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16 setembro 2011

IFRS no setor de saúde


Em dezembro de 2009, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 37 pela qual incorporou à legislação de saúde as diretrizes dos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).


Na adoção inicial das normas internacionais de contabilidade é recomendável que as sociedades avaliem seu ativo imobilizado pelo valor justo (valor de mercado), assumindo esse valor como o novo custo desses ativos.


Nesse sentido, o CPC editou a Interpretação Técnica - ICPC 10, o qual inclui orientações sobre a adoção do custo atribuído (deemed cost) como critério de avaliação para o ativo imobilizado (CPC 27).


Trata-se de procedimento tecnicamente recomendável visando eliminar a distorção provocada pela inflação acumulada, já que a possibilidade de corrigir as demonstrações contábeis foi extinta a partir do ano-calendário de 1996.


As operadoras de planos de saúde foram surpreendidas com a edição, pela ANS, da Súmula nº 18 e da IN nº 47 no fim de julho, deliberando pela inaplicabilidade para as entidades sujeitas à sua regulação da opção de avaliação do ativo imobilizado pelo custo atribuído.


Assim, as operadoras que se utilizaram do custo atribuído deverão efetuar ajustes em seus registros contábeis retroativamente, retornando para o critério de custo de aquisição, como se este tivesse sempre sido aplicado, inclusive tocante aos efeitos decorrentes de investimentos sujeitos à avaliação pela equivalência patrimonial.


Os documentos e informações periódicos que sofreram os efeitos do reconhecimento do custo atribuído devem ser retificados até o final do terceiro trimestre. Felizmente não se faz necessário a reapresentação das demonstrações contábeis do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010.


Um dos argumentos utilizados pela ANS foi que a IN nº 37, de 2009, não determinou a observância pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde das interpretações técnicas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Destaca-se que, segundo o regimento interno do CPC, as interpretações são emitidas para esclarecer, de forma mais ampla, os pronunciamentos técnicos, evidente, portanto, que as interpretações não inovam em relação aos CPC's interpretados pelas mesmas.


Assim, uma interpretação de lógica indiscutível é que o ICPC 10 foi recepcionado pela ANS quando a mesma incorporou todos os pronunciamentos do CPC, dentre os quais o CPC 27, que trata da avaliação do ativo imobilizado, e o CPC 37, que trata do reconhecimento inicial dos CPCs, sendo que este último menciona, explicitamente, o custo atribuído como critério opcional de avaliação do ativo imobilizado.


O prejuízo das operadoras é cristalino, tanto na impossibilidade de considerar os ajustes a valor de mercado como parte de seu patrimônio líquido para fins de determinação dos índices técnicos quanto aos custos já incorridos com a contratação de especialistas para elaboração dos laudos de avaliação, seja pela insegurança jurídica provocada pela revisão tardia de normas cujos efeitos já se verificaram.


Do ponto de vista técnico, podemos afirmar que a vedação impede que as operadoras se alinhem às melhores práticas contábeis e na maior parte das vezes apresentem demonstrações contábeis distorcidas pelo efeito acumulado sobre o valor dos ativos de vários anos de inflação.


Sabemos que o objetivo da ANS foi o de evitar que o reconhecimento do valor justo dos ativos aumentasse o patrimônio das entidades influenciando no atendimento da margem de solvência e, eventualmente possibilitando a distribuição de lucros ou sobras (no caso das cooperativas de trabalho médico) maiores em relação àqueles que seriam distribuídos sem referido ajuste.


Podemos entender essa motivação, especialmente se considerarmos a preocupação quanto a eventuais abusos na avaliação dos ativos. No entanto, lembramos que já existem mecanismos para evitar eventuais abusos, nesse sentido, podemos citar a exigência de auditoria independente.


Ademais, lembramos, para demonstrar a incoerência da posição adotada pela ANS, que até 2007 era possível e admitido pela agência a constituição de reservas de reavaliação.


Tecnicamente não podemos afirmar que custo atribuído e reavaliação de ativos são institutos idênticos, no entanto, os efeitos são semelhantes, assim, não há justificativa para admitir a reserva de reavaliação e vedar o custo atribuído.


Assim, ao invés de vedar a adoção do custo atribuído seria mais adequado estabelecer exigências semelhantes àquelas previstas para o reconhecimento da reserva de reavaliação, enquanto tal procedimento era permitido.


Adicionalmente, foi mencionado pela ANS como argumento para não admitir o custo atribuído que o inciso V do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 1976, determina que os direitos classificados no imobilizado sejam avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão.


Caso esse entendimento estivesse correto todas as empresas, mesmo aquelas não sujeitas à regulação pela ANS, não teriam amparo para o reconhecimento do custo atribuído, o que por si só demonstra a fragilidade do argumento.


Ademais, o inciso V do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não está dentre os que sofreram modificação pela Lei nº 11.638, de 2007, e Lei nº 11.941, de 2009. No entanto, a ANS nunca utilizou o mesmo para colocar-se contra a reavaliação de bens do ativo imobilizado, procedimento permitido até o ano-calendário de 2007.


Esperamos que a ANS altere seu posicionamento visando possibilitar que as demonstrações contábeis apresentem dados mais qualitativos em relação à avaliação do ativo imobilizado.

Pedro Cesar da Silva - Normas contábeis no setor de saúde - Valor Econômico - 16 set 2011. Foto, Flickr

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