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19 abril 2015

História da Contabilidade: Normas após a independência


Em 1822, quando Dom Pedro I proclamou a independência do Brasil, o nosso país herdou boa parte da estrutura administrativa que tinha sido implantada nos anos anteriores. Mas em 1831 o governo resolveu fazer uma tentativa de organização do tesouro, através de uma norma bastante extensa para época (1).

Entretanto, esta não foi a primeira norma sobre o assunto após nossa independência. Entre 1822 a 1831 diversas normas foram emitidas pelo governo com implicações contábeis. Em 1823, por exemplo, decide instituir um imposto sobre o tabaco, aguardente e bares. O imperador decide constituir uma máquina pública com responsabilidade de fazer a arrecadação dos impostos, incluindo um administrador, um escrivão, um tesoureiro, quatro escriturários, dois amanuenses, agentes e quatro guardas. Os quatro primeiros cargos seriam nomeados pelo imperador. O escriturário deveria ter o livro de receita e despesa e deveria

Dar os methodos, e formularios da Escrituração, nos quaes terá muito em vista a legalidade, clareza, e simplicidade dela, e prontidão no expediente dos Despachos (2)

A mesma norma informava que as arrecadações deveriam ter seu “livro de receita” e que os mesmos seriam “escriturados” pelos Escriturários e Amanuenses, com a conferência e assinatura do escrivão e tesoureiro (3). A norma previa um livro de receita e despesa geral, com a receita de cada dia, assim como as despesas de entregas do Tesouro Público, os salários dos funcionários e outras despesas. A gestão deveria preservar a clareza e simplicidade da Escrituração.

Também logo após a independência foi estabelecida a constituição de 1824, que previa a existência do Supremo Tribunal de Justiça. O mesmo foi criado em 1828 pelo imperador. Na norma de criação, havia a previsão de um tesoureiro, que também faria a função de porteiro (4). O artigo 43 detalha a função deste tesoureiro:

Art. 43. O Thesoureiro, que é tambem Porteiro, terá a seu cuidado a guarda, limpeza, e asseio da casa do Tribunal, todos os utensilios, e tudo quanto ahi fôr arrecadado, terá o ordenado de 800$000, não percebendo mais cousa alguma, nem como Thesoureiro, nem para as despezas do asseio da casa.

Mais adiante:

Art. 45. Todas as despezas miudas do Tribunal, como são papel, pennas, tinta, arêa, lacre, obrêas, nastro, ou fitilho, serão pagas pelo cofre dos emolumentos, em folha, que formará o Thesoureiro todos os mezes, assignada pelo Presidente.
Art. 46. As entradas dos emolumentos para o cofre serão lançadas em livro de receita proprio, e serão recenseadas de seis em seis mezes por um dos membros do Tribunal, que por nomeação do mesmo servirá de Juiz das despezas.

Também neste período foram estabelecidas as regras de funcionamento dos Correios. No artigo 154 informa que a movimentação financeira ser acompanhada

Hum systema de escripturação simples, e clara, segundo os princípios, que ficão estabelecidos (5)

(1) Vide postagem anterior sobre o tema
(2) Norma publicada no Almanak dos Negociantes do Imperio do Brasil, ed 1, p. 148, 1827.
(3) Idem
(4) Lei de 18 de setembro de 1828, artigo 40. Esta lei é basicamente o projeto de lei aprovado na Camara dos Deputados em 10 de julho de 1827. Vide Imperio do Brasil, ed. 50, p. 24.
(5) Ver norma publicado no Imperio do Brasil. Diário Fluminense, ed 13, p. 355, 1829.

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