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16 junho 2010

A volta do Exame de Suficiência

A notícia era quente e resolvi postar no blog as 7:52: o exame de suficiência estava de volta. Já sabia, pela professora Diana Lima, que isto iria acontecer a qualquer momento.

Entretanto, as observações que li após isto foram ou reproduzindo a lei ou reproduzindo o texto do próprio Conselho. Tentarei fazer aqui uma breve análise sobre o assunto.

Em primeiro lugar, a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, trata da conversão de uma Medida Provisória, neste caso, a 472, de 2009. Como a desorganização jurídica no nosso país é grande, isto significa que diversos assuntos são considerados na Medida Provisória e também na Lei 12.249: PROUCA (não é piada não), RECOMPE (idem), RETAERO (idem), PMCMV, CDFMM etc. Lá no meio, a alteração da Lei 9.295, de 27 de maio de 1946.

Segundo aspecto relevante é que o exercício da profissão será feito pelo bacharel em Ciências Contábeis, de curso reconhecido pelo MEC, aprovado no Exame de Suficiência e registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Um ponto relevante é que diplomas emitidos no exterior não garantem o exercício da profissão, sendo necessária a validação. E os técnicos em contabilidade? A nova lei garante que os já registrados ou que sejam registrados até 1º de junho de 2015 poderão exercer a profissão. Subentende que desde que façam o exame de suficiência e sejam registrados.

O terceiro ponto, ausente no comunicado do CFC, trata da anuidade. O decreto chega ao detalhe de afirmar que: os profissionais registrados são obrigados a pagar a anuidade; que elas devem ser pagas até 31 de março, caso contrário haverá multa, juros de mora e atualização monetária; que os limites serão de R$380 para pessoas físicas e de R$950 para pessoas jurídicas; que os limites serão corrigidos pelo IPCA-IBGE. Observe que a lei detalhista fala em “limites”. Serão limites ou tetos praticados?

Outro aspecto é que a lei trata também das penalidades por infração ao exercício legal da profissão.

O quinto ponto aprovado trata da necessidade de prestação de contas do CFC e dos CRCs.

Finalmente, vetou-se a proposta de alteração do artigo 78. Eis a justificativa do veto:

Ressalte-se que não é possível concordar com a tese da existência de autarquia fora da administração pública. Ora, se a criação dos conselhos de classe é feita por lei, se sofrem controle estatal (STF, MS 22.643-9/SC. DJ 04.12.1998, ementário no 1.934-01), se exercem atividade típica do Estado (poder de fiscalização das profissões), envolvendo, ainda, competência tributária (STJ, Resp no 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.11.1999) e poder de punir, se têm imunidade constitucional, são autarquias e se inserem na administração pública federal.

Pelo que é possível perceber, a proposta era considerar do CFC como autarquia fora da administração pública, o que não concordou o Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Advocacia- Geral da União.

8 comentários:

  1. Irei me formar agora porém o diploma provavelmente só saira no final do ano...terei como ainda tirar meu CRC sem fazer o exame ?

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  2. Acredito que se no momento que você for tirar o registro tiver o exame, você terá que fazer o Exame. Observe que levará alguns meses até a preparação do exame, por este motivo acho que somente ocorrerá no final do ano.

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  3. O meu caso é um pouquinho diferente, já me formei em dezembro de 2009 e não providenciei o registro do CRC, com esta nova lei gostaria de saber se ainda é necessario fazer a prova de suficiência? qual é a vigência desta lei?

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  4. Verônica,

    Minha sugestão é providenciar o mais rápido possível.

    César

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  5. Colei grau em jan/2010 e fiz o requerimento do CRC provisório, gostaria de saber se quando eu for trocar o provisório pelo originario terei q fzer o exame de suficiencia?

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  6. O exame será exigido à partir de 2 de agosto 2010.

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  7. PREZADOS SENHORES,

    AGRADEÇO SE FORNECEREM ALGUMAS INFORMAÇÕES, CASO JÁ AS TENHA, E, QUE EM RESUMO SÃO AS SEGUINTES:

    1 – A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR DIREITO ADQUIRIDO, OU SEJA, DAQUELES ALUNOS QUE ESTÃO MATRICULADOS NOS CURSOS DE C.CONTÁBEIS ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI;

    2 – PORTANDO, AQUELES QUE JÁ ESTÃO MATRICULADOS NOS CURSOS DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS OU VENHA A FAZÊ-LO ANTES DA ENTRADA DA LEI EM VIGOR, E, CONCLUI-LO, TAMBÉM GARANTEM O SEU DIREITO, POR CONTA DO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI;

    3- OS ATUAIS PORTADORES DE DIPLOMA EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, QUE POR ALGUMA RAZÃO NÃO QUISERAM SE INSCREVER NO CRC, PODERÃO FAZÊ-LO A QUALQUER TEMPO, SEM QUE TENHA DE SUBMETER-SE À EXAME OU PROVA PREVISTA NESTA LEI OU QUALQUER OUTRA, PARA A SUA INSCRIÇÃO E EXERCICIO DA PROFISSÃO, TAL COMO OCORREU QUANDO DA INSTITUIÇÃO DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS;

    ESSAS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS???? SE NÃO, QUAL O ARGUMENTO JURIDICO LEGAL??

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  8. A minha visão é que devemos considerar a razão do exame. Não seria o curso, mas a necessidade do exercício da profissão. Você pode ser formado em contabilidade e não ter o interesse em ser contador. Para ser contador, exercendo as atividades deste profissional, a lei determina que deva ser formado na área e, agora, ter feito o exame de suficiência.

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