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18 julho 2013

Lei de Falências

Em vigor desde 2005, a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas deixa bastante a desejar, segundo estudo da consultoria Moody's Investor Service direcionado a investidores em companhias brasileiras de alto rendimento. O texto examina os casos de 37 grandes empresas em processo de reestruturação das dívidas. Conclui ser a lei passível de diferentes interpretações no País e não ser capaz de promover rápida recuperação das companhias em dificuldades.

"Enquanto mais de 10 mil empresas iniciaram os procedimentos de liquidação ou de recuperação com base na nova lei, muito poucas conseguiram emergir da quebra, o que torna mais desafiador avaliar a eficácia dessa lei", afirmou Marianna Waltz, a responsável pelo estudo "Insolvência e Classificação Brasileira".

A Lei 11.101 de 2005 substituiu legislação de 1945, cujo objetivo era dispor do patrimônio da empresa para a liquidação de dívidas. Segundo o estudo, havia apenas pequenas considerações sobre os efeitos do calote no mercado e na sociedade. A lei trouxe a preocupação com a preservação da companhia, por meio de sua recuperação financeira e mudanças em sua estrutura, e a manutenção dos seus empregos. A antiga concordata foi substituída pelo estágio de recuperação, com maior flexibilidade para a empresa se reorganizar enquanto prosseguisse com suas operações.

O estudo mostra que, desde a vigência da Lei 11.101, houve sensível redução no número de pedidos de liquidação - de 4.192, em 2006, para 1.929, em 2012. Já os pedidos judiciais de reestruturação aumentaram de 252 para 757. Em 2006, foram iniciados 156 desses procedimentos. No ano passado, 618. Ainda assim, as falhas na legislação impedem uma melhor eficácia nos processos de recuperação.

Os autores do texto defendem a extensão do atual prazo de 180 dias, a partir da apresentação do pedido de reestruturação das dívidas à Justiça, no qual as execuções de débitos ficam suspensas.

A lei tem ainda uma falha estrutural, segundo a consultoria: seus artigos estão sujeitos a diferentes interpretações e nem todos os Estados têm, como São Paulo, um tribunal especial para julgar os complexos pedidos de reestruturação da dívida e de falência. Alguns casos chegaram aos tribunais superiores, mas não houve até hoje uma consolidação das interpretações da lei.

Lentidão. O relatório chamou a atenção para a demora dos processos de recuperação, gerada por longas negociações sobre o melhor plano para escapar da falência. É citado o exemplo do frigorífico Independência, cuja recuperação foi pedida em fevereiro de 2009 e ainda não foi concluída. O Independência foi comprado por R$ 268 milhões, em janeiro, pelo grupo JBS.

A elevada complexidade da estrutura de capital das companhias brasileiras de alto rendimento, com várias categorias de endividamento, gera outra dificuldade no processo para salvar empresas. A maior parte do passivo (43%) das companhias de alta renda está registrada como bônus, debêntures e promissórias. Em seguida estão as linhas oficiais de exportação (ACC, ACE e outras), com 18%, excluídas pela lei dos processos de insolvência.

Os créditos subsidiados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) surgem como a terceira fonte, com 11%. Segundo o estudo da Moody's, a instituição provê R$ 86,6 bilhões em fundos a todas as companhias brasileiras com risco classificado. Somente para o segmento de alta renda, o foco do estudo, são direcionados R$ 16,9 bilhões pelo banco oficial.


DENISE CHRISPIM MARIN, CORRESPONDENTE / WASHINGTON - O Estado de S.Paulo - Moody's questiona eficácia da lei de falências

10 junho 2012

Lei das S.A e de Falências fora do novo Código Comercial


Juristas excluem Lei das S.A. de PL do Código Comercial
Autor: Por Bárbara Pombo De São Paulo
Valor Econômico - 01/06/2012

Os juristas responsáveis pela análise do projeto do novo Código Comercial na Câmara dos Deputados aprovaram nesta semana uma recomendação para excluir do texto todas as previsões sobre sociedades anônimas, falências e recuperação de empresas. A decisão foi unânime. A aprovação do projeto sofre forte resistência da comunidade jurídica, principalmente porque há consenso de que o código se sobreporia às leis das S.A. e de Falências, o que poderia gerar insegurança jurídica.

A recomendação ainda terá que ser avaliada pelos deputados. Para os 11 juristas que analisam o texto - proposto pelo professor Fábio Ulhoa Coelho - é necessário preservar as leis das S.A (Lei nº6.404, de 1976) e de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) que já estariam adaptadas às demandas do mercado.

A opinião é compartilhada pelo próprio Ulhoa. Presidente da comissão de juristas, ele acredita que o texto fica tecnicamente mais ajustado ao cenário econômico e político atual. "Continuo achando que há coisas a mexer, mas talvez não seja o momento", diz. No texto original, Ulhoa sugeria tratar apenas das sociedades fechadas. As companhias abertas, segundo o jurista, deveriam ser reguladas por normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A outra ideia era deixar para a Lei de Falências apenas as regras processuais. As normas de direito material, como obrigação das empresas em recuperação, entrariam no novo código. "Geraria mais discussão do que proveito", afirma Ulhoa.

Com a medida, um ponto bastante criticado do código cairá por terra: o que determina a responsabilização do sócio majoritário nos casos de abuso dos direitos societários ou de voto que afete a participação dos minoritários. Pelo texto, porém, não há exigência da prova do eventual dano aos pequenos acionistas.

Também alvo de críticas, a determinação de que o investidor estrangeiro nomeie e qualifique todos os seus sócios, diretos e indiretos para tornar-se sócio de empresas brasileira fica mantida. "A questão ainda não foi enfrentada pela comissão", afirma Márcio Guimarães.

A recomendação da comissão de juristas é "não mexer" na Lei das S.A, mas alterações pontuais na Lei de Falências não estão descartadas. "Essa será uma segunda discussão", afirma Márcio Guimarães, que também atua como titular da promotoria de massas falidas do Rio de Janeiro. Mas já há sugestões, por exemplo, de incorporar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu prorrogar o prazo de 180 dias de suspensão das execuções de empresas em recuperação. Pela lei, o prazo não é prorrogável. "É um ponto interessante a ser debatido", diz Guimarães.

Em tramitação desde junho na Câmara dos Deputados, o projeto do novo Código Comercial está na fase de apresentações de emenda e realização de audiências públicas. A previsão é que o relatório final seja entregue no segundo semestre pelo relator-geral, deputado Paes Landim (PTB-PI).

02 junho 2009

Falência e Direitos

Legislação & Tributos
STF veta sucessão trabalhista
28 Maio 2009
Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, que não há sucessão de dívidas trabalhistas nos casos de compra de ativos de empresas em recuperação judicial ou em processo de falência. Apesar de o julgamento trazer maior segurança jurídica para os negócios realizados nessas condições, a decisão dos ministros não solucionou por completo os "problemas" gerados a partir da nova Lei de Falências, de 2005. Na avaliação de especialistas na área, é necessário que o Poder Judiciário defina o que são as chamadas "unidades produtivas isoladas" citadas no artigo 60 da legislação. O dispositivo, considerado constitucional pelo Supremo, estabelece que as filiais e as unidades isoladas alienadas durante a recuperação judicial estão livres de qualquer ônus e da sucessão de dívidas para o arrematante.

No entanto, como o conceito de unidade isolada estaria ainda em aberto, em diversas situações a sucessão poderia continuar a ser determinada em aquisições realizadas em processos de recuperação judicial. A hipótese é exemplificada, por alguns advogados, com o caso da Varig, adquirida pela Gol em março de 2007.

O caso da Varig foi citado por diversas vezes durante o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo PDT no Supremo, mas não foi levado em consideração pelos ministros. A advogada Eliasibe de Carvalho Simões, que representou o Sindicato Nacional dos Aeroviários, "amicus curiae" (parte interessada) na ação, afirma que os nove mil trabalhadores da antiga Varig, demitidos em decorrência da venda da empresa, jamais receberam seus direitos. No entanto, os ministros adotaram o argumento do advogado-geral da União, José Antônio Toffoli, de que não estava em questão a boa ou a má-aplicação da lei, o que deve se restringir às primeiras instâncias da Justiça, mas a lei em si.

Apesar de não discutirem o conceito de "unidade produtiva isolada", os ministros do Supremo foram unânimes em considerar que o valor pago pela venda de ativos de uma empresa em recuperação é destinado prioritariamente à quitação de créditos trabalhistas incluídos no processo de recuperação, otimizando a possibilidade de pagamento dos trabalhadores com direitos a receber. (...)

A decisão do Supremo foi recebida com entusiasmo por advogados que atuam na área de recuperação de empresas por solucionar parte das dúvidas geradas a partir da entrada em vigor da nova Lei de Falências. e por assegurar a principal inovação da norma, que seria o afastamento de qualquer tipo de responsabilização de terceiros.

(...) Para o caso Varig/Gol, o entendimento do mercado é o de que o julgamento do Supremo não solucionará a avalanche de processos judiciais movidos por ex-funcionários da Varig contra a Gol. Nesse caso, o que muitos advogados entendem é que o que vai pautar a questão será a comprovação de que a parte negociada da Varig seria uma unidade isolada.

01 abril 2009

Proposta de revisão da Lei de Falência

Após quatro anos, a nova Lei de Falências já pede uma revisão
Alfredo Bumachar - Valor Econômico

O Brasil conta com uma moderna legislação de proteção às suas empresas. A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas - a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - permite a superação da crise econômico-financeira de devedoras, tornando possível a manutenção do negócio, dos empregos e dos interesses dos credores, preservando sua função social e o estímulo à atividade econômica. Desde que entrou em vigor, em junho de 2005, a legislação tornou-se gradativamente mais conhecida entre o empresariado e o número de falências decretadas diminuiu continuamente, enquanto as recuperações judiciais aumentaram, mostrando sua eficácia.

Quase quatro anos já se passaram desde que a lei entrou em vigor, e, em um cenário de crise como o atual, há de se pensar em sugestões para o seu aperfeiçoamento. Há três pontos que poderiam ser modificados para tornar esse instrumento jurídico ainda mais benéfico para nossas empresas, especialmente nesse momento de crise.

O primeiro refere-se à abrangência da lei. Seria necessário incluir empresas que não estão sujeitas ao processo de recuperação judicial, como é o caso das instituições financeiras, das seguradoras e dos planos de saúde. A importância dessas empresas para a solidez da economia demanda que estejam igualmente protegidas pela legislação e que tenham a chance de se recuperar. Hoje, uma instituição financeira que sofre intervenção pelo Banco Central dificilmente consegue retomar suas atividades, de nada servindo o processo de intervenção extrajudicial para a superação da situação de crise econômico-financeira.

Como ação anticrise, o governo brasileiro agiu de forma rápida editando duas medidas provisórias: a Medida Provisória nº 442, transformada pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2008, e a Medida Provisória nº 443. Ambas têm como objetivo o socorro a bancos e instituições financeiras. A primeira através do Banco Central e a segunda por meio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A intervenção governamental, no entanto, não escondeu o fato de que esse setor encontrou-se desamparado legalmente em um momento de incertezas.

O segundo ponto que merece ser revisto é o artigo 57 da nova Lei de Falências, que diz respeito à dívida fiscal. No modo hoje em vigor, para obter a concessão da recuperação, a empresa deve estar em dia com suas obrigações fiscais. O empresário deve ter acesso, ao menos, ao parcelamento dessa dívida para que possa conseguir efetivamente se recuperar e cumprir com o pagamento. Mas de nada adianta um parcelamento curto, de 84 parcelas, ou algo semelhante. As empresas em recuperação judicial precisam de uma oportunidade efetiva para se recuperar e, por isso mesmo, necessitam de um prazo minimamente razoável para honrar as suas dívidas fiscais.
É necessário também esclarecer as diretrizes sobre a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos (CND). A lei indica que se consulte uma legislação específica de acordo com os parâmetros do Código Tributário Nacional (CTN), mas até agora essa norma não existe. Com isso, as empresas ficam dependentes do brilhantismo de alguns juízes, como o juiz Luiz Roberto Ayoub, no caso Varig, que dispensou a apresentação da CND até que o Congresso Nacional edite uma lei específica autorizando o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação judicial. Essa exigência deve cair.

Outra revisão necessária é a do inciso I do artigo 83 da nova legislação, que trata da classificação dos créditos da empresa em falência. A Lei nº 11.101 tem entre seus objetivos garantir a função social da empresa e, por isso, deve privilegiar a classe trabalhadora. Atualmente, os trabalhadores estão em primeiro lugar na classificação, mas o limite imposto para o pagamento - de 150 salários mínimos por credor - acaba por privilegiar as instituições financeiras e o fisco, que recebem integralmente. O restante do saldo do trabalhador é pago por último, na categoria dos credores quirografários. A intenção da lei ao estabelecer essa regra nos processos de falência era a de facilitar a cobrança dos créditos bancários e, com isso, aumentar a liquidez no mercado financeiro e reduzir o spread bancário e as extorsivas taxas de juros cobradas pelos bancos. Os juros bancários no Brasil, entretanto, continuam sendo os mais altos do mundo. Não há motivo para se colocar por último o pagamento de parte do valor que o empregado tem direito, após ter dedicado tantos anos de sua vida è empresa. A dignidade do trabalhador deve prevalecer.

A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas é um exemplo de legislação eficiente e moderna, que mantém nosso setor empresarial forte e capaz mesmo em face de dificuldades. Rever o que ainda pode ser aperfeiçoado no texto é assegurar essa garantia. Além de modificar a lei, há de se desmitificar o medo do empresariado com relação à recuperação judicial. A nova legislação coloca à disposição da empresa várias opções para a quitação e renegociação das dívidas junto aos credores e a empresa opera normalmente durante a execução de seu plano de recuperação, com a vantagem de ficarem suspensas pelo período de 180 dias as ações ajuizadas contra o empresário.

27 dezembro 2006

Lei de Falência elogiada

Reportagem do Valor de hoje faz elogios a Lei de Falências (Empresas conseguem se reerguer pela nova lei)

Em seus 18 meses de vida, completados em dezembro, a nova Lei de Falências mostrou ao longo de 2006 que apesar de todas as suas lacunas, custos e burocracia, o cenário de hoje é bem melhor para as empresas do que aquele proporcionado pela legislação anterior, o Decreto-Lei no 7.661, de 1945. Empresas que já poderiam ter fechado as portas estão hoje em plena recuperação. Outras ganharam, ao menos, uma sobrevida que não conseguiriam na norma antiga. De acordo com dados da Serasa, de janeiro a novembro deste ano, a Justiça recebeu em todo o país 230 pedidos de recuperação, dos quais 149 foram deferidas, ou seja, aprovadas pelo Judiciário na primeira fase do processo.