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07 setembro 2010

Normas contábeis e Direito internacional II

Sobre as observações anotadas pelo professor no texto sobre "normas contábeis e direito internacional", gostaria de anotar dois detalhes:

1) [observação 3 do Blog do Professor] o advogado Edison C. Fernandes, missivista da matéria publicada pelo jornal Valor enviou-me um e-mail para "protestar" contra um texto que publiquei em alguns sites com o título "agora é lei, as normas contábeis editadas pelo conselho são ilegais"; vejamos o e-mail:

"Prezado dr. Marcelo Silva, bom dia.

Antes de mais nada, parabéns pelo texto publicado na FISCOSOFT.

Com relação a esse texto especificamente, ouso discordar da sua posição, apresentada com bastante erudição.

Na minha opinião, o CFC tem competência para ditar regras contábeis desde sempre; porém, como surgiu a dúvida sobre o alcance nas novas normas contábeis, a Lei n. 12.249 somente veio reforçar aquela competência, e não criá-la.

Acredito que não podemos analisar o Direito com extremo positivismo (e dogmatismo, como faz o professor Paulo de Barros Carvalho); mas devemos nos guiar mais pelo axiologismo cultural do Miguel Reale. Nesse sentido, no estudo do Direito não podemos desconsiderar a tradição da legislação brasileira em reforçar conceitos e mandamentos para que a questão fique claro - obviamente que, nessa intenção de reforçar, a lei acaba por conter textos redundantes, repetitivos e, por isso, inúteis.

Esse me parece o caso da Lei n. 12.249; aliás, trato desse assunto em um texto publicado hoje (24/08) no jornal Valor Econômico (veja anexo).

Forte abraço,

Edison Fernandes"

2) [observação 1 do Blog do Professor] No livro CONTROVÉRSIAS JURÍDICO-CONTÁBEIS (APROXIMAÇÕES E DISTANCIAMENTOS), editado pela Dialética, é possível notar com certa freqüência a utilização do termo "Direito Contábil". Destaco deste livro, para que o professor tenha conhecimento, a "opinião" da Dra. Elidie Palma Bifano sobre esse tal

"Direito Contábil":
"O primeiro e dos mais importantes aspectos a serem examinados diz respeito a um ramo di Direito que não vem sendo tratado com independência que merece: o Direito Contábil. É certo que dividir o Direito em ramos não é adequado, pois o Direito é único, embora contenha normas sobre múltiplos temas: comércio, finanças, economia, tributos, crimes, contratos, seguros, bancos, família e tantos outros. Nesse conceito, a Contabilidade insere-se dentre as matérias colhidas pelo legislador ordinário, dada sua relevância social, observando-se a existência, no sistema jurídico brasileiro, de regras gerais de contabilidade (escrituração e demonstrações financeiras tratadas pela lei societária e pelo Código Civil) e de regras específicas de contabilidade (contabilidade bancária, contabilidade tributária, contabilidade de entidades reguladas como companhias abertas, seguradoras e previdência privada, contabilidade pública e muitas outras). Esse conjunto de regras forma o Direito Contábil."

Cordialmente,

Marcelo Henrique da Silva
Business Contábil e Tributário

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