História do valor presente líquido
O consumo de petróleo no tempo não mudou muito
Além do aprendizado de máquina
Diário Oficial deixa de ser impresso
Anuidade do Conselho não será reajustada
PwC aceita pagamento em Bitcoin
02 dezembro 2017
30 novembro 2017
Clube dos 500 bilhões
As maiores empresas em valor de mercado: Apple, Alphabet (ou Google), Microsoft, Amazon, Facebook e Tecent.Via aqui
29 novembro 2017
Setor financeiro na Rússia
QUANDO Elvira Nabiullina assumiu o governo do Banco Central da Rússia (CBR) em 2013, ela enfrentou um setor financeiro inchado e com mais de 900 bancos. Desde então, mais de 340 perderam suas licenças. Outros 35 foram resgatados, incluindo, nos últimos meses, Otkritie, o maior credor privado do país por ativos, e o B & N Bank, 12º maior. Os custos foram íngremes. De acordo com a Fitch, uma agência de rating, mais de 2,7 trn rublos (US $ 46 bilhões, cerca de 3,2% do PIB em 2016) foram gastos em empréstimos a bancos resgatados e pagamentos a depositantes segurados. A Fitch calcula que algumas centenas de bancos poderiam fechar antes do encerramento da limpeza. Os maiores bancos privados podem estar entre eles.
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Links
Algoritmo: pensamento racional = mercado eficiente
99 e Uber: Softbank investimento nas duas empresas
Sobrenomes, ancestralidade e salário
Neste site tem uma maneira interativa de saber qual o caminho mais curto para mudar de profissão. Você pode inserir a profissão atual, por exemplo Accountant or Auditor, e o que você gostaria de ser, exemplo Armed Forces. A mudança passaria pelo emprego de segurança.
Pare de usar Excel
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Pare de usar Excel
28 novembro 2017
Desigualdade na história da humanidade
O gráfico mostra que a desigualdade aumentou ao longo da história da humanidade. Parece que a agricultura foi responsável por este aumento, segundo uma pesquisa realizada em sítios arqueológicos (via aqui). A medida foi o coeficiente de Gini.
Valor justo na retirada de sócio
Uma decisão do STJ relevante para os casos de avaliação para retirada de sócio
A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada.
A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.
Critérios diferentes
De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o valor de troca seja mais vantajoso.
Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado, já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a realidade da empresa que está sendo incorporada.
O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação.
Prejuízo
A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que deixou a sociedade.
“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45”.
Piso mínimo
A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.
“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor justo de mercado.
A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada.
A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.
Critérios diferentes
De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o valor de troca seja mais vantajoso.
Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado, já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a realidade da empresa que está sendo incorporada.
O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação.
Prejuízo
A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que deixou a sociedade.
“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45”.
Piso mínimo
A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.
“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor justo de mercado.
Perda
Algo curioso sobre a moeda digital
A bitcoin pode ser a moeda virtual do futuro, mas isso não significa que ela necessariamente precisa ficar guardada na internet. Isso é tanto uma vantagem quanto uma maldição: ao mesmo tempo em que o usuário mantém suas moedas seguras guardando-as em um HD ou pendrive, ele também pode perder acesso a elas se alguma coisa acontecer com esse dispositivo de armazenamento. Estima-se que vários bilhões de dólares já tenham se perdido dessa forma.
Segundo uma estimativa da empresa Chainanalysis, publicada pela Fortune, nos 9 anos em que a bitcoin existe, aproximadamente metade das moedas está desaparecida ou inacessível de alguma forma. São casos como o de um rapaz que jogou fora um HD com 7.500 bitcoins, compradas em uma época em que elas não valiam quase nada.
Obviamente, vale a lei da oferta e procura:
Vale notar que esses cálculos são teóricos. Supondo, por exemplo, que Satoshi Nakamoto ressurgisse das cinzas e tentasse vender seu milhão de bitcoins, ele causaria um impacto pesadíssimo no mercado, gerando uma desvalorização grande, uma vez que a oferta se tornaria desproporcional à demanda. O mesmo vale para as outras moedas perdidas; se de repente alguém achasse todos esses HDs perdidos que guardam até 3,79 milhões de bitcoins e tentasse trocá-las por dinheiro convencional, o valor tenderia a despencar rapidamente.
De certa forma, isto equivale ao dinheiro enterrado por Escobar.
A bitcoin pode ser a moeda virtual do futuro, mas isso não significa que ela necessariamente precisa ficar guardada na internet. Isso é tanto uma vantagem quanto uma maldição: ao mesmo tempo em que o usuário mantém suas moedas seguras guardando-as em um HD ou pendrive, ele também pode perder acesso a elas se alguma coisa acontecer com esse dispositivo de armazenamento. Estima-se que vários bilhões de dólares já tenham se perdido dessa forma.
Segundo uma estimativa da empresa Chainanalysis, publicada pela Fortune, nos 9 anos em que a bitcoin existe, aproximadamente metade das moedas está desaparecida ou inacessível de alguma forma. São casos como o de um rapaz que jogou fora um HD com 7.500 bitcoins, compradas em uma época em que elas não valiam quase nada.
Obviamente, vale a lei da oferta e procura:
Vale notar que esses cálculos são teóricos. Supondo, por exemplo, que Satoshi Nakamoto ressurgisse das cinzas e tentasse vender seu milhão de bitcoins, ele causaria um impacto pesadíssimo no mercado, gerando uma desvalorização grande, uma vez que a oferta se tornaria desproporcional à demanda. O mesmo vale para as outras moedas perdidas; se de repente alguém achasse todos esses HDs perdidos que guardam até 3,79 milhões de bitcoins e tentasse trocá-las por dinheiro convencional, o valor tenderia a despencar rapidamente.
De certa forma, isto equivale ao dinheiro enterrado por Escobar.
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