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08 março 2017

CVM determina refazimento das demonstrações da Petrobras

Eis a nota divulgada pela CVM sobre o refazimento das demonstrações da Petrobras de 2013 a 2015 e dos ITR em razão da contabilidade de hedge:

Trata-se de pedido de efeito suspensivo, formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), visando a não divulgação imediata do teor do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício”), de 03.03.2017, por meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou à Companhia o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras (“DFs”) e Formulários DFP 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e dos Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016 por conta de inconsistências na adoção da contabilidade de hedge (hedge accounting) pela Companhia.

Após o recebimento do Ofício, ainda em 03.03.2017, a Companhia apresentou expediente destacando sua discordância com as conclusões do Ofício, por razões a serem demonstradas no prazo recursal previsto na Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”) e solicitando efeito suspensivo: (i) à determinação de refazimento e reapresentação; e (ii) à publicação do conteúdo do Ofício.

A Companhia alegou, essencialmente, que a determinação do refazimento das DFs poderia impactar o seu processo de reestruturação, com graves prejuízos a legítimos interesses da Companhia e de seus acionistas, podendo gerar forte instabilidade na cotação das ações, além do risco de suscitar incorreta associação entre a determinação e os fatos relacionados à Operação Lava-Jato.

Nesse sentido, a Companhia apontou que seria de fundamental relevância que a determinação de republicação, e a divulgação do teor do Ofício, apenas ocorressem após decisão definitiva do Colegiado, evitando-se que tal determinação fosse interpretada como decisão final da CVM.

Em resposta, considerando o pleito da Companhia e na premissa de que será interposto recurso contra a determinação de republicação, a SEP informou o deferimento do pedido de efeito suspensivo relativo à determinação, nos termos do inciso V da Deliberação 463.

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