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13 abril 2018

Obrigação de publicar balanços nas "cias fechadas"

Segundo um texto de Gabriel Roca (12 de abril, O Estado de S.Paulo)

No final de março, uma sentença expedida pela Justiça Federal de São Paulo obrigou as empresas de capital fechado de grande porte a darem publicidade às suas demonstrações financeiras, assim como fazem as companhias listadas em Bolsa.

A decisão, assinada pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo estabelece (1) a regra como contrapartida para que as corporações possam registrar as atas de assembleias anuais na Junta Comercial (Jucesp). O registro dessas atas pode ser, por exemplo, solicitado por bancos na obtenção de linhas de financiamento ou por governos ou empresas públicas em processos licitatórios.

Datada de 20 de março, a decisão judicial revogou o mandado de segurança coletivo que o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) possuía para evitar que suas filiadas publicassem balanços anuais em diários oficiais e em jornais de grande circulação.

A notícia reacendeu o debate sobre a necessidade de empresas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões adotarem mais um processo na já burocrática agenda contábil das empresas brasileiras (2).

Defensores da medida afirmam que a prática traria mais transparência ao ambiente corporativo. Opositores dizem que a lei não é clara na matéria da publicação (3), e que o interesse nas demonstrações financeiras de uma empresa limitada é restrito a seus sócios. Além disso, há um custo relevante, segundo eles, que a publicação implica.

Os advogados Paulo Henrique Pinese e Paola Gomes, da Stocche Forbes afirmam que o texto da lei é dúbio, o que tem gerado decisões favoráveis para os dois lados. Além disso, a sentença ainda não é definitiva, e pode ser questionada em esferas superiores da Justiça.

Segundo a sócia do escritório Demarest, Maria Lucia de Almeida Prado, não existe multa prevista para empresas limitadas de grande porte que deixem de arquivar suas atas de reuniões anuais na Jucesp.

Entretanto, diz, há dificuldades de ordem prática. As atas podem ser solicitadas em caso de relações com instituições financeiras ou em participação de processos licitatórios promovidos por empresas públicas ou por governos.

Para as corporações que julgarem conveniente não publicar o documento, a recomendação de Luis Fernando Guerrero, especialista em solução de conflitos no escritório Lobo de Rizzo Advogados, é buscar a Justiça individualmente. Como ainda não há entendimento final sobre o assunto, existe a chance de obtenção de liminar para que se consiga registrar as atas na Jucesp mesmo assim.

Uma outra decisão provisória obtida na Justiça chama a atenção para o caso. A Associação Brasileira das Empresas de Capital Aberto (Abrasca) também conseguiu, em 2015, um mandado de segurança coletivo para que empresas limitadas de grande porte representadas por ela ficassem isentas da publicação. Segundo o presidente do conselho diretor da associação, Alfried Plöger, a medida beneficiou cerca de 100 associadas.

No entanto, é comum que sociedades anônimas estejam associadas a empresas limitadas, o que pode causar problemas. Para a diretora do Instituto Brasileiro de Certificação e Monitoramento (Ibracem) Juliana Saraiva, ainda que a questão dependa de exigência legal, a transparência é um fator para ser considerado.

"A ausência de publicação pode facilitar a omissão por parte de uma sociedade anônima de capital aberto, controladora de uma sociedade limitada de grande porte, sobre fatos relevantes para seus acionistas ou para o mercado", diz.

Já para Richard Blanchet, membro do conselho de administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), do ponto de vista da governança, a questão da obrigatoriedade da publicação é irrelevante.

"Há custos referentes à publicação em jornais e diários oficiais, mas não há custos em divulgar essas informações nos sites das empresas, por exemplo. A transparência de informações financeiras e não-financeiras das empresas é um ideal que as empresas deveriam perseguir", afirma. 

(1) Na verdade, reestabelece
(2) Honestamente, a burocracia não é o maior problema. Além disto, não é a contabilidade um problema. Finalmente, é interessante que o autor do artigo não defende o interesse do jornal; afinal, para o jornal, é interessante a publicação.
(3) No meu ponto de vista, a lei sempre foi clara: deve-se publicar. Mas o rábula está sempre procurando convencer os outros da sua teoria.

Um comentário:

  1. Data maxima venia, discordo do ponto de vista exposto no item (3). Claro era o Projeto de Lei 3.741/2000, que resultou na Lei 11.638/07. O art. 2º dizia, ipsis literis:

    "Art. 2º As disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, prevista na lei das sociedades por ações, relativamente às companhias abertas, aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações."

    Todavia, o texto definitivo da Lei 11.638/07, tal qual aprovado pelo Congresso Nacional, diz o seguinte:

    "Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários."

    A obrigatoriedade da publicação por companhias de grande porte foi um dos pontos que mais gerou polêmica no trâmite do PL 3.741, sendo um dos responsáveis por travá-lo por mais de 7 anos no Congresso Nacional. E no meu ponto de vista, a Lei é intencionalmente omissa a respeito dessa obrigatoriedade. A decisão judicial em contrário, a meu ver, é mais um sintoma da hipertrofia do Poder Judiciário, que vem cada vez mais tomando para si funções do Legislativo e do Executivo.

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