da reserva de lucros dos bancos, tirando incentivos fiscais, reserva de contingência e lucros a realizar, não pode ultrapassar o valor do capital da entidade.

O técnico explicou que a medida configura uma regulamentação do CMN à Lei 11.638 das Sociedades Anônimas (SA), em vigor desde janeiro deste ano.

Já a determinação de publicar demonstrações regulares de fluxos de caixa é uma adequação à nova contabilidade internacional do International Accounting Standards Board (IASB).

A publicação de fluxos de caixa não vale para cooperativas singulares de crédito ou sociedades de crédito ao microempreendedor, a não ser que tenham patrimônio líquido superior a R$ 2 milhões.

Segundo Gomes, o CMN apenas fez uma adaptação da nova legislação para os bancos, "para não gerar dicotomia" na contabilidade das entidades financeiras de capital aberto, que devem seguir a lei das SA.