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24 novembro 2014

Limitadas

Um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) mostra que a maioria das sociedades limitadas é de pequeno porte, o que dificultaria a aplicação de algumas determinações da lei que as rege - o Código Civil. O relatório "Radiografia das Sociedades Limitadas" foi feito com base em informações registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Foram analisados os dados de companhias ativas constituídas entre 10 de janeiro de 1993 e 10 de janeiro de 2012.

O Código Civil foi alterado em 2002 "prevendo-se a constituição de entidades de maior porte do que as atualmente existentes", segundo a exposição de motivos. Hoje, porém, de acordo com o estudo elaborado da FGV Direito SP, 63,2% das limitadas em São Paulo são microempresas ou de pequeno porte, 85,7% têm apenas dois sócios e 77,9% têm capital social de até R$ 50 mil.

Com base no estudo, segundo o professor Ary Oswaldo Mattos Filho, da FGV Direito SP, é possível mostrar que a realidade da limitada nada tem a ver com o que está no Código Civil e no projeto de Código Comercial, em tramitação na Câmara dos Deputados. "Elas [as limitadas] estão de um lado e a lei está do outro", diz Mattos Filho. "O relatório mostra que a norma não pegou. Continuam constituindo limitadas sem dar a menor importância para a legislação."

Pelo Código Civil, cita como exemplo o pesquisador Renato Vilela, que participou do estudo, são necessários votos correspondentes a 75% do capital social para aprovar alterações no contrato social. Hoje, porém, 85,7% das limitadas em São Paulo têm apenas dois sócios, o que exige unanimidade. "Sob uma lei com essa exigência, a sociedade com dois sócios foi feita para não funcionar. O controle é com base na unanimidade ou é uma sociedade meramente formal? Nossa hipótese é que é uma sociedade meramente formal", afirma Vilela, acrescentando que, de acordo com o estudo, 22,45% têm um controlador com mais de 99% do capital.

Parte das sociedades também desrespeitam a exigência de, no mínimo, dois sócios para a formação de uma limitada. Hoje, segundo o levantamento, 6% têm apenas um. A situação, porém, seguindo o que determina o Código Civil, não poderia perdurar por mais de 180 dias.

"É mais um estímulo para não olharem a lei. Você agrega a isso o número de alterações realizadas e vê que as pessoas resolvem os problemas independentemente do contrato", diz Ary Oswaldo. Entre as limitadas, 44,9% nunca realizaram alterações desde a sua constituição, o que também indicaria a existência de certa informalidade, de acordo com o pesquisador. "Não é razoável imaginar que, em dez anos, 44,9% das limitadas não tenham feito nenhuma alteração social. Esse número pode significar que o contrato social é irrelevante."

Para o advogado Marcelo Guedes Nunes, diretor do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA), "a excessiva burocratização e a multiplicação de regras" dificulta a compreensão do funcionamento das limitadas pelos seus sócios. "O Código Civil fez com que muitas dissoluções que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente fossem para a Justiça", afirma o advogado, que realizou em 2012 uma pesquisa sobre a situação das limitadas perante os tribunais. O estudo se baseou em uma amostra de 718 ações judiciais envolvendo dissolução de sociedade nas 27 unidades da federação distribuídas entre 1997 e 2011.

Um dos motivos para levarem o problema à Justiça é a dificuldade em excluir um sócio, segundo Nunes. O parágrafo único do artigo 1.085 exige reunião ou assembleia especialmente para a dissolução de uma limitada, que deve ser convocada em tempo hábil para permitir o exercício do direito de defesa de sócio. "Quando há dois sócios, não faz sentido você fazer uma reunião para dar direito de defesa, por exemplo", diz.

Segundo Armando Rovai, advogado e ex-presidente da Jucesp, o Código Civil não contempla a realidade e necessidades das sociedades limitadas. "O direito comercial como um todo precisa de evolução. Na legislação das limitadas, há posições confusas", afirma. As implicações, acrescenta, são burocracia, problemas deliberativos, dificuldades na realização de registros e mais questões levadas ao Judiciário.

Entre julgadores, porém, não há a percepção de descasamento entre a realidade e a lei. "São previsões que exigem muito mais de quem auxilia na elaboração do contrato. O intérprete julgador segue o que está na lei", diz a desembargadora Lígia Cristina de Araújo Bisogni, da 14ª Câmara de Direito Privado e da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e Recuperação Judicial e Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. "Na hora de se constituir uma sociedade, é necessário pensar se ela realmente se encaixa no modelo escolhido."


(Estudo da FGV mostra uma sociedade limitada diferente do que prevê a lei - Beatriz Olivon)

06 janeiro 2012

EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


Em julho do ano passado comentamos sobre a publicação da Lei nº 12.441 que cria a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Ontem o BLOGABILIDADE relatou que a lei entrou em vigor.

"De acordo com a lei, para proceder com a criação de uma EIRELI, a empresa deve ter capital social mínimo de 100 salários mínimos em bens ou dinheiro no ato de sua constituição, o titular não pode ser pessoa jurídica e, ao final, a empresa deve ter a expressão 'eireli' em seu nome empresarial para diferenciá-las das demais. A lei 12.411/2011 estabelece também que, no que couber, aplicam-se às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada as regras previstas para as sociedades limitadas.

Patrimônio- Uma das características principais das EIRELIs é que há uma maior proteção aos bens dos titulares das empresas. Isso ocorre porque a responsabilidade dos empresários vai se limitar ao montante de bens e dinheiro que eles destinaram quando da constituição da empresa, e não ao total de seu patrimônio."