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01 outubro 2013

Estrutura Conceitual: Ativo - Parte 4

Controle

Na atual definição de ativo a questão de controle está presente quando afirma que se trata de um “recurso controlado pela entidade”.  Segundo Niyama e Silva (2013, p. 120) somente a entidade possui a habilidade de exercer os direitos dos benefícios econômicos. O Iasb evita usar o termo propriedade, optando pela essência sob a forma.

Entretanto, não existe na estrutura conceitual uma definição do termo controle. Mas alguns padrões isolados lidaram com este aspecto. Merece destaque a minuta sobre receita. Nesta minuta controle está associado à capacidade de usar e obter as vantagens de um ativo.

A proposta de estrutura conceitual propõe uma definição próxima a esta: uma entidade controla um recurso econômico quando tem a capacidade de determinar como será seu uso, de modo a obter benefícios econômicos que fluem do ativo. O Iasb pretende que esta definição seja ampla suficiente para incluir os casos onde uma entidade “controla” somente um pedaço do benefício econômico. Por exemplo, se uma entidade possui uma participação no benefício econômico gerado pelo ativo, isto caracterizaria o controle, mesmo que a participação seja reduzida.

Mas não se enquadra como ativo os direitos que qualquer entidade pode ter acesso. Este é o caso dos direitos autorais de uma obra literária que já caiu em domínio público. Isto não pode ser considerado um ativo, já que qualquer pessoa pode reproduzir esta obra. É também o caso do peixe num rio, onde todos podem pescar.


O Iasb, de maneira perigosa, faz uma analogia entre a questão do controle e da relação entre agente e principal. Quando a entidade atua como principal numa relação agente-principal, os benefícios econômicos podem ser considerados como ativo para entidade. Quando atual como agente, não seriam ativo. 

Referência
NIYAMA, Jorge Katsumi; SILVA, César Augusto Tibúrcio. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 2013. 

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