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22 janeiro 2008

O ensino público no Brasil

Um dado interessante da Universidade de Brasília, uma universidade custeada com o dinheiro dos contribuintes: no período de 2001 a 2005, dos 26.180 alunos de graduação que deixaram a universidade, somente 58% se formaram. 24% abandonaram a UnB, 16% foram desligados e 2% transferidos. O número de 40% de abandonos e desligamentos é elevado. (O número de abandonos e desligamentos do curso de contabilidade está próximo da média)

Coordenei a equipe da UnB que calcula o custo por aluno. Em média este custo está em torno de R$6.500 por ano. Um cálculo simples mostra o tamanho deste desperdício:

(26.180 x 40% / 5) x 6.500 = 13,6 milhões por ano

Quando se compara com a pós-graduação, onde o índice de abandono é inferior a 20%, talvez pudéssemos inferir que o problema está no processo seletivo. Na graduação, a seleção é feita quando o candidato ainda não sabe sua real escolha e é imaturo. Além disto, a processo seletivo da graduação é por atacado, sem vislumbrar as características que podem interferir no abandono. Já na pós-graduação, como os cursos são avaliados pelo baixo índice de abandono, a seleção visa verificar qual aluno tem condições de concluir o curso. A ótica é diferente (na graduação, o aluno que possui o melhor conhecimento ex-ante; na pós-graduação, o aluno com melhor condição ex-post.).

Uma forma de resolver este problema é através de incentivos para que as universidades federais reduzam o número de abandonos.

Ainda sobre a obrigatoriedade de publicação das limitadas

Ontem postei um artigo defendendo a publicação das demonstrações contábeis pelas grandes empresas fechadas (aqui). A seguir, outro artigo, contrário a esta idéia:

As limitadas e a publicação de balanços
Valor Econômico - 22/01/2008

De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro. Uma famosa é aquela segundo a qual toda sociedade anônima estaria obrigada a distribuir dividendos equivalentes a no mínimo 25% do lucro líquido do exercício. Na verdade, o estatuto social de cada sociedade anônima pode estabelecer livremente a parcela de lucros que constituirá o dividendo obrigatório a ser distribuído, seja ele igual, menor ou maior do que 25% do lucro líquido do exercício. Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.

É compreensível que algumas pessoas tenham ficado com a falsa impressão de que tal obrigação tivesse sido criada. Afinal, o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.638 continha a regra de publicação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.

A proposta - o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 - indicava expressamente que "as disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações", e, em seguida, indicava que "as publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no registro do comércio".

Ocorre que o projeto foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação. Desta forma, a lei finalmente aprovada apenas obriga as sociedades de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, a seguirem "as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".

Sociedades de grande porte são definidas como aquelas que possuíam, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Considerando que o tipo societário atingido pela lei que mais nos interessa é a sociedade limitada, vamos nos referir apenas a sociedades limitadas daqui para a frente.

Em função do disposto na Lei nº 11.638, não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 133, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas, que obriga a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembléia geral ordinária das sociedades anônimas. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 176, parágrafo 1º da Lei das S.A., que prevê a comparação das demonstrações financeiras publicadas com os números do exercício anterior. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das S.A., que traz regras gerais sobre forma e lugar de publicação para as sociedades anônimas. Em suma, não se aplicam às limitadas de grande porte quaisquer regras da Lei das S.A. sobre publicação.

Neste artigo não estamos analisando se a lei deveria ou não obrigar a publicação das demonstrações financeiras de limitadas de grande porte, se o mercado seria beneficiado com a eventual existência desta obrigação, se haveria conveniência econômica que justificasse a obrigatoriedade e assim por diante. Estamos apenas analisando o estado atual da lei brasileira.Com a chegada da Lei nº 11.638, as limitadas de grande porte estão obrigadas (embora muitas já o fizessem de forma voluntária) a seguir as regras de contabilidade da Lei das S.A. Isto inclui, por exemplo, as regras de contabilização de ativos a valor de mercado previstas na própria Lei nº 11.638. Também estão obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras à revisão de auditores independentes. Mas as novas obrigações param por aí.Desta forma, continuam plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras referentes a publicações previstas especificamente no Código Civil de 2002. Entre essas regras não está a necessidade de publicação de demonstrações financeiras.

Somente para lembrar, o Código Civil indica expressamente alguns poucos atos sujeitos à publicação nas limitadas, como, por exemplo, a redução de capital julgado excessivo em relação ao objeto da sociedade e as operações de fusão, cisão e incorporação.

O entendimento que estamos consolidando neste artigo já foi inclusive manifestado pela própria CVM. Em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei nº 11.638, a CVM indica que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. Em seguida, a CVM ressalta que, caso a sociedade faça divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, as demonstrações então divulgadas voluntariamente precisam estar de acordo com as regras de escrituração agora exigidas.

Na prática, as demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande parte, as quais serão preparadas conforme a Lei das S.A. e auditadas por auditores independentes, serão divulgadas de maneira particular a terceiros interessados. O exemplo mais comum é o banco que está analisando a concessão ou não de crédito àquela sociedade. Tal banco receberá as demonstrações financeiras que lhe serão entregues diretamente pela sociedade limitada. Mas as demonstrações não precisam ser publicadas na imprensa. Este é o direito vigente.

Syllas Tozzini e Renato Berger

21 janeiro 2008

Rir é o melhor remédio


História de pescador. Fonte: Aqui

Link

A possibilidade de divórcio, que passou a existir na sociedade nos últimos anos, trouxe algumas conseqüências interessantes para a mulher. A segurança jurídica do divórcio corresponde, para a mulher, a uma opção para aquelas situações onde o casamento não está mais funcionando. Acredita-se que com isto tenha reduzido a violência doméstica, o suicídio feminino e a morte por parceiros, entre outros benefícios.

Avaliando um sítio da Internet

Aqui um exemplo interessante de avaliação de uma página da internet. Esta página é produzida por uma pessoa (Matt Drudge), mas recebe uma grande quantidade de visitas diariamente. Um dos métodos empregados foi estabelecer quanto vale cada visitante numa página de internet nos Estados Unidos. Considerando uma comparação com outros endereços, e usando uma taxa de US$4 por visitante, pode-se chegar a uma estimativa inicial. Uma alternativa é contar a receita produzida por propaganda.

A questão é que uma página como esta é produzida por uma pessoa. Qualquer negociação, lembra a avaliação, deve estabelecer cláusulas de longo prazo para a permanência de Drudge.

Um problema é que não existe uma receita de bolo. Cada setor possui especificidades.

Origens do comportamento nas decisões humanas

A questão das decisões humanas é fundamental não somente para finanças comportamentais, mas também para a economia, a administração, finanças e a contabilidade. Alguns dos modelos que tentam explicar estas decisões partem dos suposto de racionalidade.

Em muitos momentos o modelo racionalista é útil para explicar uma série de situações práticas. Entretanto, existem situações onde este tipo de análise não é adequado. Uma das causas possíveis está na própria evolução humana.

O homem passou a maior parte da sua história convivendo em pequenos bandos. Muito provavelmente parte do nosso padrão de comportamento pode ser explicada por esta origem. Para se ter uma idéia, a cidade mais antiga possui somente 11 mil anos.

Um texto da Scientific American, The Mind of the Market (aqui) de Michael Shermer, mostra como a idéia comportamental é poderosa.

Uma experiência simples mostra um pouco da influência da história humana sobre o seu comportamento. Admita que alguém entregue R$100 para dividir entre você e uma outra pessoa. A divisão somente será feita caso ambos concordem com o valor recebido. Suponha que é sugerida uma divisão R$90 e R$10. Esta é uma divisão interessante para ambos, pois na situação todos os dois ficarão mais ricos. Mas geralmente as pessoas rejeitam esta proposta. Por quê? Porque não é uma divisão “justa”. É interessante que o texto faz referencia a uma pesquisa com macacos cebus, já citada anteriormente no meu blog de finanças comportamentais. A conclusão reforça esta idéia.

Such results suggest that all primates (including us) evolved a sense of justice, a moral emotion that signals to the individual that an exchange was fair or unfair. Fairness evolved as a stable strategy for maintaining social harmony in our ancestors’ small bands, where cooperation was reinforced and became the rule while freeloading was punished and became the exception. What would appear to be irrational economic choices today—such as turning down a free $10 with a sense of righteous injustice—were, at one time, rational when seen through the lens of evolution.

O Impacto da adoção do IFRS no Canadá

“No entanto, para conseguir que a maioria dos países concorde com a sua estrutura, o IFRS foi construído usando uma abordagem de menor denominador-comum. Em outras palavras, a menos das extenuantes exigências contábeis em cada área específica foi frequentemente selecionadas para garantir aceitação. Por conseguinte, deixa-se muito em aberto a interpretação e os executivos têm de assumir muitas hipóteses para preencher os buracos.”


IFRS accounting will make analysis tricky; Revenue, asset values will have new meanings - Al & Mark Rosen - Financial Post – 17/01/2008

Clique aqui

O texto faz uma série de críticas pela adoção da IFRS em relação às normas atuais do Canadá. Um exemplo é o reconhecimento da receita, que o autor considera “deficiente” e que “requer melhorias”.

Na primeira parte do texto (New accounting standards leave too much to chance; Vague wording means loopholes won't be closed, Financial Post, 16/01/2008) o autor destaca os benefícios da contabilidade internacional.