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21 junho 2013

Tributação de livros eletrônicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária (não incidência de tributos) até mesmo para álbuns de figurinhas, segundo o escopo de não embaraçar o acesso à cultura, o que é objetivo prodigalizado na Constituição Federal. Continuará, não obstante, a não reconhecer o mesmo caráter nas obras publicadas em mídia eletrônica? A obra de Platão terá conteúdo e finalidade diferente por estar num e-book? Isto fará com que deixe de ser um livro?

(...) O cerne da questão é a definição de livro. A CF não o define, mas tão somente determina a não incidência de tributos sobre livros

Inicialmente, o Tribunal de Justiça do RJ entendera favoravelmente à imunidade, o que originou o mencionado recurso. Mas mediante decisão monocrática (individual) do Ministro Dias Toffoli, o STF deu razão à Fazenda. A questão, contudo, ganhou renovado alento a partir de novo recurso interposto pela Editora, inclusive juntando na ação publicações em jornais sobre o caso, o que comprovava a percepção da importância da questão pela imprensa, que para ela atinou primeiramente, levando o STF ao seu reexame e, finalmente, admitir a transcendência do feito.

Não se pode afirmar que nesse caso houve melhor sorte do que no processo da Ed. Nova Fronteira, relativo à edição eletrônica do Dicionário Aurélio; o que há é sinal dos tempos atuais, nos quais a realidade das publicações eletrônicas não pode mais ser ignorada pelos Tribunais, sendo incoerente com isto o fato do próprio Poder Judiciário ter suas publicações apenas no Diário Oficial Eletrônico.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região revogou a liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos sobre a importação de livros eletrônicos (II, IPI, PIS e COFINS) da marca Kobo, em ação ajuizada pela Livraria Cultura, pelo que o processo ora em comento reveste-se de maior importância ainda, uma vez que será a oportunidade de avaliação definitiva da questão pelo STF, servindo como norte do futuro entendimento a este respeito.

Vislumbra-se, a partir desse julgamento, o cenário futuro dos negócios das gigantescas Amazon e Apple, recentemente estabelecidas no Brasil, que movimentam fortunas nesse mercado.

O cerne da questão é a definição de livro. A Constituição não o define, mas tão somente determina a não incidência de tributos sobre livros e o papel destinado a sua impressão. Noutras palavras, estende ao papel a imunidade, mas não subordina o conceito de livro a sua impressão em papel, do mesmo modo que se fosse aplicada igual disposição "às cadeiras e à madeira destinada a sua confecção", uma cadeira de metal não deixaria de ser cadeira.

O que determinou a imunidade tributária foi a finalidade de difusão da cultura, com isso coadunando-se perfeitamente o conceito de livro como "obra escrita ou ilustrada transmissora de conteúdo intelectual"; esta característica é a substância do livro num sentido aristotélico, ou seja, aquilo que subsiste ao longo de todas as alterações da forma. (...)


A tributação dos livros eletrônicos - Félix Soibelman - Valor Econômico - 20/06/2013 (Foto: aqui)



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