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04 abril 2022

Aviões arrendados pela Rússia

Uma consequência da guerra comandada por Putin pode ser “o maior roubo de aeronaves da história”. O site Jalopnik trouxeram a notícia que autoridades russas aprovaram um lei que permite que aviões que foram arrendados por empresas aéreas russas sejam transferidas para seu patrimônio. Apesar das leis internacionais relacionadas com o arrendamento de aeronaves arrendadas indicar que o contrato deve ser respeitado, as empresas russas, que alugam a maioria dos aviões deveriam respeitar as sanções pela invasão da Ucrânia.

Seriam mais de 400 aviões e o governo de Putin deixou claro que irá reter os equipamentos. Segundo o site, seria “um furto em massa de proporções históricas”. Alguns dos aviões estavam no exterior e não voltaram para Rússia, escapando da apropriação. O site estima um valor de 10 bilhões de dólares.

Como os aviões possuem um rígido controle, o que inclui os estoques de peças sobressalentes rastreáveis e originais, e a Rússia não terá acesso a este fornecimento, provavelmente haverá um sucateamento da frota e, quem sabe, um produção de peças não originais para manter os equipamentos voando.

Algumas empresas russas chegaram a sinalizar a possibilidade de devolução, mas provavelmente o governo russo não irá aceitar. As empresas que arrendaram as aeronaves provavelmente terão um grande prejuízo, reconhecendo a perda do equipamento, enquanto buscam, nos tribunais, uma reparação do governo russo ou dinheiro de seguro.

(Isto pode ser uma questão interessante para discutir em sala de aula, colocar em uma prova ou conversar com amigos contadores, não?)

22 agosto 2020

Imprevisão e contrato jurídico

 

Muito conhecida no universo jurídico e também sempre debatida sobre o aspecto da previsibilidade ou não do acontecimento, a Teoria da Imprevisão vem sendo bastante discutida nesses tempos de pandemia.

Diante do cenário que estamos experimentando nos últimos meses, somado às incertezas, inclusive, sobre quando tudo isso passará, parece-nos adequado olharmos as relações contratuais pela ótica da imprevisibilidade da situação atual, sendo os caminhos do diálogo e da negociação os mais indicados para os contratantes.

No entanto, quando tais caminhos não levam a uma convergência, pode o Judiciário, com o uso da Teoria da Imprevisão, buscar o reequilíbrio das relações, como forma de ajustá-las e se alcançar o melhor ponto possível para as partes.

Tal posicionamento do Judiciário se mostra admitido quando nos deparamos com relações comuns. Porém, em um cenário de recuperação judicial, poder-se-ia admitir o uso da referida teoria? (...)

Fernando Pompeu Luccas - Valor Econômico - Teoria da Imprevisão aplicada à recuperação - 21 de agosto. Imagem aqui

05 janeiro 2019

Jogo de pontos dos cartões

O jogo de pontos dos cartões de crédito parece que chegou em um momento decisivo. Parece que os bancos e as administradoras de cartões de crédito descobriram que os contratos com os clientes não é vantajoso. Os clientes aprenderam a usar muito bem o sistema e geralmente gastam visando maximizar os pontos (e os benefícios) do sistema. Alguns bancos e administradoras estão repensando o sistema de recompensa dos cartões, de modo a incentivar o uso dos cartões e reduzir os bônus iniciais.

A questão é interessante e envolve o desenho contratual e os efeitos adversos. Os clientes estão usando os cartões até o momento que conseguem seus objetivos e depois de atingir a quantidade de pontos para resgatar em voos ou estadias de hotéis.

(via mais aqui).

04 abril 2018

Efeito do novo padrão de Receita na GE

A General Electric foi durante anos uma queridinha do mercado e dos administradores. Quando sob a direção de Jack “Neutron” Welch, a empresa ficou conhecida por políticas de demissão em massa, fechamento de linhas de produção pouco rentáveis e um grande, enorme, substancial, estabilidade nos lucros divulgados. A contabilidade da empresa sob a direção de Welch conseguia a proeza de obter lucros quase constantes ao longo do tempo.

Os tempos mudaram e as dificuldades da empresa agora são de conhecimento público. Além disto, as novas regras de reconhecimento da receita podem esclarecer melhor como a empresa contabiliza seus contratos de serviços. Segundo notícia da Reuters deverá divulgar brevemente, até o final de maio, segundo a estimativa, alguns números que podem esclarecer como a empresa gera menos dinheiro que a média do setor. E o foco da atenção são os contratos de longo prazo da empresa, que muitas vezes são usados para aumentar ou diminuir as receitas das empresas. Parte da divulgação já ocorreu recentemente com a divisão de energia e aviação.

A questão chamou a atenção da SEC, o regulador do mercado dos Estados Unidos, que está investigando os números. A empresa informou que o novo padrão de reconhecimento de receita irá gerar uma despesa de US$4,2 bilhões, mas a estimativa é considerada baixa, segundo os analistas que a Reuters escutou.

29 janeiro 2018

Aprender programar para ser um jurista

Mais um efeito dos tempos modernos sobre as profissões:

Un smart contract es un código o protocolo informático que permite que se ejecute una orden preestablecida cuando se cumplan una serie de supuestos. Esa orden (o contrato) se activa por sí misma, el software funciona sin necesidad de que medien terceros. Puede sonar enrevesado, pero en el fondo se trata de traducir a fórmulas lógicas lo acordado por las partes. Un ejemplo: si y solo si A recibe la cantidad X de B, entonces B adquiere la titularidad del bien Y que hasta ese momento era de A. Cualquier contrato que incluya alguna condición (y todos lo tienen) es susceptible de ser codificado.

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03 dezembro 2013

Risco e Retorno

Uma entrevista com Nelson Silva, da empresa de petróleo BG:

Com relação a Libra, o que pesou para a BG ficar de fora?

O fator mais importante foi que o leilão de Libra, por se tratar de uma descoberta, com menos risco exploratório, não está alinhado com nossa estratégia, que é assumir o risco exploratório para entregar o valor da descoberta ao acionista. Já havendo uma descoberta, o ganho de valor é muito pequeno. Mal comparando, é como comprar um bilhete premiado. Você vai pagar o preço do bilhete premiado. Ao passo que, se você comprar antes do sorteio...

A ideia, então, é pagar barato e valorizar depois...

É. Mas o barato pode sair caro se o risco for muito alto. O desafio é achar o equilíbrio entre investimento e risco.

Ou seja, já estaria no preço do leilão o menor risco, o que impediria um maior ganho. Mais adiante ele comenta sobre o risco regulatório

Há, nesse momento, prognósticos não muito otimistas sobre o Brasil, com risco de perda o grau de investimento. Isso afeta o apetite da empresa? 

Não. O que nos preocupa sempre é o respeito aos contratos. Isso é fundamental. A BG chegou ao Brasil em 1994. Em 1999, estávamos participando da segunda rodada de licitações, onde adquirimos os blocos que deram as descobertas de Lula e Sapinhoá. E vocês vão se lembrar que passávamos por uma séria crise econômica. O cenário que falamos aqui não tem nada a ver com o que o Brasil passava. E naquela época a BG veio, participou das rodadas, adquiriu o controle da Comgás e continuou atravessando os altos e baixos da economia brasileira nos últimos anos. Economicamente falando, o Brasil hoje é um país muito mais estável e sólido do que era no final da década de 90. Mas fundamentalmente o que a empresa sempre valorizou e que atrai nosso investimento é o respeito aos contratos. E o Brasil, nesse aspecto, tem tido um comportamento consistente. Os contratos foram sendo respeitados ao longo do tempo, o que permite que a empresa faça a sua parte. A Comgás é um exemplo. Depois que foi passado o controle para a BG, nós quadruplicamos o tamanho da empresa em todos os aspectos. É fundamentalmente um caso de sucesso, no qual todas as partes cumpriram com o acordado. A empresa cumpriu como plano de investimento e o poder concedente cumpriu com a obrigação dele. E devo dizer que, emoutro país muito próximo daqui, onde nós operávamos uma concessão de gás como aqui, tivemos uma experiência diferente (ele fala da argentina Metrogas, cujo controle foi vendido este ano após uma relação conturbada com o governo local). Então, fundamentalmente, essa consistência, essa aderência aos contratos é a sinalização mais importante. É claro que ninguém quer operar em um país em crise, mas esses movimentos econômicos, que a gente considera que são superados ao longo do tempo, acontecem com todo o mundo. Estão acontecendo agora nos Estados Unidos e na Europa. Não é isso que vai definir a estratégia.

29 junho 2012

Superendividamento


Valor Econômico - 25/06
Superendividamento
Jairo Saddi, pós-doutor pela Universidade de Oxford, professor de Direito do Insper



(...)O tema do superendividamento é ainda mais relevante em razão da proposta de reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) elaborada por uma comissão de juristas do Senado Federal e que, de forma minudente, trata do tema. Primeiro, é importante ressaltar que o CDC, ainda que, como afirmou o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, tenha seu "valor constitucionalmente fixado, como cláusula pétrea, garantido como direito fundamental pelo Art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988", causou profundas mudanças no ordenamento jurídico (e econômico) brasileiro, ampliando direitos (e o contencioso) de consumidores e fornecedores.

Nessa mesma toada, é inegável que o CDC adotou o princípio da "vulnerabilidade do consumidor" (art. 4º), reforçando a ideia de assimetria informacional entre consumidor e bancos ofertantes de crédito, e protegeu os hipossuficientes, compreendidos como a parte fraca da relação de consumo, desinformados e alvos do poder econômico dos bancos.

É ainda imperioso que exista o fortalecimento do contrato e das obrigações que foram ali assumidas

O citado projeto da comissão de juristas estabelece algumas vertentes sobre o superendividamento que valem o debate. Destacam-se os seguintes temas ali estabelecidos: "1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo", com taxa zero ou expressão de sentido ou entendimento semelhante; 2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros; 3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios; 4) Criação de procedimento intitulado "da conciliação em caso de superendividamento", de forma a estimular a repactuação das dívidas em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até cinco anos para quitar as dívidas, preservado o mínimo existencial".

Enquanto a teoria da responsabilidade do banqueiro pela concessão de empréstimo é antiga na Europa, só agora está se sedimentando no Brasil (vide, por exemplo, Clarissa Costa de Lima, "Empréstimo responsável: os deveres de informação nos contratos de crédito e a proteção do consumidor contra o superendividamento" (dissertação de mestrado em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2006) e constitui um tema espinhoso. Por exemplo, o que seria ideal como "aconselhamento" de forma "leal" ao consumidor, ou será que se pode definir "assédio" ao consumidor como o esforço mercadológico de vendas? Em outras palavras, até onde vai a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, valores tão caros à democracia e ao desenvolvimento e à legítima proteção ao consumidor?

Além disso, o grande risco de proteção ao superendividamento é literalmente acabar com o acesso ao crédito a quem mais precisa dele. Bancos, como quaisquer agentes econômicos, operam com o objetivo de lucro. Se a expectativa de oferta de crédito acabar na inadimplência, o crédito seca. Por maior que seja a necessidade de ofertar informação e responsabilidade que se pretenda outorgar ao banqueiro, é ainda imperioso que exista o fortalecimento do contrato e das obrigações ali assumidas. Como afirma Enzo Roppo, deveria haver "responsabilidade pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo tão forte e inderrogável que poderia equiparar-se à lei: os contratos legalmente firmados têm força de lei para aqueles que os celebraram" (Enzo Roppo, O contrato (Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988, p. 34-35). O que se pode perceber pelo horizonte vislumbrado é que o debate sobre o assunto está apenas começando.

28 abril 2011

Contratos de rateio

Pretendemos tratar, no presente artigo, de um modelo jurídico-empresarial denominado contrato de rateio ou de compartilhamento de custos e despesas (adiante apenas “contrato”) (...) Este modelo é internacionalmente conhecido por Cost Sharing (ou Funding) Agreements. (...) 

Com a utilização deste modelo contratual, diversas empresas rateiam e compartilham custos e despesas, sejam relacionadas a serviços administrativos, sejam serviços relacionados a atividades, equipamentos e instalações de outras empresas de um mesmo grupo econômico-financeiro. Otimizam-se gastos, atividades, dedicações e tempo, dentre outros benefícios, para agregar maior eficiência à atividade empresarial desenvolvida. Desta forma, usualmente, sem prejuízo de outros possíveis, temos o rateio e/ou compartilhamento de estruturas físicas, tais como imóveis, depósitos e instalações em geral, mas também é possível ratear ou compartilhar custos e despesas com informática, serviços e infraestrutura de telefonia e comunicação, serviços de atendimento 0800, ou a portadores de deficiência auditiva e/ou de fala até compartilhamento de veículos, caminhões e aeronaves. 

O modelo jurídico envolve, de forma estrutural, um contrato por meio do qual partes se relacionam, tendo uma empresa contratante na qualidade de líder ou principal, e as demais empresas contratantes vinculadas como efetivamente usufrutuárias do rateio e/ou compartilhamento. Não podemos atribuir ao modelo uma natureza jurídica de prestação de serviços pois em nada se assemelha ao instituto. A empresa principal ou líder não presta nenhum serviço às usufrutuárias. Igualmente ela não aluga nada. Também nada cede em comodato. O que existe é um compartilhamento estrutural, por meio do qual cria-se um pólo centralizador (eixo contratual) de direitos, obrigações e pagamentos, tendo as outras partes do contrato em comento a única obrigação de pagar o percentual estabelecido (que pode ser variável e/ou fixo). Em suma, a situação gerada pelo Contrato é de efetivo reembolso ou antecipação de despesas, dependendo, respectivamente, da natureza (“Cost Sharing” ou “Cost Funding Agreement”). (...) 

Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Gabriel Hernan Facal Villarreal – Valor Econômico – 12 abr 2011 via aqui

11 março 2010

Contratos sob suspeita 2


Conflito de interesses e as chamadas operações com partes relacionadas - empresas ou sócios de um mesmo grupo - estão entre os temas mais controversos do mercado de capitais brasileiro, por conta da predominância das companhias com controlador definido. E entre os mais obscuros também. Até o fim do ano passado, havia muito pouca informação sobre essas transações e o modo como as empresas lidam com elas.

Mas, neste ano, uma das principais novas regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Instrução 480, pode jogar um pouco de luz nesse cenário. Em 2008, houve a primeira evolução neste assunto, com o aumento das informações exigidas nas notas explicativas dos balanços por conta do processo de convergência contábil ao padrão internacional IFRS.

A nova regra do órgão regulador do mercado de capitais pede que as empresas divulguem, dentro do Formulário de Referência, substituto do Informativo Anual (IAN), suas políticas para lidar com essas situações e as operações existentes. A companhia não precisa ter a política, mas deixar claro que não tem se for esse o caso.

No caso dos contratos já firmados, a norma obriga a explicação sobre o que foi feito para se evitar o conflito de interesses e pede indicativos de que as operações estão dentro das condições de mercado.

O Valor verificou os primeiros nove documentos completos entregues à CVM de emissores da categoria A - que precisam preencher tais itens. Por enquanto, nenhuma das companhias possui política adicional ao que determina a própria Lei das Sociedades por Ações.

Apesar disso, o professor Alexandre Di Miceli, coordenador do Centro de Estudos em Governança (CEG), da Fipecafi, está otimista. Para ele, é essencial a divulgação de mais informações, porque as operações entre partes relacionadas (como são chamadas) estiveram no epicentro das maiores fraudes registradas nos mercados internacionais.

Érica Gorga, professora da unidade da Fundação Getúlio Vargas voltada ao direito, a GV Law, é menos entusiasta da mudança. "A Instrução [480 da CVM] pressupõe um mundo ideal em que há interesse de divulgar essas informações."

Para ela, seria mais determinante para a evolução do mercado se o regulador criasse normas objetivas sobre como lidar com essas operações, em especial a determinação de que sejam submetidas à aprovação de um órgão deliberativo específico em que só aqueles que não estiverem em conflito decidiriam a matéria.

Uma das questões que torna o assunto polêmico é que a Lei das Sociedades por Ações não veda as transações entre companhias do mesmo grupo nem determina qual o órgão que pode deliberar sobre o tema. Na maioria das companhias, essas operações são avaliadas apenas pelo conselho de administração e não chegam até a assembleia de acionistas.

Para Di Miceli, as novas regras permitirão que os acionistas cobrem mais esse assunto das empresas. Ele destacou que essas operações não precisam ser necessariamente destrutivas. Algumas vezes são economicamente mais eficientes do que as praticadas em mercado. No entanto, é preciso diligência com o tema.

Na opinião de Adriane de Almeida, coordenadora do Centro de Conhecimento do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), caberá aos acionistas cobrar o que não for obrigatório. Para ela, é disso que dependerá o efeito prático da nova regra, além da fiscalização da CVM.

O modelo usado pela Invest Tur já levantava discussões no mercado mesmo antes da conversão antecipada das debêntures. Já se questionava, por exemplo, o contrato de consultoria com a GR Capital - que exercia atividades do próprio objeto social da empresa.

O modelo da companhia de resorts foi inspirado no da BrasilAgro, outra empresa criada do zero e oferecida aos investidores em maio de 2006, cujo objetivo é explorar oportunidades imobiliárias em áreas agrícolas. Lá, o contrato é com a Paraná Consultoria, dos fundadores Elie Horn (dono da Cyrela), da gestora de fundos Tarpon e da companhia argentina Cresud. Desde outubro do ano passado, os conselheiros da empresa avaliam modificar essa relação, mas até o momento não tomaram nenhuma decisão.

Para Érica, o Novo Mercado deveria trazer regras objetivas para essas operações. O tema foi abordado durante a discussão para a revisão das normas, iniciada em 2008 e ainda sem conclusão. Atualmente, o segmento exige a divulgação dos contratos quando superam R$ 200 mil ou 1% do patrimônio da empresa.

Governança: Empresas ainda divulgam poucos dados sobre contratos dentro do mesmo grupo - Graziella Valenti, de São Paulo – Valor Econômico – 9/3/2010

Contratos sob suspeita

Os sócios fundadores da antiga Invest Tur, atual Brazil Hospitality Group (BHG), estão sendo acusados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de ter agido em conflito de interesse com a empresa. A autarquia abriu um processo administrativo contra Carlos Manuel Guimarães, José Romeu Ferraz Neto e Márcio Moraes por conta de uma conversão de debênturesrealizada na época da incorporação da LA Hotels pela empresa, em fevereiro do ano passado.

Os acusados tiveram até 19 de fevereiro para apresentar defesa ao regulador e têm até o dia 18 deste mês para propor um acordo e encerrar a discussão com a autarquia. Caso contrário, a CVM levará o tema a julgamento. Procurados, os sócios não se manifestaram.

As debêntures pertenciam aos executivos desde a abertura de capital da Invest Tur, em julho de 2007, quando a empresa captou quase R$ 1 bilhão na Bovespa. Na época, os sócios pagaram R$ 100 mil pelos papéis - com valor unitário de R$ 1 mil - que funcionariam como uma espécie de plano de opções. A conversão em ações poderia ser feita num prazo de 15 anos, mas valeria a pena somente quando a cotação na bolsa ultrapassasse R$ 1 mil (considerando a cotação original da oferta inicial, antes dos desdobramentos).

Entretanto, com a chegada da GP Investimentos, pela combinação da Invest Tur com a LA Hotels, as debêntures foram convertidas pelos sócios antecipadamente.

A transação gerou polêmica na época, apesar de não ter impedido a aprovação da operação pelos acionistas em assembleia - que também deu aval para distribuição de R$ 300 milhões do caixa da empresa, pleito dos minoritários.

No momento em que os títulos de dívida foram convertidos eles praticamente não tinham valor, uma vez que as ações da Invest Tur na bolsa valiam cerca da metade do preço a partir do qual a troca seria conveniente economicamente.

A questão é que os papéis poderiam ser trocados por um prazo de mais 13 anos - já que valiam por 15 anos, originalmente. Segundo pessoas envolvidas na operação, não havia interesse do novo sócio de manter um risco de diluição futura. Daí a decisão de atribuir um preço ao que no momento não tinha valor. Isso porque naquele momento as debêntures não tinham valor de conversão, mas poderiam ter no futuro.

Os sócios receberam pela conversão o equivalente, na época, a cerca de R$ 45 milhões. Nada em dinheiro. Não houve nenhum desembolso da GP ou da LA Hotels na conversão antecipada. Eles receberam ativos da Invest Tur.

Guimarães, Ferraz Neto e Moraes ficaram juntos com aproximadamente 3% da empresa em ações, após a combinação com a LA Hotels, e mais uma participação em terrenos. Na ocasião, foi feita uma avaliação do Merrill Lynch usada como base para o negócio. De lá para cá, as ações da companhia tiveram valorização superior a 65%. Ferraz Neto, além de sócio, é vice-presidente da empresa ainda hoje.

A Lei das Sociedades por Ações proíbe a realização, pelos administradores do negócio, de transação que tiver interesse conflitante ao da companhia. Para mitigar a situação de conflito na Invest Tur, os sócios utilizaram um laudo e não votaram na assembleia que optou pela modificação no contrato das debêntures, realizada em 18 de fevereiro de 2009.

Nesse encontro, os fundos Fama Futurevalue, Samambaia VI, Amber Latam Opportunities, Dow Employees Pension Plan, The Robert Wood Johnson Foundation, Wellington Trust e Argucia Income votaram contra a operação.

Contudo, segundo a legislação, ainda que sejam tomados cuidados para evitar um potencial conflito, a operação deve refletir exatamente o que seria praticado no mercado. Caso esse princípio seja infringido, o administrador interessado poderá sofrer a anulação do negócio ou transferir para a companhia as vantagens que eventualmente tiver obtido.

A antiga Invest Tur era um exemplo típico de companhia que chegou à Bovespa durante a fase de maior apetite dos investidores: o ano de 2007, quando estrearam 64 empresas na praça paulista. Na prática, os criadores do negócio ofereceram só aos investidores qualificados - que podem aplicar no mínimo R$ 300 mil - uma companhia criada do zero, que compraria terrenos em áreas paradisíacas brasileiras para construção de resorts e condomínios de luxo para veraneio.

Como não tinha ativos, o modelo do negócio envolvia a existência de diversos contratos entre os sócios criadores e a companhia - todos divulgados aos investidores durante a oferta pública inicial.

A operação mais concreta para ser apresentada ao público interessado era uma opção de compra do Txai, um conhecido resort na Região Nordeste do país de propriedade da família dos fundadores. A opção foi exercida logo após a captação em bolsa e o Txai foi comprado por R$ 15 milhões.

Além disso, uma das formas de remuneração dos sócios - além das debêntures - era um contrato de consultoria com uma empresa também deles, a GR Capital. Essa companhia ofereceria serviços de consultoria à Invest Tur para prospecção de terrenos e aquisições. O acordo previa uma remuneração atrelada ao capital social, em média de R$ 9 milhões ao ano.

Durante um ano e meio antes da aquisição pela GP Investimentos, a Invest Tur adquiriu 18 terrenos por R$ 400 milhões.

O negócio com a LA Hotels, que ao contrário da Invest Tur tinha um fluxo de caixa com atividades hoteleiras em áreas urbanas, ocorreu no auge da crise financeira internacional, quando a empresa de resorts teve de rever seus planos. Até mesmo o valor de seus ativos sofreu redução, e os terrenos sofreram uma provisão por perda de valor de quase metade do preço de aquisição - R$ 198 milhões.

A nova administração, além de modificar o perfil do negócio, também alterou e reduziu o valor do acordo com a GR Capital. Em abril de 2009, foi acertado que a companhia pagaria R$ 15,5 milhões em oito parcelas e que o acordo se encerraria em novembro deste ano.

Em janeiro, a empresa também mudou de nome, passou a chamar-se Brazil Hospitality Group. No balanço mais recente, a empresa tinha receita líquida de R$ 55,6 milhões, no acumulado de 2009 até setembro, e lucro líquido de R$ 10,6 milhões.

Contratos sob suspeita - Por Graziella Valenti, de São Paulo – Valor Econômico – 9/3/2010

26 setembro 2008

Tamanho da letra

Contratos terão que ter letra de fonte tamanho 12

Mudança na lei entra em vigor a partir desta terça-feira (23). Objetivo é tornar a leitura mais fácil para os consumidores.
A edição do Diário Oficial desta terça-feira (23) traz publicada uma lei que obriga os fornecedores de produtos e serviços a redigir contratos com letras de tamanho 12, no mínimo. O objetivo da medida é facilitar a leitura e entendimento dos contratos fornecidos pelas empresas aos clientes.
No entanto, a nova lei especifica somente o tamanho, não determinando que tipo de letra o fornecedor deve usar no contrato.
O projeto, aprovado em junho pelo Congresso, é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modifica o Código do Direito do Consumidor, que, apesar de já exigir que os caracteres fossem redigidos de forma legível, não estipulava um padrão mínimo de medida tipográfica a ser observado. A lei foi assinada pelo presidente em exercício, José Alencar, nesta segunda-feira (22).
Com a publicação, os consumidores podem exigir a apresentação dos contratos com letras com corpo 12 já a partir desta terça.
Fonte: Diário do Comércio - 24/09/2008

A edição do Diário Oficial desta terça-feira (23) traz publicada uma lei que obriga os fornecedores de produtos e serviços a redigir contratos com letras de tamanho 12, no mínimo. O objetivo da medida é facilitar a leitura e entendimento dos contratos fornecidos pelas empresas aos clientes.
No entanto, a nova lei especifica somente o tamanho, não determinando que tipo de letra o fornecedor deve usar no contrato.
O projeto, aprovado em junho pelo Congresso, é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modifica o Código do Direito do Consumidor, que, apesar de já exigir que os caracteres fossem redigidos de forma legível, não estipulava um padrão mínimo de medida tipográfica a ser observado. A lei foi assinada pelo presidente em exercício, José Alencar, nesta segunda-feira (22).
Com a publicação, os consumidores podem exigir a apresentação dos contratos com letras com corpo 12 já a partir desta terça.

Fonte: Diário do Comércio - 24/09/2008


Enviado por Marcos César, grato