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28 junho 2017

Curso de Contabilidade Básica: Terceiro Setor e Imposto

No capítulo 1 do livro Curso de Contabilidade Básica, volume 1, apresentamos que existem várias formas de organização dos negócios. Mostramos que algumas pessoas jurídicas que não possuem fins econômicos podem ser constituídas sobre a forma de associação. Estas entidades, quando geram papel relevante para sociedade, podem receber incentivos na sua atuação. Um destes incentivos refere-se aos impostos: o fisco é mais condescendente com as associações do que com as empresas e pode “abrir mão” de tributá-las.

Vejamos o caso do Complexo Pequeno Príncipe, também conhecido como Associação Hospitalar de Proteção a Infância Dr. Raul Carneiro. Esta entidade possui hospital, onde atende crianças, muitas delas pelo SUS, faculdades e instituto de pesquisa. A sua demonstração do resultado dos exercícios de 2016 e 2015 são apresentadas a seguir:
Veja que o Complexo Pequeno Príncipe obteve, para o ano de 2016, receita de quase 200 milhões de reais. Os custos dos serviços prestados foram de 128 milhões e as despesas operacionais de 61 milhões. O resultado antes das receitas e despesas financeiras era de 3,7 milhões de reais. Com as despesas financeiras de R$3,5 milhões e as receitas financeiras de 1,6 milhão, o resultado após estes dois itens foi de 1,8 milhão.
Numa empresa, após estes valores, teríamos o resultado antes do imposto de renda. Seria então deduzida a parcela de imposto de renda, para obter o resultado líquido do período. Mas como o Complexo Pequeno Príncipe tem estas funções sociais que o governo julga relevante, a entidade não paga imposto de renda. Observe isto na figura acima.

Na verdade, se tivesse que pagar imposto de renda (IRPJ), o Complexo Pequeno Príncipe teria apurado um valor de R$2,4 milhões em 2016. Mas não é somente isto; por ser uma associação relevante para sociedade, a entidade também possui incentivos na redução de vários pagamentos para o governo, denominadas de “isenções fiscais”. Veja o que a entidade informou:
As isenções usufruídas, como a entidade as denominam, somam R$36 milhões em 2016. Sem estas isenções, a entidade teria que cobrar pelas bolsas de estudos concedidas e por procedimentos hospitalares. A entidade também mostrou o custo do trabalho voluntário; este trabalho é exercido por pessoas que não recebem da entidade (ou recebem um valor irrisório). Em 2016, o trabalho voluntário representou um valor total de R$882 mil.

As informações acima são importantes para a sociedade: precisamos saber quanto o governo está deixando de arrecadar com as entidades do chamado terceiro setor e o que representa nos custos o trabalho voluntário. Assim, será possível saber se o serviço prestado pela associação é valioso ou não.

24 novembro 2012

Imunidade e Isenção tributária


Para definir o que vem a ser imunidade tomaremos as preciosas lições do mestre Hugo de Brito Machado que ensina que imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer pela norma da Constituição
Assim a Imunidade vem a ser a delimitação negativa de competência dos entes políticos instituidores de tributos, sendo que, ocorre via uma supressão constitucional do poder de tributar, ou seja, a Constituição prevê uma circunstância que impede o ente tributante de fazer incidir a norma sobre um determinado fato.
            A imunidade, diferentemente da isenção, está no plano constitucional.
            Sendo que, a Isenção é a regra jurídica que retira do tributo um dos elementos da regra-matriz de incidência. Trata-se de uma regra de estrutura que introduz mudanças na regra-matriz de incidência, investindo contra algum de seus critérios, inutilizando-o parcialmente. Falar em isenção pressupõe eximir-se o sujeito passivo da constituição do crédito tributário, já que, como elemento excludente, ela impede que o lançamento seja efetivado. A isenção está no plano de legislação ordinária ou complementar.
            Conforme entendimento já exarado, entendo que o artigo 195, § 7º da Constituição elenca hipótese de imunidade, apesar do erro redacional que menciona se tratar de caso de isenção, trata-se de uma norma que impede a tributação de entidades beneficentes de assistência social, as tornando imunes à incidência de contribuições sociais.
Ou ainda, como ensina IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, in verbis:
“É interessante notar que, desde 1995, o Supremo Tribunal Federal - em decisões proferidas em processos sob meu patrocínio (ROMS 22.192-9), com base em voto do Ministro Celso de Mello, acompanhado unanimemente pelos demais Ministros integrantes da Primeira Turma e, depois, também adotado pelos integrantes da Segunda (ROMS nº 22360-3) - pacificou entendimento segundo o qual, embora conste do artigo 195 § 7º da CF que as entidades beneficentes são "isentas" de contribuições sociais, na verdade, trata-se de uma autêntica imunidade, pois, quando a Constituição veda a tributação, isso não se confunde com isenção, favor fiscal emanado de lei promulgada pela entidade titular da competência impositiva, cuja natureza é de renúncia fiscal concedida em face de certos objetivos ou situações que entenda conveniente desonerar, por determinado período de tempo.
Desta forma, a "isenção" do art. 195 § 7º é uma autêntica imunidade, não se confundindo com a verdadeira isenção, esta sim caracterizada como renúncia fiscal”.
[...]

04 julho 2012

Automóveis

Um texto do jornal Estado de S Paulo (2 de julho de 2012, Indústria Automobilística teve isenção de R$1 milhão por emprego criado):

Desde o início da crise financeira internacional, o governo brasileiro abriu mão de R$ 26 bilhões em impostos para a indústria automotiva [1]. Ao mesmo tempo, o setor criou 27.753 novas vagas de trabalho, o que equivale dizer que cada nova carteira de trabalho assinada pelas montadoras custou cerca de R$ 1 milhão em renúncia fiscal aos cofres públicos. [2]

As medidas de estímulo à venda de veículos nos últimos três anos e meio [3] também contribuíram para a remessa de US$ 14,6 bilhões ao exterior [4], na forma de lucros [5] e dividendos, para as matrizes que contavam prejuízos com a queda na receita nos Estados Unidos e na Europa. O lucro enviado para fora do País fica próximo do valor que as empresas deixaram de pagar em impostos [6].


[1] Esta informação foi obtida como? Lembro que uma das justificativas da criação da DVA era a possibilidade de verificar a contribuição que uma empresa estrangeira estaria trazendo para o país. Entretanto, o modelo de DVA não permite obter esta informação. O texto da reportagem não informa onde o autor do texto obteve o dado. Num gráfico afirma que a fonte foi o CAGED, a Receita Federal, o Banco Central e a Anfavea
[2] Considerando 35 anos de trabalho, isto corresponde a R$2300 por mês para cada empregado.
[3] Considerando 2008, seriam 4 anos e meio
[4] A comparação com a remessa de lucros é injusta. O autor da reportagem poderia comparar com qualquer item (despesa, receita etc), mas ao comparar com a distribuição de resultado cria um viés negativo no texto.
[5] Fiquei pensando como é remeter lucros para o exterior. Sendo entidades separadas, somente seria possível remeter dividendos.
[6] Mais adiante o texto ressalta que a indústria de automóveis tem uma cadeia produtiva longa e os benefícios devem incluir os aspectos positivos diretos. Mas também deve-se levar em consideração os custos da política, em especial o custo de oportunidade.