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26 setembro 2014

Receita Federal e Normas Contábeis


A Receita Federal editou duas normas para regulamentar a Lei nº 12.973, que acabou com o Regime Tributário de Transição (RTT). A Instrução Normativa (IN) nº 1.492 orienta as empresas em relação ao cálculo e registro dos juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - ambos meios de remunerar sócios e acionistas. Já a IN nº 1.493 traz as regras para a elaboração das subcontas nos demonstrativos financeiros das empresas, conforme as novas normas contábeis (IFRS). A regulamentação era aguardada, principalmente pelas empresas que têm planos de adotar as novas normas contábeis, ainda este ano. Por isso, os esclarecimentos da Receita facilitarão essa tomada de decisão.

Segundo a coordenadora substituta de tributação da Receita, Cláudia Lúcia Martins da Silva, as subcontas foram criadas para garantir a neutralidade tributária entre um regime e outro.


(...)Em relação ao registro de ativos, ficou claro que os dados nas subcontas de ajuste a valor presente (valor atual de um fluxo de caixa futuro) e avaliação a valor justo (com base no mercado) deverão ser detalhados. De acordo com a norma, tais subcontas "serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível", o que deve gerar muito trabalho para as áreas de TI das empresas.


Apesar da publicação das instruções normativas, ainda faltam normas que regulem a forma de se fazer o laudo que comprova a existência de ágio (goodwill) - valor pago pela expectativa de rentabilidade futura na aquisição de uma empresa - e como controlar o lucro no exterior. Por nota, a Receita informou que a instrução normativa completa está prevista para o início de novembro. a Especialistas dizem que a medida poderá sair tarde demais porque é até outubro, prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que as empresas devem decidir se antecipam a saída do RTT.


Em 2015 será obrigatório aplicar as novas regras contábeis.


Fonte: Valor Econômico

Mais ainda sobre o assunto:
A maioria das grandes empresas brasileiras deve deixar para 2015 a migração para o novo arcabouço regulatório, previsto na Lei 12.973, para calcular quanto de Imposto de Renda e CSLL terá de recolher sobre os lucros.

A partir do ano que vem a mudança é obrigatória, mas em relação aos resultados do exercício de 2014, as companhias têm até 21 de outubro para decidir.

Segundo especialistas, será mais fácil para a maior parte delas usar por mais um ano o Regime Tributário de Transição (RTT), que está em vigor de maneira temporária desde 2008, quando se iniciou o processo de transição do modelo contábil brasileiro para o padrão internacional IFRS.

Essa visão foi reforçada após a regulamentação da nova lei, trazida pela Receita Federal por meio de duas instruções normativas publicadas na semana passada.

"O que veio foi a versão mais complicada que se podia imaginar. Será um desafio bastante importante do ponto de vista de sistemas", disse Marcelo Natale, sócio da Deloitte especializado em tributos, que participou ontem do 4º Encontro de Contabilidade e Auditoria, organizado pela Associação Brasileira de Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Fonte: Aqui

30 maio 2014

RTT ou IFRS?

A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira, 29, a Instrução Normativa 1.469 estabelecendo que as empresas podem optar pelo modelo de tributação sobre o lucro que usarão em 2014. O documento informa que a opção pelo modelo terá de ser feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio. O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.

A escolha é necessária depois que o governo sancionou este mês a Lei 12.973 (antiga MP 627) alterando a tributação sobre o lucro para empresas brasileiras com coligadas no exterior e pondo fim ao chamado Regime Tributário de Transição (RTT). As alterações serão obrigatórias a partir de 2015, mas a norma abre uma brecha para que as empresas possam aderir voluntariamente em 2014.

O advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, explicou ao Broadcast, serviço de informações em tempo real da Agência estado, que a instrução normativa permite opções independentes. Na prática, as empresas terão de tomar duas decisões: se ficam ou não no RTT e se passam ou não a apurar o lucro no exterior com base na nova lei.

Se optarem por abandonar o RTT, elas passarão a apurar o lucro com base no padrão contábil internacional (IFRS), o chamado lucro societário. O RTT foi criado em 2008 justamente para fazer a transição do sistema antigo, pelo lucro fiscal, para as regras internacionais.

Independentemente da escolha em relação ao RTT, as empresas com lucro no exterior também podem optar por ficar nas regras atuais ou migrar para os dispositivos da nova lei. Ferraz argumenta que não imagina as empresas com coligadas sediadas em países com tratado de não bitributação com o Brasil aderindo voluntariamente à nova legislação. "Já não estão gostando para 2015 porque iriam antecipar para 2014?", questiona.

Esse foi um dos grandes pontos de embate entre empresas e governo durante a tramitação da lei no Congresso. As multinacionais defendem que os tratados garantem que não sejam tributadas novamente no Brasil. Ponto que não tem a concordância da Receita Federal e é motivo de disputa judicial. Se optarem pela legislação nova, não poderão discutir a legalidade dos tratados na Justiça, argumenta Ferraz.

Por outro lado, a nova lei traz vantagens em relação ao pagamento do lucro sobre a distribuição de dividendos. O texto aprovado pelo Congresso dá oito anos de prazo para pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das empresas brasileiras no exterior. As empresas também poderão fazer a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro, com exceção das unidades instaladas em paraísos fiscais. Também reconheceu os tributos pagos no exterior. Ou seja, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão de pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL.


Fonte: Estado de S PAulo (Imagem aqui)

13 novembro 2013

Medida Provisório 627 [2]

A Medida Provisória 627 permite que as empresas paguem Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes dos lucros auferidos no exterior por empresas controladas na proporção em que os resultados forem sendo distribuídos. Isso significa que elas terão até cinco anos para pagarem os tributos após o período de apuração do lucro. No primeiro ano, as empresas são obrigadas a pagarem os tributos sobre 25% do lucro apurado, independentemente do valor distribuído. Os 75% restantes podem ocorrer em até cinco anos, à medida que o lucro for sendo distribuído. Pelas regras em vigor atualmente, o recolhimento dos tributos precisa ser feito de uma vez, no ano seguinte à apuração do lucro.

A mudança prevista na MP significa um recuo do governo ao que já havia sido anunciado em meados de outubro. Na ocasião, o governo informou que as empresas multinacionais poderiam pagar impostos sobre seus lucros no exterior num prazo de até oito anos. As empresas poderiam pagar os impostos em sete parcelas anuais de 2,5% do total da dívida corrigidas pela variação cambial do período mais juros (taxa Libor) e uma última parcela de 82,5% do valor devido.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo de Oliveira, disse nesta terça-feira, 12, que o governo considera que o formato final, definido na MP, torna mais equilibrado o fluxo dos recursos das empresas e o recolhimento dos tributos. "Serve para adequar melhor o que as empresas trouxerem de lucro para o Brasil", disse. "Era muito bom para as empresas. Mas achamos que ficou mais equilibrado da maneira que incluímos na MP", concluiu.

Oliveira disse que a MP também permite que imposto pago em outros países seja reconhecido como crédito no Brasil, assim como os valores pagos sobre os dividendos distribuídos e internalizados no Brasil. "Dividendos é um dos pontos em discussão judicial. Se empresa pagou tributo lá fora, sobre o que ele está trazendo para o Brasil, é justo que seja reconhecido como crédito para cálculo dos tributos no Brasil", disse. "Então, o imposto incidente sobre a remessa para o Brasil também gera crédito para cálculo tributário", reforçou.


Imposto de empresa no exterior será pago em até 5 anos - Por Renata Veríssimo e Laís Alegretti

Medida Provisória 627

Depois de seis anos de uso, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, vai deixar de existir.

No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha como as companhias locais vão chegar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tendo como ponto de partida o lucro societário apurado conforme o IFRS.

A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no “Diário Oficial da União” de hoje, da Medida Provisória 627, que além de acabar com o RTT, também altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.

“É um novo marco da legislação tributária. Ela fala de receita, equivalência patrimonial, incorpora ção, valor justo, ágio etc. É um divisor de águas”, afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da KPMG, que compara a MP ao decreto-lei 1.598, de 1977, e à lei 9.249, de 1995.

Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do imposto a partir de janeiro de 2014. Quem não optar fica mais um ano sob a regra atual.

Ao contrário do que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 - antes da transição para o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT já em 2014.

Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade a té 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no livro de apuração do lucro real (que serve de base para pagamento de tributos).

Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão “incorporados” ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment), subvenções governamentais (que pelo IFRS entram como receita) e pagamento baseado em ações, por exemplo, não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.

Já o cálculo do ágio pela regra do IFRS, que considera como goodwill apenas o valor residual após a alocação da mais ou menos valia dos ativos adquiridos, será usado também para fins fiscais - ainda que a amortização e o benefício da dedutibilidade tenham sido mantidos para questões tributárias e não ocorram mais no balanço societário. O ajuste a valor presente de receitas e despesas, também será considerado, mas apenas quando da realização do evento ao qual está ligado.

Neste momento, tributaristas do país todo estão decifrando os mais de 70 artigos da MP que tratam do fim do RTT e certamente dúvidas e questionamentos devem surgir.

Mas aparentemente, depois do susto com a IN 1.397, a maior parte do que foi combinado há algumas semanas durante encontro com representantes de empresas e contadores, no Ministério da Fazenda, foi cumprido.


Fonte: Valor via aqui

16 outubro 2013

RTT

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, afirmou há pouco que a proposta para a extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) já foi encaminhada à Casa Civil e "pode sair a qualquer momento". Barreto lembrou que o RTT, conforme a previsão inicial da Receita, já deveria ter sido extinto. "Estamos, então, falando da medida que vai aproximar a legislação tributária e a nova contabilidade", explicou. O secretário disse esperar para a próxima semana a Medida Provisória com a extinção do RTT.
Um dos ganhos com o fim do RTT para o contribuinte, segundo o secretário, é a eliminação de pontos controvertidos advindos com o regime. "Há um esforço para que cada vez mais empresas adotem novos critérios contábeis", afirmou.

O secretário confirmou que a proposta para acabar com o RTT vai dispensar a apresentação da Contabilidade Fiscal (FCont) e vai adotar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o que permitirá a eliminação da Declaração do Imposto de Renda para a Pessoa Jurídica (DIPJ). Essa mudança valerá a partir de 2015, para o ano-calendário de 2014. A Receita avalia que isso vai diminuir o custo de conformidade das empresas e da administração tributária.

No último dia 2, depois de muita polêmica em torno da Instrução Normativa 1.397, que trata do RTT, a Receita Federal decidiu voltar atrás e anunciou que não irá fazer a cobrança retroativa de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos para as empresas que estavam utilizando o critério de apuração por lucro societário.

Sem o RTT, a legislação tributária será adequada às constantes alterações da legislação societária e dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), segundo o secretário da RF. O subsecretário substituto de Fiscalização, Iágaro Martins, esclareceu que a mudança não é automática. "Os pronunciamentos do CPC serão revistos anualmente para verificar se será necessário fazer alterações na legislação", disse.


Regime Tributário de Transição será extinto, diz RF - Por Laís Alegretti

04 outubro 2013

Fisco recua

O governo recuou e desistiu de cobrar retroativamente o Imposto de Renda (IR) sobre lucros e dividendos que deixou de ser pago por cerca de 200 grandes empresas nos últimos seis anos. Esses contribuintes calcularam o IR devido com base no padrão de normas contábeis internacionais (IFRS), que passou a vigorar a partir de 2008. No entanto, no entendimento da Receita Federal, a apuração deveria ter sido feita com base nas normas contábeis anteriores ao IFRS.

Como as companhias entendiam que não havia clareza da Receita sobre o assunto, elas vinham aplicando uma regra pela qual os lucros e dividendos distribuídos a acionistas não sofriam incidência de IR, mesmo que esses valores não tivessem sido tributados dentro da própria empresa. Já o Fisco entende que a isenção só é válida para acionistas se os lucros e dividendos tiverem sido tributados na pessoa jurídica.

Para resolver o assunto, a Receita editou no mês passado a Instrução Normativa (IN) 1.397, deixando clara a forma como as empresas devem fazer o acerto de contas. Na mesma ocasião, o Fisco disse que iria cobrar o IR retroativo de quem pagou a menos, alegando que as empresas estavam aplicando uma isenção indevida.

Agora, no entanto, houve uma mudança de postura. O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, afirmou nesta quarta-feira que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, reavaliou o tema e decidiu não fazer a cobrança. Segundo Barreto, ela poderia gerar uma insegurança jurídica no mercado, pois as empresas, algumas delas multinacionais, teriam que pedir a acionistas que devolvessem parte do que já receberam como lucros e dividendos. Por isso, o entendimento agora é que a norma deve ser aplicada por todas as empresas a partir da edição da IN 1.397. Ao ser perguntado se o governo estaria recuando, o secretário afirmou:

- O que se chama de recuo, na verdade, se trata de uma avaliação. O governo entende que esse fato (a cobrança retroativa) está causando e causará uma insegurança jurídica e entende que deve dar um tratamento futuro para essa norma - disse ele, acrescentando:
- As empresas teriam que reabrir seus balanços de anos anteriores o que acarretaria questões com bolsas de valores e acionistas. Houve uma manifestação não apenas das empresas, mas do conselho federal de contabilidade.

Barreto evitou falar em quanto a Receita deixará de cobrar. Ele afirmou que esse cálculo é complexo, pois o Fisco não tem informações precisas de quantas empresas teriam IR a devolver. Segundo o Fisco, 650 empresas apresentaram lucro contábil superior ao lucro fiscal a partir de 2008. Isso pode ser um indício de que o imposto recolhido foi menor do que o devido.

- Mas temos que verificar se o lucro não foi tributado mesmo. Eu arriscaria dizer que, no máximo, 30% desse universo (195 empresas) estão abrangidos (pelo fim da cobrança retroativa).

O secretário explicou que o Ministério da Fazenda já encaminhou para a Casa Civil uma proposta pela qual a forma de cálculo do IR ficará clara. No mesmo texto, que pode ser um projeto de lei ou uma medida provisória (MP), o governo vai extinguir em 2014 o Regime de Transitório de Tributação (RTT), criado para que as empresas no Brasil se adaptassem ao IFRS sem que houvesse prejuízos para a arrecadação.

Para aumentar o controle sobre as empresas com o fim do RTT, a Receita também vai estabelecer que as pessoas jurídicas façam, por meio eletrônico, uma prestação de contas detalhada ao Fisco. Os dados terão que ser organizados nesse novo padrão a partir de 2014 para serem entregues em 2015.

Fonte: O Globo

29 outubro 2012

Contabilidade e Fisco

(...) Segundo fontes consultadas pela CAPITAL ABERTO, o Fisco abandonou o desenvolvimento do Livro de Ajustes da Convergência (LAC), que calcularia os tributos a serem pagos antes mesmo da confecção dos balanços societários. O RTT foi criado em 2008, logo após a Lei 11.638 introduzir na Lei das S.As. a adoção dos padrões contábeis internacionais (IFRS, na sigla em inglês). Seu objetivo era neutralizar os possíveis impactos fiscais decorrentes da mudança.

No lugar do LAC, a Receita desenvolve agora uma versão renovada do atual Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Nesse modelo, a companhia parte do balanço societário para calcular o lucro tributável. Na nova versão, o livro incorporaria algumas novidades da contabilidade internacional e teria um formato mínimo padrão para todas as empresas. "Se fosse adotado o LAC, teríamos uma contabilidade amarrada a uma lei fiscal, o que seria um retrocesso", comenta Roberto Haddad, sócio da KPMG no Brasil. Eliseu Martins, professor de contabilidade da Universidade de São Paulo (USP) e ex–diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é outro defensor do Lalur. O modelo, segundo ele, evita problemas decorrentes da adaptação de sistemas e impõe menos custos para as companhias.


Fonte: Revista Capital Aberto via aqui

23 maio 2012

O futuro do RTT

A adoção das normas internacionais de contabilidade no Brasil fez com que a Receita Federal adotasse o Regime Tributário de Transição (RTT). O RTT foi criado após a Lei 11 638 e tinha por finalidade reduzir o impacto fiscal da mudança contábil.

Para substituir o RTT, a Receita Federal está desenvolvendo uma versão do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), segundo noticiou a Revista Capital Aberto (Fisco retoma projeto de tributação a partir dos balanços, 12 de maio de 2012, Yuki Yokoi). Neste novo LALUR a Receita despreza, para fins fiscais, "normas contábeis baseadas em critérios qualitativos". Isto incluiria o ajuste a valor justo, os ativos biológicos e, talvez, o ajuste a valor presente.

03 fevereiro 2012

IFRS: Regras para tributos continuam indefinidas


O ano de 2012 promete trazer novidades para os tributaristas que têm feito a interface entre contabilistas, administradores, agentes do mercado e a Receita Federal no processo de adoção das normas internacionais contábeis (IFRS). Além da promessa do Fisco de que será dada uma solução definitiva para substituir o Regime Tributário de Transição (RTT), há a expectativa da intensificação de fiscalizações e o aumento das autuações, pois o prazo para este tipo de lançamento relacionado aos fatos envolvendo IFRS e RTT começa a se esgotar em 2013.

Desde o começo do processo de convergência das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, havia a preocupação de qual seriam os efeitos para o cálculo de tributos. Com as novas regras para a elaboração do balanço societário, a expectativa era de que – com atualizações de ativos por valores de mercado e outras formas de garantir aos números a essência econômica e não os aspectos formais – os resultados poderiam ser maiores e, consequentemente, implicar em uma base maior para a incidência de tributos. Ou, dependendo da situação, ocorrer o inverso.

A medida provisória (parte da MP nº449/08) foi convertida na Lei nº 11.941/09 e ficou conhecida como Regime Tributário de Transição – RTT, dissociando a contabilidade fiscal da societária. Por conta do RTT, os resultados continuam a ser tributados segundo as normas contábeis anteriores a dezembro de 2007.

Mas, ao longo dos últimos quatro anos várias questões não conseguiram uma resposta clara no RTT, o que colocou advogados tributaristas, contadores, administradores e a Receita Federal em situações ainda sem respostas que podem, inclusive, resultar em autuações, processos administrativos e judiciais. Entre os questionamentos mais frequentes estão: o tratamento do ágio em aquisições, as despesas com juros na compra de ativos, qual patrimônio líquido – se o fiscal ou o societário – deve ser usado para cálculo dos juros sobre capital próprio, e até mesmo os critérios para o cálculo dos dividendos a serem distribuídos: se deve ser utilizado o lucro societário ou o fiscal.

A promessa do Fisco, de acordo com o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo, é de que haja uma solução definitiva, dando fim inclusive ao regime transitório (RTT), até o final de 2012. Há duas opções, segundo ele: elaborar uma legislação que substitua o RTT e explicite os aspectos da contabilidade societária que efetivamente terão impacto fiscal ou criar um livro de ajustes das convergências contábeis, onde seriam lançadas as exceções para realizar os cálculos com fins fiscais.

Nada impede, porém, que os registros e cálculos feitos nos últimos quatro anos gerem discussões. “A prazo para a realização de autuações pela Receita Federal é de cinco anos, a partir do registro do fato. A expectativa é de que comecem a ocorrer fiscalizações relacionadas a essas questões a partir do fim deste ano”, afirma Fernandes.

A advogada Ana Cláudia Utumi, coordenadora tributária do escritório Tozzini Freire, afirma que houve algumas autuações no fim de 2011, mas a questão era a justificativa econômica para o registro do ágio em aquisições, não o efeito do IFRS e RTT. “O importante é que as empresas fiquem preparadas para as fiscalizações referentes ao RTT, revisando as informações, para ter certeza que tudo o que foi registrado está de acordo com a sua realidade econômica”, afirma.

Fonte: Andréa Háfez, Valor Economico

02 dezembro 2011

Receita analisa regime de transição

Por Laura Ignacio De São Paulo
Valor Econômico - 29/11/11

Com a demora da Receita Federal em revogar o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) - criado para não ocorrer impacto fiscal a partir da aplicação das normas contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS) -, as companhias continuam buscando respostas da fiscalização para não serem autuadas.

Em consulta à Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) uma empresa do Estado buscou esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de máquinas com o uso de financiamento bancário. Por meio da Solução de Consulta nº 60, publicada no Diário Oficial de ontem, a Receita respondeu que não há impactos fiscais com as alterações contábeis trazidas pelas normas internacionais.

"Com as novas regras, o custo do ativo imobilizado passou a ser contabilizado de acordo com o preço de mercado", explica o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados. "Mas para fins fiscais, ainda que considerando os juros do financiamento, continua a valer a interpretação antiga", acrescenta. Assim, para o cálculo do Imposto de Renda, CSLL e Cofins, deve ser usado o valor de custo do ativo imobilizado, o que inclui os juros bancários.

Em agosto, por meio do Parecer Normativo nº 1, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado

19 agosto 2011

Neutralidade fiscal da depreciação durante o RTT

A Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

O RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº 11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis internacionais.

De acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007. Mas devem calcular a depreciação para fins fiscais de acordo com o regulamento atual do Imposto de Renda (IR). Por essa regra, por exemplo, um veículo deprecia-se em cinco anos, um imóvel em 20 e máquinas levam de cinco a dez anos. A depreciação é dedutível da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O impacto financeiro da medida é grande e pode alcançar milhões de reais, principalmente para a indústria de base, como usinas hidrelétricas e mineradoras. Tanto que o parecer é visto por especialistas como uma das medidas do governo federal para incentivo da indústria no país. “Uma indústria naval, por exemplo, teria um crédito de R$ 20 milhões com o uso da norma antiga. Porém, com as novas normas contábeis, teria R$ 40 milhões de imposto a pagar”, diz o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Consultores e Advogados.

Por isso, de acordo com o parecer da Receita, o eventual ajuste que for feito na conta de resultados da empresa pelo fato de ela ter que se submeter à nova lei contábil e societária, deve também gerar um ajuste no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), de maneira que os reflexos fiscais do que foi lançado na contabilidade da companhia sejam neutralizados. Desde 2010, as empresas são obrigadas a se submeter ao RTT.

Segundo advogados, não há notícias de empresas autuadas por aplicação equivocada do RTT. “Mas o mercado sentia-se inseguro”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes. A Receita já havia respondido – no mesmo sentido do parecer – a pelo menos três soluções de consulta de empresas sobre os impactos fiscais das novas regras contábeis. No entanto, uma solução de consulta só gera efeito para a empresa que pediu uma resposta da Receita sobre determinado assunto. Agora, com o parecer, o efeito desse entendimento é geral. Segundo a Receita informou por nota, “o parecer deve ser observado pelos fiscais e contribuintes”. De acordo com Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determina as regras contábeis das companhias abertas no Brasil, o documento deve contribuir para que as empresas se sintam seguras sobre a efetiva neutralidade fiscal.

Até mesmo entre as quatro grandes firmas de auditoria e consultoria havia posições divergentes a respeito da validade do RTT para a depreciação. A Deloitte, por exemplo, dizia aos clientes que, em caso de revisão da tabela de depreciação, não poderia haver compensação para fins fiscais. A PwC tinha entendimento contrário. Segundo Sérgio Rocha, sócio de impostos da Ernst & Young Terco, a empresa que se portou de maneira contrária ao parecer da Receita em 2008 e 2009, quando o RTT ainda não era obrigatório, pode reverter o que foi feito anteriormente ou entrar com ação judicial.

Além da questão da depreciação, sempre houve dúvidas sobre a validade do RTT para o cálculo do tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura e sobre o custo do empréstimo para a compra de máquinas e equipamentos, que deixa de entrar como despesa nos balanços. Em relação ao último ponto, Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, diz que o Parecer Normativo nº 127, de 1973, da Receita deixa claro que a despesa financeira ligada à compra de ativo imobilizado é dedutível para fins de IR, independentemente da nova norma contábil. Especialistas, porém, discordam, ao avaliar se o parecer normativo publicado ontem sugere que esse será o entendimento da Receita para todos os temas de divergência.

Fonte: Laura Ignacio e Fernando Torres, Valor Economico

30 junho 2010

RTT

No processo de implementação das normas internacionais de contabilidade pelo Brasil, a partir das alterações promovidas na legislação contábil em 2007/2008, uma das grandes preocupações das empresas (talvez a maior) residia nos efeitos tributários gerados pelo novo padrão de contabilidade. Em resposta a essa preocupação, a própria Lei nº 11.638, de 2007, ao dar nova redação ao artigo 177, parágrafo 7º da Lei das Sociedades por Ações, estabeleceu a segregação das informações contábeis: de um lado, para fins societários e, de outro, para fins tributários; porém, a solução dada não agradou à Receita Federal do Brasil. Assim, um ano depois, o mencionado dispositivo foi revogado, e, em seu lugar, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT), que passou a ser obrigatório para todas as empresas a partir de 2010.

O RTT tem como objetivo fundamental estabelecer a neutralidade tributária com relação à adoção das normas internacionais de contabilidade. O procedimento para concretizar essa neutralidade é, em si, muito simples: consiste em serem revertidos todos os lançamentos contábeis efetuados em observância aos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), para, com base em demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as normas contábeis brasileiras vigentes em dezembro de 2007, partir-se para a apuração do lucro tributável - lucro real ou lucro presumido.

Para auxiliar as empresas nessa reversão de lançamentos e para assegurar o acesso à informação sobre isso à Receita Federal do Brasil (até para fins estatísticos), foi criado o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), atualmente incorporado ao e-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real eletrônico).

Se o procedimento do RTT é, por si e em si, conceitualmente simples, a sua execução suscita diversas dúvidas. As complicações surgem com o cuidado que as empresas devem ter para não desconsiderar, na apuração do lucro real (por exemplo) valores ainda tratados pela legislação tributária, mesmo que tenham sido registrados de acordo com os Pronunciamentos do CPC, como nos casos do impairment do ágio e da depreciação. Além disso, a situação pode ficar ainda mais confusa em alguns setores em que não se tem claro qual a base da distribuição de dividendos isentos: o lucro contábil, apurado de acordo com as normas internacionais de contabilidade, ou o lucro que serviu de base para o cálculo dos tributos sobre o lucro.

Outro ponto de atenção a ser levantado diz respeito ao registro contábil dos tributos sobre o lucro - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 32. Esse registro consiste em reconhecer na contabilidade não só os tributos presentes (devidos no corrente ano), mas também os tributos diferidos, que são reflexos de ajustes fiscais passados ou futuros. Basicamente, os tributos diferidos são calculados quando há diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e a sua base fiscal, isto é, o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais (item 5 do CPC 32).

E a questão do registro dos tributos diferidos é de extrema importância porque ele está diretamente relacionado ao resultado do exercício (lucro ou prejuízo), tomado como base para a distribuição de dividendos. Vejam-se os seguintes exemplos: quando a empresa usufrui determinado benefício fiscal que será revertido no futuro (depreciação acelerada incentivada), ela deve reconhecer os tributos que deixou de pagar agora, mas que deverá pagar no futuro, gerando passivo fiscal diferido - em contrapartida, é registrada despesa correspondente aos tributos sobre o lucro, que não é dedutível para fins tributários; por outro lado, a empresa que possui saldo de prejuízo fiscal e, com a perspectiva de geração de lucro, comprovar que irá aproveitá-lo em breve, pode reconhecer contabilmente esse "crédito fiscal" (valor que, por meio da compensação, diminuirá o lucro tributável), gerando ativo fiscal diferido - e a correspondente receita não tributável. O impacto nos dividendos, portanto, é direto, para menos ou para mais.

Considerando que o RTT consiste em expurgar o efeito tributário de lançamentos contábeis, a diferença acima citada é inevitável. Praticamente, quase todos os ajustes do FCONT são base para tributo diferido, ativo ou passivo. E assim, mesmo com a querida e buscada neutralidade, não se evitarão, por completo, os reflexos tributários das novas normas contábeis.


Registro de tributos sobre o lucro no RTT
Valor Econômico (via CFC)- 29/06/2010 - Edison C. Fernandes

12 janeiro 2010

Tributação em 2010

Sem mudança de fim de ano, regime fiscal vira obrigatório
Valor Econômico - 11/01/2010 - Fernando Torres, de São Paulo

As páginas do Diário Oficial da União vieram recheadas de novidades no fim do ano, mas não houve mudanças tributárias ligadas à contabilidade, como temiam algumas empresas. Ao todo, foram editadas 6 Medidas Provisórias e de 14 Instruções Normativas da Receita Federal apenas na última quinzena de dezembro.

Apesar de alguns desses atos terem mudado regras tributárias e aumentado o poder de supervisão do Fisco, nenhum dos dispositivos alterou a regra de amortização de ágio ou outras normas de tributação das empresas por conta do novo padrão contábil.

Desta forma, a correria de algumas companhias para realizar assembleias extraordinárias de incorporação ainda em 2009 e, assim, garantir a possibilidade de utilização do ágio acabou sendo em vão, possibilidade que havia sido mencionada por especialistas ouvidos pelo Valor no fim do ano.

Em relação ao tema tributário e contábil, há apenas duas novidades para 2010. Como não houve edição de MP mudando a Lei 11.941, o Regime Tributário de Transição (RTT), que era optativo para as empresas que apuram seus ganhos pelo lucro real, passa a ser obrigatório, inclusive para aquelas que usam lucro presumido. O RTT permite que as companhias recolham Imposto de Renda e CSLL como faziam até o fim de 2007. Ele garante, portanto, que a convergência contábil para o padrão internacional não provoque aumento ou redução no total de impostos a recolher pelas companhias.

Mas até por conta do nome, Regime Tributário de Transição, se mantém a expectativa, entre as empresas, de que o governo editará alguma lei que fique caracterizada como definitiva.

Outra novidade do fim de 2009, mas que já era esperada pelo mercado, foi trazida com a edição da Instrução Normativa nº 989. Ela criou a versão eletrônica do Lalur (livro de apuração do lucro real), o e-Lalur, que faz a conciliação entre o lucro societário conforme a regra contábil vigente até 2007 e o lucro tributável das companhias.

Com essa nova declaração eletrônica, que deve ser entregue até o dia 30 de junho deste ano, a Receita completa o sistema de controle automatizado dos balanços das companhias. O Sped Contábil é a escrituração eletrônica das informações das companhias conforme a novo padrão de contabilidade. O Fcont faz a conciliação entre esse balanço e como seria o resultado da companhia sem as mudanças contábeis que ocorreram a partir de 2008. Por fim, o e-Lalur mostra como a empresa chegou ao lucro tributável.

Sobre os resultados das assembleias, nem tudo saiu como o planejado pelas companhias. A Tempo Participações não conseguiu reunir, no dia 30 de dezembro, o número mínimo de acionistas necessário para aprovação da compra da Unibanco Saúde Seguradora. A segunda convocação ainda não foi feita. A falta de quórum frustrou também a intenção da Diagnósticos da América (Dasa) de aprovar, no dia 28 de dezembro, o desdobramento de ações da companhia na proporção de um para quatro papéis.

Por meio de votos por procuração, no entanto, a mesma Dasa conseguiu o número mínimo de presença para aprovar a incorporação da Exame numa assembleia realizada no dia 31 de dezembro.

Também no último dia do ano, a JBS, que tem controle definido e por isso não tem problema com quórum, obteve sucesso em aprovar a incorporação da Bertin. Dois dias antes, a companhia aprovou a emissão de US$ 2 bilhões em debêntures conversíveis que serão subscritas pela BNDESPar.

26 novembro 2009

Temor das novas normas 4

Contexto - Valor Economico - 25/11/2009

O Regime Tributário de Transição (RTT) foi criado pela medida provisória 449, convertida na lei 11.941/09, para que as empresas pudessem continuar recolhendo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pela legislação vigente até 31 de dezembro de 2007, como se não estivesse ocorrendo o processo de convergência para o padrão internacional de contabilidade, conhecido como IFRS.

Para ter controle sobre o impacto da mudança contábil no resultado das companhias abertas, a Receita Federal criou o Fcont, que faz a reconciliação do lucro conforme o novo padrão contábil com o resultado que a companhia teria se as regras vigentes ainda fossem as de 2007. A partir do "lucro velho", usa-se o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para se chegar ao resultado sujeito à tributação, incluindo efeitos de diferenças temporárias.

Somente as empresas que optaram pelo RTT e pagam tributo pelo lucro real precisam entregar o Fcont. O prazo final é o dia 30 de novembro. A empresa que recolhe imposto sobre lucro presumido e optou pelo RTT também deve manter um registro de controle sobre as diferenças entre os dois balanços, mas não precisa apresentar a declaração.

O RTT é válido para o biênio 2008/09 e se tornará obrigatório a partir de 2010, a não ser que o governo edite nova lei para regulamentar o impacto tributário das diferenças trazidas pela nova lei contábil.

06 junho 2009

MP 449 é Lei

A MP 449/2008 agora é Lei

Foi publicada no DOU a Lei 11.941/2009, introduzindo alterações na Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e instituindo o Regime Tributário de Transição - RTT

A Lei foi sancionada com vários vetos, nenhum deles relacionados à matéria contábil, apenas em relação ao RTT.

24 maio 2009

IR e Lei 11638

A pouco mais de um mês do prazo, companhias e contadores pedem prorrogação do limite de entrega

Faltando pouco mais de um mês para o fim do prazo para entrega do imposto de renda das empresas, a Receita Federal ainda não divulgou em seu site o formulário para preenchimento da Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica (DIPJ). Empresas e escritórios de contabilidade começam a ficar preocupados com o pouco tempo que terão para preencher e enviar as declarações, já que o limite para entrega se encerra em 30 de junho.

Procurada, a Receita Federal informou que não tem previsão para colocar o programa gerador da DIPJ em seu site e que não está prevista a prorrogação do prazo - um pedido feito pelas companhias. Também não quis comentar as críticas a respeito do atraso.

“Na prática, as empresas terão menos de 30 dias úteis para preencher o formulário e enviar a declaração. Com as alterações constantes na legislação, o contribuinte pessoa jurídica acaba prejudicado com o prazo apertado”, diz José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP, o sindicato das empresas de serviços contábeis de São Paulo.

Há duas semanas, a entidade encaminhou um ofício à Receita Federal solicitando a prorrogação do prazo. “Vamos reiterar o pedido esta semana para que as empresas tenham 60 dias para preencher a declaração, como ocorreu com o IR das pessoas físicas”, diz Chapina.

Um dos prováveis motivos do atraso na divulgação do programa da DIPJ é a mudança na contabilidade das empresas, em razão da Lei 11.638. A nova lei das S/A, como vem sendo chamada, tem o objetivo de fazer com que as empresas brasileiras de adaptem às regras contábeis internacionais. Ela propôs, entre outros pontos, o Regime Tributário Transitório (RTT), que permite às empresas, até 2010, optar entre continuar no sistema de cálculo atual ou adotar os novos métodos. As mudanças na lei estariam atrasando o trabalho dos técnicos da Receita.

“Houve mudanças no cenário da contabilidade das empresas. E o mais preocupante é que a equipe técnica da Receita não está sendo ágil. As empresas é que terão de correr contra o tempo”, diz Sergio Kubiak, sócio da área tributária da consultoria Terco Grant Thornton.

Kubiak recomenda que as empresas façam um “rascunho” do balanço deste ano tendo como base o formulário da DIPJ de 2008. “O programa da DIPJ 2009 trará alterações no preenchimento, mas boa parte das fichas contábeis, como ativos e passivos e investimentos não devem sofrer mudanças. O contribuinte pessoa jurídica pode antecipar o preenchimento antes da liberação do formulário deste ano”, diz.

MULTA

Outra possibilidade é entregar uma declaração retificadora após o término do prazo para entrega, caso as empresas não tenham tempo hábil para preencher a DIPJ. A multa mínima por atraso na é de R$ 500 e pode chegar a 20% sobre o imposto informado na declaração.

Receita atrasa programa do IR das empresas
Andrea Vialli
O Estado de São Paulo - 23/5/2009

17 abril 2009

Fisco e Normas Contábeis

Fisco ainda assombra balanços
Valor Econômico - 17/4/2009

A safra dos balanços de 2008 terminou e as esperadas baixas contábeis que seriam motivadas pela crise não ocorreram. Havia grande expectativa de que as companhias corrigiriam para baixo o valor dos ativos comprados durante o cenário de exuberância e que embutiam perspectivas bem mais otimistas do que as atuais. Mas o ajuste não veio nem na proporção e nem na frequência esperadas.

Essa aposta estava calcada na estreia de uma das principais regras da contabilidade internacional, que passou a valer aqui com a nova legislação contábil: o teste de recuperabilidade ou "impairment".

Desde o balanço anual de 2008, as empresas estão no caminho do padrão internacional IFRS, que deve ser alcançado em 2010. Por isso, têm que testar o valor de registro de seus ativos.

O medo da Receita Federal explica a frustração da aposta para essa temporada. Mais uma vez, questões fiscais podem estar poluindo a qualidade dos balanços, influenciando o otimismo ou pessimismo das empresas.

Desde o começo, o processo de harmonização contábil brasileiro está envolto num esforço pela neutralidade fiscal. Foi um acordo de cavalheiros com essa finalidade entre Fisco e companhias abertas que permitiu que o Brasil entrasse na rota de adoção do IFRS.

Mas as empresas nunca estiveram completamente confortáveis com essa promessa. Nem mesmo a Medida Provisória 449, que criou o Regime Tributário Transitório (RTT), com vigência para 2008 e 2009, trouxe conforto. Pelo menos, não para todos os assuntos.

De forma simplificada, a MP garante que, na hora de calcular o imposto de renda e a contribuição social, as companhias irão desfazer todos os ajustes trazidos pela aplicação da nova legislação contábil (Lei 11.638) no balanço. A MP assegurou os anos de 2008 e 2009, enquanto a Receita trabalharia na criação de um regime fiscal definitivo. Consultada, a Receita não quis comentar o assunto.

O que pode ter afetado a disposição das companhias de corrigir o valor de seus ativos e ajustá-los ao cenário de crise é o benefício fiscal existente no ágio das aquisições. A regra atual da Receita permite que 34% desse valor seja revertido em economia fiscal, para ser aproveitada num intervalo entre cinco e dez anos.

O problema é que o RTT vale por dois anos, enquanto o benefício fiscal deve ser utilizado num prazo bem maior. Assim, para essa questão, o futuro ainda parece incerto. O tema está longe do consenso. Mas há mais sinais de alertas do que garantia da neutralidade na voz dos especialistas.

Sérgio Kubiaki, especialista em tributação da Terco Grant Thorton, explica que a preocupação se deve à diferença de prazos entre o período de aproveitamento fiscal do ágio - de cinco a dez anos - e a vigência do RTT, de apenas dois anos. "Qualquer um que diga saber o que virá para 2010 com certeza corre risco de errar", completa André Ferreira, sócio da auditoria da Terco.

Na opinião de Kubiak, a baixa contábil do ágio poderia colocar em risco as economias tributárias a partir de 2010. "Os anos de 2008 e 2009 estão garantidos pelo RTT, mas daí para frente depende de como vai ficar a regra."

Embora os auditores continuem enfatizando que o balanço deva espelhar a realidade econômica do negócio e não o planejamento fiscal da empresa, essa separação ainda não está completa. "Não é com a Receita que a companhia tem que se preocupar para decidir se tem baixa contábil ou não para fazer", enfatiza Sérgio Citeroni, sócio da Ernst & Young. Mesmo assim, admite a existência de sinais de preocupação com esse assunto.

De forma simplificada, o ágio que dá direito a economia fiscal era calculado pela diferença entre o valor da aquisição da companhia e seu valor patrimonial. Esse saldo fica alocado numa conta do balanço chamada ativo intangível porque significa a expectativa de rentabilidade futura que será obtida com o bem. É justamente a crença em lucros futuros que dava o direito ao benefício tributário. Mas é também ela que guarda as gorduras nos preços dos ativos acumuladas nos últimos anos de euforia, antes da crise financeira.

Pelo teste de recuperabilidade, caso a companhia não encontrasse valor igual ou maior que o de seus registros para um ativo, teria que lançar no resultado a deterioração do bem - e explicar todos os seus motivos.

O valor de um ativo está na sua capacidade de gerar lucro no futuro próximo pelo uso ou pela venda. Caso nenhuma dessas expectativas seja igual ou maior que o montante descrito no balanço, há necessidade da baixa contábil.

Os especialistas acreditam que ao afirmar que o ágio perdeu valor - porque a expectativa de lucros futuros acabou ou diminuiu - a empresa pode levar a Receita a pensar em rever o benefício fiscal que esse ativo dava direito.

O receio deste pensamento pode ter contribuído na decisão da Perdigão de não baixar o ágio da Eleva, adquirida em janeiro de 2008. A companhia tem um saldo de ágio de R$ 1,5 bilhão, o que lhe proporcionará economia fiscal total da ordem de R$ 500 milhões, a ser aproveitada nos próximos dez anos. Em junho, a empresa havia feito a baixa integral desse ágio, mas a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou a reversão dessa medida. A companhia não quis comentar o assunto.

Como o tema está distante do consenso, a Vale do Rio Doce, ao anunciar a baixa de R$ 2,4 bilhões do valor da Inco, afirmou que seu benefício fiscal estava garantido.

Alexsandro Broedel, professor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), vê espaço para discussão. Para ele, o debate nem depende do fim do RTT.

Segundo ele, a regra tributária dá direito à economia sobre o ágio de expectativa de rentabilidade futura real e fundamentada. Ao fazer uma baixa contábil e justificar a perda de valor do ativo e, portanto, do ágio, a companhia pode fornecer argumentos à Receita sobre o fim do motivo do benefício fiscal.

Ferreira, da Terco, explica que a nova contabilidade oferecerá muito mais
informações sobre as companhias, o que poderá estimular a Receita a fazer algumas harmonizações com as regras definitivas.

16 abril 2009

Lei e Tributação

Novo regime traz dúvidas a investidores
Gazeta Mercantil – 16/4/2009

São Paulo, 16 de Abril de 2009 - A Medida Provisória 449, que veio para facilitar a relação do Brasil com o mercado internacional, trouxe o Regime de Tributação Transitória (RTT), com o objetivo esclarecer dúvidas contábeis. No entanto, o que era para elucidar, criou mais incertezas. Especialistas estão receosos e não sabem qual deve ser o valor do patrimônio líquido (PL) das empresas para calcular o ágio (valor pago em um investimento sobre o preço das ações da empresa investida), que em fusões representa a possibilidade de ganhos futuros, como aproveitá-lo na redução de impostos. Segundo a MP, por ser transitória, a empresa pode optar entre calcular pela velha ou pela nova forma. "Isto gera uma insegurança jurídica, principalmente com relação a fusões e aquisições", afirma Ricardo Borlan, do Lefosse, que opera no Brasil em parceria com a banca internacional Linklaters.

De acordo com o advogado, o artigo 16 desta MP modifica os critérios contábeis, mas como é um regime transitório, as empresas têm até o ano que vem para se atualizar (quando deve entrar em vigor). "Há uma dúvida: se deve fazer a adaptação aos cálculos agora ou deixar para depois e correr o risco de sofrer autuações da Receita Federal, por exemplo."

O principal problema é que ao calcular pela nova regra há uma oscilação do valor do patrimônio líquido da empresa - que é feito com o valor de mercado atualizado - e o ágio também pode variar. E caso o investidor queira lançar o resultado como uma despesa ou uma rentabilidade futura, quando incorporar a empresa, o ágio se tornará um ativo intangível. "Antes (da nova regra) o valor do PL poderia ser, por exemplo, de acordo com a base histórica da empresa e o ágio, lançado como lucro futuro, seria amortizado. Por isso, há vantagens em seguir a velha regra, mas corre-se o risco de autuações", diz Borlan.

A advogada Silvania Tognetti, do Barbosa, Müssnich e Aragão, também considera que há dúvidas quanto ao valor do patrimônio líquido da empresa. "Se o investidor jogar o ágio como lucro futuro, calculado com base no valor de mercado e a empresa se desvalorizar, o tributo que foi cobrado em cima do alto valor poderá não ser compensado no futuro (redução de imposto)", explica. E seu questionamento vai além. Para Silvania, a lei é necessária a medida que adapta as normas contábeis ao padrão internacional. "Antes um estrangeiro não sabia como investir no Brasil, porque não conhecia as regras contábeis, algo que só brasileiro entende", analisa. Porém, ela diz que não pode atrelar essa nova regra à área tributária. "O tributo deveria ser cobrado em cima de um acréscimo do ganho da empresa e não em relação à expectativa de lucro", complementa.

Atualização imediata
Para Ricardo Borlan, os mais conservadores estão optando por se atualizar agora. "Hoje, com a MP, deixar para calcular o ágio com base nas normas antigas é algo nebuloso. Mas há como provar que o texto da medida apresenta falhas técnicas", afirma. "O fato é que estamos em uma situação híbrida e ninguém ainda esclareceu estas dúvidas, que acontecem também em todos os casos em que envolvam o patrimônio líquido da empresa", ressalta Silvania.

No entanto, Mario Junqueira Franco Junior, do Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores, garante que a situação não muda e que não há motivos para não optar pelas velhas regras de contabilidade. "A legislação tributária ainda prevalece sobre a RTT, conforme a Lei das S.As.. Se a pessoa jurídica optar por levar o ágio como uma rentabilidade futura, pode ainda ser amortizado", esclarece o advogado.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 18)(Fernanda Bompan)

22 dezembro 2008

A contabilidade fiscal rumo à convergência

A contabilidade fiscal rumo à convergência
Gazeta Mercantil

16 de Dezembro de 2008 - Após quase um ano de discussões, as nuvens cinzentas que pairavam sobre a posição do Fisco a respeito das conseqüências do processo de convergência contábil, previsto na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, foram, finalmente, dissipadas com a edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008. Instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) para apuração do lucro real, os ajustes tributários decorrentes da adoção dos padrões internacionais de contabilidade foram disciplinados buscando a neutralidade fiscal dos seus efeitos sobre o patrimônio e os resultados das empresas.

O RTT é optativo e, sendo transitório, será válido, apenas, nos anos-calendário de 2008 e 2009. A opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009. Será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, PIS/PASEP e COFINS, quando da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.

Assim, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios diferentes daqueles determinados pela legislação societária e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na sua competência legal, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica deverá utilizar os métodos e critérios definidos na lei comercial para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e realizar os ajustes específicos ao resultado do período no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) - ou seja, os ajustes de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

Ficaram, portanto, dirimidas as dúvidas sobre o tratamento tributário dos novos critérios de contabilização das subvenções para investimento e doações feitas pelo Poder Público, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Idêntico tratamento foi dado ao registro em conta de resultado do valor do prêmio na emissão de debêntures. Em todos esses casos, a isenção tributária está condicionada à manutenção dos valores em contas específicas de reservas de lucros, além da obediência às demais restrições estabelecidas na legislação fiscal.

A Medida Provisória corrige, também, alguns pontos que estavam em desacordo com os padrões contábeis internacionais, como, por exemplo, a classificação dos grupos de contas patrimoniais, substituindo as denominações de realizável e permanente por ativo não-circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível), e passivo exigível a longo prazo por passivo não-permanente. Todavia, manteve a expressão princípios contábeis geralmente aceitos, que deveria ser substituída por princípios fundamentais de contabilidade, ou, simplesmente, princípios contábeis. Também, não eliminou o equívoco conceitual existente na Lei nº 6.404/76, que classifica o patrimônio líquido como um subgrupo do passivo, em desacordo com o padrão internacional (IAS 1). Por outro lado, a MP disciplinou melhor o conteúdo das notas explicativas em benefício da transparência das informações.

Ainda há um longo caminho a ser percorrido para a completa convergência às IFRS. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis está trabalhando, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as demais entidades envolvidas com a matéria, no sentido de alcançarmos um patamar mais próximo dos países que aderiram às normas do IASB.

Sem dúvida, a Medida Provisória nº 449, regulando os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, trouxe tranqüilidade às empresas, neste momento de transição, além de representar um grande avanço rumo à convergência aos padrões internacionais de contabilidade.

(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 5)(Hugo Rocha Braga - Contador, administrador. e professor universitário. Foi diretor e superintendente de normas contábeis da Comissão de Valores Mobiliários (CVM))