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29 setembro 2010

Exame de Suficiência

No Diário Oficial da União de hoje, 28/09/2010, na seção 1 página 81, foi publicada a Resolução CFC n.º 1.301/2010 que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

A referida Resolução foi editada com base no disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com a redação dada pela Lei n.º 12.249/2010 que estabeleceu como condição para o exercício da profissão:

a) a conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação,

b) a aprovação em Exame de Suficiência e

c) o registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;

No que se refere às provas e ao seu conteúdo a Resolução esclarece no artigo 6º que o Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes áreas de conhecimentos:

I – Técnicos em Contabilidade:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Noções de Direito;

d) Matemática Financeira;

e) Legislação e Ética Profissional;

f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

g) Língua Portuguesa.

II – Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

d) Contabilidade Gerencial;

e) Controladoria;

f) Teoria da Contabilidade;

g) Legislação e Ética Profissional;

h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

i) Auditoria Contábil;

j) Perícia Contábil;

k) Noções de Direito;

l) Matemática Financeira e Estatística;

m) Língua Portuguesa.

Segundo o Ato publicado é competência do Conselho Federal de Contabilidade elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis. Além disso as provas serão elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

Finalmente no artigo 13 a Resolução esclarece que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões Estratégica, Operacional e de Aplicação de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.


APROVADO REGULAMENTO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA REGISTRO DE CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE. 28/09/2010 - Lino Martins

11 julho 2010

Exame de suficiência

Sobre o exame de suficiência um leitor, Jorge Arruda, faz questionamentos sobre a legalidade do mesmo para os atuais alunos ou para aqueles que já possuem diploma, mas que ainda não se inscreveram no conselho. O argumento do leitor é basicamente este:

1 – A lei não pode retroagir, englobando os atuais alunos.
2 – Aqueles que já estão matriculados têm o direito de registrarem no Conselho sem a necessidade do exame
3 – Os atuais portadores de diploma podem fazer entrar na profissão a qualquer momento sem a necessidade do exame

É uma boa questão. A minha visão é que devemos considerar a razão do exame. Não seria o curso, mas a necessidade do exercício da profissão. Você pode ser formado em contabilidade e não ter o interesse em ser contador. Para ser contador, exercendo as atividades deste profissional, a lei determina que deva ser formado na área e, agora, ter feito o exame de suficiência.

18 junho 2010

Exame de Suficiência

Contadores terão exame similar ao da OAB
Texto de Fernando Torres publicado no Jornal Valor Econômico em 17/06/2010 (via Claudia Cruz)

Da mesma forma que os bacharéis em direito são obrigados a passar pelo exame da OAB para exercer a advocacia, os contadores formados terão que ser aprovados em um "Exame de Suficiência" para trabalhar na área.

Uma emenda "contrabandeada" na Medida Provisória 472, que tratava do Refis da Crise, incluiu dois artigos que reforçam o poder do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para regulamentar a profissão, o que inclui esse novo exame, e também tornam explícito o direito do órgão de emitir as Normas Brasileiras de Contabilidade, o que era contestado por alguns contadores.

Isso engloba todos os pronunciamentos baseados no IFRS emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e ratificados pelo CFC nos últimos dois anos, inclusive a regra simplificada para uso obrigatório pelas pequenas e médias empresas.
Na prática, o órgão já emitia as normas há décadas e a maioria dos contadores seguia as instruções sem contestação. Um grupo de profissionais, no entanto, era contra esse tipo de regulamentação e argumentava que o Decreto-lei 9.295/46, que normatiza a profissão, não dizia explicitamente que o CFC poderia emitir normas de contabilidade e exigir seu cumprimento.

Aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada, a MP 472 foi convertida na lei 12.249/10 e publicada no Diário Oficial de segunda-feira.

Em relação ao Exame de Suficiência, ainda não está definido como ele será e nem o seu alcance. O comando do CFC e os representantes dos 27 conselhos regionais da categoria se reunirão entre hoje e amanhã, em Brasília, para definir os detalhes dessa nova certificação.

Não se sabe, por exemplo, se ela valerá para todos os profissionais da área ou se apenas para aqueles se formarem bacharéis em contabilidade a partir de agora. Sobre esse ponto, o texto da lei é claro apenas em relação aos técnicos em contabilidade, dizendo que aqueles que já tiverem seu registro, ou que venham a obtê-lo até 1º de junho de 2015, terão assegurado o direito ao exercício da profissão.

Na visão de Carlos Alberto Marques Lopes, contador que é contrário à essa nova regulamentação e também à edição de normas pelo CFC, a nova legislação só vale para os fatos novos, ou seja, não se aplica aos contadores que já possuem seus registros profissionais. Para ele, o conselho federal age "na contramão do mercado, burocratizando procedimentos que sempre se mostraram eficientes e se bastavam e criando custos adicionais que podem inviabilizar as pequenas e medias empresas de auditoria, em detrimento das 'grifes' internacionais".

Em entrevista concedida antes da publicação da nova lei, o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, comentou apenas que os contadores que contestavam o poder do órgão para emitir normas não mostravam o contrário, que ele não podia fazê-lo.
Ao falar sobre a então possível aprovação da lei, Carneiro disse que não haveria mudanças. "Não haverá mais espaço para esse tipo de contestação, mas não vamos mudar o nosso procedimento", afirmou o presidente do CFC, que garantiu que o órgão continuará trabalhando em conjunto com o CPC, que é o órgão responsável pela tradução das normas contábeis internacionais.


Ao contrário de Cláudia Cruz, não considero que a lei dispensou os técnicos do exame. Pelo contrário, acredito que no longo prazo a lei está extinguindo os técnicos de contabilidade da profissão.