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11 janeiro 2018

Reconhecimento da receita

Eis o que diz a CVM sobre o reconhecimento da receita, na sua orientação anual:

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, no ano de 2016, constituiu um grupo de trabalho – GT destinado a avaliar os impactos da nova norma sobre o setor de Incorporação Imobiliária. Dito grupo foi constituído por representantes da profissão – CFC, da academia -FIPECAFI, dos auditores independentes - IBRACON, das companhias abertas - ABRASCA, das empresas do setor – ABRAINC e das áreas técnicas da CVM. Os resultados das discussões e recomendações foram encaminhados ao CPC, que em reunião datada de 02.12.2016 decidiu por maioria posicionar-se no sentido de que está perfeitamente alinhado às IFRSs o método de reconhecimento de receitas denominado POC ou o método denominado chaves, a depender das análises contratuais de cada operação.

As áreas técnicas da CVM, em especial a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, asseveram que um nível elevado de distratos observados no setor, ou mesmo a inexistência de um sistema de controles internos, confiável e eficaz, não colocam em questionamento o método POC em si, mas sim o reconhecimento ou não da receita. Esse reconhecimento está condicionado ao grau de confiabilidade quanto à fluidez para a entidade dos fluxos de caixa gerados a partir da receita reconhecida. Importante pontuar bem a questão, pois é a razão de ser da CVM zelar pela qualidade das informações que venham a ser disseminadas no mercado, evitando que usuários em geral, investidores e demais partes interessadas sejam induzidos a erro.

A OCPC n. 04 (R1), com texto adaptado às mudanças normativas, ficou em audiência pública durante o ano de 2017 e o processo foi suspenso por decisão do CPC em decorrência de consulta formulada ao Comitê de Interpretação do IASB – IFRS IC sobre a aplicação ou não do POC em determinados contratos do ambiente brasileiro. Enquanto o processo de discussão da OCPC 04 não for concluído e de forma a permitir a previsibilidade normativa, evitar prejuízos informacionais ao mercado de capitais brasileiro e evitar transtornos aos departamentos de contabilidade e controladoria das empresas, as áreas técnicas da CVM orientam o mercado no sentido de observar o que está previsto na OCPC n. 04 ora vigente, aprovada pela Deliberação CVM nº 653/2010, aplicando-se os ajustes que se fizerem necessários em função da vigência da IFRS n. 15 para 01.01.2018, quando da elaboração das demonstrações contábeis das entidades de incorporação imobiliária no Brasil nos exercícios encerrados em ou após 31.12.2017.


Resta saber se o auditor irá destacar este fato ou não no seu relatório.

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