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05 julho 2011

Os riscos de um novo código comercial

A proposta de um novo Código Comercial, objeto de recentes notícias e de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, tem recebido apoio público de importantes entidades, juristas e lideranças políticas. Um novo Código, porém, afetará a jurisprudência e práticas de mercado já firmadas com base no Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e outras leis. Com isso, poderá prejudicar a segurança jurídica.A proposta é bem intencionada e suas motivações relevantes. De fato, o direito civil e comercial são distintos e sua união formal no Código Civil resultou tecnicamente deficiente. O Código Civil é incompleto, imperfeito e, em certos aspectos, anacrônico. Por exemplo, regula as sociedades limitadas de forma complexa e conflituosa com outros tipos societários. Há ainda excessivas leis esparsas em matéria de direito comercial, cuja compreensão sistemática é dificultosa.


Os objetivos de um novo Código Comercial, segundo seus apoiadores, seriam consolidar normas esparsas, atualizar e corrigir disposições vigentes, proporcionar maior segurança jurídica e, com isso, atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento da economia e do país. O novo Código Comercial também seria instrumento para provocar reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial e estimular a produção doutrinária e jurisprudencial.


É questionável se um novo Código Comercial atingiria adequadamente todos esses objetivos. O aperfeiçoamento das normas vigentes é necessário, mas seria melhor realizado mediante mudanças pontuais na legislação ou, eventualmente, consolidação de leis num único diploma, preservando-se o conteúdo normativo original. Nada impede que a necessária reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial expresse-se dessa forma.


Tramita na Câmara dos Deputados, por exemplo, o Projeto de Lei (PL) nº 118, de 2007, que já propõe alterações a artigos do Código Civil relativos às sociedades e pode ser aprimorado no seu curso legislativo. Sem aqui analisá-lo, o PL nº 18, de 2011, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada, foi aprovado e encaminhado, em 20 de junho, para sanção presidencial. A Lei nº 12.431, em vigor desde 27 de junho, modificou a Lei das Sociedades por Ações no que se refere, entre outras matérias, a debêntures e a participação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas. Já em relação a consolidação de leis, há esforços dessa natureza em matérias de saúde, assistência e seguridade social, sob os PL nº 4.247, de 2008, nº 3.800, de 2008, e nº 7.078, de 2002.


Bem ou mal, o Código Civil, promulgado apenas em 2002 e cujo projeto tramitou por 26 anos no Congresso Nacional, trouxe inovações ao direito comercial já interpretadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e doutrina, e absorvidas pelas práticas de mercado. A Lei das Sociedades por Ações, de 1976, é bem redigida e serve de base para valiosa e extensa jurisprudência e regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários. A Lei nº 11.101, de 2005, que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência, representou um importante avanço, e é objeto de esforços interpretativos pelo Poder Judiciário, os quais apenas começam a aclarar sua aplicação.


O argumento de que um novo código proporcionaria maior segurança jurídica e, por consequência, atrairia investimentos, é questionável. Embora no Brasil o direito tenha origem em legislação, a jurisprudência e a regulamentação servem para interpretá-la, afastar dúvidas e dar-lhe contornos mais concretos, o que exige tempo e sucessivos testes de casos concretos. A boa aplicação da legislação, mediante procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos ágeis e de resultado razoavelmente previsível favorece a segurança jurídica de forma mais determinante que a redação das leis e códigos.


Evidentemente, a produção jurisprudencial deve evoluir constantemente com base nos reclamos da sociedade e correspondentes inovações legislativas. A legislação deve ser ponto de partida adequado, e o esforço de melhorar sua qualidade e coerência é válido. Porém, a jurisprudência não deve ser reinaugurada por efeito de amplas e frequentes reformas legislativas. Do ponto de vista prático, a legislação imperfeita, se suficientemente compreendida e aplicada de forma minimamente consistente pelas autoridades competentes, pode ser melhor que a nova e abrangente legislação.


O advento de um novo Código Comercial lançará novas dúvidas sobre questões de direito comercial tratadas, ainda que imperfeitamente, em lei, e hoje em avançado processo de amadurecimento e compreensão por empresários, advogados e autoridades. Reformar toda a legislação comercial e submetê-la a novos testes interpretativos poderá representar um retrocesso. Há risco de um novo Código Comercial agravar a segurança jurídica no Brasil e, assim, atingir o efeito inverso do pretendido.

Fonte: Marcelo Perlman e Michel Sancovski -Valor Econômico

22 junho 2011

Jogo da Confiança

Pesquisa tenta mapear o que faz os grandes investidores locais e estrangeiros terem maior ou menor segurança para aplicar seu dinheiro no Brasil ou em outros mercados pelo mundo.

O que leva um investidor que mal sabe onde fica o Brasil a destinar parte de seus recursos ao país? E que fatores o fazem sair do país tão rápido quanto entrou? Ou por que o estrangeiro confia mais que o brasileiro no mercado local?Para responder a essas perguntas, a advogada Anna Lygia Costa Rego, do escritório Trench, Rossie Watanabe Advogados, procurou 50 investidores, locais e estrangeiros e reguladores do mercado, para saber o que os faz confiar no país e o que mais eles temem. O resultado da pesquisa revela que alguns vícios dos grandes investidores são iguais aos de qualquer pequeno aplicador na hora de tomar decisões. O trabalho transformou-se em tese de doutorado defendida no ano passado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Perguntados sobre se confiam no Brasil, 75% dos estrangeiros responderam que sim, número que cai para 45% no caso dos brasileiros. Segundo Lygia, isso mostra que os motivos para estrangeiros e locais confiarem no país são diferentes, apesar de os dados econômicos analisados serem os mesmos.

Para Lygia, há um certo exagero nas duas pontas. "De 1990 para cá, a confiança dos estrangeiros no Brasil melhorou muito, mas nem tanto com os locais", diz. Entre os brasileiros ouvidos estão representantes de corretoras, escritórios de advocacia e bancos. "Os outros 55% locais confiam desconfiando, são muito céticos com o futuro do país."

O principal problema do Brasil para os brasileiros é a morosidade do Judiciário, enquanto, para o estrangeiro, é a corrupção, diz Lygia. Já com relação à confiança, para o estrangeiro, é mais importante o retorno do investimento do que o arcabouço legal. Já para o brasileiro, o fator de confiança é a estabilidade econômica e o controle da inflação.

Um ponto importante na pesquisa de Lygia é que, depois do controle da inflação, o principal fator de confiança dos investidores locais é o crescimento econômico. Somente em terceiro lugar aparece a segurança jurídica, que deveria ser justamente o que garantiria o cumprimento das regras dos mercados. A explicação de Lygia é que, apesar de não ser citada, a segurança jurídica aparece subliminarmente. "Os reguladores também afirmaram que os fatores econômicos vêm antes na definição da confiança", diz.

O fundamento do trabalho de Lygia é que, apesar de toda a base racional dos investimentos, tudo está lastreado na confiança. "Se não confia na contraparte, ou o banco exige tanta garantia que torna a operação inviável ou nem faz." Confiança, admite ela, pode ser um tema abstrato, mas está presente no dia a dia de todos. "Um empresário tem de confiar em seus funcionários, senão a empresa não funciona, pois não há como fiscalizar todos o tempo todo", diz.

Ao mesmo tempo, sabe-se que reconquistar a confiança é um processo muito mais complexo do que criá-la. "Por isso resolvi trabalhar com essa variável no campo do investimento", afirma.

De acordo com ela, a primeira observação é que aumentar a regulamentação é a primeira medida para tentar recuperar a confiança abalada entre os agentes econômicos. Um exemplo disso é a lei americana Sarbanes-Oxley depois do caso da quebra fraudulenta da empresa de energia Enron em 2001. E que se repete hoje com a tentativa do governo americano de reforçar a fiscalização sobre os bancos e os derivativos depois da crise de 2008.

Segundo Lygia, apesar de a questão da confiança ser tratada por muitos grandes gestores internacionais de recursos como derivada de fatores técnicos, há uma questão afetiva e que envolve a psicologia do investidor. "Recorri a dois autores, os israelenses Daniel Kahneman e Amos Tversky, e sua ciência cognitiva, as escolhas irracionais humanas, para explicar como se dá a criação da confiança", explica.

Os estudos dos dois autores, que renderam a Kahneman o Prêmio Nobel de Economia de 2002, conseguiram convencer os economistas mais ortodoxos de que nem sempre a racionalidade é que comanda as decisões.

Ela dá os exemplos também de outros autores como Kenneth Arrow, que classifica que os países mais atrasados do mundo são os que apresentam maior falta de confiança de seus agentes. Cita também o ex-presidente do Fed, o banco central americano, Alan Greenspan, que se surpreendeu ao analisar os mercados dos EUA e concluir que todas as transações são feitas por necessidades espontâneas dos agentes e muitas delas são acordos verbais que depois são registrados oficialmente. Dessa forma, a confiança seria o maior valor de uma empresa.

Um exemplo de como essa confiança pesa no mercado é novamente o caso Enron. A descoberta das irregularidades em uma das maiores empresas do mercado americano abalou não só a confiança nas empresas, como também nas auditorias em geral e no mercado.

O que Lygia tenta mostrar é como a confiança entra na questão dos erros dos investidores, usando as teorias de Kahneman e da irracionalidade na hora da tomada das discussões. E como isso leva um investidor a confiar em determinado mercado e não em outro. O que fica claro é que, se um país perde a confiança dos investidores, ele demora a recuperá-la, mesmo que os fatores que tenham levado ao problema já tenham sido eliminados. Foi assim com o Brasil na década de 90 após a crise da dívida externa.

Isso é reforçado pelo fato de todos os investidores internacionais olharem apenas duas ou três fontes de informações, em geral grandes bancos ou agências de rating. Isso tudo acentua movimentos de manada como os que ocorreram na época das crises dos mercados emergentes nos anos 90 e mais recentemente em 2008. "O medo das perdas faz os investidores tomarem decisões rápidas e acompanhando o mercado", diz.

Lygia chama a atenção para o fato de que os investidores usam as mesmas palavras para definir a confiança, tanto na China quanto no Brasil. Uma das razões para isso é o efeito da imprensa como formadora de opinião e fonte das probabilidades de ocorrência de problemas.

Por isso, as pessoas usam exemplos de confiança dados pela imprensa para basear suas opiniões. "Hoje a confiança não é vista como uma questão técnica pelos investidores, assim como a transparência também não era há alguns anos", diz Lygia.

A proposta de Lygia é tentar criar um sistema para analisar os fatores que influenciam a confiança e usar isso como política pública, corrigindo os fatores que possam distorcer a imagem do país lá fora ou internamente.


Fonte: Angelo Pavini -Valor Econômico -21/06/2011

19 dezembro 2006

Insegurança jurídica no Brasil


As empresas de telefonia estão reclamando da insegurança jurídica no Brasil (Estado, 19/12/2006):

'Dinheiro não tolera desaforo'

Operadoras de celulares reclamam de insegurança jurídica no Brasil

Gerusa Marques

O presidente da Associação das Operadoras Celulares (Acel), Ércio Zilli, criticou ontem a insegurança jurídica e regulatória para o setor de telefonia no País, que, segundo ele, contribuem para afugentar investidores. A indefinição de regras, segundo ele, também incentiva movimentos de fusão e concentração entre empresas, como a eventual venda da TIM para a Claro, que ocupam a segunda e a terceira posição entre as maiores empresas que operam no Brasil.

'Dinheiro não tolera desaforo', disparou Zilli, em entrevista coletiva. Além disso, diz, o mercado brasileiro não comporta quatro ou cinco operadoras de telefonia celular em cada região, como defende a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No Brasil, operam três grandes grupos nacionais, Vivo, TIM e Claro, e empresas regionais, como a Oi, a Brasil Telecom, a Telemig Celular e a Amazônia Celular.

As operadoras, segundo a Acel, têm investido de 25% a 30% de sua receita todo ano na ampliação de suas redes e da cobertura dos serviços. Zilli disse que nos últimos cinco anos as companhias acumulam um déficit de R$ 8 bilhões em seu fluxo de caixa, uma vez que investiram R$ 38 bilhões e geraram R$ 30 bilhões em receitas. 'Do ponto de vista do retorno, os movimentos de concentração são bastantes plausíveis e prováveis.' (...)