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26 setembro 2012

Lição do Mestre

Uma postagem do blog do Lino:

- Gostaria de saber se estou, efetivamente, obrigado a fazer a reavaliação, a depreciação e a perda do valor dos 50.000 itens do patrimônio mobiliário tendo em vista que não faço isso para o dinheiro que possuo na Tesouraria: tenho disponíveis R$ 1.000 em notas de R$ 100, ainda que tais notas já estejam em circulação à mais de 10 anos?
Este tipo de pergunta revela como é importante o conhecimento da área do Direito Civil relacionada com o conceito de bens, mais especificamente, de bens fungíveis e infungíveis; consumíveis e não consumíveis.

(...) Assim, enquanto o dinheiro em caixa ou tesouraria tem a característica da fungibilidade, ou seja, podem ser substituídos por outros de mesmo gênero ou espécie, quantidade e qualidade, os bens do patrimônio mobiliário e imobiliário são infungíveis a partir da sua entrada na Entidade como bens de uso com a aposição das plaquetas de identificação e, por consequência, não podem ser substituídos por outros seja em qualidade ou em quantidade.

Essa individualização dos bens patrimoniais que decorre da característica de sua infugibilidade tem como resultado a necessidade do reconhecimento e avaliação periódica por se tratar de um ativo gerador de benefícios econômicos futuros.

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