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07 novembro 2015

Correção Monetária

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (5), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 201512 e declarou constitucional o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991. A norma trata da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. Para a maioria dos ministros, o dispositivo questionado não representaria um empréstimo compulsório ilegítimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia acolhido recurso da Cerâmica Marbeth Ltda. e julgado inconstitucional o dispositivo. Para a empresa, a dedução da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do BTN Fiscal, prevista na norma, seria uma espécie ilegal de empréstimo compulsório.


Já haviam votado no sentido de desprover o recurso, mantendo a inconstitucionalidade do dispositivo, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado). Divergiram do relator, votando pelo provimento do RE, os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa (ambos aposentados) e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).


Na sessão desta quinta (5), acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki (sucessor do ministro Peluso), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator pelo desprovimento do RE.


Favor fiscal


Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki baseou seu voto-vista na decisão do Plenário no julgamento do RE 201465, que versava sobre o mesmo dispositivo. Na oportunidade, predominou o entendimento de que o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1990 não representaria ilegítima e disfarçada espécie de empréstimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.
Naquela ocasião, por maioria de votos, o STF reconheceu que o dispositivo não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, e nem determinou aplicação ao período base de 1990 da variação do IPC, mas tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.


Ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, o dispositivo constitui-se como favor fiscal ditado por opção de política legislativa, não se podendo falar em empréstimo compulsório, assentou o Plenário do STF na ocasião.

Fonte: Aqui

07 agosto 2015

Correção Monetária

Segundo o Valor Econômico (Correção monetária não vale para balanço de 1989, Beatriz Oliveira, 6 de agosto de 1989) o Supremo decidiu finalmente sobre a aplicação da correção monetária nas demonstrações contábeis conforme a Lei 7799 de 1989. O argumento contrário ao governo era de que a lei feria os princípios da anterioridade e irretroatividade. O julgamento tinha sido suspenso em 2006 e somente recentemente retornou ao Supremo para julgamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a correção monetária estabelecida pela Lei nº 7.799 não deve ser aplicada aos balanços referentes ao exercício social de 1989, ano em que a norma foi publicada.

(...) A Lei nº 7.799 já havia sido analisada pelos ministros do Supremo, que consideraram inconstitucional o artigo 30, que desindexou as demonstrações financeiras do índice de inflação oficial – o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O dispositivo foi analisado em conjunto com o artigo 30 da Lei nº 7.730, do mesmo ano, que fixou a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) como índice da correção monetária, também declarado inconstitucional.

30 abril 2015

Correção Monetária

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem o julgamento sobre a correção monetária dos balanços das empresas referentes ao exercício de 1989. Porém, após voto do ministro Luiz Fux, a discussão foi novamente interrompida. Desta vez, por falta de quórum.

Por enquanto, foram dados três votos, todos favoráveis ao autor do recurso, a empresa Transimaribo, que questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No julgamento, os desembargadores consideraram constitucional a correção monetária, com base no artigo 29 da Lei nº 7.799, de 1989.
(Valor Econômico, via aqui)

06 janeiro 2015

Ilusão da comparabilidade e "auditibilidade" nas Demonstrações Financeiras

Tom Selling, membro do Standing Advisory Group do PCAOB, argumenta que não há comparabilidade e "auditibilidade" das demonstrações financeiras. A argumentação é embasada com um exemplo sobre o teste de impairment. O texto é excelente.

My inspirations for this post are the maiden speech of the SEC’s new chief accountant James Schnurr, and the joy of paying only $2.02/gallon at the pump.
As for Mr. Schnurr, I plan to dissect his remarks more fully in a blog post to come, but for now I’ll confine my review to his mentioning comparability of financial statements no less than seven times, e.g., “Comparability is a hallmark of U.S. financial reporting…”
As to the relevance of my satisfying gas station experience, the financial reporting implications of the 50% decline in oil prices over the past six months make for a timely illustration for why Mr. Schnurr’s statements about comparability are nothing more than hot air.

Why Comparability of Financial Statements is an Illusion

There are many, many reasons why financial reports are not comparable.  Tops on my list, though somewhat off topic, is the absence of adjustments for inflation.  No respectable economist would ever dream of comparing trends in costs or revenues without adjusting for inflation; so it really irks me that in accounting, we never adjust for inflation.
Truly, by ignoring the necessity for inflation adjustments, it makes the accounting profession (including our august chief accountant) look like a bunch of simpletons.  Some will argue over implementation details, but accounting for inflation is no harder or easier than dealing with multiple currencies (yet, see here and here for how the FASB managed to screw that up, too).
Adjustments for inflation are merely a pre-condition for making comparisons. Let’s get back to the drop in O&G prices that have made many of us joyous, but must surely frustrate the managers of companies whose recent investment decisions were predicated on higher and steadier prices.  These managers have many hard operational and strategic choices to make; and to make matters worse for them — e.g., the threat to their earnings-based bonus checks — they also have to deal with the accounting question of asset “impairment.”

[...]

But seriously, the above example plainly illustrates that even the most assiduous application of GAAP will not produce comparable information.  Impairment is just one of many examples that we can all think of.

Why Financial Statement Audits are an Illusion
Which brings me to the second, and main point that I want to make: the impairment test is not auditable.  

[...]

Financial accounting standards like the one for the impairment of long-lived financial assets defeats, instead of promotes, comparability.  And, especially when facts and circumstances indicate to any extent that the past is not indicative of the future, not even the most independent and technically competent auditor on the planet could reliably assess the “reasonableness” of management’s estimates of variables like future oil prices.

[...]

Nothing I have written here concerning the lack of comparability of financial statements is something that Mr. Schnurr doesn’t already know.  Instead of disingenuously blowing smoke about comparability being a hallmark of U.S. GAAP he should at least be raising real issues and getting the PCAOB and FASB to actually do something about them.

06 janeiro 2014

História da Contabilidade: A Correção do Imobilizado entre 1939 a 1964

A experiência brasileira com o tratamento da inflação nas demonstrações contábeis foi talvez a principal contribuição do nosso país para este campo do conhecimento. Durante décadas o Brasil conviveu com elevados níveis inflacionário, sendo necessário criar mecanismos para que as demonstrações contábeis não perdessem sua utilidade.

Muitos artigos começam a descrever este processo com os artigos existentes na Lei 6.404, que possibilitou a correção dos ativos permanentes e do patrimônio líquido, tendo como contrapartida uma conta de resultado. Diversos textos já mostraram que este mecanismo simplificado permitia não somente a atualização dos valores do balanço patrimonial, como também estabelecia a possibilidade de reconhecer, indiretamente, os efeitos inflacionários das contas de resultados.

A Lei 6.404 sofria de três problemas graves, conforme Niyama e Silva mostram no livro Teoria da Contabilidade: a não correção dos estoques, o não tratamento adequado das operações a prazo e a manipulação dos índices de correção. Os dois primeiros problemas foram resolvidos com a adoção da correção integral. O terceiro era uma questão que afetava a confiabilidade dos valores corrigidos e afetava o resultado apurado pelas empresas.

Mas muito antes da existência da correção monetária das demonstrações contábeis, instituída pela lei 6.404, existia no Brasil a possibilidade de se fazer a correção do imobilizado das empresas. E cabia ao governo determinar o índice de correção deste imobilizado das empresas. Usando uma tabela publicada em fevereiro de 1965 (1), fizemos um breve estudo comparativo entre o índice de correção das demonstrações contábeis e a inflação do período.

Antes de apresentar o resultado é importante destacar que apesar da existência da correção do imobilizado desde 1938, somente em fevereiro de 1939 tivemos o início da mensuração da inflação no Brasil, através do índice de preços ao consumidor, calculado pela Fipe. Alguns anos depois, a Fundação Getúlio Vargas passa a calcular o IGP. Assim, para este breve texto utilizamos o índice da Fipe, pela maior confiabilidade (segundo minha opinião) e por permitir um aproveitamento maior das informações.

O comportamento dos dois índices encontra-se na figura a seguir, sendo que o índice que corrigia o imobilizado é a linha azul e o índice da FIPE é a linha vermelha.

De imediato é perceptível a grande diferença entre as duas linhas na penúltima observação, quando a correção do imobilizado foi de 120% e a inflação da Fipe foi de 81%. Em 1953 também ocorreu uma grande diferença entre os índices, já que a correção do imobilizado foi somente de 0,7% e a inflação atingiu a 19,2%.

Durante os 26 anos de comparação, em 17 a correção do imobilizado ficou abaixo da inflação Fipe. Isto corresponde a dois terços dos casos, sendo um indicio que a processo de manipulação da correção das demonstrações contábeis é anterior a lei 6.404 (2).

Quando se usa os valores acumulados das correções para estes 26 anos tem-se um resultado de 192%, enquanto a inflação foi de 280%. Ou seja, em valores acumulados, a inflação foi quase 50% maior que a correção do imobilizado no período. Mas esta diferença nem sempre representou, nitidamente, uma manipulação.

A figura a seguir mostra a evolução desta diferença acumulada entre os dois valores. É possível perceber que em alguns anos o índice de correção foi subestimado, em outros superestimados.

Mas de uma maneira geral, os valores parecem indicar que a prática da manipulação contábil é mais antiga do que imaginamos.

Notas
(1) Valores obtidos no O Estado de S Paulo, 10 de fevereiro de 1965, ed 27549, p 19.
(2) Entretanto, esta afirmação precisa ser considerada com ressalva, já que o teste não paramétrico de sinais apresentou uma significância de 0,17.

03 dezembro 2013

Correção inconstitucional

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou, ontem, inconstitucionais as regras de correção monetária do Imposto de Renda das empresas estabelecidas pelo Plano Verão, em janeiro de 1989.

Segundo os ministros do STF, as leis que definiram as regras da correção do balanço das empresas não tinham amparo na Constituição. Foram declarados inconstitucionais os artigos 30, parágrafo 1º, da Lei nº 7.730 e 30 da Lei nº 7.799. Essas leis definiram a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), no valor de NCz$ 6,92 (cruzados novos, a moeda da época), para 1989 como índice de correção monetária do balanço (as chamadas demonstrações financeiras) das empresas naquele ano e posteriores.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento de dois recursos extraordinários de relatoria do ministro Marco Aurélio. Neles, uma indústria e uma construtora questionavam as decisões do TRF da 4ª Região que validaram os referidos artigos daquelas leis.

Segundo o advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon e Fragoso Advogados, em janeiro de 1989 a maior parte das empresas do país tinha saldo devedor (despesas de correção) no balanço. Com isso, elas teriam menos lucro e, em consequência, pagariam menos Imposto de Renda (IR).

Para não perder receita o governo criou, então, um deflator específico para o balanço das empresas. Esse deflator também foi usado para a correção das cadernetas de poupança, prejudicando os poupadores (essa questão será julgada pelo STF no próximo dia 27 deste mês).

Para as empresas, foi fixada a OTN de NCz$ 6,92, com base na inflação oficial de janeiro de 1989, de 44,5%. As empresas, porém, alegaram que a correção monetária deveria ser calculada pela OTN de NCz$ 10,50 (com base na inflação de 70,3%).


Isto já foi objeto de um grande debate no Brasil. Era uma prática normal o governo fazer isto. Durante o governo militar, quando Delfim Netto era ministro, o governo decretou uma correção de 50% para o ano, quando a inflação foi o dobro. Minha dissertação de mestrado foi sobre este assunto e acredito que fui um dos pioneiros sobre o assunto (na época publiquei um artigo no IOB Temática Contábil sobre a subestimação do indexador).

Durante todo este período o governo fez esta malandragem e nunca perdeu nada. Será que agora vai?

Assim, essa regra não deveria valer para 1989 (uma vez que ela foi estabelecida naquele mesmo ano), mas apenas a partir do ano posterior, 1990.

Esse artifício (índice de correção menor do que o devido) fez com que houvesse aumento "artificial" da base de cálculo do IR naquele ano. O resultado disso era uma tributação não sobre um ganho de renda, mas sobre o patrimônio das empresas.

Isto está correto para as empresas com relação entre permanente e patrimônio líquido negativa. E estas empresas era geralmente as estatais. Ou seja, ocorreu um mecanismo de transferência de renda, das empresas privadas para as empresas públicas.

A polêmica chegou ao STF em 1999. Em 2001, o ministro Marco Aurélio, em seu voto, disse que, como a União baseava suas contas em uma inflação menor do que a real, havia uma tributação sobre ganhos maiores do que os reais, prejudicando as empresas. E, aí, haveria tributação sobre o patrimônio das empresas, o que é inconstitucional.

Novamente é preciso ressalvar que isto historicamente ocorreu várias vezes.

Indefinição

Marafon diz que a decisão do STF beneficia apenas as empresas que recorreram ao Judiciário. Ele entende que se uma empresa fez o balanço seguindo as regras definidas pelo governo (pagando mais IR do que devia), e não foi à Justiça, não há mais o que fazer, pois o prazo para reclamar já prescreveu.

Por outro lado, há também, a tese de que toda lei é, em princípio, constitucional. Entretanto, se uma lei for declarada inconstitucional pelo STF (como foi a decisão de ontem), as empresas prejudicadas em 1989 ainda teriam cinco anos, a partir de agora, para recorrer ao Judiciário.

O efeito disto poderá ser muito maior que o da poupança.

Fonte: Aqui. Dica de Alexandre Alcantara, grato.

06 janeiro 2011

Ativo monetário e ativo não monetário

Argentinos como Hernan Valdez estão comprando carros para guardar as suas poupanças. Com a inflação atingindo 30 por cento no próximo ano [2011], para as pessoas é melhor comprar um carro do que ver seu dinheiro desaparecer.

"Quem pode compra um imóvel, mas quem não pode compra carros", disse Valdez.

(...) Nos Estados Unidos, um carro novo desvaloriza cerca de 20 por cento do seu valor logo que sai da concessionária, mas não na Argentina.


Why Argentines invest in cars – The World

Os brasileiros conheceram este problema no período de hiperinflação. Comprar um automóvel significa trocar um ativo monetário (dinheiro ou aplicação financeira) por um ativo não monetário, que não sofre perda ou ganho monetário com a inflação.

08 outubro 2010

Imóveis e balanços de bancos

O novo Índice Nacional dos Preços de Imóveis, que o governo pretende lançar em 2011, conforme noticiou ontem O GLOBO, deverá ter outra finalidade além do monitoramento do setor imobiliário para evitar bolhas. Ele poderá ser utilizado como índice de atualização monetária do valor das garantias dos imóveis financiados, nos balanços dos bancos. Atualmente, se utiliza o mesmo indexador do contrato habitacional, a TR (Taxa Referencial).

O entendimento de técnicos do governo e do setor privado é que a TR não é um índice adequado, pois não guarda qualquer relação com o comportamento real dos valores dos imóveis. Além disso, em um ambiente de instabilidade, pode gerar distorções e esconder problemas nos balanços das instituições financeiras.

A substituição da TR pelo novo índice não terá impacto para os mutuários, pois os contratos continuarão sendo corrigidos pelo indexador contratado, atualmente a TR. O efeito seria apenas do ponto de vista contábil nos balanços dos bancos.

Segundo técnicos envolvidos nas discussões, a adoção de um índice de preços para corrigir os balanços dos bancos poderia ter evitado, por exemplo, os problemas com financiamentos imobiliários no período de hiperinflação, antes da implantação do Plano Real, em julho de 1994.

Naquela época, os balanços dos bancos informavam que os créditos estavam amparados com folga pelas respectivas garantias (imóveis financiados) — o que não condizia com a realidade. Naquela época, o valor dos imóveis nem de longe acompanhava os índices de inflação e o real valor do imóvel era muito inferior ao saldo devedor.


Índice de imóveis atualizará balanços - 8 Out 2010 - O Globo - Geralda Doca

04 agosto 2010

Inflação


O gráfico mostra a história da inflação no Brasil, entre 1963 a 2009, usando o deflator implícito do IBGE. Como se pode notar, os últimos anos foram de grande estabilidade na variação dos preços na economia. Enquanto a década de oitenta e início da década de noventa tivemos variações acima de dois mil por cento ao ano, os últimos valores não ultrapassam a casa de um dígito.

Este gráfico é uma atualização daquele constante no capítulo nove do livro de Teoria da Contabilidade, em co-autoria com o professor Jorge Katsumi. No capítulo discute-se a questão da contabilidade em ambientes inflacionários. Existem alguns pesquisadores que considera necessário manter métodos para corrigir as variações de preços, mesmo quando a inflação fica em 5%, como ocorreu em 2009. Entretanto, as empresas preferem adotar uma postura mais pragmática, evitando adotar métodos de correção das demonstrações contábeis.

28 novembro 2008

Bancas

Ontem participei de cinco bancas de meus orientandos.

Rafael Koifman, do mestrado, pesquisou as notas explicativas e os relatórios de administração. Como estas peças são textos, a pesquisa de Rafael foi no sentido de verificar se a maneira como o texto é produzido pela empresa possui relação com o desempenho da mesma.

Higor, da graduação, fez uma análise nos clubes de futebol do Brasil, tentando verificar se a qualidade da evidenciação está relacionada com o desempenho do clube (ranking da CBF) e o tamanho da receita. Não para o primeiro e sim para o segundo.

Amanda, também aluna da graduação, relacionou o índice retorno sobre o estoque (RSIE ou GMROI) com a elasticidade-inelasticidade do produto. Este é um trabalho teórico interessante que poderá alguns desdobramentos futuros interessantes.

Vanessa replicou uma pesquisa que realizei no início desta década sobre a relevância da correção monetária das demonstrações contábeis. Ela empregou duas técnicas adicionais, mas constatou que a relação entre os números com e sem correção monetária é elevada, indicando dificuldade em aceitar que a correção é útil nos dias atuais.

E finalmente Eber tentou verificar se a análise de balanços é útil, mensurando se os indices de capital de giro podem ser usados para antecipar agregação ou não de valor.

10 abril 2007

Chile e correção monetária

Postei no final de março (clique aqui) uma discussão sobre a correção monetária no Chile. Uma outra reportagem publicadas ontem (09/04/2007) no El Mercurio tratam do mesmo tema.

Corrección monetaria ya no será necesaria

Con la aplicación en Chile a partir de 2009 de las normas contables IFRS (Normas Internacionales de Información Financiera), deja de tener sentido la norma tributaria vigente que obliga a las empresas a realizar corrección monetaria. (...)

Muchos de los procesos se van a duplicar. Por ejemplo, hoy en día en un banco los intereses de la cartera de colocaciones se reconocen contable y tributariamente en el resultado como utilidad, en función de la tasa que está pactada en el contrato de crédito o en el pagaré. Con la IFRS, la tasa efectiva será la del contrato menos los gastos necesarios para colocar el crédito. Ello significa que habrá un proceso de devengamiento de intereses de los bancos que demandará bastante trabajo por los procesos que hay detrás.

Hoy en día, para determinar su base imponible respecto de la cual pagan un impuesto de 17% por las utilidades obtenidas, al extraer la información desde la contabilidad, las empresas le hacen alguna depuración y llegan a determinar el resultado tributario o renta líquida imponible.

Ese proceso de conversión entre el resultado contable y tributario es lo que se va a ver dificultado con los cambios al IFRS porque, advierte Muñoz, los cambios son de tanta profundidad que para hacer esta transformación, en algunos procesos las empresas tendrían que llevar más de una contabilidad. Un ejemplo de ello es la valorización del activo fijo, donde las empresas actualizan su valor por la variación de la inflación interna y los deprecian con una cuota de depreciación que llevan a gasto.

Contable y tributariamente eso es exactamente igual, señala el experto. "Con IFRS el sistema de corrección monetaria sólo se aplica en países hiperinflacionarios y, por tanto, contablemente en Chile ya no se debería aplicar más", agrega.

Y propone eliminar la corrección monetaria de la ley tributaria para simplificar en algo la duplicidad de procesos, de modo que, al menos respecto del activo fijo, las empresas no tengan diferencias entre los activos contables IFRS y los tributarios.


A inveja é saber que o Chile já tem uma data para adoção da IFRS. Enquanto isso no Brasil ...

31 março 2007

Correção Monetária no Chile

Olha o que encontrei no Diario Financeiro do Chile (31/03/2007), na seção Tribuna Livre:

Propongo derogar el Artículo 41. No es una idea antojadiza. Sólo se trata de reconocer que este sistema de ajuste es anacrónico y no está a la altura de los tiempos ni de la realidad chilena actual.

Creado en los años 70, cuando la inflación superaba el 100% anual, la idea era reflejar el efecto de la inflación en la posición de activos monetarios. Pero hoy este principio no se cumple. Por ejemplo, los activos en dólares se corrigen por la variación de esa moneda, pero el patrimonio equivalente a ese activo se debe corregir por la variación del IPC.

Como consecuencia, cuando el dólar sube más que el IPC, al aplicar la corrección monetaria muchas empresas tienen que pagar millonarias sumas en impuesto a la renta. En contrapartida, cuando el efecto es inverso, se ahorran el impuesto.¿Tiene sentido una norma que genere estos efectos, cuando la verdadera composición patrimonial de las empresas, tanto en pesos como en dólares, no ha sufrido cambios? ¿Cómo es posible que empresas que realizan exactamente las mismas operaciones, si llevan contabilidad en pesos, deban pagar impuestos y si la llevan en dólares no? Lo anacrónico de este sistema legal quedará en mayor evidencia a partir del año 2009, cuando las empresas chilenas apliquen IFRS. En los países en que no hay hiperinflación, la corrección monetaria no existe. ¿Por qué entonces continuar en Chile con esta práctica? Si se mantiene el sistema de corrección monetaria para efectos tributarios, a partir de 2009 las empresas deberán soportar importantes costos en el manejo de la información. En este escenario, una empresa podría necesitar controlar cuatro versiones diferentes del activo fijo: el primero bajo normas IFRS, el segundo bajo normas US GAAP; el tercero aplicando corrección monetaria y depreciación normal y, el cuarto, con corrección monetaria y depreciación acelerada. ¿No será demasiado? No es difícil imaginar los costos operativos, administrativos e informáticos involucrados Si a esto sumamos la intención del gobierno de colaborar con las pymes y de promover la inversión local, creo que nuestros legisladores harían un gran bien al mundo empresarial chileno con una medida tan simple como derogar el artículo 41°.