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21 outubro 2008

Juros sobre capital próprio

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Criado em 1995, o mecanismo dos juros sobre o capital próprio é um instrumento de remuneração dos sócios atrelado ao capital investido na sociedade. Em linhas gerais, equipara esse ao financiador externo, permitindo que a sociedade lhe remunere não só com a distribuição de dividendos como também com o pagamento de juros, em contrapartida pelo custo de oportunidade dos recursos nela mantidos. Dado o tratamento tributário que recebe - despesa financeira dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro real - as sociedades lucrativas tendem a utilizá-lo em substituição ou complemento aos dividendos (que não são despesas). O mecanismo dos juros sobre o capital próprio é determinado com a aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido (com alguns ajustes) da sociedade pagadora.

E, para poder ser deduzido como despesa na apuração dos tributos sobre o lucro, deve ser inferior, desde a sua deliberação até o encerramento do exercício fiscal, a pelo menos um dos seguintes limites: 1) 50% do lucro líquido do exercício antes de sua própria dedução; ou 2) 50% dos lucros acumulados e reserva de lucros. Apesar de existirem algumas dúvidas e controvérsias sobre determinados critérios para a sua dedução fiscal, o cálculo se mostra relativamente simples e seguro. Todavia, em 2008, o pagamento de juros sobre o capital próprio pode gerar surpresas adversas, dada a migração para os padrões contábeis internacionais, conforme preconizado pela Lei nº 11.638, de 2007, cujos efeitos ainda estão sendo assimilados pela maioria dos interessados - contadores, auditores, advogados, analistas etc. - e poderão afetar significativamente o lucro líquido do período ou o saldo de lucros acumulados (itens 1 e 2 acima).

Ainda que muitas das novas normas possam vir a ser adotadas apenas em 2009, é certo que algumas delas já produzirão efeitos em 2008 - como os testes de recuperabilidade dos ativos, ou "impairment", regulado pelo Pronunciamento nº 1 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, órgão responsável por regulamentar a adoção dos padrões internacionais. Em princípio, os ajustes decorrentes da aplicação de tais normas afetarão o lucro líquido contábil da sociedade e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal de juros sobre o capital próprio baseado nele (item 1 acima). Desse modo, caso o lucro líquido seja ajustado para menos e os juros sobre o capital próprio tenham sido pagos com base no maior valor possível de dedução fiscal, a sociedade poderá vir a ser surpreendida e ter de desconsiderar o excesso na apuração dos tributos sobre o lucro. Por outro lado, conforme as disposições dos padrões internacionais de demonstrações financeiras contidas no International Financial Reporting Standards (IFRS) nº 1, que versa sobre os ajustes a serem observados pelas sociedades ao migrarem para os padrões internacionais, é possível que seja determinada a adoção de balanço de abertura em 1º de janeiro de 2008 e a realização dos ajustes de transição contra a conta de lucros acumulados, ou, se apropriado, em outras contas do patrimônio líquido.

Nessa hipótese, os ajustes poderão reduzir os lucros acumulados e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal baseado nele (item 2 acima), fato que poderá fazer com que as despesas com juros sobre o capital próprio se tornem superiores às que poderiam ser deduzidas, provocando a obrigação de adicionar o excesso ao lucro tributável. Em razão disso, dificilmente algum dos limites para dedução de juros sobre o capital próprio não será modificado, senão ambos, salvo se a Receita Federal do Brasil emitir normas que evitem tais efeitos. Nesse sentido, importa alertar que se tem discutido muito sobre a neutralidade fiscal das mudanças impostas pela Lei nº 11.638. Pautados nos parágrafos 2º e 7º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976, modificado pela Lei nº 11.638, há quem defenda a neutralidade total, enquanto outros entendem que, por ora, é possível sustentar apenas uma neutralidade parcial, pois para que seja total, deverão ser emitidas normas complementares de caráter fiscal, aptas a manter os efeitos fiscais decorrentes, exclusivamente, da contabilidade - neste sentido, considerando que a regra contábil foi alterada e não há lei específica determinando que certos eventos tenham tratamento fiscal diverso do contábil, há que ser emitida uma norma prevendo, para fins tributários, a manutenção do antigo critério contábil.

A despeito dessa discussão e, ainda que venham a ser emitidas as normas que garantam tal neutralidade fiscal, cumpre ressaltar que os efeitos indiretos decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 11.638 podem não ser neutralizados. A alteração dos limites de dedução fiscal de juros sobre o capital próprio (itens 1 e 2 acima) é um exemplo desses efeitos. Outro exemplo é o reconhecimento dos efeitos contábeis levados a cabo por investidas avaliadas por equivalência patrimonial, que poderão ter seu custo afetado em razão dos novos critérios contábeis, fato que poderá modificar o eventual ganho de capital sobre sua alienação ou liquidação. Vale dizer que, em ambos os caso, os ajustes de natureza fiscal - adições e exclusões ao lucro líquido para determinação do lucro tributável -, já não eram considerados antes da Lei nº 11.638, sendo razoável considerar que assim continue sendo. Ou seja, não é de se esperar que, para fins fiscais, o lucro líquido e/ou saldo de lucros acumulados e o resultado de equivalência patrimonial sejam, de alguma forma, ajustados para expurgar os efeitos da Lei nº 11638 na determinação dos limites de dedução de juros sobre o capital próprio ou do custo de investimentos. Diante desse cenário de incertezas, um procedimento conservador seria aguardar um posicionamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e da Receita Federal do Brasil sobre os efeitos contábeis e fiscais de tais ajustes.

Como alternativa, a realização de um pré-estudo dos impactos da adoção dos padrões internacionais ou a deliberação de juros sobre o capital próprio em valor inferior ao limite para sua dedução fiscal podem ajudar a mitigar tal risco. Finalmente, caso tais normas e esclarecimentos não venham até o fim de 2008, pode-se avaliar a deliberação e respectiva dedução fiscal dos juros sobre o capital próprio de 2008 em 2009, prática que, apesar de ser contestada pelo fisco, vem sendo autorizada pelo

Fonte:
Os juros sobre o capital próprio em 2008
Valor Econômico - 21/10/2008
Renato Reis Batiston

09 outubro 2008

Imposto e presente

Imposto embutido nos presentes mais procurados para o Dia das Crianças, comemorado em 12 de outubro, pode chegar a 72% do valor do produto, revela estudo divulgado nesta segunda-feira (29) pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).


Fonte: Agência Estado via Moises Avila

25 setembro 2008

Cofins e Escritórios

Os contribuintes saíram totalmente derrotados no desfecho da disputa sobre a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, finalizada ontem no Supremo Tribunal Federal (STF). Além de perder no mérito por um placar de oito votos a dois, os advogados não conseguiram garantir a chamada “modulação” dos efeitos da decisão, segundo a qual a cobrança do tributo passaria a ocorrer apenas a partir da decisão do Supremo. A não-retroatividade da decisão protegeria todos aqueles - entre escritórios de advocacia e de contabilidade e consultórios médicos e odontológicos, entre outros - que haviam deixado de recolher o tributo anteriormente. O Supremo ainda aplicou a lei da repercussão geral ao caso, o que induz os tribunais locais a julgarem as ações sobre o tema imediatamente, levando em conta a nova posição da corte.
O resultado de ontem dá fim a uma das maiores disputas da Fazenda Nacional em andamento no Poder Judiciário, envolvendo 23 mil processos e um passivo de R$ 4,6 bilhões, segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). (...)


Escritórios devem pagar Cofins - Legislação & Tributos - 18 September 2008
Valor Econômico – Clique aqui

14 agosto 2008

Grandes empresas não pagam impostos. Nos Estados Unidos.

A cada três corporações americanas, duas não pagaram imposto de renda de 1998 a 2005, segundo estudo publicado terça-feira pela agência governamental GAO (Government Accountability Office, ou Escritório Geral de Contabilidade), braço investigativo do Congresso.

O estudo, que deve contribuir ainda mais para o debate entre políticos e especialistas na área sobre a contribuição das empresas para os cofres do Tesouro, não identificou as corporações nem analisou as razões pelas quais não recolheram imposto. Não esclareceu, também, se as empresas operavam conforme as normas tributárias ou se praticaram, ilegalmente, evasão fiscal.

O estudo cobriu 1,3 milhão de empresas, muitas de pequeno porte, com vendas, no seu conjunto, de US$ 2,5 trilhões, entre elas companhias estrangeiras operando nos Estados Unidos.

Entre as empresas estrangeiras, 68% não pagaram imposto durante o período coberto pelo estudo - em comparação com 66% de empresas americanas. Mesmo com essas cifras, as receitas fiscais provenientes da atividade empresarial aumentaram bastante em termos de porcentagem da receita federal nos últimos anos.

O estudo do GAO foi realizado a pedido de dois senadores democratas, Carl Levin, de Michigan, e Byron L. Dorgan, de Dakota do Norte. Nos últimos anos, o senador Carl Levin vem investigando o problema da evasão fiscal e insistindo para as autoridades e órgãos reguladores examinarem se as empresas têm violado a legislação fiscal, transferindo suas receitas obtidas em jurisdições com taxação mais alta, como Estados Unidos, para subsidiárias no exterior localizadas em jurisdições onde a taxação é mais branda.

Em observações feitas por escrito, o senador Levin disse que “o estudo deixa claro que um grande número de empresas tem usado artimanhas fiscais para enviar lucros para o exterior, evitando o pagamento do imposto devido nos EUA”.

Mas, segundo o GAO, não há elementos suficientes para resolver a questão, que envolve o que os especialistas definem como um fator crucial na remessa de lucros para o exterior.

Por meio do chamado Transfer Pricing (Preço de Transferência), as empresas estabelecem preços menores para produtos e serviços de suas subsidiárias no exterior, medida comumente usada que reduz o montante do imposto a pagar. Muitas empresas estão em litígio com o Departamento de Receitas Internas dos Estados Unidos envolvendo esse preço de transferência. De qualquer maneira, as quase mil empresas americanas de grande porte se mostraram mais dispostas do que as de menor porte a pagar os impostos devidos.

Em 2005, de cada quatro grandes corporações nos EUA, uma não pagou nenhum imposto, num total de receitas de US$ 1,1 trilhão, comparado com 66% no total. Empresas de grande porte são aquelas com ativos de ao menos US$ 250 milhões ou com vendas anuais de US$ 50 milhões, no mínimo.

Considerando uma alíquota fiscal básica de 35%, o total das as empresas abrangidas pelo estudo devia, teoricamente, US$ 875 bilhões de imposto de renda. Mas, como o código tributário dá a elas direito a uma série de deduções, baixas contábeis, prejuízos operacionais e créditos fiscais, os impostos a serem pagos de fato são bem menores.

Segundo Joshua Barro, economista da Tax Foundation, grupo de pesquisa conservador, as empresas de grande porte representaram somente 1% do número total de companhias, porém mais de 90% de todos os ativos corporativos.

A ampla maioria das grandes corporações que não pagaram impostos declarou perdas líquidas, disse Joshua. Ou seja, não contabilizaram renda a ser tributada. “A idéia de que existe um grande fundo comum de lucros corporativos sem ser tributado é incorreta.”

*O autor escreve para o ‘The New York Times’
Um drible no Fisco dos Estados Unidos
Lynnley Browning* - Estado de São Paulo - 14/08/2008


Aqui o artigo original, com uma pequena correção. Aqui um comentário.

08 agosto 2008

1984



O projeto do governo de criar uma declaração pronta do Imposto de Renda Pessoa Física deve ser implantado aos poucos, sem que seja abandonado o sistema atual.

O diretor-presidente do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), Marcos Mazoni, informou que o órgão está desenvolvendo, junto com a Receita Federal, um sistema no qual o contribuinte já vai receber a sua declaração do Imposto de Renda pronta.

A previsão é que isso comece a funcionar dentro de dois anos. O trabalho se inspira no modelo que já existe no Chile.

Segundo Mazoni, o processo de adoção do sistema seria gradual, incorporando ao IR já pronto as informações sobre o contribuinte que já são fornecidas hoje via eletrônica para a Receita.

"Nós ainda teremos etapas que serão manuais até um processo natural de informatização da própria sociedade, das relações que os indivíduos têm com os cartórios. Essas integrações vão ocorrer na medida em que essas informatizações também vão acontecendo", disse.

Ele afirmou que objetivo não é impor uma declaração ao contribuinte, mas facilitar o preenchimento do documento para a Receita. No caso do modelo chileno, que está servindo de orientação, o contribuinte recebe a declaração, verifica os dados, faz as modificações necessárias e envia de volta para a Receita.

"Para todos é uma pré-informação. Alguns contribuintes vão dizer simplesmente ok, é isso mesmo. Outros vão agregar novas informações", afirmou. "Na verdade, ele tem facilitada sua declaração. Ele não é substituído pelo Fisco. Ele tem informações colocadas à sua disposição que ele confirma ou não (...)


Declaração pronta do Imposto de Renda deve conviver com modelo atual
Eduardo Cucolo - 07/08/2008 - FolhaNews

30 julho 2008

Proposta de tributação de lucros e dividendos distribuídos

A proposta de tributação de lucros e dividendos distribuídos esquece que sobre esses valores já incide o imposto de renda. Seria um caso de bi-tributação.

Vide a respeito disto, uma discussão interessante no livro de Teoria da Contabilidade no capítulo sobre Patrimônio Líquido.

07 julho 2008

Sistema fiscal digital reduz custo de empresas

Empresas brasileiras de médio e grande porte alimentam expectativa de economizar, a partir do ano que vem, com pessoal e com processos administrativos e fiscais por conta da entrada em vigor do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), uma plataforma tecnológica, em testes desde 2003, que reúne em um único ambiente de informática os aplicativos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da escrituração contábil e fiscal digitais.
Fonte DCI via Moises Avila

19 junho 2008

Lei 11.638 e Tributação 3

Nova lei deve trazer efeito fiscal em 2008
Valor Econômico - 19/6/2008

Conformismo. Essa é a palavra que parece definir o atual status da discussão a respeito de possíveis impactos tributários da nova lei contábil brasileira, depois de tanto se falar da neutralidade fiscal.

Já se comenta abertamente a perspectiva de efeitos sobre o pagamento das impostos pelas companhias neste ano.

Durante seminário realizado pelo Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri), os especialistas já tratavam da questão como certo que, pelo menos sobre o balanço de 2008, haverá impactos fiscais sim, ao contrário do previsto e acordado durante a discussão da legislação.

Mais uma vez, o fato de a Lei 11.638 ter sido aprovada no apagar das luzes de 2007, para vigência neste ano, foi apontado como causa principal do ambiente de incertezas em que o processo de normatização está inserido.Reginaldo Alexandre, vice-presidente da associação de analistas de São Paulo, Apimec-SP, e membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), lembra que a expectativa por uma posição da Receita Federal definitiva sobre a questão preocupa. No entanto, explica que qualquer ato normativo do Fisco só deve ter validade sobre os números de 2009, ou seja, o desempenho deste ano ficaria descoberto. Ainda assim, mantém a aposta na possibilidade de se alcançar a neutralidade fiscal a partir do próximo ano. "Tudo indica que há intenção do governo de trabalhar por isso (ausência de impactos). "Francisco Papellás, presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e sócio da Deloitte, explica que a Receita não pode simplesmente isentar as companhias. É preciso resolver a questão adequadamente. O problema, segundo ele, é que as normas da Receita remetem à Lei das Sociedades Anônimas, mas essa foi reforma pela Lei 11.638, aprovada no final do ano passado. Ainda não foram criadas as normas ligando a Receita à nova lei e, quando forem, valerão só para o próximo ano.

"A Lei (11.638) e as normas da Receita deveriam ter sido aprovadas juntas", diz Wanderlei Olivetti, sócio da área de auditoria da Deloitte. Juntas, novas regras fiscais e a lei reformada tornariam o cenário atual menos conturbado. Ele apontou os pontos cruciais dentro discussão sobre os impactos fiscais. Os ajustes por conta de contratos de leasing e ainda o ágio de aquisições de empresas são dois dos principais temas. Quanto ao leasing, Olivetti é mais otimista. Acredita que a regra atual da Receita oferece espaço para manutenção do cenário praticado, até então, em que as parcelas mensais desses contratos eram tratadas como despesas, para efeito fiscal. Porém, em relação ao ágio, as margens para questionamento quanto à manutenção dos benefícios fiscais são mais duvidosas. Isso porque o benefício existe sobre a amortização que a companhia decide contabilizar. Como pela nova regra, a amortização deixa de existir, não haveria como garantir a sustentação das economias fiscais sem uma posição clara da Receita.

Olivetti acredita que, para algumas questões, a figura do balanço para fins tributários criado pela lei reformada, o chamado Laluc - Livro de Apuração do Lucro Contábil - pode resolver. No entanto, ele não oferece solução para todos os aspectos. O artigo 177 da nova lei contábil garante isenção para os ajustes que forem feitos exclusivamente para harmonização contábil. O texto da legislação refere-se ao processo de convergência das normais brasileiras ao padrão internacional de contabilidade (IFRS) que a 11.638 deu início. No entanto, as lacunas existentes são de pontos específicos, como o do ágio. A despeito do discurso pela neutralidade fiscal, as companhias, internamente, acreditam pouco no sucesso pleno dessa medida. A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) promete brigar por esse aspecto, pilar que sustentou sua decisão de apoiar a reforma da lei.

17 junho 2008

Legislação e Lei 11.638

Recebi o seguinte e-mail do Jomar sobre a questão da tributação e a Lei 11.638 (aqui, aqui e aqui):

Não me segurei ao ler a reportagem sobre o caso da tributação, comentado pela Superintendência da Receita Federal no Estado do Rio Grande do Sul. Então, me resguardei nas normas estabelecidas pela Lei 11.638/07.

Em primeiro lugar, a Lei 6.385/76, (Art. 8º, inc I) delega a CVM a responsabilidade "em regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações".

Assim, a CVM emitiu a IN/CVM 469/08 (02/05/2008), o qual trata da contabilização dos prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções (texto abaixo).

Esta contabilização, para o ano de 2008, não será contabilizada em resultado, mas sim em Resultados de Exercícios Futuros. Propositalmente, a CVM emitiu esta norma até que se regulamente a receitas que, anterior a nova lei contábil, não eram tributadas.

Acredito que a Superintedência da Receita no Estado do Rio Grande do Sul se precipitou.

Um abraço,

Jomar

Eis o texto:

INSTRUÇÃO CVM Nº 469, DE 2 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000.

(...)

Saldos das Reservas de Capital Alteradas pela Lei nº 11.638, de 2007

Art. 3º Os prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções, decorrentes de operações e eventos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 11.638, de 2007, serão transitoriamente registrados em contas específicas de resultado de exercícios futuros, com divulgação do fato e dos valores envolvidos, em nota explicativa, até que a CVM edite norma específica sobre a matéria.

Parágrafo único. Os saldos das reservas de capital referentes a prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até a sua total utilização, na forma prevista em lei.

16 junho 2008

Lei 11.638 e Tributação 2

Sobre a questão da nova lei contábil (Lei 11.638) e o impacto fiscal:

Receita espera estudo sobre nova lei contábil
Valor Econômico - 16/06/2008

Tem fundamento o temor de elevação da carga tributária das empresas decorrente da nova lei contábil. A Receita Federal acaba de orientar suas superintendências regionais a evitarem respostas às consultas sobre o tema enquanto não forem concluídos os estudos sobre a legislação que vai regulamentar as novas normas, o que deve ocorrer em pouco tempo. Em 30 de junho, encerra-se o prazo do grupo que recebeu essa tarefa na Receita. (...)

Há, no mínimo, outros quatro temas que podem impor às empresas maior carga tributária. São eles: os tratamentos do leasing e do ágio, o valor presente dos bens das companhias e a variação cambial sobre as controladas no exterior. A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) garante que "vai às últimas conseqüências" para que seja honrado o acordo político que prometia neutralidade tributária para as novas normas contábeis. O vice-presidente da entidade, Alfried Plöger, afirmou ao Valor que isso "não será levado na maciota". A insegurança jurídica está instalada e a resposta da Superintendência Regional da Receita reforça os temores das empresas. (...)

O grupo de estudos da Receita começou seus trabalhos em fevereiro. Todos os principais atores envolvidos na questão serão ouvidos. Como exemplo, ela cita Banco Central (BC), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho Federal de Contabilidade e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).


Ainda sobre esse assunto:

O fiscal sempre prevaleceu sobre o contábil
Valor Econômico - 16/06/2008

Contadores, analistas, auditores e a Comissão de Valores Mobiliários esperaram mais de dez anos para levar o Brasil para o mundo globalizado das informações financeiras. Agora, correm o risco de ver o sonho da "harmonização" desaparecer num piscar de olhos.

Desde o anteprojeto de 1996 até a aprovação no fim do ano passado, a reforma da parte contábil da Lei das S.A. foi um trabalho árduo. Não faltaram rixas internas e lobbies no Congresso dos inimigos externos da nova lei, que mexe com assuntos sensíveis como a publicação dos balanços das companhias fechadas de grande porte. Mas tudo isso é irrelevante perto da ameaça tributária. A lei original, de 1976, tentou evitar a interferência da Receita sobre a contabilidade, criando registros auxiliares para fins de Imposto de Renda.

Não deu certo.Desta vez, criou-se um "livro de apuração do lucro contábil": a empresa faz um balanço pela legislação fiscal, que será entregue à Receita, e depois ajusta os números pela legislação societária.

Aparentemente, tudo foi combinado com os russos. Representantes do Fisco participaram das discussões do projeto e teria havido um "acordo de cavalheiros" para que prevalecesse os princípios da contabilidade - que garantem uma informação de melhor qualidade - sobre a conhecida sanha arrecadadora da Receita. No entanto, o histórico não é favorável e a nova lei corre sérios de riscos de seguir o mesmo caminho da velha.

O Brasil mudou muito desde 1976, e o país está muito mais exposto aos olhos de investidores estrangeiros para que esse atropelo contábil passe despercebido. Mas, por outro lado, talvez a Receita não tenha mudado o suficiente.

14 junho 2008

Subsídio ao futebol



Kevin Zhou discute em Subsidized Soccer Stadium Proposal Deserves a Red Card a justiça/injustiça do subsídio a construção de um estádio de futebol. Construir um estádio com subsídio do governo, algo comum no Brasil, deveria analisado sob a ótica econômica, comparando se o uso do capital é mais produtivo do que em outras alternativas. Mas em geral o subsídio beneficia os dirigentes dos clubes (que no Brasil se apropriam da riqueza dos clubes – geralmente de forma ilícita) e os jogadores, além de uma pequena parcela de fãs.

Entretanto, já se sabe que esportes recebe uma cobertura desproporcional da imprensa, indicando que o público gosta de esportes (mas provavelmente não de contabilidade). Mas Zhou pergunta se é justo os outros contribuintes pagarem por isso.

12 junho 2008

Lei 11.638 e Tributação

Receita põe lei contábil em xeque
Valor Econômico - 12/6/2008

Uma resposta da Receita Federal a consulta de uma companhia gaúcha, publicada ontem no Diário Oficial da União, revela que não há garantia de neutralidade fiscal à aplicação da nova lei contábil. A crença na ausência de impacto tributário é um dos pilares da reforma da legislação brasileira e foi o que permitiu o apoio das companhias à mudança da lei, cujo principal objetivo foi colocar o país na rota da convergência aos padrões internacionais de contabilidade. Na consulta, a superintendência da Receita do Rio Grande do Sul manifestou-se a respeito de um dos pontos polêmicos da Lei 11.638, que trata das doações e das subvenções de investimentos ou incentivos fiscais. Até os balanços de 2007, esses benefícios eram registrados na conta de patrimônio e não passavam pelo resultado da companhia. O resultado prático disso é que esses incentivos ficavam livres da incidência de 34% de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL).

Com a mudança da lei contábil, de dezembro de 2007, esse tipo de economia obtida pelas empresas passou a ser registrada no balanço. Portanto, agora impactam o lucro do exercício.A dúvida da companhia enviada à Receita era se tal alteração resultaria na inclusão dos valores incentivados no lucro que serve como base de cálculo dos impostos. Surpreendentemente, a resposta da Receita foi de que não se trata de um ajuste meramente contábil.

"Num primeiro momento houve manifestações de vários segmentos no sentido de que a nova lei não traria reflexo contábil, mas entendemos que, com a mudança da legislação, não há mais nenhum dispositivo que garanta a exclusão das doações e dos incentivos da base de cálculo do IR", disse Vera Lúcia Ribeiro Conde, chefe da divisão de tributação da Receita Federal no Rio Grande do Sul. Ela informa que a fiscalização gaúcha será orientada a exigir o pagamento do IR sobre os incentivos, a partir de 1º de janeiro deste ano. A interpretação será mantida até que haja uma manifestação da coordenação da Receita, em Brasília. Vera Lúcia diz que a questão das doações e incentivos foi o primeiro assunto da nova lei analisado pela Receita local.

Em razão de sigilo fiscal, o nome da empresa que fez a consulta não é divulgado. Procurada, a assessoria do órgão na capital federal informou que a nova lei ainda está sendo estudada e, por enquanto, não há conclusões.O entendimento da delegacia gaúcha pode não ser compartilhado pelas demais regiões, mas abre um precedente para que outros pontos polêmicos da nova lei também resultem em impacto fiscal. Entre elas estão o leasing, os prêmios no lançamento de debêntures e, segundo alguns especialistas, a amortização de ágio em operações societárias.

As alterações no tratamento de todos esses itens têm grande potencial de resultar em aumento do lucro, o que poderia significar uma mordida maior da Receita."A resposta a consulta da Receita revela que a neutralidade tributária não é algo pacífico e poderá ser alvo de muita discussão entre o Fisco e as empresas", diz o Gustavo Haddad, sócio do Lefosse Advogados. O consultor Pedro César da Silva, sócio da ASPR Auditoria e Consultoria, receia que a discussão será longa. "Será necessário esperar uma outra delegacia da Receita ter entendimento contrário ao assunto para obrigar o Fisco a uniformizar a interpretação. Enquanto isso, as empresas poderão sofrer autuações fiscais." O assunto deverão gerar discussões administrativas e até levar empresas à Justiça.O vice-presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Alfred Plöger, foi enfático ao lembrar que o compromisso com a neutralidade fiscal foi o que determinou que a associação apoiaria a reforma contábil. "Fui eu quem estava lá [na presidência da Abrasca], na época dessa discussão, e deixei isso muito claro."Os especialistas em tributação acreditam que a interpretação da Receita não será aceita de forma pacífica pelas empresas. "Há uma garantia de que não há efeito fiscal em um dos artigos da nova lei", argumenta Silva. Para ele, a falta de manifestação do Fisco gera insegurança. Ele lembra que os precedentes não são bons. "Em 1976, quando houve uma grande mudança contábil, a Receita demorou dois anos para regular as alterações."

Lei 11.638 e Tributação

Abrasca levará discussão "às últimas conseqüências"
Valor Econômico - 12/6/2008

A Associação Brasileira das Companhias Abertas pretende ir "às últimas conseqüências" para evitar o efeito fiscal sobre as novas regras contábeis, em vigor neste ano. "Não levaremos isso na maciota", afirmou Alfred Plöger, vice-presidente da (Abrasca). Mais do que posição da Receita no Rio Grande do Sul, que interpretou há aumento de impostos, Plöger mostrou-se preocupado com a idéia de que há dificuldade de se garantir a ausência de impacto tributário sobre as mudanças inseridas pela Lei 11.638. Essa interpretação vem ganhando força nas discussões da questão. Plöger disse que irá à Justiça, se preciso. A interpretação da delegacia gaúcha a respeito dos incentivos fiscais contribui para o já tumultuado contexto em que a reforma da legislação contábil brasileira está inserida. A aprovação da lei no apagar das luzes de 2007, para garantir vigência a partir deste ano, trouxe muita complicação ao processo de convergência das regras.

O prazo para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) normatizarem as diretrizes fornecidas pela lei ficou apertado. Além disso, não houve tempo para a Receita Federal se posicionar previamente. Para o tributarista Gustavo Haddad, do Lefosse Advogados, o ideal seria que a nova lei contábil surtisse efeitos somente a partir de 2009. "Dessa forma, tanto auditorias, empresas e Receita teriam tempo para analisar o texto e se preparar." Como não houve esse período para estudar a legislação, as empresas ficaram sujeitas a surpresas.

Reina, portanto, um clima de incerteza e temor de que o Fisco consiga morder uma fatia maior dos ganhos das companhias, já que diversas alterações na contabilidade têm efeito potencialmente positivo sobre o lucro. Caso haja reflexos fiscais da aplicação da nova lei, é possível que algumas empresas também paguem menos impostos, se os lucros forem reduzidos pelos ajustes às novas normas. "Não queremos isso. O combinado era nem aumentar, nem diminuir", ressaltou Plöger.

Haroldo Levy, vice-coordenador de relações institucionais do CPC, afirmou que, de fato, os debates com a Receita Federal vêm mostrando que o tema é mais complexo do que se imaginava. "Há uma certa decepção por essa falha da análise legal prévia."

Ele disse que somente o órgão federal poderá responder em definitivo sobre o assunto. No entanto, contou que aumentam as chances de que neste ano ocorram alguns efeitos da troca de legislação sobre o pagamento de impostos. Levy disse que parece haver necessidade de procedimentos legais para garantir a tão aguardada neutralidade fiscal, para os quais não há tempo hábil em 2008. "Não é o que a gente queria, mas esperamos que seja conjuntural."

Ele enfatizou, porém, que há sinais de que a Receita Federal continua trabalhando para minimizar os efeitos da nova lei.O texto da Lei 11.638 afirma que não haverá tributação sobre os chamados "ajustes de harmonização" com as regras internacionais. Porém, não deixa claro se tal tratamento é para todas as alterações necessárias e abre espaço para questionamentos. Além disso, o emaranhado de regras e leis tributárias dificultam um consenso simples para o tema.

Antônio Carlos Santana, superintende de normas contábeis da CVM, afirmou que a decisão da delegacia gaúcha e mesmo a ausência de uma posição da Receita não interferem no processo de normatização. A autarquia continua trabalhando para cumprir o cronograma, estabelecido em conjunto com o CPC, de regular as mudanças inseridas pela lei ainda durante este ano. Plöger disse que uma conseqüência possível, caso não haja garantia de ausência de impacto fiscal, é que as companhias optem por não ajustar alguns números do balanço, temendo pagar mais impostos. Essas empresas teriam ressalva nos balanços, feitas pelos auditores independentes. No entanto, caso haja uma grande quantidade de casos iguais, a ressalva ficará banalizada. "Não terá nenhum valor."O ambiente de incerteza gerado pela falta de uma posição da Receita já trouxe efeitos para os balanços do primeiro trimestre. Houve companhias que, já temendo esse cenário, acabaram por levar uma canetada dos auditores.

Além disso, as empresas mostram desconforto em falar de um possível aumento de sua lucratividade - justamente por temerem chamar atenção do Fisco. Mesmo as empresas que estimaram, em nota explicativa, possível aumento no lucro, preferiram não dar publicidade ao assunto. A maioria, entretanto, não apresentou nenhum tipo de cálculo prévio.

10 junho 2008

Pfizer e dividendos

A Pfizer Inc., já às voltas com a estagnação de vendas e lucros e a dificuldade para encontrar novas drogas, tem agora mais uma dor de cabeça: como manter seus generosos dividendos. (...)

À primeira vista, caixa não deveria ser um problema para a Pfizer. No fim do ano passado, ela tinha US$ 25 milhões em dinheiro e investimentos de curto prazo. Mas a maior parte disso está fora dos EUA e a Pfizer teria uma grande despesa tributária para repatriá-la, o que poderia prejudicar o lucro, diz David Risinger, um analista da Merrill Lynch. (...)

Farmacêuticas como a Pfizer há muito exploram as leis tributárias que lhes permitem registrar propriedade intelectual de remédios em outros países com alíquotas de imposto menores, diz Gary McGill, um especialista em tributação da Universidade da Flórida. Isso lhes permite evitar o imposto de pessoa jurídica de 35% sobre a maior parte de suas receitas. No ano passado, a alíquota ajustada da Pfizer foi de 21%.

O problema é que seus dividendos têm de ser pagos em dólares que estão nos EUA. A analista Jami Rubin, do Morgan Stanley, estima que mais de três quartos do caixa da Pfizer estão fora dos EUA, número que a empresa não confirma.

Lucro maior fora dos EUA põe em xeque dividendos da Pfizer
Avery Johnson e Joann S. Lublin, The Wall Street Journal - 3 June 2008
The Wall Street Journal Americas - 1

03 junho 2008

McDonald´s, corrupção e ética

Rede pagou R$ 1,5 milhão a auditores após mudança
Folha de São Paulo - 3/6/2008
LEONARDO SOUZA

Dois dos principais executivos do McDonald's até meados de 2005, os ex-vice-presidentes no Brasil Eduardo Mortari e Jadir de Araújo disseram à Justiça que a matriz da rede de lanchonetes nos EUA sabia da contratação de lobistas para modificar regras tributárias no país em benefício da empresa, no caso conhecido como "venda de legislação" na Receita Federal.

Conforme a Folha publicou em junho de 2005, a rede planejou e obteve alteração na legislação para recolher menos Imposto de Renda.

Para alcançar o objetivo desejado, ela contratou indiretamente os serviços dos então auditores fiscais Sandro Martins e Paulo Baltazar, demitidos da Receita há duas semanas pelo ministro Guido Mantega (Fazenda) como resultado da investigação sobre a "venda de legislação".

A empresa pagou R$ 4,45 milhões ao escritório de lobby de Brasília RPN, dos quais R$ 1,5 milhão à empresa dos dois auditores, a Martins Carneiro Consultoria, dias depois de a legislação ter sido alterada nos moldes pretendidos pelo McDonald's. O ato administrativo com a mudança foi assinado pelo então secretário da Receita, Everardo Maciel, que nega ter agido para beneficiar a cadeia de restaurantes.

Quando a Folha publicou as primeiras reportagens sobre o envolvimento do McDonald's no escândalo, a empresa negou que a matriz nos EUA tivesse conhecimento da contratação de lobistas ou de auditores da Receita. Pela versão da empresa, a contratação teria sido iniciativa isolada dos executivos no Brasil. Assim, Mortari e Marcel Fleischmann, ex-presidente no Brasil, foram demitidos por justa causa. Jadir teria sido forçado a pedir demissão. Mortari entrou com ação na Justiça do Trabalho contra o McDonald's.

Por meio de sua assessoria, o McDonald's informou que não iria comentar o assunto.

"Que a contratação da RPN não era segredo na reclamada [McDonald's]; que o depoente conversou com o sr. Eduardo Sanches [então presidente do McDonald's para a América Latina] sobre o assunto dedutibilidade de royalties tanto antes quanto após a contratação da RPN", disse Jadir, como testemunha de Mortari, em depoimento ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Foi Jadir, na condição de vice-presidente-executivo no Brasil, que assinou o contrato com a RPN. "Que o sr. Eduardo Sanches tinha acesso e sabia do contrato, dos valores envolvidos e do objeto da contratação [...]. Que a reclamada possui auditoria interna e externa realizada pela Ernest Young, que reporta todas as verificações ao McDonald's Corporation, afirmando que, caso houvesse firmado tal contrato sem autorização, o fato seria do conhecimento da matriz americana", completou Jadir.

"Que o sr. Eduardo Sanches, no final do ano de 2000, através de uma conferência por telefone com o sr. Marcel Fleischmann [...], autorizou a contratação da RPN para tratar especificamente do assunto dedutibilidade de royalties, afirmando o depoente que estava na sala do sr. Marcel nesta oportunidade", disse Mortari no TRT.

O advogado de Mortari, José Augusto Rodrigues Júnior, afirmou que seu cliente tem provas de que a matriz sabia dos objetivos da contratação da RPN. Citou como exemplo troca de e-mails entre executivos da matriz tratando do tema.

Os R$ 4,45 milhões foram pagos pela cadeia de lanchonetes à RPN -cujo faturamento anual não passava de R$ 79 mil- em 8 de março de 2002, dez dias após a publicação, no "Diário Oficial" da União, do ato administrativo assinado por Everardo. Três dias depois, o R$ 1,5 milhão foi transferido para a consultoria dos auditores.

"Tenho a satisfação de comunicar uma excelente notícia que beneficiará a todos os franqueados: finalmente conseguimos uma posição da Receita Federal reconhecendo a dedutibilidade dos royalties [...]. Esse reconhecimento veio através de "ato declaratório interpretativo" [...] assinado pelo secretário da Receita Federal [Everardo Maciel]", escreveu Jadir exatamente no dia 11 de junho em comunicado aos franqueados da rede no país.

Quando o ato foi assinado pelo ex-secretário da Receita, Sandro Martins exercia o cargo de seu assessor especial no fisco, responsável por elaborar pareceres que embasavam as decisões de Everardo. Nessa época, Paulo Baltazar estava aposentado.

Essa sempre foi a tática dos dois -um ficava na Receita, e o outro, fora, trabalhando na Martins Carneiro. No fisco, eram chamados pelos colegas de "anfíbios" (ora trabalhavam para a Receita, ora para a iniciativa privada contra o fisco).

Segundo documentos obtidos pela Folha em 2005, o objetivo do McDonald's era permitir que os franqueados pudessem deduzir do Imposto de Renda até 5% dos valores pagos por royalty -daí Jadir e Mortari terem dito que ambos trataram com o então presidente do McDonald's para a América Latina a contratação da RPN para resolver a questão da "dedutibilidade de royalties".

Até então, o entendimento na Receita era que a dedução não poderia passar de 1%. Aqueles que deduziam valores acima desse percentual eram autuados pelo fisco. O ato assinado por Everardo passou a ser usado pelos franqueados para contestar as autuações.

Links

1. Manuseando arquivos em PDF

2. Por que construíram catedrais gigantescas na idade média?

3. História de Al Capone

21 maio 2008

IR era mais justo


IR na ditadura era mais justo, diz Pochmann
Valor Econômico - 16/5/2008

O presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Márcio Pochmann, não vê na proposta de reforma tributária enviada ao Congresso objetivo de promover maior justiça fiscal, ou seja, criar um ambiente no qual os que ganham mais pagam mais impostos. Na sua avaliação, ela foi preparada para dar mais eficiência à economia. Sua posição foi revelada ontem em um seminário sobre o tema realizado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), ligado à Presidência da República. "A proposta apresentada está dialogando com a eficiência econômica e com a repartição dos tributos. Entendo que essa reforma não é um fim em si mesma. Diz respeito a um ciclo de reformas que atuam sobre a questão tributária. Neste momento, não está presente o tema da equidade fiscal", comentou. Pochmann criticou duramente o atual sistema tributário porque ele acentua as desigualdades sociais.

Citou que o Imposto de Renda das pessoas físicas, o mais progressivo dos tributos, era mais justo na ditadura militar. O presidente do Ipea atacou o fato de o IR das pessoas físicas ter apenas duas alíquotas (15% e 27,5%). No período 1979-1982, o IR tinha 12 alíquotas que iam de zero a 55%. "O regime militar tinha política de imposto de renda mais voltada para a redução da iniquidade. Chegamos a ter 13 faixas de tributação e os níveis mais baixos pagavam menos imposto que atualmente. O IR com apenas duas faixas retira o potencial redistributivo que poderia ter", lamenta.A experiência de países que buscam mais justiça tributária indica, de acordo com o Ipea, um modelo de IR com mais faixas e menor tributação sobre as rendas menores. No nível dos mais abastados, as alíquotas ficam entre 40% e 50%, muito acima do teto de 27,5% no Brasil.A cobrança de um imposto sobre grandes fortunas também é defendida por Pochmann. O Ipea estima que a riqueza acumulada no Brasil seja quatro vezes maior que o PIB. Portanto, argumenta que, cobrando alíquota de apenas 1%, a arrecadação seria de R$ 100 bilhões. Apenas 10% da população têm 75% da riqueza na forma de patrimônio territorial e títulos financeiros.Além de atacar a injustiça tributária no IR, ele alerta que o Estado fica pouco capacitado para interferir efetivamente no ataque à desigualdade. Isso porque dos 33,8% do Produto Interno Bruto (PIB) referentes à carga tributária em 2005, apenas 12,1% são o que o Ipea chama de "carga tributária líquida" (desconsiderando juros, subsídios e transferências). Portanto, naquele ano, sobrou aproximadamente um terço da arrecadação para investimento livre em políticas que combatam a desigualdade. O quadro atual no Brasil, na análise de Pochmann, é de extrema injustiça tributária porque a carga suportada pelos mais pobres é 44,5% maior que a imposta aos mais ricos. A sugestão do presidente do Ipea para a reforma tributária é dar mais ênfase aos tributos diretos, como os que incidem sobre veículos (IPVA), e propriedades (IPTU e ITR). Atualmente, lamenta que as normas não ajudam a fazer com que pobres paguem menos impostos que ricos. "Palacetes pagam menos IPTU que favelas", ressalta.

O Ipea mostra que os 10% mais ricos concentram 75% da renda nacional. Como exemplo da desigualdade, Pochmann cita que os 10% mais pobres gastam 1,8% da sua renda com IPTU, mas os 10% mais ricos desembolsam 1,4%. A maior incidência de carga tributária está na faixa dos contribuintes que ganham entre cinco e 30 salários mínimos (R$ 2,075 mil a R$ 12,45 mil).A reforma tributária pode ajudar a combater a desigualdade e o Brasil precisa, na interpretação de Pochmann, aproveitar essa oportunidade para mudar profundamente o sistema no sentido da maior equidade. Ele adverte que, no país, a renda primária é mal distribuída mas o sistema tributário acaba aprofundando essa desigualdade. Outra recomendação do presidente do Ipea é abandonar tributos antigos e adotar formatos mais modernos. Exemplo de modernidade, segundo Pochmann, é a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) porque "conversa com o futuro e não precisa de fiscais".


Enviado por Alexandre Alcantara (grato)