O
Código Criminal do
Império foi criado
em 1830
e foi o primeiro
código penal do Brasil.
Ele surgiu pouco antes da abdicação de D. Pedro I e permaneceu em
vigor por cerca de sessenta
anos, até ser
substituído pelo Código
Penal de 1890.
Antes disso, o país seguia as
Ordenações
Filipinas, um
conjunto de leis editado em 1603,
durante o reinado de Filipe
II de Portugal.
Essas ordenações tiveram grande influência sobre o sistema
jurídico brasileiro e continuaram a impactar o país mesmo depois do
surgimento do Código Criminal.
O Código Criminal dividia os
crimes em três
grupos:
Crimes públicos,
cometidos contra o Império e a administração pública —
incluindo o tesouro. Entre eles estavam os crimes de falsificação
de documentos, escrituras, papéis ou assinaturas,
e até mesmo o ato de riscar
livros oficiais.
Crimes privados,
que envolviam ofensas à liberdade,
à segurança individual e à propriedade particular,
como homicídio, ameaças e rapto.
Crimes policiais,
que eram infrações contra as normas
e regras de ordem pública.
Dentro dos crimes contra a
propriedade (Título III, Capítulo II), aparecem três que se
relacionam de forma indireta com a contabilidade:
bancarrota,
estelionato
e falsidade ou
desvio de bens.
O termo bancarrota
era usado para se referir ao que hoje chamamos de falência
fraudulenta, ou
seja, quando o comerciante escondia ou falsificava informações para
enganar credores. A pena prevista era de um
a oito anos de prisão com trabalho.
Esse crime estava diretamente ligado à escrituração
contábil, pois as
fraudes costumavam ocorrer por meio da manipulação dos livros de
contabilidade.
O estelionato
também foi tipificado e abrangia práticas como vender
bens que não eram seus, hipotecar o mesmo bem mais de uma vez ou
enganar credores. A
pena era de prisão
com trabalho de seis meses a seis anos,
além de multa de
até 25% do valor do bem.
Por fim, havia o crime de
falsidade e desvio
de bens, que se
referia a casos em que alguém usava documentos falsos ou desviava
valores confiados a ele. Embora o Código não mencionasse
diretamente a profissão contábil, esses artigos mostram como a
contabilidade era
essencial para fiscalizar, provar e registrar as operações
comerciais.
Um ponto importante é que,
mesmo que a Constituição
de 1824 não
reconhecesse os escravizados
como cidadãos — já que não eram considerados pessoas no sentido
jurídico e político —, o Código
Criminal de 1830
determinava que os
escravos eram punidos pelos crimes que cometessem,
o que revela as contradições da sociedade brasileira daquela época.