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25 novembro 2013

História da Contabilidade: Valor Justo, Avaliação e Tarifas

Alguns termos de uso comum na contabilidade atual possui uma origem muito antiga. É o caso do valor justo, que já era usado no princípio do século XX e fazia parte da regulação contábil na década de setenta. Sobre o valor justo, sua discussão na literatura nacional também é bastante antiga. Na década de 50 Océlio de Medeiros escreveu um artigo, Avaliação de Empresas de Serviço Público para fins Tarifários, onde discute a utilização do “justo valor” e da base tarifária nos serviços de utilidade pública.

Medeiros descreve o caso Smyth v. Ames, de 1898, onde o estado de Nebraska adotou uma posição sobre as tarifas das empresas ferroviárias, mas a Suprema Corte apresentou seu voto afirmando

A base para todos os cálculos como para a razoabilidade das tarifas a serem estabelecidas por uma corporação que mantém uma linha ferroviária sob a sanção legislativa deve ser o justo valor (fair value) da propriedade que está sendo utilizada pela companhia para a conveniência do público (itálico de Medeiros, p. 53)

A Corte dos Estados Unidos não determinou como calcular o valor justo, mas afirmou que deveria considerar o custo original da construção, o valor gasto em melhoramentos permanentes, o valor de mercado dos títulos e ações, o custo atual em comparação com o custo original de construção, a capacidade provável de renda da propriedade e a soma exigida para atender as operações. Ou seja, a decisão trouxe mais discussões sobre o assunto. E posteriormente o próprio judiciário mudou a sua decisão, acrescentando a depreciação ou excluindo o goodwill.

Medeiros afirma que uma das condições para determinação da tarifa é a contabilidade. Para Medeiros, “os sistemas contábeis devem ser uniformizados e sujeitar-se a uma centralização de orientação do Poder Público” (p. 54). Mais adiante afirma que “a padronização das normas contábeis e a centralização da orientação contábil nos órgãos de regulamentação facilitam, de modo considerável, as avaliações dos bens das emprêsas de serviço público, sobretudo para fins tarifários. É que a existência de registros reduz de muito a necessidade das estimativas de avaliação” (p. 58, grafia da época).  A seguir, o autor faz uma comparação com as normas contábeis existentes nos Estados Unidos: “nos países, como os Estados Unidos, onde as normas contábeis adquirem cada vez mais elevados padrões de eficiência e precisão, pode-se dizer que a era dos avaliadores e das decisões judiciárias sôbre valor já passou” (p. 58). Como é possível perceber, Medeiros errou na sua afirmação.

É interessante notar que o processo de padronização contábil no Brasil ocorreu justamente em alguns setores regulados, como as ferrovias, as companhias aéreas, usinas de açúcar, etc (vide aqui)

Sobre o valor justo, o texto afirma que para fins tarifários o custo histórico ou original, do tempo em que a empresa foi instalada, “é tido como justo valor. Algumas vêzes, entretanto, o justo custo é considerado como o preço de compra.” (p. 59, grafia da época).

O texto também discute sobre a remuneração do capital. Considera a remuneração tradicional dos Estados Unidos, os riscos e incertezas envolvendo o serviço público e a determinação de uma taxa justa de retorno.


Leia Mais em MEDEIROS, Océlio de. Avaliação de Empresas de Serviço Público para fins Tarifários. O Observador Econômico e Financeiro. Ed. 252, 1957. 

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