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18 abril 2015

Fato da Semana: Pedaladas Fiscais e TCU (Semana 15 de 2015)

Fato da Semana: Condenação das Pedaladas Fiscais pelo TCU

Qual a relevância disto? A Lei de Responsabilidade Fiscal é considerada um marco na contabilidade pública. Entretanto, nos últimos anos, a gestão das contas públicas arrumou uma maneira de “fechar” o ano com uma prática denominada de “pedaladas fiscais”. Este termo consistia em utilizar de algumas entidades, como CEF ou BB, para atrasar as despesas e, consequentemente, atingir as metas.

A sistemática das pedaladas trouxe um desconforto grande para o governo. Ao final do primeiro mandato, a presidente Dilma garantia que isto não existia para seu eleitorado, mesmo com todas as evidências. Entretanto, isto não resistiu ao teste do tempo: logo após a apuração do resultado das urnas, a nova gestão começou a adotar medidas para acabar com estas pedaladas. Entretanto, o que deve acontecer com aqueles que criaram e praticaram as pedaladas? Representaria uma manipulação das contas públicas? A Lei de Responsabilidade Fiscal foi desrespeitada.

Parece que o Tribunal de Contas da União acredita que sim. Se isto for adiante, uma das possíveis implicações é a possibilidade de cassação do mandato da atual presidente, além da punição da equipe econômica do primeiro mandato. Além da consequência política, o que interessa para a contabilidade pública é manter o espírito da LRF, que somente seria possível com a condenação das pedaladas.

Positivo ou Negativo – Positivo, se realmente as medidas futuras inibirem a prática de pedaladas.

Desdobramentos – O rumo da decisão do TCU dependerá da situação política. Se esquentar, pode gerar punições severas; se a situação conseguir resistir, a punição será branda e no longo prazo.

Notas Explicativas

Um estudo mostrando os efeitos da nova norma de notas explicativas criada no ano passado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deverá ser divulgado até o final de maio mostrando efeitos positivos. Num levantamento inicial com 23 empresas, a CVM constatou uma redução, em média, de 9% na quantidade notas divulgadas nos balanços anuais de 2014 ante 2013.

De acordo com o Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria da CVM, José Carlos Bezerra, foi uma redução positiva, mas ainda não dá para ter um diagnóstico. “Os dados são rudimentares e levou em conta apenas a quantidade e não a qualidade”, diz o dirigentes da autarquia.

Segundo o vice-coordenador de assuntos internacionais do CPC, Nelson Carvalho, esse é um processo que requer tempo e não é possível mudar da noite para o dia. “Estamos acostumados, desde 1976, com normas contábeis baseadas em regras, e o IFRS trouxe normas contábeis baseadas em bom senso”, diz.

O coordenador da Fundação de Apoio ao CPC, Alfried Plöger, explica que as notas explicativas deveriam priorizar a relevância, mas preocupadas em serem autuadas pela CVM pela falta de alguma informação, as empresas exageram na quantidade de notas explicativas.

O coordenador do CPC, Edison Arisa, disse ainda que agora o grupo de trabalho irá começar a olhar as demonstrações financeiras trimestrais e também irá analisar os formulários de referências que precisam ser enviados à CVM. “Vamos ver como fazer para maximizar a informação que está em diversos lugares de forma coordenada”, diz, ressaltando ainda que os balanços do primeiro trimestre deste ano já serão analisados.

Sobre os temas que serão debatidos pelas duas entidades ao longo do ano, está o IFRS15 que irá alterar o reconhecimento das receitas. “É uma norma nova, grande e tem a ver com as várias formas do reconhecimento da receita”, diz Carvalho, ressaltando que o tema será analisado até, no máximo, o início de 2016 para vigência em 2017.

Hoje, a linha de receita do balanço não discrimina de a origem de cada valor. “Se uma empresa aluga uma máquina, esse valor é incluído na linha de receita. Com a mudança, isso irá para uma linha de sub-receita”, informou.


Redução de notas explicativas já beneficia balanço de empresas - Alessandra Taraborelli - Brasil Econômico

17 abril 2015

Mais uma: Doutor é quem fez Doutorado

Em homenagem a defesa da tese de nossa querida amiga e blogueira: Cláudia Cruz. Parabéns, doutora!!!



"Doutor é quem faz Doutorado

No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.

A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.

[...]

Pois bem!

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!

2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.

3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!

4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).

A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.

Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!

A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.

Senhores.

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.

Falo com sossego.

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.

[...]


Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. [...]

PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA , 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil."



Fonte: Aqui

Rir é o melhor remédio


Não sou brilhante e por favor não chore

O outro lado da moeda

Temos comentado intensamente neste blog a questão da corrupção na Petrobras. Mas pouco sobre as empresas acusadas de corrupção. A recente divulgação das demonstrações da Camargo Correa podem agora levantar uma discussão interessante: o efeito da operação lava-jato sobre as demonstrações contábeis das empreiteiras.

No caso da Camargo Correa a questão encontra-se numa nota explicativa – a penúltima – sobre avaliação dos riscos. Eis o texto:
Em outras palavras, a empresa registrou somente uma provisão de 62 milhões. Mas não disse como chegou a este valor. A empresa de auditoria, Deloitte, em 24 de março, deu um parecer com ressalva no seguinte teor:

Particularmente não gostei da justificativa para a ressalva: “data recente dos processos, falta de jurisprudência e o fato da investigação estar em andamento”. Se fosse outro processo qualquer, que não tivesse a atenção da imprensa, órgãos de controle, polícia e políticos, isto não seria motivo para a ressalva. A Camargo Correa possui muitos processos onde isto ocorre. Talvez a empresa de auditoria tenha percebido que a Camargo Correa foi agressiva ao estimar em somente 62 milhões de reais o reconhecimento do efeito da operação Lava Jato.

15 abril 2015

Rir é o melhor remédio





Fails de construção

Curso de Contabilidade Básica Aplicações Financeiras

Uma empresa irá destinar seus recursos para as atividades fins. Uma indústria deve alocar seus recursos para máquinas e equipamentos; um comércio, nas instalações e lojas; uma empresa de serviço, em computadores. Mas quando uma empresa deixa de investir no seu objetivo isto merece uma investigação.

Veja o caso da Richard Saigh, uma empresa de moagem de trigo e comercialização de seus derivados. O balanço da empresa encontra-se a seguir:

Observe que a empresa tinha 25 milhões de reais no final de 2014 em aplicações financeiras. Isto significava 31% do ativo da empresa, o segundo maior ativo da empresa. Qual a razão disto? A nota quatro diz que as aplicações estão concentradas em fundo de renda fixa de curto prazo. Mas a empresa não é um banco e sim uma indústria. Na nota 17 informa que a empresa obteve um rendimento com aplicação financeira de R$3,093 milhões em 2014.

Usando estas informações, vamos calcular o retorno da aplicação. Para isto é necessário dividir o rendimento da aplicação pelo valor aplicado. Aqui um aspecto importante: o correto é considerar a aplicação financeira realizada no início do período. No caso da empresa:

Retorno da Aplicação = Retorno / Aplicação = 3,093 / 20,709 = 0,1494

Ou 14,94% de retorno. Bom ou ruim? Para responder a isto é necessário comparar com o retorno dado por um fundo de renda fixa. Hoje um fundo como este produz uma rentabilidade em torno de 10%.

Links

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Thriller: Beth and Taxes

Petrobras com dificuldade de encontrar conselheiros

Micro-onda responsável por sinal misterioso de rádio

História da economia experimental

14 abril 2015

Rir é o melhor remédio

Fonte: Aqui

Custo da Corrupção

O Estado de São Paulo informa que a Petrobras deverá isolar o custo da corrupção. Tudo leva a crer que a empresa deverá mensurar o custo da corrupção utilizando o percentual de 3% cobrado nos contratos nas diretorias envolvidas os problemas. Isto tenderá a subestimar o “custo da corrupção” e se realmente acontecer será uma oportunidade que a contabilidade da empresa perdeu em fazer uma mensuração adequada da propina.

Se alguém recebeu R$3 para um contrato de R$100 o custo da corrupção não é o valor recebido indevido pelo corrompido. Seria necessário analisar cada decisão para verificar como a empresa atuaria sem o dinheiro indevido. Imagine que a empresa não assinasse este contrato, pois não tem interesse (a exemplo a refinaria Pasadena). Neste caso, o custo da corrupção não pode ser considerado R$3, mas R$100.

Suponha outro caso: existem dois potenciais fornecedores, um deles oferecendo o produto ou serviço por R$95 e outro por R$100. O segundo fornecedor paga um “por fora” de R$3. Neste caso o custo da corrupção é de R$5 e não somente R$3. Mas se o primeiro fornecedor tiver um preço de R$105, aí o custo seria realmente R$3.

Caso a empresa ainda tenha uma despesa de investigação, constituída de pessoas contratadas para investigar os problemas ocorridos no passado, o valor pago também deverá ser incluído no custo da corrupção, pois a despesa está vinculada a propina.

Em suma, considerar que o custo da corrupção é somente o percentual cobrado pelo funcionário é subestimar, já que não considera a compra desnecessária, o valor pago a maior ou os custos para resolver o problema criado.