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13 dezembro 2017

CVM e dois julgamentos

Ontem a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou dois processos de interesse da contabilidade. Em ambos os casos, a entidade impôs penas monetárias aos gestores. O primeiro envolveu a empresa Schlosser e dois dos diretores, além dos membros do conselho de administração. A acusação era que os dirigentes não permitiram o acesso, por parte dos auditores independentes, às informações, o que incluiu informações necessárias para determinar os saldos contábeis, nos exercícios de 2012 a meados de 2014. Outra acusação é que a empresa não fez o teste de recuperabilidade e não contabilizou a depreciação do imobilizado. O segundo processo refere-se a empresa Cobrasma e seus administradores. O auditor alegou que não teve acesso às informações que permitissem mensurar o passivo da empresa no que diz respeito as provissões de processos judiciais e dívidas com instituições financeiras correspondente ao exercício encerrado no final de 2014.

Existem três aspectos preocupantes com respeito ao julgamento de ontem. O primeiro é a morosidade do julgamento (aqui um link para a rapidez a divulgação dos resultados; mas nada sobre a redução nos prazos processuais). Ambos casos ocorreram no exercício social encerrado em 2014 e foram constituídos a partir do parecer de auditoria. Se considerar uma divulgação no segundo semestre de 2015, temos dois anos desde que o fato ocorreu. Há um preceito que permitir uma ampla defesa aos acusados, mas isto não parece justificar um tempo tão longo entre o fato e o seu julgamento.

O segundo ponto que preocupa refere-se aos “atenuantes” invocados pelo relator. Estes atenuantes contribuem com a redução na pena imposta. No primeiro caso, da Schlosser, o relator considerou como atenuante “as severas dificuldades financeiras pelas quais a Companhia passava à época dos fatos”. Parece que o fato de uma empresa passar por “dificuldades financeiras”, seja lá o que isto signifique, permite a compaixão da entidade no momento do estabelecimento da pena. Não faz sentido e pode abrir precedentes. No segundo caso o atenuante foi que durante o exercício de 2014 teria existido baixo volume de negociação, o que também é subjetivo e preocupante, além de inibir a maior liquidez do mercado.

O terceiro fato corresponde a aplicação das penas. Nos dois casos prevaleceu a aplicação de multas. Isto incluiu os membros dos conselhos de administração das empresas. Apesar de chamar a atenção para a relevância deste conselho, a CVM achou que basta a aplicação de penas monetárias para inibir o comportamento inadequado. Não seria também interessante inabilitar o acusado de exercer essa função por alguns anos?

Um ponto positivo é que ambos os casos só foram possíveis graças ao relatório do auditor.

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