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09 agosto 2006

Correção de Balanços

Notícia do jornal Valor Econômico informa que o Supremo irá julgar sobre a correção de balanços de 1990 (isto mesmo, não foi erro de digitação). Deve-se fazer um reparo na notícia, quando afirma que as empresas pagariam mais com a BTN: depende da estrutura da empresa. Eis a notícia completa:

Corte julga correção de balanços de empresas

De São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar na sessão de quinta-feira a Lei nº 8.200, de 1991, considerada constitucional pela corte em 2002. O caso, perdido para os contribuintes, está agora empatado em três a três em um processo da empresa Cerâmica Marbeth. A lei de 1991 autorizou as empresas a atualizarem os balanços de 1990 a partir do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial adotado na época - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Porém, o uso do IPC - que foi muito superior ao BTN - foi autorizado de forma parcelada, em até seis vezes, e não integralmente.

A medida provocou a ida das empresas ao Judiciário, pois, segundo elas, o parcelamento seria uma forma de empréstimo compulsório que só pode ser estabelecido por lei complementar e não por lei ordinária. No julgamento de 2002, porém, o Supremo considerou que a norma oferecia um favor fiscal e que, por isso, era constitucional.

O advogado da Cerâmica Marbeth, Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados Associado, afirma que neste processo não é abordada diretamente a Lei nº 8.200, mas a Lei nº 8.088, de 1990. A norma de 1990 substituiu o IPC pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) na atualização do BTN, aplicado na correção dos balanços. Segundo o advogado, o BTN no período foi de 965%. Já a taxa de inflação, medida pelo IPC correspondeu a 1.895%.

O efeito prático da lei foi o pagamento a maior de tributos pelas empresas. Isso porque, com a aplicação de um índice de inflação menor, as empresas registraram um lucro irreal, sobre o qual incidiu imposto de renda e contribuição sobre lucro líquido. Na ação, a empresa pede que a lei seja considerada inconstitucional. Com isso, a Lei nº 8.200 perde também seu efeito, uma vez que está ligada à lei de 1990. "Com a passagem do tempo, essa discussão perdeu o impacto econômico que poderia ter. A decisão interessa para as empresas que já têm ações no Judiciário sobre o assunto", afirma Farret.

A discussão foi retomada pelo Supremo em 2004 pelo ministro Marco Aurélio de Mello ao levar um novo processo ao pleno. Na época, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Na quinta-feira, o ministro levou o voto, sendo contrário ao contribuinte. O entendimento contrário foi seguido por Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Ricardo Lewandowski e Carlos Brito acompanharam Marco Aurélio. O coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, defende que a Lei nº 8.200 foi apenas um favor fiscal concedido pelo governo e não um empréstimo compulsório. (ZB)

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