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25 julho 2014

A contabilidade dos candidatos à eleição

Temos ouvido críticas por parte de alguns candidatos que irão concorrer nas próximas eleições, em função da exigência estabelecida pelo TSE (Resolução 23.406/14) de que os candidatos deste ano têm que submeter a sua prestação de contas ao crivo de um profissional da Contabilidade. O objetivo deste escrito não é defender os profissionais contábeis. O que queremos dizer é que a Contabilidade possui normas técnicas próprias que a maioria da sociedade e dos profissionais de outras áreas desconhecem.

Prestar contas, para os profissionais contábeis, não é simplesmente lançar recebimentos e pagamentos, mas registrar todos os atos monetários praticados pelo candidato referente à sua candidatura, obedecendo ao princípio das partidas dobradas, em que se identifica tudo o que se adquiriu (débito) e como estas coisas foram adquiridas (créditos). Este registro deve, ainda, obedecer ao regime de competência, no qual o lançamento é feito independentemente do seu pagamento, “dia a dia” e “conta por conta”. No final, é apurada a situação financeira ou patrimonial e a situação econômica de cada participante do pleito.

Portanto, devemos aplaudir a exigência de que a prestação de contas dos participantes do pleito eleitoral seja executada de acordo com as técnicas contábeis e assinada por profissionais da Contabilidade. Esta exigência é um dos primeiros passos no sentido de o Brasil começar a colocar ordem nos gastos de campanha. Amanhã, certamente, a contabilidade de cada candidato será integrada à contabilidade dos partidos, e, desta forma, poderemos apurar o resultado total da movimentação de cada pleito. É o que esperamos. Afinal, Ordem é sinônimo de Progresso.

Salézio Dagostim, Contador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores/RS

14 janeiro 2014

Contas dos partidos

O Banco Central estabeleceu orientações a respeito da abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista de comitês financeiros, partidos políticos e candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas. As regras estão presentes no comunicado nº 25.091, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira,13.


Será que isto é um assunto do Banco Central? Não seria mais apropriado que fosse o TSE o regulador da matéria?

A norma estabelece que Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial devem realizar a abertura de contas de depósitos à vista, as "contas eleitorais", quando isso for solicitado por comitês financeiros, partidos políticos e candidatos que venham a se registrar na Justiça Eleitoral para participar de eleição. O BC determinou que os bancos devem realizar a abertura da conta eleitoral em até três dias úteis, contados a partir da solicitação.


Novamente, isto seria passível de regulamentação?

Está proibida a exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de abertura de cadastro e de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular. Os bancos deverão apresentar mensalmente os extratos eletrônicos dessas contas aos órgãos da Justiça Eleitoral. O BC lembra, ainda, que os extratos eletrônicos terão de conter identificação e registro de depósitos em cheque, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos.


Qual a diferença entre o cliente "político" e o cliente normal? Proibir que os bancos cobrem "tarifas" é um incentivo ao "subsídio cruzado". Ou seja, o que o banco deixa de ganhar com este cliente ele cobra de outro cliente. Nós estaremos pagando indiretamente por isto.

Na abertura das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros, devem ser apresentados Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (Race); comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Para a abertura das contas eleitorais dos diretórios partidários, devem ser apresentados o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (Racep); comprovante de inscrição do interessado no CNPJ e Certidão de Composição Partidária, disponível na página do TSE na Internet.


Isto é muito burocracia, para tentar controlar as contas dos partidos. Mas não seria atribuição do TSE?

As contas devem ser identificadas com a mesma nomenclatura constante do Race ou do Racep. A movimentação terá de ser realizada exclusivamente pelas pessoas identificadas no Race ou no Racep.

O BC ressalta que as contas eleitorais seguem a regulamentação pertinente às contas de depósito à vista. Mas lembra que precisam ser observadas, com destaque, questões como a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), situação na qual a movimentação deve ser realizada por meio de cartão ou cheque avulso.


BC estabelece normas sobre as 'contas eleitorais' - Por Ayr Aliski (Cartoon aqui)