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08 junho 2012

Tributação na sucessão "causa mortis"


O Estado do Paraná
A tributação na sucessão "causa mortis"
mar 01 2012
Antonio Carlos Petto Junior
Antonio Carlos Petto Junior, especialista em Direito Tributário e Planejamento Sucessório, sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados em São Paulo/SP.


É comum encontrarmos herdeiros que nem sequer têm conhecimento de que devem recolher tributos sobre o quinhão ou legado recebidos na herança.

O imposto em questão é o que, em São Paulo, se denomina ITCMD – Imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos. Trata-se de imposto estadual e, até por isso, em outros Estados a denominação pode ser diversa (por exemplo, no Rio de Janeiro, diz-se ITD). Qualquer que seja o "apelido", porém, a hipótese de incidência é a mesma, transmissão de bens ou direitos por falecimento ou doação.

Sendo de competência dos Estados, podemos ter algumas regras, prazos de recolhimento e alíquotas diferentes em cada lugar. Assim, é essencial o conhecimento da legislação dos diferentes Estados em que o falecido tiver bens, para evitar surpresas em relação ao prazo e procedimento para recolhimento do tributo e eventual incidência de multas que poderão onerar os herdeiros e atrasar o andamento do inventário e da partilha dos bens da herança.

As regras gerais estão previstas na Constituição Federal e são comuns a todos os Estados. Por exemplo, o imposto será devido ao Estado em que se localizar o bem, se for imóvel, ou direito a este relativo. Já em relação aos bens móveis, títulos e créditos, o imposto será de competência do Estado em que se processar o inventário ou arrolamento.

A alíquota do imposto é fixada por lei pelo Estado arrecadador, respeitado o limite estipulado pelo Senado Federal (atualmente 8%). Em São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, aplica-se atualmente a alíquota de 4%. Outros estados aplicam alíquotas diferentes, como Minas Gerais (5%).

A base de cálculo é, em regra, o valor venal do bem, entendendo-se como venal, o valor de mercado. No Estado de São Paulo, em geral admite-se aquele fixado pelas Prefeituras.

Diante desse cenário, imaginemos uma herança em que o falecido residia em Minas Gerais, onde tinha apenas bens móveis, e era proprietário de um imóvel em São Paulo e outro no Rio de Janeiro. Nesse caso, os herdeiros deverão recolher o ITCMD para os 3 Estados: para Minas o imposto referente aos bens móveis; para Rio de Janeiro e São Paulo o imposto referente aos imóveis localizados em cada Estado respectivo.

Essa situação, como dito, exige muita atenção, principalmente, para se evitar a aplicação de penalidades.

Em São Paulo, por exemplo, o prazo máximo para recolhimento do ITCMD é de 180 dias contados da abertura da sucessão (falecimento). Após esse prazo, o débito do imposto fica sujeito à multa, que pode chegar a 20%, além de juros de mora (calculados pela Taxa SELIC). Também se aplica a multa na hipótese de não ser requerida a abertura do inventário em até 60 dias do óbito (10% ou 20%, dependendo do tempo decorrido).

Já o Estado do Rio de Janeiro não prevê multa vinculada exclusivamente ao prazo decorrido desde o falecimento para recolhimento do imposto, porém, também prevê no caso de não ser requerida a abertura do inventário em até 60 dias do óbito, além de trazer hipóteses de aplicação de penalidades que podem chegar a até 250% do valor do imposto.

Esses dois exemplos, por si, demonstram o cuidado que se deve ter com a tributação dos inventários e arrolamentos, que não se limita apenas à aplicação do ITCMD, na modalidade "causa mortis". Dependendo da forma em que for ajustada a partilha dos bens entre os herdeiros, poderemos ter a incidência do ITCMD também na modalidade doação (caso os quinhões sejam divididos de forma desigual), além do ITBI – imposto sobre transmissão e bens imóveis que, abusivamente é exigido por alguns municípios.

A cobrança do ITBI dá-se na hipótese da partilha não respeitar, quanto aos imóveis, os parâmetros definidos em lei. Apenas para ilustrar, é o caso do inventário em que os dois únicos herdeiros decidam atribuir o único imóvel a um herdeiro e os bens móveis (de valor equivalente ao imóvel) ao outro. Por mais que os quinhões tenham sido divididos de forma igualitária, sob o aspecto de valor absoluto, o Fisco exige o ITBI do herdeiro que receber integralmente o imóvel, por considerar que ele incide sobre a transmissão de propriedade imobiliária havida em percentual superior ao que lhe caberia na partilha universal, não interessando, no caso a atribuição ao outro herdeiro de bens ou direitos de natureza diversa.

Tal cobrança, em nossa opinião, é ilegal, na medida em que não há onerosidade na transação imobiliária, de modo que não haveria a incidência do ITBI. De qualquer forma, alguns Municípios tem feito esse tipo de cobrança, passível de questionamento na esfera administrativa e judicial.

Em resumo, podemos afirmar, com tranquilidade, que o aspecto tributário é questão de suma importância na transmissão "causa mortis" e deve ter a atenção dos herdeiros e seus advogados, já que qualquer descuido pode gerar custos inicialmente não previstos, como multas e juros, além da cobrança de diferentes impostos, de acordo com a forma com que se busque a partilha dos bens.

16 julho 2010

Qualidade da Morte

O Economist Intelligence Unit, do grupo The Economist, criou um ranking dos cuidados com a pessoa no fim-de-vida. O resultado foi publicado na quarta-feira, 14 de julho.

A Grã-Bretanha está no topo da tabela, pois os médicos britânicos tendem a ser honestos sobre o prognóstico, o doente recebe medicamentos de maneira abundante e existe uma preocupação com a saude mental dos pacientes em estado grave.

Para saber a posição do Brasil, veja a figura abaixo.

11 outubro 2007

Novo investimento

Revenda de seguro de vida vira mercado bilionário nos EUA
da BBC Brasil

Investidores americanos encontraram uma forma de lucrar com a única certeza que temos na vida: a morte. São os "life settlements-backed securities", também conhecidos como "death bonds" ou "titulos da morte".

É uma indústria que, segundo estimativa da Life Insurance Settlement Association (LISA), da Flórida, movimentou entre US$ 12 bilhões e US$ 15 bilhões no ano passado e teria um potencial de crescimento de US$ 160 bilhões nos próximos dez anos - a estimativa é baseada no número de idosos que têm seguro de vida nos Estados Unidos.

A transação inicial é relativamente simples. Uma pessoa que deseja se desfazer do seu seguro de vida o vende para uma instituição financeira a um preço bem menor do que o que seria pago pela seguradora após sua morte.

O valor do desconto que vai determinar o preço de venda é calculado a partir da expectativa de vida da pessoa e quantas parcelas do prêmio ainda devem ser pagas, entre outros fatores. A instituição se torna o novo beneficiário, passando a pagar os prêmios.

Com a morte do segurado o valor total da apólice é então resgatado pelo portador e não pago ao beneficário original.

Do lado do segurado, além de se livrar do pagamento dos prêmios, a pessoa recebe uma parcela do seguro maior do que receberia se simplesmente cancelasse a apólice.

Nos Estados Unidos, se uma pessoa deseja se desfazer do seu seguro de vida, ela tem a opção de suspender o pagamento ou, dependendo do contrato, cancelar os pagamentos e receber uma pequena parcela da indenização, que varia em média de 3% a 5%. Se em vez de cancelar a apólice a pessoa decidir vendê-la, o valor recebido pode subir consideravelmente.

Um levantamento feito pela LISA, em 2005, mostrou que a média de indenização entre 3 mil apólices pesquisadas era de US$ 1,8 milhão. Caso uma dessas pessoas tivesse cancelado os pagamentos e solicitado uma parcela da indenização, ela teria recebido, em média, US$ 98 mil. Em uma transação de life settlement ela teria recebido, de novo em média, US$ 364 mil.

"Ela receberia 365% a mais. É um ótimo negócio para quem não quer mais a apólice", comenta Guilherme Menezes, diretor de negócios da LISA.

Depois de recomprar as apólices, as empresas seguradoras as colocam no mercado, oferendo-as a investidores que podem ainda comprar títulos lastreados nesses papéis, os chamados "títulos da morte".

Para esses investidores, quanto mais cedo o ex-segurado morrer, maior lucro. O risco está na pessoa viver além do esperado, pois os títulos são negociados com desconto calculado com base na expectativa de vida do segurado.

No cálculo do desconto são levados em conta fatores como o histórico médico familiar do segurado, se ele é ou foi fumante, se é obeso, etc.

Os principais riscos do negócio são que o segurado acabe pagando um alto custo de transação e que fique sem saber se recebeu um preço justo pela apólice, conforme um alerta divulgado em fevereiro pela Financial Industry Regulatory Authority (FINRA), que regula as empresas de securitização nos Estados Unidos.

No texto, a FINRA aconselha que os segurados estudem a transação, pesquisem as melhores ofertas e só negociem com compradores registrados.

O consultor financeiro Errold Moody cita o caso de um cirurgião-plástico de Los Angeles que foi convencido por um corretor a fazer um seguro de vida de US$ 30 milhões para depois ser vendido como life settlement, o que lhe renderia uma boa quantia de dinheiro. Para pagar os prêmios, o médico teve que se endividar.

O que o corretor não deixou claro, segundo Moody, foi que o mercado de life settlement não compraria a apólice de alguém com a idade do cirurgião, 52 anos.

O público-alvo da indústria são pessoas com, no mínimo, 65 anos e que tenham um seguro de pelo menos US$ 100 mil.

O apelo é para pessoas que não possam mais pagar as prestações ou que simplesmente queiram usar o dinheiro enquanto ainda estão vivas.

"Minha mãe viveu até os 96 anos e todos os meses ela pagava um seguro de vida. Fazendo uma retrospectiva, teria sido melhor se eu tivesse feito um life settlement para ela", diz Jack Kelly, diretor da Institutional Life Markets Association (ILMA), grupo formado em março deste ano por empresas de peso como Bear Stearns, Credit Suisse e Goldman Sachs a fim de divulgar a indústria.

"Com o dinheiro, ela poderia ter pago mais enfermeiras ou um motorista para levá-la ao médico. Eu não precisava do dinheiro quando ela faleceu. Ela não tinha netos. Não teria sido melhor se ela tivesse usado o dinheiro enquanto estava viva?"

Para muitos idosos nos Estados Unidos, a resposta têm sido afirmativa.

Noticia enviada por Ronaldo Pesente Grato.

24 maio 2007

Morte da vovó

Um trabalho de Mike Adams, da Eastern Connecticut State University, chama atenção para um aspecto curioso: a avó de um aluno tem mais possibilidade de morrer subitamente antes do aluno fazer o exame do que em outro momento do ano.

A tabela talvez ajude a explicar o que Adams descobriu. As notas dos alunos são de A (a melhor nota) até F (a pior nota). São três exames: inicial, do meio e final. A tabela apresenta o número de mortes das vovós por cem alunos. Observe o número 1,04 da tabela (no lado direito, embaixo). Isto significa que em média 1,04 avós de alunos que estão fazendo o exame final morrem. Quando não existe nenhum exame esta média é de 0,054; se o exame é do meio, o índice de mortalidade é de 0,574.



Outro aspecto interessante é que a mortalidade aumenta quando a nota do estudante é pior. Observe a última linha da tabela: para o bom aluno (com nota atual A) o índice de mortalidade é 0,09; para o aluno ruim (nota F) o índice é de 2,18.

Outra constatação da tabela: quanto mais importante o exame, maior o índice de mortalidade.

(clique aqui também)

27 outubro 2006

Mortos que geram riqueza

A lista dos mortos que conseguem gerar mais dinheiro:

1. Kurt Cobain
2. Elvis
3. Charles Schulz
4. John Lennon
5. Albert Einstein
6. Andy Warhol
7. Dr. Seuss
8. Ray Charles
9. Johnny Cash
10. J.R.R. Tolkien

Clique aqui para ler mais. E aqui