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10 outubro 2016

Novo Regime Fiscal



Conceito:
Despesa primária total não poderá ter crescimento real a partir de 2017; a PEC limitará, pela primeira vez, o crescimento do gasto público e contribuirá para o necessário ajuste estrutural das contas públicas;

Os gastos totais da União, incluídos os Poderes Legislativo (inclusive o TCU) e Judiciário, além de Ministério Público da União e Defensoria Pública da União, serão reajustados com base na inflação oficial (IPCA) do ano anterior;

A despesa primária total inclui os pagamentos de restos a pagar referentes a despesas primárias;

Prazo:
20 anos com possibilidade de revisão da regra de fixação do limite a partir do 10º ano de vigência;

Despesas no primeiro ano:
No primeiro ano de vigência (2017), o limite dos gastos totais equivalerá à despesa paga do ano anterior corrigida pela inflação do ano anterior;

Saúde e educação:
Valores mínimos dos gastos com saúde e educação da União passarão a ser corrigidos pela variação da inflação do ano anterior e não mais pela receita. É prerrogativa do Congresso Nacional decidir onde os recursos públicos serão alocados, respeitando esse novo piso constitucional caso a PEC seja aprovada.

Exceções:
Ficam fora do alcance da PEC as transferências constitucionais a Estados, municípios e Distrito Federal e os créditos extraordinários, além das complementações ao Fundeb, as despesas da Justiça Eleitoral com as eleições e despesas de capitalização de estatais não dependentes.

Descumprimento:
Em caso de descumprimento do limite estabelecido para os Poderes e órgãos, o poder que extrapolar o limite ficará proibido no exercício seguinte:
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à publicação da PEC;
criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento
de despesa;
realizar concurso público.

Adicionalmente, no caso de descumprimento do limite pelo Poder Executivo, ficam vedados no exercício seguinte:
despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Dia do casamento e durabilidade

Uma pesquisa realizada na Holanda entre 1999 a 2013 mostrou que a data do casamento interfere na sua durabilidade. Aquelas datas especiais, como o dia dos namorados ou dias numéricos (9 de setembro de 1999, por exemplo) apresenta uma incidência de casamentos de 137 a 509% maior. Um aspecto curioso é que estas datas também apresentam uma maior probabilidade de insucesso, de 11 a 18% maior.

Kabátek, Jan; Ribar, David. Not Your Lucky Day: Romantically and Numerically Special Wedding Date Divorce Risks

Nobel para Contratos

Ao contrário da minha torcida, o Nobel de Economia não foi para Baumol. Mas o comitê fez uma escolha muito adequada e interessante: teoria de contratos. Oliver Hart e Bengt Holmstrom foram os vencedores deste ano.

Rir é o melhor remédio

08 outubro 2016

Links

O contador de Trump e o conhecimento do fisco

Como a imagem do contador aparece na imprensa?

Fato da Semana: Estrutura Conceitual


Fato: Estrutura conceitual do Setor Público

Data: 4 de outubro de 2016

Descrição do Fato - Foi publicado no Diário Oficial nesta data a estrutura conceitual do setor público, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade. Trata-se de uma tradução/adaptação da estrutura conceitual do IFAC, que por sua vez foi inspirada na estrutura do Iasb/Fasb. Com esta estrutura, a resolução 750 e demais, que eram aplicadas ao setor público, perdem validade.

Relevância - A estrutura conceitual é um documento que serve de base para resoluções específicas. Além disto, numa contabilidade baseada em princípios, a resolução que traz a estrutura conceitual é o fundamento para as demais normatizações.

O IFAC utilizou a base conceitual já existente para propor uma estrutura específica para o setor público. Assim, foram realizadas algumas adaptações, como nas definições de ativo ou na conceituação de entidade para fins do setor público.

Com esta norma, a contabilidade brasileira poderia aproximar-se dos governos onde a gestão orçamentária e financeira é mais avançada. Por exemplo, a estrutura não diz nada a respeito das "contas de compensação". Isto poderia levar, quem sabe, a extinção deste atraso contábil.

Além disto, a estrutura conceitual impediria experimentos (ou pelo menos tornaria mais difícil) como já ocorreu no passado com a demonstração do resultado econômico.

Notícia boa para contabilidade? Talvez esta não seja a estrutura conceitual dos sonhos do usuário da informação contábil do setor público. E algumas opções são questionáveis. Mas é um grande avanço.

Desdobramentos - Tenho dúvidas se a estrutura, na sua essência, será respeitada pela STN, que nos últimos anos assumiu a linha de frente da contabilidade pública no Brasil. Espero que prevaleça o bom senso.

Mas a semana só teve isto? Dois outros fatos relevantes: a recomendação do TCU pela condenação das contas do governo federal de 2015 e as 20 mil postagens deste blog.

Rir é o melhor remédio