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14 julho 2008

Derivativos

Sobre a NIC 39 (Derivativos), um texto do jornal Vida Económica de Portugal (Derivados do MIBEL: Implicações contabilísticas, Patrícia Teixeira Lopes, 11 de julho de 2008)

O mercado de derivados do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), em funcionamento desde Junho de 2006, proporciona aos agentes económicos portugueses e espanhóis a possibilidade de negociação de futuros de electricidade, respondendo nomeadamente às necessidades de cobertura de risco de variação de preço da electricidade. A utilização de contratos de futuros está sujeita a regras contabi- lísticas específicas com implicações no Balanço e nas demais Demonstrações financeiras que importa conhecer. Como é sabido, desde 2005, as empresas cotadas do espaço europeu devem usar as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) na elaboração das suas contas consolidadas. No âmbito das NIC, a NIC 39 contém os princípios e regras contabilísticas para os instrumentos financeiros, em geral, e para os derivados, em particular. Este artigo apresenta as questões primordiais levantadas pela NIC 39, particularmente no que se refere aos futuros de electricidade.

A primeira questão refere-se à aplicabilidade da NIC 39 a derivados sobre itens não financeiros (como é o caso da electricidade). Ora, a NIC 39 aplica-se a contratos de compra ou venda de itens não financei- ros, se o contrato puder ser liquidado financeiramente. Este é o caso de todos os contratos de futuros do MIBEL. Refira-se, contudo, que a NIC 39 permite uma excepção de aplicação a contratos cujo objectivo específico seja o recebimento ou a entrega do item não financeiro de acordo com as necessidades esperadas de compra ou venda da empresa. A qualificação para esta excepção exige, no entanto, que sejam cumpridos critérios muito rígidos: os contratos têm de ser designados como de “uso próprio” desde o início; os contratos têm de ser levados até à entrega física; e a empresa não tem prática de liquidar financeiramente contratos similares. Conclui-se, portanto, que a adopção da excepção de adopção das regras contabilísticas da NIC 39 em futuros não financeiros negociados em bolsa exige uma avaliação casuística, sendo de prever grande dificuldade no cumprimento dos requisitos rígidos da Norma. Prevê-se, assim, que as regras de contabilização de derivados da NIC 39 afectem a maioria das empresas envolvidas com futuros de electricidade.

A NIC 39 exige, como regra geral, que todos os derivados sejam medidos ao justo valor e que as variações do justo valor sejam imediatamente reconhecidas em resultados, provocando oscilações eventualmente não desejadas no valor patrimonial das empresas. Contudo, a NIC 39 também possibilita a chamada contabilidade de cobertura para determinadas estratégias de cobertura de risco. A contabilidade de cobertura apresenta a grande vantagem de mitigar o impacte da adopção de derivados na Demonstração dos Resultados, através do balanceamento entre o reconhecimento dos ganhos e perdas do derivado e dos itens cobertos. A contabilidade de cobertura permite ultrapassar o tratamento contabilístico normal da NIC 39 associado a acréscimo de volatilidade nos resultados. A aplicação das regras da contabilidade de cobertura exige que as transacções cumpram critérios rigorosos, designadamente ao nível dos graus de eficácia da cobertura, definidos na NIC 39. No entanto, quando a cobertura é efectuada através de futuros padronizados transaccionados em bolsa, como é o caso dos futuros de electricidade do MIBEL, o cumprimento das regras de contabilidade de cobertura da NIC 39 é relativamente simples e directo.

A NIC 39 classifica as relações de cobertura em três tipos, dois dos quais são directamente relevantes para derivados não financeiros: a cobertura de justo valor e a cobertura de fluxos de caixa. A cobertura de justo valor aplica-se a coberturas de exposições a alterações no justo valor de activos ou passivos reconhecidos ou a compromissos firmes e a cobertura de fluxos de caixa aplica-se a coberturas de exposições a variações nos fluxos de caixa de um activo ou de um passivo ou de uma transacção futura prevista. No primeiro tipo de cobertura, as variações no justo valor do derivado e as variações simétricas do justo valor do item coberto são reconhecidas nos resultados, significando que o impacte líquido no resultado é praticamente nulo. Na cobertura de fluxos de caixa, o ganho ou a perda do derivado é reconhecido no Capital próprio, não tendo impacte imediato no resultado. Este montante é reclassificado para o resultado apenas quando a transacção antecipada afectar igualmente o resultado.

Como vimos, a NIC 39 impõe regras específicas para contabilização de derivados, nomeadamente de derivados para cobertura de risco. Quanto às implicações para os utilizadores de derivados de electricidade, a utilização de futuros para cobertura de risco de preço da electricidade não terá impactes de importância relevante nos resultados. As regras de contabilidade de cobertura mitigam a volatilidade nos resultados quando existam posições simétricas, de forma a que a volatilidade do resultado reflicta apenas volatilidade real. Os derivados são instrumentos de gestão de risco muito úteis e têm “apoio” da contabilidade.

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