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15 abril 2009

Derivativos

Derivativos, teses e regulamentação - Ruy Dourado e Rubens Pieroni Cambraia
Valor Econômico - 15/4/2009

Após os recentes resultados divulgados por meio de balanços, que apresentam prejuízos financeiros em várias empresas causados pelos chamados "derivativos tóxicos", tornou-se lugar comum contrapor, de um lado, os bancos querendo que os contratos sejam cumpridos e, de outro lado, companhias que verificaram esses prejuízos alegando, dentre outras questões, o desequilíbrio desses contratos e a ocorrência de força maior. (...)

Ocorre que, do mesmo modo que esses produtos podem ser utilizados para proteger a empresa contra riscos financeiros, eles também podem servir como forma de especulação. Basta considerar como exemplo a empresa que não tem recebíveis em dólar e contrata o swap de câmbio. Essa empresa poderá ter ganhos financeiros com a queda do dólar, mas terá prejuízos financeiros consideráveis com uma eventual desvalorização do real. Portanto, a empresa que usa o produto financeiro como hedge não sofrerá perdas financeiras, porque está protegida contra os riscos da oscilação da moeda. Por outro lado, concluiriam alguns, se a empresa verificou prejuízos financeiros, é sinal de que especulou. Esse é um dos argumentos que tem sido utilizado nas recentes disputas judiciais.

No entanto, tal conclusão não é válida para todas as situações, não sendo razoável generalizar, como se tem visto em algumas opiniões parciais. Os casos judiciais de que se tem notícia não debatem produtos financeiros apresentados isoladamente à empresa, mas sim negócios complexos que não permitem concluir simplesmente que a companhia estava especulando.

Com efeito, ao buscarem recursos junto aos bancos, algumas vezes é oferecido às empresas o contrato de câmbio, quase como um acessório ao contrato de mútuo, em troca de taxas de juros reduzidas. Dentro desse contrato de câmbio são estipuladas fórmulas que limitam os possíveis ganhos da empresa, o que não ocorre na situação oposta. Esse modelo não pode ser considerado um contrato puro de câmbio. A empresa, que muitas vezes encontra-se em estado de necessidade, buscando recursos para desenvolver seu negócio, nem sempre especula. E muitas vezes as informações repassadas não são suficientes para a ampla compreensão do negócio.

Seja pelo desequilíbrio, seja pela informação insuficiente, o fato é que muitos bancos têm aceitado renegociar essas dívidas, quase que reconhecendo os excessos. Nos casos em que não há negociação espontânea, fica a cargo do Poder Judiciário intervir, dentro de seus limites, na relação negocial. Quanto ao desfecho das ações em curso perante o Judiciário, apenas com as decisões de mérito, em cada caso específico, é que será possível dizer quem tem razão. Previsões tendem a ser generalistas e, sobre esse assunto, não passam de mera especulação; são tão impossíveis quanto, anos atrás, prever a crise mundial atual.

Portanto, ao invés de debater teses, talvez seja mais oportuno investigar os derivativos em si, remontando à sua origem, regulamentando-os adequadamente. Mais do que debater apenas quem tem razão em casos específicos, que se decidirão à luz de suas peculiaridades, a hora é apropriada para se discutir o regramento desses produtos financeiros, tornando-os mais seguros e inteligíveis, especialmente aos juízes, que precisarão sobre eles decidir.

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