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Enviado por Sérgio Sampaio
Sobre débitos e créditos da vida real
Bancos federais devem ir ao leilão
Alex Ribeiro, de Brasília - Valor Econômico - 24/7/2009
Os bancos federais se mostram mais inclinados em participar do leilão da folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), depois de dar uma primeira examinada no edital publicado anteontem.
A avaliação é que os principais pontos polêmicos foram resolvidos pelo Ministério da Previdência, o que tende a estimular até mesmo a participação de bancos privados. "O edital é bastante razoável. Duvido que algum banco, seja público ou privado, vá se arriscar a perder terreno para os concorrentes", afirma um executivo de um banco federal ouvido pelo Valor.
O que anima os bancos federais é o fato de o INSS ter deixado bastante claro que a disputa irá se restringir apenas aos benefícios que forem concedidos daqui por diante. Ou seja, nada muda no relacionamento entre os bancos e o INSS para o pagamentos dos atuais 26,6 milhões de aposentados e pensionistas.
Outra novidade considerada bem-vinda foi estabelecer que os bancos terão que apresentar propostas para mais de um lote. No modelo feito pelo INSS, o país foi dividido em 26 lotes, que, por sua vez, são divididos em microrregiões. "Assim, fica assegurado que um banco não vai ficar com a melhor parte, como o pagamento de benefícios nas regiões mais ricas do país, enquanto outro fica com as áreas mais remotas e com benefícios mais baixos", afirma o executivo do banco federal.
As regiões Sul e Sudeste, com benefícios médios mais altos, são vistas como as mais atrativas pelos bancos, já que neles podem extrair maiores receitas com tarifas e com crédito aos beneficiários do INSS. A divisão em regiões foi considera uma boa saída também porque, assim, fica assegurado que a tarefa de pagar os benefícios será divididas entre vários bancos. "É operacionalmente impossível um só banco assumir uma tarefa dessas dimensões", diz o executivo do banco federal.
Nas próximas semanas, os bancos federais vão aprofundar os estudos sobre cada uma das regiões do país, para então definir eventuais lances e a estratégias para participar no leilão.
O edital publicado anteontem pelo INSS marca para os dias 5 e 6 de agosto a realização do leilão da folha de pagamento de benefícios. Os bancos vão dar lances para, nos próximos 20 anos, administrarem o pagamento de benefícios que sejam concedidos nos próximos cinco anos. Vence quem pagar mais ao INSS. Segundo o INSS, em média são concedidos 377 mil benefícios por mês.
Até setembro de 2008, o INSS pagava R$ 250 milhões anuais para os bancos processarem os pagamentos de benefícios. A partir de então, foi fechado um acordo, no qual o INSS não paga nem recebe nada para os bancos efetuarem os pagamentos. O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, em 2008, que o INSS e o Tesouro Nacional mudem o relacionamento com os bancos. O leilão irá reproduzir o modelo adotado pelos governos estaduais e municípios em suas folhas de pagamento de funcionários. Os bancos pagam um ágio para os governos e, em troca, ganham porque podem oferecer produtos financeiros para os funcionários públicos.
Os bancos Itaú Unibanco, HSBC, Bradesco e Santander foram procurados, mas preferiram não se pronunciar sobre o eventual interesse no leilão.
Licitações: entre o balanço e o balancete
Társis Nametala Sarlo Jorge. Valor Econômico. São Paulo: Jul 23, 2009.
O procedimento licitatório é instrumental de uma série de finalidades em nosso sistema jurídico. Não somente por meio dele se procura obter a melhor proposta para o Estado, como também tem raízes no princípio democrático de direito, eis que os diversos participantes, por meio de seus atos - impugnação ao edital, recursos administrativos, contrarrazões e outros - participam da formulação da vontade estatal, que se consubstanciará nos termos do futuro contrato administrativo. Para além disso, a licitação também é uma forma de intervenção do Estado na ordem econômica, já que visa a contratação das empresas em condições "par conditio", ou seja, em condições de igualdade material.
Assim é que fica clara a importância do respeito ao "due process administrivo" na licitação, tanto por parte do Estado quanto por parte dos licitantes. Assim, a licitação é território fértil para discussões acerca de temas societários e empresariais, bem como de direito público, pondo às claras as imbricações inevitáveis - e mesmo desejáveis - entre o assim chamado direito público e o também assim chamado direito privado.
Nesse passo é que propomos a análise de uma das hipóteses mais corriqueiras nas questões de habilitação licitatória. Trata-se da frequente troca efetuada pelos licitantes entre balanço do exercício e balancete. Em outras palavras, quando o edital exige, para o momento da habilitação licitatória, a apresentação, entre outros documentos, do balanço patrimonial do exercício, não pode, sob pena de ser inabilitado, o licitante apresentar um balancete, que é coisa diversa.
O balanço social é uma das espécies, como sabido, do gênero das demonstrações financeiras das sociedades - sendo as demais a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a demonstração de resultados de exercício, entre outros. De todos, como assevera a melhor doutrina, o mais importante, sem dúvida, é o próprio balanço social, eis que arrola tanto as contas ativas quanto passivas da sociedade, servindo como um verdadeiro mapa financeiro da instituição. Nele se pode observar a diferença entre ativo e passivo, que constitui o patrimônio líquido, composto pelo capital, pelas reservas e pelos lucros acumulados.
Já no que concerne ao balancete, trata-se de um documento mais resumido, em regra mais simples, que não segue as normas contábeis vigentes, não demonstrando, nem de longe e com a mesma clareza, a real situação da atividade empresarial desenvolvida por aquela sociedade. Balancetes, em regra, além de ostentarem as características acima referidas, são documentos feitos para situações específicas, como operações societárias. Assim é que o balancete não pode, a todas as luzes, substituir o balanço, esse, sim, um documento hábil a demonstrar a força econômico-financeira do licitante.
Como se pode observar, não se trata de uma mera exigência formal, mas sim de uma determinação de apresentação de documento essencial para a habilitação de quem pretende pactuar com o Estado, que, em atendimento aos princípios que regem a administração pública, deve acautelar-se em face de riscos desnecessários. Aliás, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recentemente, em um julgamento cuja ementa restou dito ser descabido o uso do balancete em substituição do balanço social e das demonstrações contábeis do último exercício social, entre outras assertivas.
Por outro lado, é o próprio Código Civil que estabelece as diferenças entre essas duas figuras - balanço e balancete - em seu artigo 1.186, por exemplo, que trata do livro "balancetes diários e balanços" em dispositivos diversos, sendo o balancete cuidado no inciso I e o balanço, no inciso II. Ora, caso fossem a mesma coisa, não teriam sido previstos e tratados em dispositivos diversos do referido artigo, visto que, como sabido, a lei não contém palavras em vão. E mais: quando a legislação quis, de certa forma, igualar estes dois documentos, o fez de forma expressa, como se observa da leitura atenta do inciso I do artigo 248 da Lei das S.A., que determina que o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado.
Assim é que, respeitando opiniões em contrário, entendemos como correto o posicionamento no sentido de, uma vez exigido o balanço em licitação, o licitante que apresenta um mero balancete não merece ser habilitado.