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14 março 2013

História Contábil: Erário Público

A criação do Erário Régio em Portugal, em 22 de dezembro de 1761, corresponde ao imperativo econômico de racionalizar a ação fiscalizadora do Estado, assegurando-lhe os instrumentos necessários à sua sobrevivência e intervenção na sociedade, através de um órgão centralizado que buscasse impor uma certa ordem à situação das rendas e tributos do país. Ainda mais que pesava sobre Portugal, por essa época, a iminência de um envolvimento no conflito que opunha, desde 1756, a França dos Bourbons à Grã-Bretanha, sua velha aliada. Assim, a medida integrava um projeto mais amplo de fortalecimento das finanças públicas em período crítico da vida de Portugal, cabendo ao Marquês de Pombal assumir a paternidade da criação do Erário Régio.

A ação fiscalizadora se estenderia igualmente ao Brasil, onde, no dizer do historiador Arthur César Ferreira Reis, “a irregularidade estava passando a constituir a rotina administrativa”. Isso é bem verdade. Mas é preciso constatar também que a sonegação de impostos e/ou até mesmo as atividades de contrabando (mormente do ouro) significavam, na maior parte das vezes, uma reação contra os desmandos perpetrados pela ação colonial, que tendia a esmagar todo sinal de vida econômica autônoma entre nós. Seja como for, a criação do Erário Régio vinha disciplinar a combalida contabilidade colonial, sendo que algumas de suas principais normas já começaram a ser aplicadas no Brasil por volta de 1765, na Capitania da Bahia, mais exatamente.

DOCUMENTO:
Fonte: Manuscrito localizado no Arquivo do Cosme Velho, Códice nº21, p.147.
2º ALVARÁ DE 22 DE DEZEMBRO DE 1761

Carta de Ley, por que Vossa Magestade pelos motivos nella declarados, extinguindo o emprego do Contador Mór, e os Contos do Reino, e Casa, com todos os Officios, e Incumbencias, e com todas as fórmas de arrecadação, que nelles se excitárão, e oraticárão até agora; e todos os Depositos, em que até o presente pararão os Cabedaes pertencentes ao Seu Real Erario; institue para ele hum Thesouro único, e geral, para nelle entrarem e delle sahirem em grosso os referidos cabedais, tudo na forma assima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar da Costa Posser a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino no Livro primeiro do Thedouro Geral. Nossa senhora da Ajuda, a 23 de dezembro de 1761.
A criação do Erário Régio, portanto, seria medida natural e necessária, para que fosse possível o controle das rendas nacionais, a disciplina da aplicação dos tributos que a nação pagava para investimento no bem comum, função primordial do Estado.

Fonte: ALVES FILHO, Ivan. Brasil, 500 anos em documentos. 2ª edição. Rio de Janeiro: Mauad, 1999.

A criação do Erário é atribuída ao Marquês de Pombal. Interessante notar a extinção do cargo de Contador-Mor, o Erário tinha a intenção de unificar e centralizar a gestão das contas públicas.

No mesmo ano (1808), é assinado também o Alvará de 28 de junho, que introduziu o Método de escrituração e contabilidade do Erário:

TITULO II
DO METHODO DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE DO ERARIO
I. Para que o methodo de escripturação, e formulas de contabilidade da minha Real Fazenda não fique arbitrario, e sujeito à maneira de pensar de cada um dos Contadores Geraes, que sou servido crear para o referido Erario: ordeno que a escripturação seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelas Nações mais civilisadas, assim pela sua brevidade para o maneio de grandes sommas, como por ser a mais clara, e a que menos logar dá a erros e subterfugios, onde se esconda a malicia e a fraude dos prevaricadores.
II. Portanto haverá em cada uma das Contadorias Geraes um Diario, um Livro Mestre, e um Memorial ou Borrador, além de mais um Livro auxiliar ou de Contas Correntes para cada um dos rendimentos das Estações de Arrecadação, Recebedorias, Thesourarias, Contratos ou Administrações da minha Real Fazenda. E isto para que sem delongas se veja, logo que se precisar, o estado da conta de cada um dos devedores ou exactores das rendas da minha Coroa e fundos publicos.
III. Ordeno que os referidos livros de escripturação sejam inalteraveis, e que para ella se não possa aumentar ou diminuir nenhum, sem se me fazer saber, por consulta do Presidente, a necessidade que houver para se diminuir ou accrescentar o seu numero.


Fonte: Histórias Contábeis

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