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31 maio 2012

Rir é o melhor remédio



Indicado pela Anita, a quem agradecemos.
Bom restinho de semana a todos. Divirtam-se e elogiem as mulheres ao seu redor! ;)

Leasing

O FASB e o IASB estão concluindo o projeto de normas para leasing. Recentemente foi divulgado que ambos devem fazer a votação da proposta no próximo mês, entre os dias 12 a 14 de junho. Ao contrário do que seria previsto, não existe um consenso quanto a proposta e por isto serão submetidos à votação a Abordagem A e a Abordagem D.

De qualquer forma, as abordagens devem ser aplicadas para as operações de leasing com mais de 12 meses.

Pela notícia do Journal of Accountancy, a Abordagem A contabiliza como ativo pelo custo, reduzindo da amortização. O valor levado a resultado será decrescente ao longo do tempo. O bem arrendado é considerado como um “direito de uso de um ativo”. Na Abordagem D o locatário aloca os pagamentos do arrendamento de maneira uniforme no tempo. A primeira abordagem parece contar com mais simpatia entre os membros das entidades, mas não está descartada a possibilidade do uso de mais de uma possibilidade. Ou que uma abordagem seja usada num setor e outra noutro setor.

A perspectiva de votação da regra já despertou reação política. Nos Estados Unidos, sessenta legisladores assinaram uma carta solicitando que o FASB faça um estudo sobre os efeitos da decisão antes da adoção da norma definitiva.

A norma de leasing já possui uma história de seis anos. Uma curiosidade sobre a denominação “Abordagem D”: existiam anteriormente duas outras possibilidades de tratamento contábil, que já foram descartadas.

Teste 562

Considere o seguinte trecho:

No Facebook, os usuários compram créditos que podem depois ser trocados por bens virtuais, como uma vaca no Farmville. (...) Quando um usuário compra um crédito, o Facebook não reconhecer a receita disto. Ele [o Facebook] considera os fundos usados ​​para comprar o crédito como um "depósito". Receita só é reconhecida quando o crédito é descontado em um bem virtual. E mesmo assim, Facebook inclui apenas o montante que fica com ele após a empresa que vende o bem virtual receber a sua parte.

Mostre como é feito o reconhecimento da receita no Facebook. Admita, por exemplo, que o Facebook fique com 30% do valor.

Resposta do Anterior: sob a ótica da teoria da entidade, que se estuda em Teoria da Contabilidade, está correta. Mas para a teoria do proprietário, não.

Honestidade

As pesquisas sobre honestidade interessam de perto para a contabilidade: basta lembrar os grandes escândalos contábeis. Eis um trecho interessante do novo livro de Dan Ariely:

Nós tendemos a pensar que as pessoas são honestas ou desonestas. No tempo de Bernie Madoff e Mark McGwire, Frey James e John Edwards, gostamos de acreditar que a maioria das pessoas são virtuosas, mas algumas maçãs podres estragam o bando. Se isso fosse verdade, a sociedade poderia resolver facilmente seus problemas com a trapaça e a desonestidade. (...)

Mas não é assim que funciona a desonestidade. (...) O que temos encontrado, em poucas palavras: Todo mundo tem a capacidade de ser desonesto, e quase todo mundo engana "só um pouco". Exceto para uns discrepantes poucos no topo e no fundo, o comportamento de quase todas as pessoas possui duas motivações opostas. Por um lado, queremos nos beneficiar da fraude e obter o máximo de dinheiro e glória possível; por outro lado, queremos ver a nós mesmos como pessoas honestas e honradas.


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Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência


Entra em vigor amanhã [29/05/2012] a nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Trata-se de um grande avanço na abordagem da matéria, diante das exigências de uma economia globalizada, muitas vezes concentrada, e de um mundo em constantes transformações econômicas, sociais e políticas.

A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae). Em sua estrutura organizacional, o Cade tem a seguinte configuração: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional. Já à Seae compete a advocacia da concorrência, ou seja, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.

A estrutura conferida ao SBDC, concentrando em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, atende não só a sociedade, mas também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que recomendou, em seu documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67), o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma.

Junto ao Cade também atuarão o Ministério Público Federal, que poderá emitir parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, e a procuradoria federal especializada, para prestar consultoria e representar o Cade judicialmente.

Os focos de atuação da lei são a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão).

No que se refere à prevenção, a lei definiu o que se considera atos de concentração, quais sejam: quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

Vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade

Importante destacar que se cria uma única isenção antitruste em uma situação específica. Não serão considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

O grande avanço da lei é que as concentrações econômicas deverão ser de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade. Visa-se a celeridade da análise, de modo a adequar a decisão jurídica à realidade econômica. Para tanto, nos casos mais complexos, a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias, em que pese ter sido vetada a disposição legal pela qual o descumprimento dos prazos implicaria a aprovação tácita do ato de concentração. O entendimento, contudo, permanece.

Mesmo sem a lei ter sido aplicada, já se comenta um vultoso aumento dos valores utilizados para submissão de atos de concentração, cujo critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões.

Aceitar isso é afastar o Brasil de critérios mais próximos aos dos Estados Unidos, cuja economia é mais forte e os valores menores se comparados aos brasileiros, e aproximar-se aos da Índia, cuja intenção em valores tão elevados foi gerar uma isenção antitruste. Ocorrerá o mesmo no Brasil, onde vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade.

Acertadamente, as decisões do tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução. O legislador confirma a autonomia administrativa para decidir do Cade, assegurando a sua independência, de modo que as decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.

Os desafios que se anunciam são grandes, mas autoridade e sociedade civil concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente permitirá que esse princípio da ordem econômica se traduza em justiça social.

Fonte: Vicente Bagnoli é professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado.

Análise do disclosure dos precatórios públicos

ANÁLISE DO DISCLOSURE DOS PRECATÓRIOS PÚBLICOS: INFLUÊNCIA DA LEGISLAÇÃO E FUNDAMENTOS DA TEORIA CONTÁBIL
Lucas Oliveira Gomes Ferreira, Diana Vaz de Lima

Resumo
A finalidade do estudo é analisar o disclosure dos precatórios públicos à luz da Teoria Contábil, além de verificar se a legislação vigente interfere no tratamento contábil desses valores. Nesse sentido, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental sobre o arcabouço legal e procedimentos contábeis adotados e efetuada coleta de dados no Sistema de Coleta de Dados da Secretaria do Tesouro Nacional (SISTN), no período de 2004 a 2009, além de levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004. A justificativa do estudo está na percepção de que mais da metade dos precatórios públicos não está registrada nas contas públicas. Como consequência, considerando que os precatórios configuram (1) direito líquido e certo ao requerente no processo e (2) dívida efetiva do ente público, a falta de disclosure prejudica tanto o beneficiado pela decisão judicial - que não vê refletido seu direito nas contas públicas e nem tem expectativa para recebimento, - quanto o gestor governamental e a sociedade - que não dispõem de informações confiáveis que permitam gerenciar esses valores de maneira eficaz. A inovação consiste na discussão sobre a identificação do adequado momento do fato gerador dos precatórios públicos e da proposta de disclosure considerando a classificação de risco. Conclui que a influência da legislação vigente e a não observância dos fundamentos da doutrina contábil estão entre os prováveis fatores que têm afetado a adequada contabilização dos precatórios no âmbito da Administração Pública brasileira.

REPEC, v. 6, n. 1, 2012.

30 maio 2012

Rir é o melhor remédio



O poder da propaganda :))

Abordagem do Excesso de Lucro


Esta é a continuação da apresentação dos métodos para avaliação de ativos e empresas (1 e 2)

Corresponde a um tipo da abordagem do lucro, segundo Hitchner, que o denomina como Excess Cash Flow. Já Pratt, Reilly e Schweihs tratam como uma abordagem específica em razão de usar conceitos da abordagem do ativo (ou do custo). Estes autores denominam esta abordagem como Excess Earnings Method. É também conhecida como método do tesouro, já que foi usada durante a lei seca pelo fisco dos Estados Unidos.

Definição –  O valor é obtido somando o valor justo do ativo (ou grupo de ativos) ao valor presente do excesso de lucro gerado pelo ativo.

Onde usar – É muito usada em casos judiciais, em especial procedimentos de divórcio para determinar o valor do goodwill de certos ativos.

Base teórica – Usando o lucro, a abordagem teórica está assentada nos conceitos all inclusive da contabilidade. A estrutura teórica tem origem em autores clássicos como Edwards & Bell e Gabriel Preinreich

Conceito relevante – Excesso de lucro. Corresponde, de certa forma, ao conceito de lucro supranormal da economia ou de lucro econômico ou valor econômico agregado. O excesso de lucro é o valor que é obtido por um conjunto de ativos além da taxa de retorno normal.

Passos para aplicação
Os passos para aplicação desta abordagem podem divergir conforme o avaliador. Em geral os passos são os seguintes:
1)       Estimativa do ativo tangível de um negócio ou de um ativo. Neste grupo de ativo tangível pode, eventualmente, incluir também os ativos intangíveis identificáveis, como patentes. O mais comum é restringir somente aos tangíveis. Isto inclui bancos, terrenos, máquinas etc.
2)      Estimativa do lucro que será obtido para o ativo ou grupo de ativo
3)      Estimativa de uma taxa de retorno “justa” para os ativos.
4)      A taxa estimada no passo anterior será multiplicada pelo valor dos ativos calculados no passo (1) para obter o lucro econômico referente aos ativos tangíveis.
5)      O valor obtido será confrontado com o lucro estimado no passo (2). A diferença corresponde ao excesso de lucro, ou seja, o lucro acima do retorno “justo” dos ativos tangíveis da entidade.
6)      A partir de uma taxa de desconto, obter o valor presente do excesso de lucro obtido no passo anterior.
7)      Adicionar o valor encontrado no item (4) ao valor obtido no item (1).

Um exemplo numérico esclarece a aplicação do método (seguindo os mesmos passos apresentados acima)
1)      Estimou-se o valor de um ativo como sendo igual a R$10 mil.
2)      O lucro esperado pelo ativo é de R$3 mil.
3)      A taxa de retorno estimada é de 10%
4)      A remuneração do ativo é de R$1 mil ou 10%, que é a taxa de desconto, vezes R$10 mil.
5)      Assim, o excesso de lucro é de R$2 mil.
6)      Trazendo a valor presente (usando a mesma taxa de 10% e supondo perpetuidade), tem-se um valor presente de excesso de lucro de R$20 mil.
7)      Assim, o valor do ativo é de R$30 mil, que corresponde a soma de R$20 mil mais R$10 mil.

Os passos apresentados anteriormente podem ser realizados usando o conceito de excesso de fluxo de caixa.

Ressalvas
1)      Uma questão relevante é o tratamento dos impostos. Como o objetivo geralmente é estimar o valor em continuidade, em geral não se faz nenhum ajuste para reconhecer os efeitos tributários.
2)      Os ativos não operacionais são tratados em separado do método. O mais aconselhável seria estimar o valor de mercado destes ativos.
3)      Alguns ativos foram adquiridos através de financiamentos específicos. Neste caso, a taxa usada no método poderá ser a taxa de juros praticada na operação de financiamento. Neste caso, o financiamento, se usado exclusivamente para adquirir um ativo específico, deverá ser desconsiderado para fins de análise, do cálculo do WACC usado para outros ativos da mesma empresa.
4)      No cálculo do lucro deve-se desconsiderar o lucro não operacional ou não recorrente.
5)      Se a taxa usada refletir todo capital usado pela empresa (próprio e de terceiros oneroso), o lucro usado deverá ser o lucro operacional. Caso a taxa seja o custo de oportunidade dos acionistas, deve-se usar o lucro líquido.

Vantagens
1)      Na aparência é um método simplório.

Limitações
1)      Problemas com a taxa aplicada para obter o excesso de lucro e para trazer a valor presente. Na realidade, as taxas devem ser distintas. Além disto, observa-se certa arbitrariedade na sua aplicação. Alguns autores sugerem usar o custo médio ponderado de capital.
2)      O método pode encontrar situações de goodwill negativo. Se a avaliação corresponder a um ativo, isto pode indicar que o valor de uso é inferior ao valor de mercado. Se a avaliação é de uma empresa, a situação de goodwill negativo corresponde a empreendimentos que não estão agregando valor para seus acionistas.
3)      Outra possível explicação para o goodwill negativo é a estimativa otimista do lucro a ser gerado.
4)      O método não considera, de forma explicita, prêmios por liquidez e controle. 

Teste 561

Uma reportagem sobre os bilionários brasileiros, publicada na revista Exame de 3 de maio de 2012, comentava que um deles gostava de aplicar em empresas que pagavam elevados dividendos. Num determinado trecho afirmava:

O melhor de tudo: os dividendos são isentos de imposto de renda, já que as empresas pagaram os impostos antes de distribuir o lucro aos acionistas.

Você concorda com esta frase?

Resposta do Anterior: a) alavancagem; b) dividendos não é DRE. Esta foi fácil, não?

Expansão do crédito



Expandir o crédito a 15% neste ano é fácil: basta o governo oferecer financiamentos subsidiados por meio dos bancos públicos, segundo o professor Márcio Garcia, do Departamento de Economia da PUC-Rio. O problema, frisa, é que os benefícios da estratégia podem ser pequenos diante dos custos.


É possível haver expansão de crédito a 15% neste ano?

Crédito é uma coisa fácil de dar, sobretudo se for subsidiado. Dinheiro barato todo mundo quer. Não vejo dificuldade de aumentar os desembolsos. Agora, o que se vai obter é outra questão. Os benefícios são muito pequenos. Os financiamentos do BNDES não aumentam o investimento agregado na economia e, do lado do consumidor, parece que as famílias já estão endividadas. Segundo os dados do Banco Central, o comprometimento médio da renda está em 22% ao mês, um nível já bastante elevado.

O efeito das medidas pode ser pequeno?

Pode não dar resultado para aumentar o consumo. E, se der, esse aumento pode não ser bom. No momento, pode-se resolver o problema de esvaziar os pátios das montadoras mas, em 2013, pode representar uma queda muito maior (nas vendas) por causa da inadimplência. A inadimplência (no crédito para veículos) era 2,49% em 2010 e agora está em 5,33%, segundo os dados do BC. É de preocupar.

A troca por dívidas com juros menores pode aliviar a inadimplência?

Isso é muito importante nos EUA, para imóveis. No Brasil, para trocar a dívida de um banco para outro, os custos de cartório são muito elevados. O governo estaria tomando iniciativas para reduzir esse custo, o que é benéfico. Vai incentivar a competição bancária.

Por que a ampliação do crédito não eleva investimentos?

Porque os entraves à produção no Brasil são muito grandes e se refletem na baixa produtividade e no elevado custo unitário do trabalho. O empresário olha e decide não investir, pois, apesar do dinheiro barato para o capital, no fim das contas, quando for produzir, pelo custo unitário, ele não consegue competir. E quando ele investe, muitas vezes, já tem os recursos. Então o empresário pega o dinheiro do BNDES, que é barato, e usa os recursos próprios para alguma aplicação financeira. Ou seja, o empresário não investe mais do que investiria. Só o dinheiro subsidiado não resolve o problema. A demanda da economia brasileira está fraca. Se aumentar a quantidade de crédito, ajuda, mas não resolve o problema. É como fazer uma transfusão de sangue num paciente que tem um problema maior.

Faltam contadores

Uma pesquisa realizada pela empresa ManpowerGroup encontrou as áreas onde as organizações estão com dificuldade de encontrar profissionais. A pesquisa foi realizada entre 1300 empregadores no início de 2012 e divulgada pela revista Forbes. Na lista profissionais com exigência de baixa qualificação (motorista, por exemplo), assim como empregados com conhecimentos especializados.

Em quinto lugar, da lista das dez profissões, contador e profissional financeiro.

Aqui um texto opinativo sobre a falta de profissionais no nosso país.