Foi postado recentemente no blog um texto da revista Capital Aberto. O assunto era a grande quantidade de notas explicativas nas demonstrações contábeis. O texto, no entanto, merece alguns comentários.
Em primeiro lugar, a questão do excesso de notas explicativas não é exclusividade brasileira – como as vezes deixa transparecer o texto – nem é recente. Veja a frase a seguir:
Criadas para complementar as demonstrações contábeis em tópicos que necessitam de esclarecimentos extras, elas sofrem atualmente de verborragia a redundância.
Ou mais adiante:
A dificuldade das empresas em escreverem uma boa nota explicativa também está ligada ao processo de adaptação do mercado brasileiro à produção de demonstrações financeiras no novo padrão contábil. Diferentemente do modelo de contabilidade antigo, baseado em regras predefinidas, os IFRS exigem do emissor do balanço uma análise sobre a essência econômica das transações. Para justificar as decisões tomadas, os contadores podem estar dando mais voltas que o necessário.
As IFRS podem ser acusadas de muitas coisas, menos de serem indutoras do aumento da quantidade de páginas.
A segunda questão diz respeito ao que se espera das notas explicativas. Num primeiro momento, afirma-se que:
O grupo defende que as notas divulguem apenas fatos relevantes novos e informações complementares às publicadas anteriormente. Dados apresentados em períodos anteriores poderiam ser encontrados com um simples direcionamento para o local onde se encontram.
Na opinião de Eliseu Martins, professor da Universidade de São Paulo (USP) e um dos maiores especialistas brasileiros em IFRS, a nota explicativa "só deve conter o que interfere diretamente no processo de investimento".
Aqui temos um grande problema. Antigamente, as demonstrações contábeis eram detalhadas. Com o passar do tempo e o aumento da complexidade do ambiente de negócios, as demonstrações quantitativas ficaram mais enxutas, sendo colocados nas notas explicativas os detalhes. A proposta do grupo que está estudando o problema é inadequada. Se desejar conhecer qual o método de avaliação do inventário da empresa deveria consultar os relatórios onde isto foi informado. Se a empresa já possui dez exercícios que não muda o método de inventário, o usuário deverá procurar por relatórios de dez exercícios até encontrar esta informação.
A frase do Eliseu Martins esconde um grande problema: quem está produzindo os relatórios não sabe o que o usuário deseja. E provavelmente nunca saberá, pois estamos tratando de usuários, no plural. Com necessidades distintas. Assim, imaginar que aquele que produz o relatório terá condições de antecipar as necessidades dos usuários é temerário. De igual modo, é praticamente impossível separar aquilo que interfere na decisão de investimento do que não interfere.
O terceiro aspecto é decorrente do conservadorismo necessário ao que produz a informação. O texto lembra isto timidamente:
As notas longas demais e pouco elucidativas são, em alguns casos, incentivadas pelos próprios contadores e auditores. Com medo de represálias dos reguladores, esses profissionais preferem pecar pelo excesso.
A discussão é muito mais complicada do que faz parecer o texto.
06 fevereiro 2013
Petrobras
A empresa divulgou os resultados de 2012. Diante das últimas notícias, e usando os dados dos balanços (página 70 do relatório), fiz a comparação entre os parâmetros da lei de Benford e o observado:
Em azul, o valor teórico da distribuição da Lei. Em vermelho, o que foi obtido no balanço patrimonial da empresa. Diferenças elevadas pode ser um sinal de manipulação dos resultados divulgados.
Também observei o que a empresa dizia sobre a questão da refinaria de Pasadena. Eis o que está escrito na página 58 das demonstrações:
Ou seja, o teste de impairment amortizou 464 milhões de reais da refinaria. Mais adiante, a empresa comenta o acordo, onde teve que pagar 820 milhões de dólares:
A perda de 464 milhões novamente aparece na página 105:
A imprensa ressaltou o resultado menor que o ano anterior. O que diz a administração da empresa? Na mensagem da presidência a resposta:
Pesquisa realizada no passado pela doutora Fernanda Rodrigues mostra que quando as notícias são ruins, a administração puxa variáveis externas. É o caso: preços elevados, desvalorização cambial e aumento das despesas extraordinárias - parece que foge ao controle da gestão - pelos poços secos. A questão de Pasadena, que gerou uma amortização de 464 milhões de dólares, resultado de uma decisão administrativa no passado, não foi comentada. (É bem verdade que a baixa de poços secos aumentou de 2,5 bilhões para 5,6 bilhões)
Em azul, o valor teórico da distribuição da Lei. Em vermelho, o que foi obtido no balanço patrimonial da empresa. Diferenças elevadas pode ser um sinal de manipulação dos resultados divulgados.
Também observei o que a empresa dizia sobre a questão da refinaria de Pasadena. Eis o que está escrito na página 58 das demonstrações:
Ou seja, o teste de impairment amortizou 464 milhões de reais da refinaria. Mais adiante, a empresa comenta o acordo, onde teve que pagar 820 milhões de dólares:
A perda de 464 milhões novamente aparece na página 105:
A imprensa ressaltou o resultado menor que o ano anterior. O que diz a administração da empresa? Na mensagem da presidência a resposta:
Pesquisa realizada no passado pela doutora Fernanda Rodrigues mostra que quando as notícias são ruins, a administração puxa variáveis externas. É o caso: preços elevados, desvalorização cambial e aumento das despesas extraordinárias - parece que foge ao controle da gestão - pelos poços secos. A questão de Pasadena, que gerou uma amortização de 464 milhões de dólares, resultado de uma decisão administrativa no passado, não foi comentada. (É bem verdade que a baixa de poços secos aumentou de 2,5 bilhões para 5,6 bilhões)
Herbalife
O Valor Econômico apresentou ontem um texto sobre o Caso Herbalife (Caso Herbalife é alerta para investidor, 6 de Fevereiro de 2013, Valor Econômico, Marcelo d'Agosto). Em meados de janeiro este blog já comentava o assunto.
O texto do Valor resume o assunto:
O investidor americano Bill Ackman, que administra a companhia de investimentos Pershing Square Capital Management - um "hedge fund" -, acusa a Herbalife de organizar um esquema de pirâmide que provoca enormes danos a diversas comunidades vulneráveis nos Estados Unidos e no mundo. Com a esperança de aumentar rapidamente a renda, argumenta Ackman, as pessoas acabam comprando produtos que não precisam e que são vendidos pela Herbalife por preços acima dos praticados pela concorrência.
Recentemente o blog especializado em fraudes Grumpy Old Accountants fez uma análise das demonstrações contábeis da empresa. A conclusão é que a empresa é saudável:
No caso da Herbalife, as demonstrações financeiras podem estar mascarando algum risco de longo prazo, particularmente se autoridades regulatórios fizerem a empresa mudar a maneira de fazer negócios.
O problema estaria na maneira de fazer negócios da empresa, não na sua contabilidade.
O texto do Valor resume o assunto:
O investidor americano Bill Ackman, que administra a companhia de investimentos Pershing Square Capital Management - um "hedge fund" -, acusa a Herbalife de organizar um esquema de pirâmide que provoca enormes danos a diversas comunidades vulneráveis nos Estados Unidos e no mundo. Com a esperança de aumentar rapidamente a renda, argumenta Ackman, as pessoas acabam comprando produtos que não precisam e que são vendidos pela Herbalife por preços acima dos praticados pela concorrência.
Recentemente o blog especializado em fraudes Grumpy Old Accountants fez uma análise das demonstrações contábeis da empresa. A conclusão é que a empresa é saudável:
No caso da Herbalife, as demonstrações financeiras podem estar mascarando algum risco de longo prazo, particularmente se autoridades regulatórios fizerem a empresa mudar a maneira de fazer negócios.
O problema estaria na maneira de fazer negócios da empresa, não na sua contabilidade.
Mesbla
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou o empresário Ricardo Mansur em R$ 200 mil por infrações a regras de mercado no comando da extinta Mesbla. O mesmo processo contra o empresário havia sido julgado em 2009, mas teve a decisão anulada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conhecido por "conselhinho". Agora, a CVM dobrou a multa aplicada.
Naquele ano, Mansur recebeu duas multas que somavam R$ 100 mil e recorreu ao "conselhinho". O CRSFN anulou o julgamento por considerar que o empresário não havia sido regularmente intimado para a sessão, o que prejudicou sua defesa.
Agora a CVM condenou o empresário a pagar R$ 100 mil na qualidade de presidente do conselho da Mesbla, por não ter convocado assembleias gerais ordinárias de 1999 a 2003 e nem eleito o diretor de relações com investidores da companhia. A autarquia também multou o empresário no mesmo valor por não ter, como diretor presidente, elaborado as demonstrações financeiras da companhias naquele mesmo período.
Em sua defesa, Mansur alegou que a prestação de informações ao mercado pela holding Mesbla não faria sentido, já que após a decretação de falência da loja de departamentos ela teve suas atividades paralisadas. Argumentou ainda que, após a falência da controlada, os documentos contábeis da Mesbla ficaram indisponíveis.
Para a relatora do caso, Luciana Dias, a falência da controlada não desobriga sua holding de informar a CVM e que não houve comprovação quanto à indisponibilidade dos documentos. Também rebateu o argumento de que Mansur não poderia ser responsabilizado porque em 2002 foi inabilitado para as funções e administrador pela autarquia. Segundo o voto, o empresário é responsável porque não renunciou ao cargo.
CVM dobra pena de Mansur por infrações na Mesbla - 5 de Fevereiro de 2013 - Estadão.com.br
Naquele ano, Mansur recebeu duas multas que somavam R$ 100 mil e recorreu ao "conselhinho". O CRSFN anulou o julgamento por considerar que o empresário não havia sido regularmente intimado para a sessão, o que prejudicou sua defesa.
Agora a CVM condenou o empresário a pagar R$ 100 mil na qualidade de presidente do conselho da Mesbla, por não ter convocado assembleias gerais ordinárias de 1999 a 2003 e nem eleito o diretor de relações com investidores da companhia. A autarquia também multou o empresário no mesmo valor por não ter, como diretor presidente, elaborado as demonstrações financeiras da companhias naquele mesmo período.
Em sua defesa, Mansur alegou que a prestação de informações ao mercado pela holding Mesbla não faria sentido, já que após a decretação de falência da loja de departamentos ela teve suas atividades paralisadas. Argumentou ainda que, após a falência da controlada, os documentos contábeis da Mesbla ficaram indisponíveis.
Para a relatora do caso, Luciana Dias, a falência da controlada não desobriga sua holding de informar a CVM e que não houve comprovação quanto à indisponibilidade dos documentos. Também rebateu o argumento de que Mansur não poderia ser responsabilizado porque em 2002 foi inabilitado para as funções e administrador pela autarquia. Segundo o voto, o empresário é responsável porque não renunciou ao cargo.
CVM dobra pena de Mansur por infrações na Mesbla - 5 de Fevereiro de 2013 - Estadão.com.br
Cruzeiro do Sul
"O prejuízo se estende aos depositantes, investidores, sistema financeiro nacional e ao ambiente econômico brasileiro", advertiu o juiz Márcio Ferro Catapani ao decretar, em despacho de 90 linhas, abertura de ação penal contra os banqueiros Luís Octávio Azeredo Lopes índio da Costa e seu pai, Luís Felippe índio da Costa, e mais 15 ex-dirigentes do Banco Cruzeiro do Sul - agora, todos réus da Justiça Criminal Federal em São Paulo.
"As investigações dão conta de uma fraude perpetrada no âmbito da gestão do Cruzeiro do Sul que resultou em um desfalque na ordem de grandeza que ultrapassa a casa de R$ 1 bilhão", assinala o juiz, da 2ª Vara Criminal Federal.
Na avaliação de Catapani, a denúncia da Procuradoria da República "é lastreada por um forte acervo probatório, produzido por meio de quebra de sigilo e procedimento fiscalizatório do Banco Central, que traz indícios satisfatórios de autoria e materialidade delitiva".
A denúncia, de autoria da procuradora Karem Louise Kahn, foi apresentada no dia7 de janeiro. Ela acusa os índio da Costa e seu grupo pela prática de crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, manipulação de mercado de valores mobiliários e "contra a paz pública".
O juiz devolveu os autos à procuradora para esclarecimento de alguns fatos. Na semana passada, Karen fez o aditamento, corrigiu "algumas descrições fáticas e imputações penais" e reapresentou a denúncia.
"Tal fraude ocasionou a efetiva quebra do Banco Cruzeiro do Sul, em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial", argumenta o juiz.
Auditoria.
Além das provas produzidas pela Polícia Federal, a denúncia é lastreada pela auditoria realizado em meio ao Regime de Administração Especial Temporária (Raet) no Cruzeiro do Sul e nas demais pessoas jurídicas pertencentes ao conglomerado financeiro do banco.
"O Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que administrou o banco durante o Raet, constatou as fraudes descritas na denúncia, confirmando o relatório do Banco Central, antes da decretação do regime especial", observa o juiz. "Verifico que a denúncia e seu aditamento expõem satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, com todas as suas circunstâncias e descreve a participação de cada denunciado nos crimes descritos."
Catapani anota que "os elementos de prova trazem a certeza necessária para o início de uma persecução penal, havendo justa causa para a ação penal". Ele mandou citar os denunciados para que apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Expediu ofício ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários para que se manifestem sobre eventual interesse em ingressar na ação penal ao lado da Procuradoria.
Catapani rejeitou aplicação de medidas cautelares aos réus, pleiteadas pelo Ministério Público Federal. Ele destacou que, com relação aos índio da Costa e a outros dois ex-dirigentes da instituição, Horácio Martinho Lima e Maria Luísa Garcia de Mendonça, já estão em vigor medidas restritivas, impostas em outra ação penal. Eles estão proibidos de deixar o País.
Banqueiros do Cruzeiro do Sul agora são réus - 5 de Fevereiro de 2013 - O Estado de São Paulo - Fausto Macedo
"As investigações dão conta de uma fraude perpetrada no âmbito da gestão do Cruzeiro do Sul que resultou em um desfalque na ordem de grandeza que ultrapassa a casa de R$ 1 bilhão", assinala o juiz, da 2ª Vara Criminal Federal.
Na avaliação de Catapani, a denúncia da Procuradoria da República "é lastreada por um forte acervo probatório, produzido por meio de quebra de sigilo e procedimento fiscalizatório do Banco Central, que traz indícios satisfatórios de autoria e materialidade delitiva".
A denúncia, de autoria da procuradora Karem Louise Kahn, foi apresentada no dia7 de janeiro. Ela acusa os índio da Costa e seu grupo pela prática de crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, manipulação de mercado de valores mobiliários e "contra a paz pública".
O juiz devolveu os autos à procuradora para esclarecimento de alguns fatos. Na semana passada, Karen fez o aditamento, corrigiu "algumas descrições fáticas e imputações penais" e reapresentou a denúncia.
"Tal fraude ocasionou a efetiva quebra do Banco Cruzeiro do Sul, em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial", argumenta o juiz.
Auditoria.
Além das provas produzidas pela Polícia Federal, a denúncia é lastreada pela auditoria realizado em meio ao Regime de Administração Especial Temporária (Raet) no Cruzeiro do Sul e nas demais pessoas jurídicas pertencentes ao conglomerado financeiro do banco.
"O Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que administrou o banco durante o Raet, constatou as fraudes descritas na denúncia, confirmando o relatório do Banco Central, antes da decretação do regime especial", observa o juiz. "Verifico que a denúncia e seu aditamento expõem satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, com todas as suas circunstâncias e descreve a participação de cada denunciado nos crimes descritos."
Catapani anota que "os elementos de prova trazem a certeza necessária para o início de uma persecução penal, havendo justa causa para a ação penal". Ele mandou citar os denunciados para que apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Expediu ofício ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários para que se manifestem sobre eventual interesse em ingressar na ação penal ao lado da Procuradoria.
Catapani rejeitou aplicação de medidas cautelares aos réus, pleiteadas pelo Ministério Público Federal. Ele destacou que, com relação aos índio da Costa e a outros dois ex-dirigentes da instituição, Horácio Martinho Lima e Maria Luísa Garcia de Mendonça, já estão em vigor medidas restritivas, impostas em outra ação penal. Eles estão proibidos de deixar o País.
Banqueiros do Cruzeiro do Sul agora são réus - 5 de Fevereiro de 2013 - O Estado de São Paulo - Fausto Macedo
Sadia
Saiu uma decisão do TRF, 3a. região, sobre o uso de informações privilegiadas por executivos da Sadia. É o primeiro caso julgado de insider trading do Brasil !
Dois ex-executivos da Sadia tiveram suas penas de prisão aumentadas por lucrarem no mercado de capitais norte-americano valendo-se de informações privilegiadas (insider trading) que detinham sobre a oferta hostil da Sadia pela Perdigão. Trata-se do primeiro caso de insider levado ao Judiciário brasileiro. Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-3) deu parcial provimento à apelação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aumentando as penas de prisão de Luiz Gonzaga Murat Filho, ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, para dois anos, seis meses e dez dias, e de Romano Ancelmo Fontana Filho, ex-membro do Conselho de Administração da empresa, para dois anos e um mês. O Tribunal também fixou dano moral coletivo de R$ 254 mil para Murat e de R$ 303 para Fontana, mantendo as multas de R$ 349 mil e R$ 374 mil pelas práticas do crime de insider.
Murat e Fontana foram denunciados em 2009 pelo Ministério Público Federal (MPF) após ficar constatado que lucraram com a negociação de ações da Perdigão na Bolsa de Nova Iorque logo após participarem das tratativas da Sadia para a aquisição da concorrente, como nas negociações para a viabilização de empréstimos e na elaboração da oferta de mercado. A CVM atuou no caso, que foi objeto de coordenação entre a Autarquia e o MPF desde a origem, como assistente de acusação. Em fevereiro de 2011, foram condenados a um ano e nove meses de prisão e multa de R$ 349 mil (Murat) e a um ano, cinco meses e 15 dias de prisão e multa de R$ 374 mil (Fontana) pelos crimes de insider. Ambos recorreram da decisão, mas tiveram a apelação rejeitada hoje (04/02) pela 5ª Turma do TRF-3.
Fontana alegava incompetência da Justiça Federal para processar o caso, além de pedir sua absolvição por suposta atipicidade dos fatos, pela eventual inexistência na legislação do crime de insider e sob o argumento de que não teve dolo ao vender suas ações antes de anunciada a decisão da Sadia da desistência, em 2006, da compra da Perdigão – o que fez cair o valor das ações desta. Pedia também, caso não fosse atendido nos outros pleitos, que sua pena fosse reduzida. Murat, por sua vez, aduzia que a conduta por ele praticada não era tipificada no Brasil e que a informação privilegiada que detinha não era relevante o suficiente para caracterizar o crime pelo qual fora condenado.
A PRR-3 e a CVM rebateram os argumentos dos réus, demonstrando que, embora negociada na Bolsa de Nova Iorque, as negociações empreendidas pelos dois afetaram a confiança do mercado de capitais como um todo. “É ingenuidade, para dizer o mínimo, acreditar que a ação negociada na Bolsa de Nova Iorque, com participação de um insider trading brasileiro e com informações privilegiadas de uma empresa brasileira, afetaria apenas o mercado norte-americano”, constatou a Procuradora Regional da República, Janice Agostinho Barreto Ascari, autora do parecer da PRR-3 no caso. “O fato é que os apelantes sabiam, antecipadamente, do projeto de Oferta Pública de Aquisição, tinham consciência de que isso poderia elevar o preço das ações da Perdigão e, com estas informações, negociaram ações da empresa”, prosseguiu.
Em relação ao dolo na conduta dos ex-executivos, a PRR-3 mostra que o histórico de compra e venda de ações da Perdigão, sempre após reuniões ou negociações da cúpula da Sadia, desmonta as teses de que Murat seria investidor de longo prazo da empresa ou efetivara as transações para fazer o “preço médio” - técnica que consiste em fracionar a compra de ações em vários períodos para se proteger de oscilações ou recuperar prejuízos -, ou a de que Fontana seria um “investidor ocasional” da empresa. Para a PRR-3, além das transações pontuais, o fato de comprarem ações de empresas brasileiras no mercado de capitais norte-americano através de corretoras estrangeiras “denota estratégia de esconder as transações das autoridades brasileiras”.
Por fim, a Procuradoria e a CVM requereram o aumento das penas em razão dos postos que ocupavam na Sadia. Murat, como diretor de Relações com Investidores, não apenas tinha “o dever legal de não se utilizar da informação privilegiada mas, principalmente, o de proteger o mercado do uso indevido da informação, o que torna sua culpabilidade exacerbada”. Em relação a Fontana, pontuou-se que “sua culpabilidade mostra-se exacerbada diante da busca da lucratividade fácil e a qualquer custo, mesmo sendo desastrosa a operação tentada pela sua empresa”.
Participaram da sessão de julgamento a Subprocuradora-Geral da CVM, Julya Sotto M. Wellisch, e o Procurador Regional da República, Marcelo Moscogliato. “Assim como no caso Doron Mukamal, o TRF-3 fez história com o caso de informação privilegiada da Sadia/Perdigão. Os votos do desembargador Stefanini e do desembargador Cedenho, bem como da juíza Marangoni, foram muito bem fundamentados, detalhados e só merecem elogios”, disse Moscogliato após a sessão.
Para a Subprocuradora-Geral da CVM, Julya Sotto M. Wellisch, "trata-se de julgamento histórico e que foi objeto de uma precisa, fundamentada e acertada decisão do TRF3, que consolidou judicialmente importantes conceitos do sistema jurídico do mercado de capitais, como o momento no qual uma informação se torna relevante e o fato de o crime ser formal, independente, portanto, da obtenção de lucro".
Além de aumentar as penas e rejeitar o recurso dos réus, a 5ª Turma também atendeu aos pedidos da PRR-3 e da CVM de reverter o valor das multas (cerca de R$ 700 mil) para o Fundo Penitenciário Nacional e de que o valor do dano moral coletivo (cerca de R$ 500 mil) seja destinado para a CVM promover campanhas educativas contra o crime de insider trading.
Dois ex-executivos da Sadia tiveram suas penas de prisão aumentadas por lucrarem no mercado de capitais norte-americano valendo-se de informações privilegiadas (insider trading) que detinham sobre a oferta hostil da Sadia pela Perdigão. Trata-se do primeiro caso de insider levado ao Judiciário brasileiro. Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-3) deu parcial provimento à apelação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aumentando as penas de prisão de Luiz Gonzaga Murat Filho, ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, para dois anos, seis meses e dez dias, e de Romano Ancelmo Fontana Filho, ex-membro do Conselho de Administração da empresa, para dois anos e um mês. O Tribunal também fixou dano moral coletivo de R$ 254 mil para Murat e de R$ 303 para Fontana, mantendo as multas de R$ 349 mil e R$ 374 mil pelas práticas do crime de insider.
Murat e Fontana foram denunciados em 2009 pelo Ministério Público Federal (MPF) após ficar constatado que lucraram com a negociação de ações da Perdigão na Bolsa de Nova Iorque logo após participarem das tratativas da Sadia para a aquisição da concorrente, como nas negociações para a viabilização de empréstimos e na elaboração da oferta de mercado. A CVM atuou no caso, que foi objeto de coordenação entre a Autarquia e o MPF desde a origem, como assistente de acusação. Em fevereiro de 2011, foram condenados a um ano e nove meses de prisão e multa de R$ 349 mil (Murat) e a um ano, cinco meses e 15 dias de prisão e multa de R$ 374 mil (Fontana) pelos crimes de insider. Ambos recorreram da decisão, mas tiveram a apelação rejeitada hoje (04/02) pela 5ª Turma do TRF-3.
Fontana alegava incompetência da Justiça Federal para processar o caso, além de pedir sua absolvição por suposta atipicidade dos fatos, pela eventual inexistência na legislação do crime de insider e sob o argumento de que não teve dolo ao vender suas ações antes de anunciada a decisão da Sadia da desistência, em 2006, da compra da Perdigão – o que fez cair o valor das ações desta. Pedia também, caso não fosse atendido nos outros pleitos, que sua pena fosse reduzida. Murat, por sua vez, aduzia que a conduta por ele praticada não era tipificada no Brasil e que a informação privilegiada que detinha não era relevante o suficiente para caracterizar o crime pelo qual fora condenado.
A PRR-3 e a CVM rebateram os argumentos dos réus, demonstrando que, embora negociada na Bolsa de Nova Iorque, as negociações empreendidas pelos dois afetaram a confiança do mercado de capitais como um todo. “É ingenuidade, para dizer o mínimo, acreditar que a ação negociada na Bolsa de Nova Iorque, com participação de um insider trading brasileiro e com informações privilegiadas de uma empresa brasileira, afetaria apenas o mercado norte-americano”, constatou a Procuradora Regional da República, Janice Agostinho Barreto Ascari, autora do parecer da PRR-3 no caso. “O fato é que os apelantes sabiam, antecipadamente, do projeto de Oferta Pública de Aquisição, tinham consciência de que isso poderia elevar o preço das ações da Perdigão e, com estas informações, negociaram ações da empresa”, prosseguiu.
Em relação ao dolo na conduta dos ex-executivos, a PRR-3 mostra que o histórico de compra e venda de ações da Perdigão, sempre após reuniões ou negociações da cúpula da Sadia, desmonta as teses de que Murat seria investidor de longo prazo da empresa ou efetivara as transações para fazer o “preço médio” - técnica que consiste em fracionar a compra de ações em vários períodos para se proteger de oscilações ou recuperar prejuízos -, ou a de que Fontana seria um “investidor ocasional” da empresa. Para a PRR-3, além das transações pontuais, o fato de comprarem ações de empresas brasileiras no mercado de capitais norte-americano através de corretoras estrangeiras “denota estratégia de esconder as transações das autoridades brasileiras”.
Por fim, a Procuradoria e a CVM requereram o aumento das penas em razão dos postos que ocupavam na Sadia. Murat, como diretor de Relações com Investidores, não apenas tinha “o dever legal de não se utilizar da informação privilegiada mas, principalmente, o de proteger o mercado do uso indevido da informação, o que torna sua culpabilidade exacerbada”. Em relação a Fontana, pontuou-se que “sua culpabilidade mostra-se exacerbada diante da busca da lucratividade fácil e a qualquer custo, mesmo sendo desastrosa a operação tentada pela sua empresa”.
Participaram da sessão de julgamento a Subprocuradora-Geral da CVM, Julya Sotto M. Wellisch, e o Procurador Regional da República, Marcelo Moscogliato. “Assim como no caso Doron Mukamal, o TRF-3 fez história com o caso de informação privilegiada da Sadia/Perdigão. Os votos do desembargador Stefanini e do desembargador Cedenho, bem como da juíza Marangoni, foram muito bem fundamentados, detalhados e só merecem elogios”, disse Moscogliato após a sessão.
Para a Subprocuradora-Geral da CVM, Julya Sotto M. Wellisch, "trata-se de julgamento histórico e que foi objeto de uma precisa, fundamentada e acertada decisão do TRF3, que consolidou judicialmente importantes conceitos do sistema jurídico do mercado de capitais, como o momento no qual uma informação se torna relevante e o fato de o crime ser formal, independente, portanto, da obtenção de lucro".
Além de aumentar as penas e rejeitar o recurso dos réus, a 5ª Turma também atendeu aos pedidos da PRR-3 e da CVM de reverter o valor das multas (cerca de R$ 700 mil) para o Fundo Penitenciário Nacional e de que o valor do dano moral coletivo (cerca de R$ 500 mil) seja destinado para a CVM promover campanhas educativas contra o crime de insider trading.
Boeing
A questão da aeronave da Boeing, o 787 Dreamliner, é tratado de maneira interessante por James Surowiecki (Requiem for a Dreamliner?, New Yorker, 4 de fevereiro de 2013). Como bem lembra Surowiecki, este é mais um exemplo de cost overrun, conceito que já tratamos anteriormente neste blog (aqui e aqui). Este é um conceito relacionado a falácia do planejamento. Em geral os gestores são otimistas nas projeções de prazos e orçamentos. Isto já foi observado tanto na área pública (olimpíadas, por exemplo), quanto na iniciativa privada.
A Boeing, quando projetou a aeronave, imaginava que seu produto seria revolucionário. Uma das razões foi a terceirização da sua produção, algo inédito na indústria aeroespacial. A figura acima, que postamos anteriormente mostra diferentes países que participaram da construção (clique na imagem para visualizar melhor). Mas a terceirização também diz respeito a outras áreas que não aparece na figura: engenharia, desenho, etc. Isto também foi objeto de postagem anterior aqui no blog. Surowiecki estima que menos de 40% do avião foi construído pela própria empresa.
A empresa considerou que isto revolucionaria a fabricação de aeronaves, significando um custo menor de fabricação. Entretanto, terceirização exige coordenação e fiscalização. E isto falhou.
Boeing trabalhou com cinquenta parceiros diferentes. Uma cadeia de suprimentos mais complexa torna maiores as chances de que algo saia errado, e a Boeing teria menos controle do que se a operação tivesse sido em sua casa.
A Boeing, quando projetou a aeronave, imaginava que seu produto seria revolucionário. Uma das razões foi a terceirização da sua produção, algo inédito na indústria aeroespacial. A figura acima, que postamos anteriormente mostra diferentes países que participaram da construção (clique na imagem para visualizar melhor). Mas a terceirização também diz respeito a outras áreas que não aparece na figura: engenharia, desenho, etc. Isto também foi objeto de postagem anterior aqui no blog. Surowiecki estima que menos de 40% do avião foi construído pela própria empresa.
A empresa considerou que isto revolucionaria a fabricação de aeronaves, significando um custo menor de fabricação. Entretanto, terceirização exige coordenação e fiscalização. E isto falhou.
Boeing trabalhou com cinquenta parceiros diferentes. Uma cadeia de suprimentos mais complexa torna maiores as chances de que algo saia errado, e a Boeing teria menos controle do que se a operação tivesse sido em sua casa.
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