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29 setembro 2011

Rir é o melhor remédio

Fonte: Aqui

Depreciação e Amortização

A seguir um trecho do Diário Económico de Portugal (“Financiamento da Estradas de Portugal deve ser revisitado”, Nuno Miguel Silva) sobre depreciação:

Vários anos depois deste sistema ter entrado em vigor, ainda acredita na viabilidade financeira da Estradas de Portugal (EP)?


Segundo o Plano Oficial de Contabilidade, uma estrada típica tem um período de vida de 60 anos. Se for bem conservada, tem muito mais tempo de vida. O modelo da EP e das concessões tem de ser visto ao longo deste período, porque se analisarmos o modelo apenas do ponto de vista do investimento directo estamos a abordar apenas os fluxos financeiros. A lógica correcta é analisar o proveito e o custo. Se eu fizer isso, verifica-se que a EP dá lucro. Se não, estamos a falar apenas do período em que temos os custos, que é até 2030. E estamos a obrigar a pagar em 30 anos infra-estruturas que deviam ser amortizadas ao longo de 60 anos.


Fazendo essa análise mais longa, como consegue demonstrar a viabilidade financeira da EP?


Segundo um estudo da própria EP, a preços correntes, em 2005, o saldo positivo das concessões rodoviárias até 2050 era de 26 mil milhões de euros. Depois do novo modelo de financiamento do sector, em 2011, segundo os mesmos métodos e no mesmo período, de acordo com o mesmo estudo, o saldo positivo para a EP e para o Estado português será de 44.600 milhões de euros.


Nesta conjuntura de crise não considera exagerado estarmos a fazer projecções de receitas à distância de 40 anos, quando todos os cenários estão a mudar de um dia para o outro?


O mais correcto era fazermos estas contas com base no VAL [Valor Anual Líquido] em vez dos preços correntes. Do ponto de vista técnico, qualquer número ou metodologia é aceitável, tem é de ser bem explicado. As contas são feitas até 2050 porque esse é o horizonte em que a maior parte da infra-estrutura será amortizada. 


Imagem, aqui

14 setembro 2011

Depreciação


(...) Em suma, muito embora os coeficientes de depreciação publicados pela Receita Federal tivessem aplicação restrita ao âmbito tributário, muitas companhias acabavam se valendo desse mesmo critério para fins de escrituração contábil. Com as novas regras contábeis, isso mudou, uma vez que a Lei nº 11.638, posteriormente alterada pela Lei nº 11.941, de 2009, modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações, determinando expressamente a revisão e ajuste dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação. Dessa forma, a observância do critério de depreciação pautado na expectativa de vida útil econômica do bem passou a ser obrigatória para fins de elaboração das demonstrações financeiras.


Este critério foi posteriormente ratificado por meio do Pronunciamento Contábil nº 27, ratificado pela Deliberação CVM nº 583, de 2009. Devido à neutralidade fiscal pregada pelo RTT, muito se discutiu se as novas regras implicaram em mudança da regra contábil atinente ao registro da depreciação, de forma que eventuais ajustes dela decorrentes seriam neutros do ponto de vista tributário.


Após a publicação de soluções de consulta no sentido da neutralidade fiscal de tais ajustes, no dia 9 de agosto a Receita Federal publicou, de modo a definir tal questão, o Parecer Normativo nº 1 reconhecendo que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas regras contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. De forma exemplificativa, uma companhia que possuía imóveis registrados em seu ativo não circulante e que, para fins contábeis, adote quota de depreciação correspondente a 30 anos de prazo de vida útil econômica, poderá, com respaldo da definição da própria Receita Federal, excluir para fins fiscais, quota adicional de depreciação, haja vista que o prazo de depreciação de imóveis definido pelo referido órgão é de 25 anos.


Dessa forma, é possível concluir que a alteração na forma de contabilização da depreciação dos bens registrados no ativo imobilizado da companhia, em decorrência do novo regime contábil, trata-se de uma mudança de critério contábil e, por essa razão, seus efeitos contábeis podem ser enquadrados como ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, portanto, abrangidos pelo RTT e neutros para fins fiscais.

Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novello - Valor Econômico - 14 set 2011. Foto, flickr

19 agosto 2011

Neutralidade fiscal da depreciação durante o RTT

A Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

O RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº 11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis internacionais.

De acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007. Mas devem calcular a depreciação para fins fiscais de acordo com o regulamento atual do Imposto de Renda (IR). Por essa regra, por exemplo, um veículo deprecia-se em cinco anos, um imóvel em 20 e máquinas levam de cinco a dez anos. A depreciação é dedutível da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O impacto financeiro da medida é grande e pode alcançar milhões de reais, principalmente para a indústria de base, como usinas hidrelétricas e mineradoras. Tanto que o parecer é visto por especialistas como uma das medidas do governo federal para incentivo da indústria no país. “Uma indústria naval, por exemplo, teria um crédito de R$ 20 milhões com o uso da norma antiga. Porém, com as novas normas contábeis, teria R$ 40 milhões de imposto a pagar”, diz o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Consultores e Advogados.

Por isso, de acordo com o parecer da Receita, o eventual ajuste que for feito na conta de resultados da empresa pelo fato de ela ter que se submeter à nova lei contábil e societária, deve também gerar um ajuste no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), de maneira que os reflexos fiscais do que foi lançado na contabilidade da companhia sejam neutralizados. Desde 2010, as empresas são obrigadas a se submeter ao RTT.

Segundo advogados, não há notícias de empresas autuadas por aplicação equivocada do RTT. “Mas o mercado sentia-se inseguro”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes. A Receita já havia respondido – no mesmo sentido do parecer – a pelo menos três soluções de consulta de empresas sobre os impactos fiscais das novas regras contábeis. No entanto, uma solução de consulta só gera efeito para a empresa que pediu uma resposta da Receita sobre determinado assunto. Agora, com o parecer, o efeito desse entendimento é geral. Segundo a Receita informou por nota, “o parecer deve ser observado pelos fiscais e contribuintes”. De acordo com Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determina as regras contábeis das companhias abertas no Brasil, o documento deve contribuir para que as empresas se sintam seguras sobre a efetiva neutralidade fiscal.

Até mesmo entre as quatro grandes firmas de auditoria e consultoria havia posições divergentes a respeito da validade do RTT para a depreciação. A Deloitte, por exemplo, dizia aos clientes que, em caso de revisão da tabela de depreciação, não poderia haver compensação para fins fiscais. A PwC tinha entendimento contrário. Segundo Sérgio Rocha, sócio de impostos da Ernst & Young Terco, a empresa que se portou de maneira contrária ao parecer da Receita em 2008 e 2009, quando o RTT ainda não era obrigatório, pode reverter o que foi feito anteriormente ou entrar com ação judicial.

Além da questão da depreciação, sempre houve dúvidas sobre a validade do RTT para o cálculo do tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura e sobre o custo do empréstimo para a compra de máquinas e equipamentos, que deixa de entrar como despesa nos balanços. Em relação ao último ponto, Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, diz que o Parecer Normativo nº 127, de 1973, da Receita deixa claro que a despesa financeira ligada à compra de ativo imobilizado é dedutível para fins de IR, independentemente da nova norma contábil. Especialistas, porém, discordam, ao avaliar se o parecer normativo publicado ontem sugere que esse será o entendimento da Receita para todos os temas de divergência.

Fonte: Laura Ignacio e Fernando Torres, Valor Economico

11 agosto 2011

Receita e Normas internacionais

A Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

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16 maio 2011

Foi a depreciação mesmo?

Veja a seguinte notícia:

A Triunfo Participações e Investimentos (TPI), holding que controla concessão de rodovias, porto privativo e hidrelétrica, teve lucro líquido de R$ 8,58 milhões no primeiro trimestre do ano, queda de 37,4% em relação ao mesmo intervalo de 2010. O recuo foi causado por uma reavaliação dos ativos da companhia em razão das mudanças de normas contábeis (adoção do IFRS), o que acabou aumentando a depreciação. (...) [Depreciação reduz em 37,4% lucro trimestral da Triunfo, Valor, 13 de maio de 2011, p D4, grifo do blog]

Mais adiante o texto afirma:

O lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda) chegou a R$ 89,46 milhões, crescimento de 22% em relação ao mesmo período de 2010. Já a margem Ebitda, calculada sobre a receita líquida, caiu de 60,9% para 55,3%, ocasionada pelo aumento dos gastos no segmento portuário, devido à volta da operação da trading Iceport e aos gastos com o início do negócio de cabotagem

A depreciação parece não  ter nenhuma relação com o desempenho da empresa, correto?

22 junho 2009

Valor Residual

A seguir, um exemplo de valor residual de ativos:

Fundo para Angra 1 e 2 foi criado em 2006
Valor Econômico - 22/6/2009

O Brasil começou a recolher há apenas três anos os recursos que serão usados na desativação das usinas nucleares de Angra 1 e Angra 2. Os custos do futuro processo de desativação - ou descomissionamento, no jargão técnico - são um dos elementos que compõem a tarifa de energia paga pelos usuários de todo o país.

As cotas que compõem o chamado fundo de descomissionamento são depositadas mensalmente pela Eletronuclear numa conta do Banco do Brasil. O fundo é gerido pelo Eletrobrás.

O custo atual estimado para a desativação de Angra 1 é de US$ 232 milhões. O valor corrigido para o ano de 2024 (fim da vida útil da usina) sobe para US$ 307 milhões. No caso de Angra 2, o custo atual estimado é de US$ 281 milhões e o corrigido para 2040, fim de sua vida útil, é de US$ 426 milhões, segundo informações no site da Eletronuclear. Esses valores estão abaixo da média estimada nos EUA, de US$ 450 milhões

Leonam dos Santos Guimarães, assistente da presidência da Eletronuclear, disse que o recolhimento de recursos para a futura desativação das usinas demorou para começar a ser feito por falta de legislação específica.

"A Eletronuclear passou a sofrer cobranças para formar o fundo e então, por determinação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), o fundo foi criado", disse Guimarães.

Segundo ele, os custos do descomissionamento têm subido mais ou menos no mesmo ritmo dos custos industriais. E, para acompanhar essa elevação, a Eletronuclear faz periodicamente uma revisão do valor do fundo e das cotas mensais. A tarifa da energia gerada pelas usinas é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. A Eletronuclear vende a energia para Furnas que por sua vez vende para as distribuidoras de energia pelo país.

Angra 1 começou a operar comercialmente em 1985. Somente a construção de suas instalações custou R$ 1,468 bilhão - valor que não leva em conta os equipamentos. Angra 2 começou a operar em 2001 e a construção de suas instalações custaram muito mais: R$ 5,108 bilhões, segundo dados do site da Eletronuclear.

De acordo com a definição empregada da Eletronuclear, descomissionar uma usina significa adotar um conjunto de medidas "para retirar de serviço, com segurança, uma instalação nuclear - incluindo dependências, terreno, edifícios e equipamento -, reduzindo a radioatividade residual a níveis que permitam liberar o local para uso restrito ou irrestrito."

Existem diversas maneiras de descomissionar uma usina. Guimarães diz que há atualmente apenas cerca de 15 usinas nucleares desativadas no mundo, sob padrões distintos.

22 janeiro 2009

Reportagem

Um texto da Folha de S. Paulo discute a questão da rentabilidade dos aeroportos no Brasil (são deficitários, mesmo com as elevadas taxas de embarque. Ou seja, são ineficientes) e a rentabilidade. Num trecho, uma pérola do jornalista:

Uma das dificuldades encontradas para detectar a existência de subsídios cruzados é a própria contabilidade da Infraero. A empresa não faz a depreciação dos investimentos. Atualmente, os investimentos entram como despesa da Infraero, pois são apropriados como ativos da União de uma só vez e só lá são depreciados. [sic]
Para Ipea, só 2 aeroportos são rentáveis - 20/1/2009 - Folha de São Paulo

18 dezembro 2008

Depreciação Acelerada

A depreciação geralmente é calculada através do método linear. Basta determinar o valor da vida útil do ativo e usar este tempo na divisão do valor do ativo. Assim, um ativo com valor de 50 mil reais e com vida útil de 5 anos terá um depreciação anual de 10 mil ou 50 mil dividido por 5.

Observe que os 5 anos corresponde a uma taxa de 20% de depreciação anual ou 1/5.

Em algumas situações, a depreciação ocorre de forma mais rápida, sendo necessária outra fórmula de calculo para depreciação. Um método possível é a depreciação declinante que é feito da seguinte forma:

No primeiro período, calcula-se a depreciação pelo dobro da taxa, ou 40% no exemplo. Neste caso, no primeiro ano, a depreciação será de 40% x 50 mil ou 20 mil reais. Com isto, ao final do ano, o valor do ativo será de 30 mil reais.

No segundo ano utilizam-se os mesmos 40%, sobre o valor do ativo líquido, ou seja, R$30 mil. A depreciação será agora de 12 mil.

No ano 3 a depreciação de 40% será calculada sobre o valor 18.000 (ou 30 mil menos 12 mil), indicando uma despesa de $7.200.

O valor líquido após a depreciação é de R$10.800, que poderá, agora, ser depreciado em linha reta pelos dois anos restantes, ou R$5.400 por ano. (Continuar usando 40% sobre o valor líquido não “zera” o valor do ativo ao final dos cinco anos.)
Fonte: Aqui

10 dezembro 2008

Reavaliação e Lei

O texto a seguir, publicado na semana passada, é sobre reavaliação. Com a MP editada algumas coisas mudaram, mas a essência continua. É um texto polêmico.

A Lei das S.A. e a extinção da reavaliação
Ernesto Dias de Souza - Valor Econômico - 5/12/2008

Há vários anos, a depreciação de ativos foi reconhecida pelas empresas com base em critérios fiscais sem que houvesse uma real avaliação da estimativa da vida útil do bem, assim como de qual seria o valor residual ao final do período de utilização. Em boa parte das empresas, quando os ativos se encontravam totalmente depreciados e ainda mantinham utilidade no desenvolvimento da atividade, lançava-se mão do recurso da reavaliação, e assim reconhecia-se o ativo por seu valor de mercado - e, em contrapartida, era constituída a reserva de reavaliação. As normas para o reconhecimento da reavaliação de ativos previam revisões periódicas do valor de mercado do bem com o conseqüente ajuste da reserva de reavaliação. Todavia, em empresas não sujeitas à auditoria externa, era comum a não realização das revisões.

As alterações promovidas na Lei das S.A. pela Lei nº 11.638, de 2007, ao eliminarem a possibilidade de novas reavaliações a partir de 2008 e, ainda, facultarem o estorno do saldo da reserva de reavaliação existente em 31 de dezembro de 2007, fizeram com que essa prática caísse por terra. Muitas empresas cujos balanços apresentam valores defasados de seus ativos permanentes, em especial do imobilizado, que a partir de 2008 passou a reunir somente os bens tangíveis, não encontrarão nas normas vigentes nenhum mecanismo de ajuste para reconhecerem em seus balanços a mais valia de seus bens.

As avaliações da capacidade de recuperação dos ativos previstas no Pronunciamento nº 1 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se aplicam somente quando há dúvidas sobre a recuperação do valor registrado, inclusive para bens reavaliados. Portanto, quando o valor de mercado do ativo é maior do que o valor contábil, esse não deve ser alterado. Na verdade, o problema aconteceu no decorrer dos anos em que as taxa de depreciação e o valor residual não eram mensurados de forma adequada nos balanços.

A conseqüência disso é nos depararmos com demonstrações contábeis distorcidas. É grande a preocupação de empresas constituídas na forma de sociedades limitadas em relação à adequação de sua contabilidade às novas diretrizes da Lei das S.A., bem como às normas de contabilidade emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para muitas delas, o estorno do saldo da reserva de reavaliação é impraticável, pois a reconstituição do custo original corrigido do bem e de sua respectiva depreciação acumulada com base em custo de aquisição resultam em um valor contábil muito distante do valor efetivo dos ativos. É comum ouvirmos: "meu ativo desapareceria" - e, conseqüentemente, boa parte do patrimônio líquido.

Questionamentos sobre esse tipo de problema são mais comuns até mesmo do que poderíamos supor por ocasião da aprovação da Lei nº 11.638. Certamente o prazo exíguo entre a aprovação da lei, em 27 de dezembro de 2007, e sua entrada em vigor, em 1º de janeiro, pegou muita gente de surpresa e sem tempo hábil para realizar novas avaliações até 31 de dezembro do ano passado.

Para amenizar as conseqüências desses casos, é necessária uma revisão imediata da taxa de depreciação e da estimativa do valor residual do bem, para que a depreciação do bem e realização do saldo da reserva de reavaliação (não estornada) sejam feitas dentro de padrões aceitáveis. Um novo laudo de avaliação não poderá servir de base para um aumento do valor do ativo e constituição da reserva de reavaliação, mas não há impedimento para tomá-lo como base de expectativa de depreciação e estimativa de valor residual. Não basta mais à contabilidade aceitar uma taxa arbitrada pela legislação fiscal. É preciso obter embasamento operacional e analisar efetivamente as características e condições de utilização do bem para atribuir uma taxa de depreciação, assim como se faz necessário o acompanhamento do bem no mercado e a análise de sua capacidade de recuperação.

Na contabilidade, a depreciação deixa de ser uma simples aplicação linear de percentuais e passa a ser uma análise de perda efetiva de valor. O procedimento técnico já deveria ter sido esse há anos, pois a própria legislação fiscal previa a utilização de uma taxa diversa mediante a apresentação de um laudo técnico, que somente era utilizada quando havia interesse em depreciar o bem em um prazo mais curto do que o previsto na taxa oficial.

Todavia, a opção pelos ditos benefícios fiscais agora se mostram como distorções sem solução aparente. De positivo, tiramos dessa situação a lição de que as alterações da lei vieram para chamar a atenção dos contadores para os critérios técnicos. O que nesse período de transição, para muitos, está sendo visto como um complicador será, em breve, o principal fator de valorização do nosso trabalho. O contabilista, mesmo aquele que não atua em companhias abertas, deve enxergar as modificações da Lei das S.A. como uma grande oportunidade, pois ao mesmo tempo em que exige aprimoramento técnico e amplia suas responsabilidades, o aproxima dos gestores e empresários como elemento chave nas decisões.

16 julho 2008

Créditos em depreciação

TRF libera créditos em depreciação
Valor Econômico - 16/07/2008

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu o direito da ALL América Latina Logística Intermodal de usar créditos de PIS e de Cofins a que teria direito em razão do desgaste de seus equipamentos - a chamada depreciação do ativo imobilizado. Esse tipo de crédito foi criado por meio das leis da não-cumulatividade do PIS e da Cofins e, desde então, sempre esteve autorizado. Em 2004, porém, a Lei nº 10. 865 determinou que só teriam direito ao benefício as empresas que tivessem efetuado compras a partir de 1º de maio de 2004. Para as aquisições ocorridas até 30 de abril daquele ano esse direito não existiria. A decisão da corte especial do TRF é um dos primeiros precedentes da segunda instância da Justiça sobre o tema no país.A ALL Logística, que conforme o acórdão do TRF teria efetuado aquisições antes de 1º de maio, questiona a constitucionalidade do artigo 31 da lei que trouxe essas alterações.

Na prática, o uso desses créditos ameniza a carga tributária das empresas - que mensalmente fazem a contabilidade dos créditos. O período e o percentual que podem ser utilizados pelas empresas variam de acordo com o tipo de equipamento, conforme o advogado Renato Nunes do escritório Nunes e Sawaya Advogados. De acordo com ele, a depreciação é uma técnica contábil que tem por objetivo repor o custo do equipamento.Segundo Nunes, apesar do impacto e da grande discussão que a mudança na legislação gerou na época, poucas empresas entraram com ações na Justiça. Ele acredita que isso tenha ocorrido porque trata-se de uma "tese difícil". "Foi algo absorvido de uma forma geral pelas empresas", afirma o advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol Advogados. Em sua avaliação, o questionamento foi interessante para empresas que fizeram aquisições significativas antes de 1º de maio de 2004.O advogado que representa a ALL na ação, Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados, afirma que muitas empresas, na época, fizeram grandes compras na certeza de que teriam direito aos créditos. Após esse planejamento, afirma Prado, veio uma legislação que alterou a norma sobre a questão.

A tese defendida pelo advogado baseia-se em diversos princípios constitucionais. O principal argumento, no entanto, é a ofensa ao direito adquirido. De acordo com ele, no momento em que a empresa comprou um equipamento, ela passou a ter direito adquirido em relação aos créditos gerados do PIS e da Cofins. "Uma lei posterior não pode trazer prejuízos ao contribuinte, pois atinge o direito adquirido", afirma Prado. O advogado também defende, na ação, a irretroatividade das leis tributárias que não poderiam atingir fatos geradores anteriores, assim como ofensa à segurança jurídica, gerada pelo artigo 31 da legislação.

No julgamento do processo, a corte especial do tribunal regional julgou que os créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado se tornaram parte do patrimônio da empresa, antes mesmo da edição da Lei nº 10.865. Assim, de acordo com a decisão, as disposições da legislação acabaram por atingir fatos passados e, nesse sentido, ofendendo o direito adquirido e a regra da irretroatividade tributária. A corte especial do TRF também considerou que ocorreu ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a legislação vedou os créditos no curso da sistemática da não-cumulatividade, quando inúmeros contribuintes já haviam realizado investimentos em maquinário e equipamentos, dentre outros tipos de ativo imobilizado. Nesse sentido, o TRF considerou que a regra do artigo 31 afrontou o direito adquirido, a garantia à irretroatividade da lei tributária e ao princípio da segurança jurídica. O dispositivo foi considerado inconstitucional.

08 maio 2008

A importância do Fisco para Contabilidade

"O conceito [de depreciação] era largamente ignorado [nos Estados Unidos] até que a lei de imposto de renda de 1909 permitiu a dedução da despesa de depreciação para o cálculo do lucro tributável. Uma pesquisa de 1916 do Federal Trade Commission em 60 000 corporações mostrou que metade não incluía uma clara provisão para depreciação nos negócios financeiros"

Thomas King. More Than a Numbers Game A Brief History of Accounting. Wiley, 2006, p.20

10 janeiro 2008

Violinos como investimento

Kathryn Graddy e Philip Margolis pesquisaram se um violino Stradivarius é um bom investimento.

Apesar não ser um ativo com mercado regular, a raridade do produto e sua qualidade tornam possível fazer um acompanhamento do mercado e verificar o retorno de investir no ativo. Analisando os preços praticados entre 1850 a 2006 os pesquisadores encontraram um retorno médio de 3,3% ao ano.

Este valor é menor que retornos de outros investimentos, inclusive em arte. E este retorno não inclui as comissões, que são mais elevadas. Seria então ruim investir em violinos? Para os autores não necessariamente. A teoria de Markowitz explica um pouco esta contradição: a correlação é inversa em relação a alguns investimentos. Isto significa que o violino pode ser interessante para diversificar investimento.

Observe que mesmo sendo um ativo, potencialmente sujeito a depreciação, a qualidade do produto impede que a contabilidade reconheça o "desgate ou obsolescência".